PANDEMIA COVID-19 E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ALIMENTAÇÃO, À VIDA E À SAÚDE E A ESPECIFICIDADE DA PRIMEIRA INFÂNCIA

28/04/2020

A Doutrina da Proteção Integral faz parte de uma longa construção normativa internacional e que foi completamente acolhida na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, sendo incorporada no Brasil pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.

A adoção da Doutrina da Proteção Integral “significou uma verdadeira revolução para o direito infantoadolescente, estabelecendo no ordenamento jurídico brasileiro uma concepção da infância atrelada à noção de cidadania” e o Estatuto da Criança e do Adolescente criou mecanismos para propiciar que os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 sejam concretizados, com a descentralização na divisão de tarefas entre a União, o Estado e os Municípios e na inclusão da participação da sociedade, tornando-se “imperiosa a edificação de uma cidadania organizada, ou seja, o próprio corpo social a mobilizar-se”, além da garantia dos direitos da criança e do adolescente serem demandados contra o poder público, ao tratar da tutela jurisdicional dos interesses individuais, difusos e coletivos, com a garantia do acesso à justiça[1].

Determina a Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Na previsão da Constituição Cidadã, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser garantidos em um tripé de responsabilidades a serem exigidos da família, da sociedade e do Estado, de forma que na falta de um destes ou na falha, caberá ao outro suprir, sob pena de descumprimento da garantia à vida, à saúde e ao desenvolvimento das crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a prioridade absoluta na efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, no art. 4º[2].

Ao longo destes mais de 30 anos na edificação do Direito da Criança e do Adolescente no país, várias leis foram editadas com o objetivo de melhorar a proteção de crianças e adolescentes, em razão do “fato de que as crianças, tendo em vista a vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais”, com desenvolvimento da personalidade em um ambiente familiar, na condição de sujeitos de direitos prioritários, que incluem a primazia no recebimento de socorro e proteção, precedência no atendimento, preferência na formulação e na execução de políticas públicas e sociais e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à infância e juventude[3].

A concretização da Doutrina da Proteção Integral pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por leis posteriores ao longo dos anos, reforçou os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, por meio das duas Leis de Convivência Familiar e Comunitária e Adoção (Lei n. 12.010/2009 e Lei n. 13.509/2017), que asseguraram que a criança/o adolescente permaneça no seio de sua família e que a falta de condições familiares e a carência de recursos materiais da família não pode ser motivo para a destituição do poder familiar, mas requer serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção à família,  conforme art. 23 e 101, IV,  do Estatuto da Criança e do Adolescente,  com a redação alterada pelas referidas leis[4].

E também baseados na ordem do art. 7º, que garante o direito “da proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Já a proteção para que crianças e adolescentes sejam tratados sem o uso de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante foi uma vitória da “Lei Menino Bernardo”[5], o menino brasileiro que pagou com sua própria vida, para muito mais que revelar e sim denunciar ao Brasil a importância de uma criação respeitosa e humana, sem nenhum tipo de castigo, físico ou psicológico.

Será que crianças e adolescentes hoje residentes em nosso país precisam sofrer a crueldade da dor da fome, para demonstrarem o direito de receberem do Estado os serviços de políticas públicas oficiais necessárias para que os alimentos indispensáveis sejam oferecidos, na medida em que seus pais não podem provê-los, diante do cumprimento da quarentena decorrente da Covid-19?

Será que ela pode esperar seus pais cumprirem os requisitos do bolsa família ou preencherem as condições estabelecidas por meio de um aplicativo para que finalmente recebam o alimento?

Pois bem, as alterações referidas, consagradas pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) e pela Lei do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de crimes (Lei n. 13.431/2017) refletem que o Direito da Criança e do Adolescente já superou o “extraordinário e relevante Estatuto” e “inunda” o sistema jurídico com normas protetivas que alteram diplomas legais clássicos, como o Direito Penal, o Direito Civil e o Direito do Trabalho, com o objetivo de atender  à “tríplice ordem: a de proteção, promoção e defesa” para a integralidade, legitimidade e legalidade dos direitos e deveres voltados à criança e ao adolescente[6].

Nesse sentido, “a atuação do Estado, em relação à vida e à saúde de crianças e adolescentes requer uma profunda ressignificação, na medida em que não comporta a entrega tardia de tais direitos” e todos os tratados de direitos humanos e de proteção às crianças os quais o Brasil foi signatário reforçam a obrigação do Estado, por meio de políticas públicas e ações, às quais estão sujeitas à densificação e à efetivação dos direitos[7].

Na esfera da Responsabilidade Civil, é certa a interferência da Constituição Federal e do Direito da Criança e do Adolescente na demonstração de que havendo o dano fome em razão da Covid-19, cabe sim a Responsabilidade Civil do Estado.

E estando com idade inferior a 6 anos ou em idade gestacional, a situação é ainda mais crítica. Isso porque o século XXI foi próspero no desenvolvimento da ciência e as descobertas da neurociência e da economia, que indicam que ao não receber a nutrição necessária e/ou envolvimento emocional adequado dos pais e a estimulação linguística e psicomotora fundamentais ao desenvolvimento físico e mental, estas crianças não terão as bases físicas e cerebrais necessárias aos aprendizados posteriores e sofrerão déficits cognitivos e emocionais de quase impossível superação na fase adulta, com efeitos que não só ficarão para a pessoa com o desenvolvimento comprometido, como passará às suas gerações e impactará inclusive o desempenho no nível educacional e de violência do país[8].

Em razão das descobertas científicas é que surgiu o movimento intelectual e da sociedade civil organizada para a redação e a aprovação da Lei da Primeira Infância[9], que aprovada, garante no art. 5º o prioritário atendimento do indispensável para o desenvolvimento da formação do feto, em gestação, assim como da criança pequena, dos zero aos seis anos, que são a nutrição alimentar e a saúde, definindo como fundamental ao desenvolvimento emocional sadio, por meio da educação infantil, da convivência familiar e comunitária, da assistência social à sua família e do acesso à cultura, do direito de brincar e gozar de lazer em ambiente propício e protegido de acidentes, de violências e da exposição precoce ao consumo[10].

A Lei define a obrigatoriedade de programas destinados ao fortalecimento das famílias, centrados nacriança, focadas na família, na comunidade e prioritárias às famílias e crianças/adolescentes identificadas em situação de vulnerabilidade, risco ou com direitos violados e em situação de deficiência, identificadas pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme art. 14, §2º, da Lei 13.257/2016.

E, apesar do Governo publicar que o programa atende 754 mil crianças e gestantes de todo o Brasil, atingindo o número de 20 milhões de visitas[11], não são todos os municípios beneficiários e o fato é que as demais crianças, cujas famílias não eram beneficiadas pelo bolsa família, estão completamente fora dos valores liberados pelo Governo Federal, de R$600,00 para apoio e também não recebem a visita do Programa Criança Feliz pelo mesmo motivo.

Pior, caso seus pais não tenham preenchido os requisitos para o recebimento do apoio de R$600,00, sancionados pela Lei n. 13.982/2020[12], não saibam preencher o aplicativo da Caixa Econômica Federal ou não tenham sequer acesso cognitivo e material para acessar um aplicativo ou solucionar eventual falta de requisitos, como terem o CPF cancelado, por exemplo, ficarão completamente abandonados pelo apoio financeiro e o resultado será invariavelmente a fome das suas crianças.

Isso porque os requisitos para o recebimento do benefício, por três meses, são: ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário, assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita inferior meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos; no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

E, ainda, caso exerça atividade na condição de: microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ou trabalhador informal, empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Para os que não sejam inscritos no CadÙnico, deverão fazer o cadastro por meio de plataforma digital e ainda que consigam preencher a prova de todos os requisitos usando o aplicativo, podem não ter o benefício liberado.

Outro ponto a se pensar é dos que nem tentam acessar o aplicativo, afinal, justamente à margem da sociedade digital, estão os grupos que não tiveram estudo suficiente à cognição necessária para compreender os mecanismos de um aplicativo e compreensão dos direitos ali assegurados, contudo, são os mais necessitados neste momento, por decorrência lógica da estrutura de emprego e renda da pós-modernidade.

Já a fome não cumpre requisitos, não é diária, mas horária, cobrando seu crédito a cada duas horas em média, nas crianças pequenas, às quais não compreendem a espera e cujo sofrimento pela dor e pela angústia são potencializados pela falta de instrumentos cerebrais ainda em formação, que são necessários para serem recrutados no momento de compreensão dos acontecimentos externos e internos.

Diante da complexidade do tema e dos argumentos expostos, angariados do Direito Constitucional, do Direito da Criança e do Adolescente, do Direito Civil e dos dados oficiais do Governo Federal no controle à pandemia da Covid-19, além das notícias veiculadas pelos canais oficiais de jornalismo, apresentamos as seguintes considerações:

a) O Estado da Arte em abril de 2020 indica que pandemia da Covid-19 é facilmente transmitida no contato direto entre as pessoas, pelo ar e por objetos, enquanto os testes rápidos para a confirmação do diagnóstico deixam uma janela de 7 a 10 dias, nos quais a pessoa pode não ter sintomas, mas pode transmitir a doença ou mesmo tendo sintomas, podem não ser captados seus anticorpos no exame, enquanto que o exame biológico tem a detecção mais segura, porém é mais demorado e a cada dia sem conhecimento, os seres humanos podem infectar outras pessoas;

b) Não há vacinas, tampouco um remédio eficaz e seguro para todos, mas os casos aumentam a cada dia no Brasil, assim como o número de mortes, de forma que sair de casa pode representar um risco pessoal e também à família;

c) O drama familiar pelas perdas dos entes amados é adicionado à impossibilidade de velar o corpo e fazer uma despedida respeitosa, potencializado pelo trauma pela perda do emprego e/ou da renda, mais a insegurança de um futuro complemente incerto;

d) A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria jurídica a fraternidade[13], ao definir os valores da sociedade fraterna e pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social e com base nos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e das desigualdades e a promoção do bem de todos, portanto, o Estado, por meio dos seus três poderes, responsabiliza-se na concretização destes valores, nos quais a dignidade da pessoa humana é elemento fundamental, daí advindo os demais direitos fundamentais, especialmente o direito à alimentação, vida e à saúde, os quais cabe ao Estado prover;

e) O Direito da Criança e Adolescente garante, pela Constituição Federal de 1988, pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e leis posteriores, o direito à alimentação, à vida, à saúde e à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes brasileiras e estrangeiras residentes no Brasil, sendo ainda mais prioritária na garantia da nutrição adequada às gestantes e às crianças de zero a 6 anos, conforme preconiza a Lei da Primeira Infância, de forma que a falta de alimentos para o desenvolvimento saudável deve ser suprida pela família, pela sociedade e pelo Estado, no tripé de sustentação de obrigações prioritárias, das quais as crianças e adolescentes são credores;

f) Na falta de nutrição adequada em razão da família da criança e do adolescente, não cabe a separação da criança da sua família, mas o apoio, por meio de políticas públicas adequadas à solução imediata, em prioridade absoluta e cujo crédito vence a cada duas horas, na ordem de forme das crianças e adolescentes;

g) Cabe à sociedade brasileira também contribuir de forma fraterna e solidária no sustento das crianças e adolescentes brasileiros, contudo, dada a dificuldade de circulação e as proteções necessárias para que a sociedade organizada leve o alimento às crianças e adolescentes que necessitem, cabe ao Estado prover o alimento e também propiciar que a sociedade contribua, sendo ao mesmo tempo canalizador no recebimento das doações e responsável pela sua entrega segura, adequada e organizada, para que nenhuma criança e adolescente seja deixado para trás.

h) O Governo Federal lançou o programa de contribuição dos R$ 600,00, mas cabe aos Municípios diligenciar para contribuir para que seus munícipes mais frágeis sejam ajudados no preenchimento dos requisitos do programa, como também, ofereça o auxílio direto de alimentos e material de higiene para aqueles que não conseguiram acessar e faça seu cadastro paralelo para aferir se quem recebeu teve condições de suprir todas as necessidades de sua família, principalmente, comprometa-se a garantir que nenhuma criança e adolescente de seu município passe fome. Caso necessário, deverá o Município buscar apoio para políticas públicas de alimentação e higiene mais amplas junto ao Governo do Estado e ao Governo Federal, para servir como ampliação e, inclusive, como avaliação da necessidade da manutenção do benefício além dos três meses fixados pela União, pois a retomada econômica, a volta dos empregos e o fim da doença ainda são incertos, contudo, há a certeza da fome das crianças e adolescentes, cuja família não acesse os benefícios ou os acessando, sejam insuficientes para alimentar toda a família, portanto o único requisito para receber a alimentação deve ser: a necessidade.

i) Caso o Estado falhe em sua obrigação, a começar pelo Município e suas ações e solicitações de apoio aos demais entes e à sociedade, a Responsabilidade Civil do Estado poderá ser extraída a partir dano presumido, sempre que o fator fome estiver presente. O nexo de causalidade entre a falta de alimentos e a quarentena obrigatória ou necessária para proteção à saúde resta mais que evidenciada e a culpa é dispensável, pois a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e, ainda que precisasse comprovar a culpa, é presumida, pois cabe ao Estado a obrigação de proteção de sua população, em especial, a população mais indefesa, frágil e que possui um organismo físico e emocional ainda em pleno desenvolvimento e cuja falta de nutrição adequada poderá causar prejuízos para o resto da vida de cada um e, no futuro, impactará as novas gerações e o próprio desempenho no nível educacional e de violência Estado Brasileiro.

 

Notas e Referências 

BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Covid-19: saiba mais sobre testes rápidos. Disponível  em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=covid-19-saiba-mais-sobre-testes-rapidos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5855858&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content. Acesso em: 25 abr. 2020.

BRASIL. Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018. Publicado no DOU em 23.11.2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126. Acesso em:  25 set. 2019.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.010, de 26 de junho de 2014
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil confirma primeiro caso da doença. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46435-brasil-confirma-primeiro-caso-de-novo-coronavirus. Acesso em: 21 abr. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Coronavírus: 43.079 casos e 2.741 mortes. Publicado em 21 abr. 2020. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46764-coronavirus-43-079-casos-e-2-741-mortes. Acesso em 21 abr. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Coronavírus: 61.888 casos e 4.205 mortes. Publicado em 26 abr. 2020. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46791-coronavirus-brasil-registra-61-888-casos-e-4-205-mortes. Acesso em: 26 abr. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. O que é a covid-19. Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid. Acesso em: 24 abr. 2020.

BONNA, Alexandre Pereira. Direito de Danos, Políticas Públicas e a covid-19: a pandemia que exige um novo conceito de responsabilidade civil. In.: MONTEIRO FILHO, Carlos Adilson Rêgo; ROSENVALD, Nelson; DENSA, Roberta (org.). Coronavírus e responsabilidade civil: impactos contratuais e extracontratuais. Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2020. Edição do Kindle.

FONSECA, Reynaldo Soares da. Apresentação da obra. In.: FONSECA, Reynaldo Soares da; VERONESE, Josiane Rose Petry. Literatura, Direito e Fraternidade. Florianópolis: EMais, 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇOES UNIDAS. 17 Objetivos para transformar nosso mundo: Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em:https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/. Acesso em: 21 abr. 2020.

NETTO, Felipe Braga. Coronavírus e deveres estatais: o perfil dos novos tempos. In.: MONTEIRO FILHO, Carlos Adilson Rêgo; ROSENVALD, Nelson; DENSA, Roberta (org.). Coronavírus e responsabilidade civil: impactos contratuais e extracontratuais. Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2020. Edição do Kindle, p. 8309.

NOTÍCIAS UOL. Brasil é um dos países que menos realiza testes para covid-19, abaixo de Cuba e Chile. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2020/04/24/brasil-e-um-dos-paises-que-menos-realiza-testes-para-covid-19-abaixo-de-cuba-e-dos-eua.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

NOTÍCIAS UOL. Covid-19: 1 doente contagia 6, e casos podem dobrar em 3 dias, diz estudo. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/10/covid-19-1-doente-contagia-6-e-casos-podem-duplicar-em-3-dias-diz-estudo.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

VERONESE, Josiane Rose Petry. O Direito no século XXI: o que a fraternidade tem a dizer. In.: VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; MORA, Sérgio Ricardo Ferreira (org.). O Direito no Século XXI: o que a fraternidade tem a dizer. Florianópolis: Insular, 2016.

VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSETO, Geralda Magella de Faria. Art. 7º. In.: VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Convenção sobre os direitos da Criança – 30 anos – sua incidência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2019.

VERONESE, Josiane; RIBEIRO, Joana. O Pacto Nacional pela Primeira Infância: instrumento de proteção às crianças e garantia de um futuro ao país. Revista do CNJ. Vol. 3, n. 2, jul/dez 2019: Edição Eletrônica. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/index. Acesso em: 25 abr. 2020. 

[1] VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 27-28.

[2] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25abr. 2020.

[3] VERONESE, Josiane Rose Petry. Convenção sobre os Direitos da Criança – 30 anos – sua incidência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 13 e 97.

[4] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25abr. 2020.

[5] BRASIL. Lei n. 13.010, de 26 de junho de 2014
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

[6] VERONESE, Josiane Rose Petry. Convenção sobre os direitos da Criança – 30 anos – sua incidência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 149-153.

[7] VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSETO, Geralda Magella de Faria. Art. 7º. In.: VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018,  p. 99-100.

[8] VERONESE, Josiane; RIBEIRO, Joana. O Pacto Nacional pela Primeira Infância: instrumento de proteção às crianças e garantia de um futuro ao país. Revista do CNJ. Vol. 3, n. 2, jul/dez 2019: Edição Eletrônica. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/index. Acesso em: 25 abr. 2020.

[9] BRASIL. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.

[10] BRASIL. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.

[11] BRASIL. Ministério da Cidadania. Criança Feliz ultrapassa 20 milhões de visitas domiciliares, 17 de set. 2019. Disponível em http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2019/setembro/crianca-feliz-ultrapassa-20-milhoes-de-visitas-domiciliares/view. Acesso em: 25 set. 2019.

[12] BRASIL. Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.

[13] FONSECA, Reynaldo Soares da. Apresentação da obra. In.: FONSECA, Reynaldo Soares da; VERONESE, Josiane Rose Petry. Literatura, Direito e Fraternidade. Florianópolis: EMais, 2019, p. 14.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Worshipful Master's Gavel // Foto de: Bill Bradford // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mrbill/3355278756

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura