A Doutrina da Proteção Integral faz parte de uma longa construção normativa internacional e que foi completamente acolhida na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, sendo incorporada no Brasil pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
A adoção da Doutrina da Proteção Integral “significou uma verdadeira revolução para o direito infantoadolescente, estabelecendo no ordenamento jurídico brasileiro uma concepção da infância atrelada à noção de cidadania” e o Estatuto da Criança e do Adolescente criou mecanismos para propiciar que os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 sejam concretizados, com a descentralização na divisão de tarefas entre a União, o Estado e os Municípios e na inclusão da participação da sociedade, tornando-se “imperiosa a edificação de uma cidadania organizada, ou seja, o próprio corpo social a mobilizar-se”, além da garantia dos direitos da criança e do adolescente serem demandados contra o poder público, ao tratar da tutela jurisdicional dos interesses individuais, difusos e coletivos, com a garantia do acesso à justiça[1].
Determina a Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na previsão da Constituição Cidadã, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser garantidos em um tripé de responsabilidades a serem exigidos da família, da sociedade e do Estado, de forma que na falta de um destes ou na falha, caberá ao outro suprir, sob pena de descumprimento da garantia à vida, à saúde e ao desenvolvimento das crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a prioridade absoluta na efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, no art. 4º[2].
Ao longo destes mais de 30 anos na edificação do Direito da Criança e do Adolescente no país, várias leis foram editadas com o objetivo de melhorar a proteção de crianças e adolescentes, em razão do “fato de que as crianças, tendo em vista a vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais”, com desenvolvimento da personalidade em um ambiente familiar, na condição de sujeitos de direitos prioritários, que incluem a primazia no recebimento de socorro e proteção, precedência no atendimento, preferência na formulação e na execução de políticas públicas e sociais e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à infância e juventude[3].
A concretização da Doutrina da Proteção Integral pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por leis posteriores ao longo dos anos, reforçou os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, por meio das duas Leis de Convivência Familiar e Comunitária e Adoção (Lei n. 12.010/2009 e Lei n. 13.509/2017), que asseguraram que a criança/o adolescente permaneça no seio de sua família e que a falta de condições familiares e a carência de recursos materiais da família não pode ser motivo para a destituição do poder familiar, mas requer serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção à família, conforme art. 23 e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação alterada pelas referidas leis[4].
E também baseados na ordem do art. 7º, que garante o direito “da proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Já a proteção para que crianças e adolescentes sejam tratados sem o uso de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante foi uma vitória da “Lei Menino Bernardo”[5], o menino brasileiro que pagou com sua própria vida, para muito mais que revelar e sim denunciar ao Brasil a importância de uma criação respeitosa e humana, sem nenhum tipo de castigo, físico ou psicológico.
Será que crianças e adolescentes hoje residentes em nosso país precisam sofrer a crueldade da dor da fome, para demonstrarem o direito de receberem do Estado os serviços de políticas públicas oficiais necessárias para que os alimentos indispensáveis sejam oferecidos, na medida em que seus pais não podem provê-los, diante do cumprimento da quarentena decorrente da Covid-19?
Será que ela pode esperar seus pais cumprirem os requisitos do bolsa família ou preencherem as condições estabelecidas por meio de um aplicativo para que finalmente recebam o alimento?
Pois bem, as alterações referidas, consagradas pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) e pela Lei do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de crimes (Lei n. 13.431/2017) refletem que o Direito da Criança e do Adolescente já superou o “extraordinário e relevante Estatuto” e “inunda” o sistema jurídico com normas protetivas que alteram diplomas legais clássicos, como o Direito Penal, o Direito Civil e o Direito do Trabalho, com o objetivo de atender à “tríplice ordem: a de proteção, promoção e defesa” para a integralidade, legitimidade e legalidade dos direitos e deveres voltados à criança e ao adolescente[6].
Nesse sentido, “a atuação do Estado, em relação à vida e à saúde de crianças e adolescentes requer uma profunda ressignificação, na medida em que não comporta a entrega tardia de tais direitos” e todos os tratados de direitos humanos e de proteção às crianças os quais o Brasil foi signatário reforçam a obrigação do Estado, por meio de políticas públicas e ações, às quais estão sujeitas à densificação e à efetivação dos direitos[7].
Na esfera da Responsabilidade Civil, é certa a interferência da Constituição Federal e do Direito da Criança e do Adolescente na demonstração de que havendo o dano fome em razão da Covid-19, cabe sim a Responsabilidade Civil do Estado.
E estando com idade inferior a 6 anos ou em idade gestacional, a situação é ainda mais crítica. Isso porque o século XXI foi próspero no desenvolvimento da ciência e as descobertas da neurociência e da economia, que indicam que ao não receber a nutrição necessária e/ou envolvimento emocional adequado dos pais e a estimulação linguística e psicomotora fundamentais ao desenvolvimento físico e mental, estas crianças não terão as bases físicas e cerebrais necessárias aos aprendizados posteriores e sofrerão déficits cognitivos e emocionais de quase impossível superação na fase adulta, com efeitos que não só ficarão para a pessoa com o desenvolvimento comprometido, como passará às suas gerações e impactará inclusive o desempenho no nível educacional e de violência do país[8].
Em razão das descobertas científicas é que surgiu o movimento intelectual e da sociedade civil organizada para a redação e a aprovação da Lei da Primeira Infância[9], que aprovada, garante no art. 5º o prioritário atendimento do indispensável para o desenvolvimento da formação do feto, em gestação, assim como da criança pequena, dos zero aos seis anos, que são a nutrição alimentar e a saúde, definindo como fundamental ao desenvolvimento emocional sadio, por meio da educação infantil, da convivência familiar e comunitária, da assistência social à sua família e do acesso à cultura, do direito de brincar e gozar de lazer em ambiente propício e protegido de acidentes, de violências e da exposição precoce ao consumo[10].
A Lei define a obrigatoriedade de programas destinados ao fortalecimento das famílias, centrados nacriança, focadas na família, na comunidade e prioritárias às famílias e crianças/adolescentes identificadas em situação de vulnerabilidade, risco ou com direitos violados e em situação de deficiência, identificadas pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme art. 14, §2º, da Lei 13.257/2016.
E, apesar do Governo publicar que o programa atende 754 mil crianças e gestantes de todo o Brasil, atingindo o número de 20 milhões de visitas[11], não são todos os municípios beneficiários e o fato é que as demais crianças, cujas famílias não eram beneficiadas pelo bolsa família, estão completamente fora dos valores liberados pelo Governo Federal, de R$600,00 para apoio e também não recebem a visita do Programa Criança Feliz pelo mesmo motivo.
Pior, caso seus pais não tenham preenchido os requisitos para o recebimento do apoio de R$600,00, sancionados pela Lei n. 13.982/2020[12], não saibam preencher o aplicativo da Caixa Econômica Federal ou não tenham sequer acesso cognitivo e material para acessar um aplicativo ou solucionar eventual falta de requisitos, como terem o CPF cancelado, por exemplo, ficarão completamente abandonados pelo apoio financeiro e o resultado será invariavelmente a fome das suas crianças.
Isso porque os requisitos para o recebimento do benefício, por três meses, são: ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário, assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita inferior meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos; no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
E, ainda, caso exerça atividade na condição de: microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ou trabalhador informal, empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Para os que não sejam inscritos no CadÙnico, deverão fazer o cadastro por meio de plataforma digital e ainda que consigam preencher a prova de todos os requisitos usando o aplicativo, podem não ter o benefício liberado.
Outro ponto a se pensar é dos que nem tentam acessar o aplicativo, afinal, justamente à margem da sociedade digital, estão os grupos que não tiveram estudo suficiente à cognição necessária para compreender os mecanismos de um aplicativo e compreensão dos direitos ali assegurados, contudo, são os mais necessitados neste momento, por decorrência lógica da estrutura de emprego e renda da pós-modernidade.
Já a fome não cumpre requisitos, não é diária, mas horária, cobrando seu crédito a cada duas horas em média, nas crianças pequenas, às quais não compreendem a espera e cujo sofrimento pela dor e pela angústia são potencializados pela falta de instrumentos cerebrais ainda em formação, que são necessários para serem recrutados no momento de compreensão dos acontecimentos externos e internos.
Diante da complexidade do tema e dos argumentos expostos, angariados do Direito Constitucional, do Direito da Criança e do Adolescente, do Direito Civil e dos dados oficiais do Governo Federal no controle à pandemia da Covid-19, além das notícias veiculadas pelos canais oficiais de jornalismo, apresentamos as seguintes considerações:
a) O Estado da Arte em abril de 2020 indica que pandemia da Covid-19 é facilmente transmitida no contato direto entre as pessoas, pelo ar e por objetos, enquanto os testes rápidos para a confirmação do diagnóstico deixam uma janela de 7 a 10 dias, nos quais a pessoa pode não ter sintomas, mas pode transmitir a doença ou mesmo tendo sintomas, podem não ser captados seus anticorpos no exame, enquanto que o exame biológico tem a detecção mais segura, porém é mais demorado e a cada dia sem conhecimento, os seres humanos podem infectar outras pessoas;
b) Não há vacinas, tampouco um remédio eficaz e seguro para todos, mas os casos aumentam a cada dia no Brasil, assim como o número de mortes, de forma que sair de casa pode representar um risco pessoal e também à família;
c) O drama familiar pelas perdas dos entes amados é adicionado à impossibilidade de velar o corpo e fazer uma despedida respeitosa, potencializado pelo trauma pela perda do emprego e/ou da renda, mais a insegurança de um futuro complemente incerto;
d) A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria jurídica a fraternidade[13], ao definir os valores da sociedade fraterna e pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social e com base nos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e das desigualdades e a promoção do bem de todos, portanto, o Estado, por meio dos seus três poderes, responsabiliza-se na concretização destes valores, nos quais a dignidade da pessoa humana é elemento fundamental, daí advindo os demais direitos fundamentais, especialmente o direito à alimentação, vida e à saúde, os quais cabe ao Estado prover;
e) O Direito da Criança e Adolescente garante, pela Constituição Federal de 1988, pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e leis posteriores, o direito à alimentação, à vida, à saúde e à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes brasileiras e estrangeiras residentes no Brasil, sendo ainda mais prioritária na garantia da nutrição adequada às gestantes e às crianças de zero a 6 anos, conforme preconiza a Lei da Primeira Infância, de forma que a falta de alimentos para o desenvolvimento saudável deve ser suprida pela família, pela sociedade e pelo Estado, no tripé de sustentação de obrigações prioritárias, das quais as crianças e adolescentes são credores;
f) Na falta de nutrição adequada em razão da família da criança e do adolescente, não cabe a separação da criança da sua família, mas o apoio, por meio de políticas públicas adequadas à solução imediata, em prioridade absoluta e cujo crédito vence a cada duas horas, na ordem de forme das crianças e adolescentes;
g) Cabe à sociedade brasileira também contribuir de forma fraterna e solidária no sustento das crianças e adolescentes brasileiros, contudo, dada a dificuldade de circulação e as proteções necessárias para que a sociedade organizada leve o alimento às crianças e adolescentes que necessitem, cabe ao Estado prover o alimento e também propiciar que a sociedade contribua, sendo ao mesmo tempo canalizador no recebimento das doações e responsável pela sua entrega segura, adequada e organizada, para que nenhuma criança e adolescente seja deixado para trás.
h) O Governo Federal lançou o programa de contribuição dos R$ 600,00, mas cabe aos Municípios diligenciar para contribuir para que seus munícipes mais frágeis sejam ajudados no preenchimento dos requisitos do programa, como também, ofereça o auxílio direto de alimentos e material de higiene para aqueles que não conseguiram acessar e faça seu cadastro paralelo para aferir se quem recebeu teve condições de suprir todas as necessidades de sua família, principalmente, comprometa-se a garantir que nenhuma criança e adolescente de seu município passe fome. Caso necessário, deverá o Município buscar apoio para políticas públicas de alimentação e higiene mais amplas junto ao Governo do Estado e ao Governo Federal, para servir como ampliação e, inclusive, como avaliação da necessidade da manutenção do benefício além dos três meses fixados pela União, pois a retomada econômica, a volta dos empregos e o fim da doença ainda são incertos, contudo, há a certeza da fome das crianças e adolescentes, cuja família não acesse os benefícios ou os acessando, sejam insuficientes para alimentar toda a família, portanto o único requisito para receber a alimentação deve ser: a necessidade.
i) Caso o Estado falhe em sua obrigação, a começar pelo Município e suas ações e solicitações de apoio aos demais entes e à sociedade, a Responsabilidade Civil do Estado poderá ser extraída a partir dano presumido, sempre que o fator fome estiver presente. O nexo de causalidade entre a falta de alimentos e a quarentena obrigatória ou necessária para proteção à saúde resta mais que evidenciada e a culpa é dispensável, pois a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e, ainda que precisasse comprovar a culpa, é presumida, pois cabe ao Estado a obrigação de proteção de sua população, em especial, a população mais indefesa, frágil e que possui um organismo físico e emocional ainda em pleno desenvolvimento e cuja falta de nutrição adequada poderá causar prejuízos para o resto da vida de cada um e, no futuro, impactará as novas gerações e o próprio desempenho no nível educacional e de violência Estado Brasileiro.
Notas e Referências
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Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.
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[1] VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 27-28.
[2] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25abr. 2020.
[3] VERONESE, Josiane Rose Petry. Convenção sobre os Direitos da Criança – 30 anos – sua incidência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 13 e 97.
[4] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25abr. 2020.
[5] BRASIL. Lei n. 13.010, de 26 de junho de 2014
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.
[6] VERONESE, Josiane Rose Petry. Convenção sobre os direitos da Criança – 30 anos – sua incidência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 149-153.
[7] VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSETO, Geralda Magella de Faria. Art. 7º. In.: VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 99-100.
[8] VERONESE, Josiane; RIBEIRO, Joana. O Pacto Nacional pela Primeira Infância: instrumento de proteção às crianças e garantia de um futuro ao país. Revista do CNJ. Vol. 3, n. 2, jul/dez 2019: Edição Eletrônica. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/index. Acesso em: 25 abr. 2020.
[9] BRASIL. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.
[10] BRASIL. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.
[11] BRASIL. Ministério da Cidadania. Criança Feliz ultrapassa 20 milhões de visitas domiciliares, 17 de set. 2019. Disponível em http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2019/setembro/crianca-feliz-ultrapassa-20-milhoes-de-visitas-domiciliares/view. Acesso em: 25 set. 2019.
[12] BRASIL. Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm. Acesso em: 25 abr. 2020.
[13] FONSECA, Reynaldo Soares da. Apresentação da obra. In.: FONSECA, Reynaldo Soares da; VERONESE, Josiane Rose Petry. Literatura, Direito e Fraternidade. Florianópolis: EMais, 2019, p. 14.
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