Paciente tem direito de não receber transfusão de sangue por convicção religiosa

31/07/2017

Por Redação - 31/07/2017

O Juiz responsável pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Jaraguá do Sul (SC), Dr. Marlon Negri, deferiu liminar em Mandado de Segurança para determinar que um hospital da região proceda a intervenção cirúrgica necessária em paciente de risco mas, ao mesmo tempo, abstenha-se em qualquer hipótese de realizar transfusão sanguínea, em respeito às convicções religiosas professadas pelo doente.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), foi o próprio cidadão, portador de doença grave que demanda cirurgia, quem buscou tal garantia judicial, uma vez que os médicos do estabelecimento de saúde negavam-se a atender o pedido. "Considerando que o impetrante é maior, capaz, foi devidamente informado e sua manifestação é genuína, não pode ser obrigado a se submeter a tratamento que viole suas convicções religiosas, o que denota a plausibilidade do direito invocado", registrou o magistrado.

Na decisão que concedeu a liminar, o magistrado também cita doutrina do Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, antes de integrar a Suprema Corte, lavrou parecer jurídico em que tratou da matéria: "É legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte das testemunhas de Jeová. Tal decisão funda- se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade".

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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


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