Os tribunais de contas e a lei de responsabilidade fiscal

13/05/2023

Responsabilidade fiscal é o respeito por parte do governante da relação entre a dívida e sua capacidade de pagamento. Ou seja, o governante não poderá aumentar a dívida para o pagamento de despesas do dia-a-dia.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, que vale para os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

O objetivo da LRF foi de melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes passaram a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.

Principais pontos da LRF: a Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros. Pela LRF ainda, são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição.

GASTOS COM PESSOAL

Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim distribuídos:

Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:

- 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

- 6 % para o Judiciário

- 0,6 % para o Ministério Público da União

- 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios

- 37,9% para o Poder Executivo.

Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:

- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

- 6% para o Poder Judiciário

- 2% para o Ministério Público

- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.

Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:

- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

- 54% para o Executivo.

DÍVIDA PÚBLICA

O Senado Federal estabelecerá limites para a dívida pública, por proposta do Presidente da República. Tais limites serão definidos também como percentuais das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isto significa que os governantes deverão respeitar a relação entre a dívida e sua capacidade de pagamento. Ou seja, o governante não poderá aumentar a dívida para o pagamento de despesas do dia-a-dia. Lembrando sempre que: se o governante verificar que ultrapassou os limites de endividamento, deverá tomar providências para se enquadrar, dentro do prazo de doze meses, reduzindo o excesso em pelo menos 25%, nos primeiros quatro meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, a administração pública ficará impedida de contratar novas operações de crédito.

METAS FISCAIS

A LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco: quando tem um rumo é possível planejar as manobras necessárias para se chegar até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho. Além disso, com as metas fiscais, fica mais fácil a prestação de contas à sociedade, porque se sabe o que está sendo feito e como está sendo feito para se atingir um objetivo - com isso a sociedade pode manifestar suas opiniões e colaborar para melhorar a administração pública.

COMPENSAÇÕES

A Lei estabelece que nenhum governante poderá criar uma nova despesa continuada - por prazo superior a dois anos - sem indicar sua fonte de receita ou a redução de uma outra despesa. Essa é a lógica da restrição orçamentária: se você quer comprar um carro a prestação, precisa ter um dinheiro reservado para pagar as prestações todo mês, ou então, precisa diminuir outros gastos. Isso funciona da mesma forma para o orçamento público.

ANO DE ELEIÇÃO

A Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte:

  • fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO);
  • é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano. A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; e
  • é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.

De acordo com a LRF, cada governante terá que publicar a cada quatro meses o Relatório de Gestão Fiscal, que vai informar, em linguagem simples e objetiva as contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo. Assim, os eleitores, os credores, os investidores e todos os cidadãos terão acesso às contas, com o objetivo de ajudar a garantir a boa gestão do dinheiro público. Além disso, cada governante terá que publicar, a cada dois meses, balanços simplificados das finanças que administra. O acesso público será amplo, inclusive por meio eletrônico (via Internet). A partir daí, caberá à sociedade cobrar ações e providências de seus governantes, bem como julgar se estão procedendo de forma responsável na gestão fiscal.

A intenção é justamente aumentar a transparência na gestão do gasto público, permitindo que os mecanismos de mercado e o processo político sirvam como instrumento de controle e punição dos governantes que não agirem de maneira correta. Ao mesmo tempo, espera-se que os bons administradores sejam premiados com o reconhecimento da população e do mercado, inclusive com maior acesso a crédito. Vale lembrar que esta busca por uma maior transparência já foi iniciada na própria elaboração do projeto da LRF, que envolveu uma consulta pública, que também foi realizada através da Internet, onde foram registrados mais de 5.000 acessos. A consulta pública consolidou a importância e a necessidade de se realizar uma mudança no regime fiscal, que foi manifestada em várias demonstrações de apoio e em sugestões, em sua maioria, incorporadas ao texto final da Lei.

A Lei Complementar 178/2021, estabeleceu um programa de estabilidade fiscal, de estados e municípios criando condições mais favoráveis para a quitação de dívidas com a União, amparado no preceito da transparência. Dentre os benefícios, houve uma ampliação de 6 para 9 anos no prazo do plano para reequilíbrio das contas, e além disso, a LC permite que governadores e prefeitos endividados voltem a contratar empréstimos com a autorização do governo federal.

O objetivo da lei foi de promover o equilíbrio fiscal de estados e municípios – principalmente considerando os impactos da COVID-19 nas contas públicas – e facilitar o pagamento de dívidas contraídas com a União Federal. O texto da Lei Complementar 178/2021 permitiu que estados e municípios com baixa capacidade de pagamento voltasem a contratar operações de crédito com o aval do governo federal. Novamente, a condição para que a prática seja possível é a adoção de medidas de ajuste fiscal pelos estados e municípios.

O texto da LC 178/2021 estabeleceu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF), além do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). O nível mínimo de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal para que os estados e municípios possam aderir ao regime é diminuído em 10%, de 70% para 60%. A lei também tornou possível a adesão dos programas por entes federados que tenham despesas superiores a 95% da receita do ano anterior ao pedido de adesão.

Ademais, a lei também alterou o art. 8 da Medida Provisória (MP) 2.185-35/2001, acrescentando o inciso VII ao seu §1º. O artigo 8, II, da MP determinou que os municípios somente poderão contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação da Receita Orçamentária, se a sua dívida financeira total for inferior à sua receita líquida real (RLR). Ao acrescentar o inciso II ao §1º, a lei excluiu dessa vedação as operações de crédito dos Municípios com dívida consolidada inferior à receita corrente líquida, ambas apuradas pelo último relatório de gestão fiscal do exercício anterior. Com as medidas estabelecidas pela lei, os municípios mais endividados do país passam a contar com maiores possibilidades para a continuidade de suas atividades, a retomada de sua saúde fiscal e o reequilíbrio das contas públicas no contexto da Covid-19.

Observar a flexibilização da LRF pelo art. 15, da Lei Complementar 178/2021: “Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032”.

Os Tribunais de Contas têm ganhado, nos últimos anos, principalmente após a promulgação da LRF, destaque no funcionamento estatal, diante do reconhecimento que é dado ao papel de fiscalizar contas e apontar irregularidades, a fim de que sejam propostos métodos adequados de aplicação da receita pública.

Função Fiscalizadora é aquela que compreende a realização das auditorias e inspeções, que podem ser por iniciativa própria, por requerimento do Congresso Nacional, para apuração de denúncias em órgãos e entidades federais ou em programas do governo, para apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público federal, fiscalização de renúncia de receitas, além de atos e contratos administrativos gerais. A fiscalização atua sobre alocação de recursos humanos e materiais, cujo objetivo é avaliar o gerenciamento dos recursos públicos, que consiste em apreender dados e informações, analisando-as a fim de produzir um diagnóstico da situação, cujo objetivo é a formação de um juízo de valor sobre a atividade analisada. Tal inspeção ou exame surge por iniciativa do próprio órgão fiscalizador ou em decorrência de uma solicitação pelo Congresso Nacional. Logo, cinco instrumentos são utilizados para fins de fiscalização, a saber:

1) Levantamento: é o instrumento com o qual o TCU utiliza para compreender o funcionamento do órgão ou entidade pública, descobrindo os meandros da sua organização, identificando os objetos e instrumentos a serem fiscalizados, avaliando as suas viabilidades de realização;

2) Auditoria: é o instrumento que permite a verificação no local, da legalidade e legitimidade dos atos de gestão, tanto em seu aspecto contábil, quanto em suas características financeiras, orçamentárias e patrimoniais, bem como os possíveis resultados que poderão ser alcançados pelo órgão, ente público, projetos e programas;

3) Inspeção: cumpre à obtenção de informações não disponíveis no Tribunal, quanto para esclarecer dúvidas acerca dos procedimentos, apura fatos trazidos ao Tribunal por meio de representações ou denúncias;

4) Acompanhamento: visa monitorar e avaliar a gestão de órgãos, entidades ou programas do governo em período de tempo estimado;

5) Monitoramento: é o instrumento utilizado para aferir o cumprimento das deliberações proferidas pelo Tribunal e seus resultados.

função fiscalizadora (artigo 71, incisos III, IV e VI, da CF) compreende os processos de registro de atos de pessoal; a realização de auditorias e inspeções; análise de denúncias e representações; análise de licitações, contratos e instrumentos administrativos em geral; e a verificação da aplicação de quaisquer recursos públicos, inclusive renúncias de receitas. Consiste, basicamente, em capturar dados e informações, analisá-los, produzir um diagnóstico e formar um juízo de valor, que alimentará o processo decisório.

A LRF provocou uma mudança substancial na maneira como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo. Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto.

 

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 de mai. de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 07 de mai. de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp178.htm>. Acesso em: 07 de mai. 2023.

 

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