Os Sistemas Jurídicos Inteligentes e o caminho perigoso até a E - Ponderação artificial de Robert Alexy

13/12/2016

Por Vinícius Almada Mozetic - 13/12/2016

[1] imagem[2]

Quando se trata de produzir simulações em termos de conhecimento num âmbito específico, discutem-se os sistemas inteligentes. O sistema jurídico inteligente é um programa de computador construído/concebido com a ajuda de um especialista em Direito para resolver problemas na área jurídica. É, e também não é de interesse dos juristas a ideia de potencializar a representação do conhecimento na forma de regras, bem como sua capacidade de simular as “decisões”. Esses programas estão sendo desenvolvidos, a fim de ajudar a resolver, de forma inteligente, os problemas do Direito, ou melhor, dos juízes. A ideia é ajudar o juiz a julgar sobre um easy case e escolher a melhor resposta e, em seguida, propor uma solução jurídica compatível com a lei e com sua consciência[3], mas, para isso, é preciso superar o positivismo, é necessário superar também aquilo que o sustenta: o primado epistemológico do sujeito (da subjetividade assujeitadora) e o solipsismo teórico da filosofia da consciência (sem desconsiderar a importância das pretensões objetivistas do modo-de-fazer-direito contemporâneo, que recupera, dia a dia, a partir de enunciados assertóricos, o mito do dado). Aí está o problema a ser resolvido aqui. Não há como escapar disso. Apenas com a superação dessas teorias que ainda apostam no esquema sujeito-objeto é que se pode escapar das armadilhas positivistas na era da tecnologia pós-moderna. Vale citar o interesse de Frosini, que se voltava para problemas de grande envergadura, como a rejeição da ideologia cibernética por Maurice Merleau – Ponty ou por Herbert Marcuse, para passar à consciência artificial geral por aquela nova máquina que se apresentava como símia hominis e, por fim, para chegar às relações entre ética e cibernética e Direito já distante de qualquer envolvimento operacional com o uso cotidiano do computador:

Se fosse possível construir um robô com uma consciência artificial, deveríamos considerá-lo, ou não, um sujeito moral? Frosini via como a máquina poderia calcular, racionar, projetar por conta do homem, mas também no lugar do homem: iniciara-se assim a história do homem-autômato, o qual deveria empenhar-se a fundo para manter despertar sua consciência moral[4].

É por essa razão que a hermenêutica jurídica (crítica) da tecnologia se apresenta como um espaço no qual se pode pensar adequadamente numa teoria da decisão judicial na era pós-moderna, livre que está, tanto das amarras desse sujeito em que reside a razão prática, como daquelas posturas que buscam substituir esse sujeito por estruturas ou sistemas, como por exemplo – sistemas jurídicos inteligentes. Nisso talvez resida a chave de toda a problemática relativa ao enfrentamento desse impacto tecnológico, do positivismo e de suas condições de possibilidade.[5] Para Streck:

A resposta (decisão) não é nem a única e nem a melhor: simplesmente se trata ‘da resposta adequada à Constituição’, isto é, uma resposta que deve ser confirmada na própria Constituição. [...] Essa resposta (decisão) não pode – sob pena de indeferimento do ‘princípio democrático’ – depender da consciência do juiz, do livre convencimento, da busca da ‘verdade real’, para falar apenas nesses artifícios que escondem a subjetividade ‘assujeitadora’ do julgador (ou do intérprete em geral, uma vez que a problemática aqui discutida, vale, a toda evidência, igualmente para a doutrina). A decisão jurídica – não pode ser entendida como um ato em que o juiz (ou um computador dotado de inteligência artificial), diante de várias possibilidades possíveis para a solução de um caso concreto, escolhe aquela que lhe parece mais adequada. Com efeito, decidir não é sinônimo de escolher. [...] A escolha, ou a eleição de algo, é um ato de opção que se desenvolve sempre que estamos diante de duas ou mais possibilidades, sem que isso comprometa algo maior do que o simples ato personificado em uma dada circunstância[6].

Ora, se a decisão jurídica – não pode ser entendida como um ato em que o juiz (ou um computador dotado de inteligência artificial) diante de várias possibilidades possíveis para a solução de um caso concreto, escolhe aquela que lhe parece mais adequada, como explicar o caminho que estamos seguindo? Muitos cientistas são da opinião de que a atividade de julgar (legal decision making) é uma tarefa exclusivamente humana, razão pela qual os sistemas jurídicos inteligentes devem funcionar apenas como programas de alívio para a tomada de decisão judicial e, talvez, serem conhecidos como legal advisory system ou legal decision support system[7]. Mas, o que viria a ser esse alívio: livrar-se das metas? Constantemente, quando alguém se depara com um problema, procura, ainda que, involuntariamente, na experiência passada, algo que se assemelha a uma situação, e que o ajude na tomada de decisões. Os sistemas jurídicos inteligentes tentam resolver os problemas analisando o caso – hard ou easy – buscam semelhanças com casos anteriores que, obviamente, têm afinidade suficiente com o uso de precedentes ao raciocínio jurídico. Basta ver o Ross, "o primeiro advogado artificialmente inteligente do mundo" construído sobre o computador cognitivo chamado Watson da IBM, projetado para ler e entender a linguagem, postular hipóteses quando perguntas feitas, pesquisar e, em seguida, gerar respostas (juntamente com referências e citações) para respaldar suas conclusões. Ross também vai aprender com a experiência, ganhando velocidade – o fetiche da eficácia – a medida em que você interage com ele.[8]

Não bastasse o que já foi abordado, existem modelos de argumentação jurídica artificial.[9] Influenciados pelas teorias de filosofia (Habermas[10], Apel) e da Filosofia do/no Direito (Alexy, Toulmin, Perelman), alguns autores têm centrado a sua investigação no campo da argumentação como um processo dialético; de negociação; de problema relacionados à aceitabilidade e comparação de argumentos. Pois bem, entende-se que a argumentação jurídica vai desempenhar um papel importante no processo de justificação das decisões judiciais e, se a maior parte do objeto de técnicas de inteligência artificial é permitir a existência de modelos de raciocínio jurídico como forma de garantir uma decisão racionalmente justificada, a argumentação jurídica também será considerada como o meio de assegurar essa finalidade. Novamente discorda-se.

Tudo isso deriva de uma perspectiva processual da decisão judicial compreendida pela própria inteligência artificial e o Direito, em que o argumento legal é entendido tanto como um elemento de justificação da decisão, conforme apontado acima, como um elemento de explicação no que se refere à relação lógica entre os argumentos e a pretensão. Mas, há um grande problema aqui: onde está a hermenêutica? ROSS compreende o mundo? E, de acordo com a antiga tradição hermenêutica, a compreensão teve três momentos: subtilitas inteligendi, explicandi e applicandi. “Compreender é sempre interpretar”; a interpretação é a forma explícita de compreensão. Mas “compreender é sempre também aplicar”. Em suma, para o Direito, é um processo unitário entre a compreensão, interpretação e aplicação[11]. Por essa razão, é oportuno salientar a afronta gadameriana frente aos desafios de uma mentalidade tecnológica relacionada ao Direito. Esse conhecimento da situação continua a ser determinado pelo lugar que a mente científica desempenha no mundo; Gadamer enfreta o desafio da mentalidade tecnológica. Uma falsa responsabilidade do intérprete e que não é apenas aquela que esquece a própria situação histórica do processo, mas tudo a sua volta “[...] abandona os técnicos, especialistas, cientistas, o futuro de uma humanidade que é também o futuro da liberdade”[12] é isso? ROSS vai nos libertar e retirar a capacidade de compreensão de mundo?

Muitos dos projetos atuais em inteligência artificial e da lei, no que dizem respeito ao argumento desenvolvido, a partir da implementação de diálogos dos jogos (dialog games), são a forma mais adequada de capturar a natureza dialética do processo argumentativo:

Desde un punto de vista técnico, los juegos se convierten en el medio para reducir la complejidad del proceso argumentativo hasta hacerla abarcable por un sistema informático. Y ello es porque, aunque los jugadores conocen desde el inicio las reglas y los elementos del juego, ignoran cual será el comportamiento del o de los oponentes. El número de estrategias que podemos considerar sin conocer cuál sea el comportamiento del otro jugador es muy limitado y po ello sus jugadas no resultan imprescindibles para poder seguir el curso de nuestro propio razonamiento.[13]

Na visão de Magalhães,

lo mismo sucede con los procedimientos argumentativos que reducen la complejidad frete al argumento que se aportan con el diálogo, condicionando los ‘movimientos’ de los participantes como contrapartida de argumentos, al mismo tiempo que delimitan un campo de discusión. Muchos de los modelos dialógicos que se propusieron estaban basados en las teorías de Toulmin y Alexy. El Pleading Games de T. F. Gordon, por ejemplo, se basa en la teoría argumentativa de Alexy que difiere de otras teorías principalmente en lo que se refiere a la definición de las reglas de formación de los argumentos, que prescinden contenido del argumento y de las hipótesis de partida. Para este autor la racionalidad del proceso de raciocinio, sobre el cual se funda la validez de la argumentación, debe ser vista desde el punto de vista procedimental[14].

No entanto, Streck defende a ideia que:

A contaminação pelo ‘instrumentalismo’ é visível não somente em discursos exógenos como também na legislação e nos respectivos projetos que buscam reformar os mecanismos processuais em terrae brasilis. É como se o direito e tudo o que ele representa em termos institucionais, históricos e factuais dependesse da sua utilização como um objeto, um instrumento, algo manipulável pelo intérprete. Ou, de forma reducionista, venhamos a pensar que o ‘problema da crise do direito ou da crise da operacionalidade do direito’ se deva à incapacidade de gestão por parte dos magistrados. Na verdade, está-se diante de um sincretismo ad hoc: quando interessa ao establishment dogmático (aos detentores da fala), lança-se mão da filosofia da consciência; quando já não há como ‘segurar’ esse ‘estado de natureza hermenêutico’ decorrente dessa ‘livre convicção’, ‘livre convencimento’, ‘íntima convicção’ (e suas decorrências, como o pranprincipiologismo, o axiologismo, o pragmaticismo, etc.) apela-se ao mito do dado... E tudo começa de novo, como um eterno retorno...![15]

Alexy afirma que a procedimentalidade da teoria da argumentação jurídica é vinculada aos limites de um modelo procedimental de quatro graus: o discurso prático geral; o procedimento legislativo; o discurso jurídico; e o procedimento judicial. É com base nesse Direito posto que a argumentação jusfundamental, especialmente com as formas e regras da interpretação na justificação externa, chega ao seu objetivo: a determinação de direitos definitivos a partir dos direitos prima facie assegurados pela declaração principiológica dos direitos fundamentais. Isso porque os princípios jurídicos apresentam-se como mandamentos de otimização passíveis de cumprimento em diferentes graus, sendo a determinação de certo direito fundamental como direito definitivo somente possível na realização do caso concreto. Todo esse percurso para a determinação, no caso concreto trazido ao procedimento judicial, de direitos definitivos a partir de direitos prima facie apenas se faz discursivamente, seguindo-se, de maneira imprescindível, às formas e regras da argumentação jurídica para ser tida como racional, ou seja, como correta.

Parece cristalino o fato de que Alexy delega aos sistemas jurídicos inteligentes essa possibilidade [...]. Quando ocorre de a decisão[16] de um caso singular não se seguir logicamente nem das normas pressupostas nem de enunciados solidamente fundamentados de um sistema qualquer (justamente com enunciados empíricos), nem poder ser fundamentada definitivamente com a ajuda das regras da metodologia jurídicas, então, resta ao intérprete um campo de ação senão terá de escolher entre várias soluções[17] – pela inteligência artificial, a partir de normas jurídicas, regras metodológicas e enunciados de sistemas jurídicos inteligentes será possível ponderar.[18] O recente desenvolvimento de sistemas de aprendizagem computacional (Computer Based Learning Systems) resultou, em alguns países, uma alteração significativa na forma como encaram o processo ensino-aprendizagem de uma inteligência artificial e do Direito, e se justifica porque tais sistemas suportam o desenvolvimento capaz de construir e organizar um argumento que é, por sua vez, uma das principais qualidades exigidas na resolução de litígios pela ponderação[19]. Bem, alguns teóricos de inteligência artificial e de Direito têm tomado a distinção de justiça feita anteriormente por Rawls para afirmar a natureza processual do argumento jurídico. Leenes, Lodder e Hage[20] afirmam que julgar casos deveria ser comparado ao processo de jogos de azar, já que não haveria maneira de se estabelecer uma decisão única e correta.

Mas, até que ponto a teoria jurídica pode suportar um modelo estatístico para a solução de hard cases ou easy cases? Os métodos estatísticos que estão no cerne das redes artificiais neurais são capazes de abraçar a natureza complexa do raciocínio jurídico? E se sim, em que medida a teoria jurídica concorda com uma visão essencialmente procedimentalista do Direito?[21] Que implicações isso tem para a formalização simbólica do Direito? Nesse momento, não se pode considerar a inteligência artificial e os sistemas jurídicos inteligentes além do que meros sistemas de apoio e suporte às decisões; muito menos substitutos do juiz e com capacidade para julgar. Para Nuria:

O projeto de um juiz robô ou uma máquina de decidir ou mesmo um legislador cibernético, continua a ser uma utopia mais sobre a ideia de substituir o governo de pessoas por máquinas. Como assinala D. Bourcier, a IA, como um ramo da ciência da computação, tenta reproduzir as funções cognitivas humanas, como raciocínio, memória, sentença ou decisão, e, em seguida, confiar parte desses poderes, a computadores. No entanto, é duvidoso que a evolução do computador tem sido capaz de chegar a representar adequadamente toda a complexidade envolvida no Direito e, mais especificamente, uma decisão legal. Uma linguagem formal pode ser modelo conceitual profundo o suficiente para representar objetos de uma forma flexível e natural, especialmente os conceitos de textura aberta citado por Hart (open-structured concepts, open textura of language); E os conceitos jurídicos vagos? E quais as lacunas jurídicas? Para isto deve ser adicionado que situação é a protecção dos dados pessoais (LOPROD 15/1999, de 13 de dezembro) dos potenciais réus (estado civil, situação bancária, registos criminais, propriedade, educação e muitos outros aspectos permanecendo sob a capa do direito à privacidade. Base de dados do computador pode conter todas as informações[22].

Entende-se que não importa o quão completo é o sistema de apoio à decisão, tanto tecnicamente como juridicamente descrevendo, uma máquina não pode substituir a apreciação feita pelo juiz. Também não se pode motivar a sentença, como faz um juiz (o tal do sujeito solipsista). Um sistema de decisões artificiais, como o proposto pela IBM’s cognitive computer Watson – ROSS - não está se limitando a calcular[23], mas racionaliza, proporcionado por um resultado que teve por base um direito positivado cheio de vícios; é o caso do Brasil.

Um sistema jurídico inteligente não pode integrar todos esses elementos, que são essenciais para se chegar a uma decisão[24]. Os sistemas de auxílio às decisões são passíveis de críticas, porque se entende que atendem exclusivamente ao modo e critérios aplicados pelo seu criador: o programador. Mas, quem é ele? Por isso é que o resultado das decisões continua fortemente influenciado pelos valores, crenças e convicções – o sujeito solipsista que cria o programa de computador, utiliza, seja inteligência artificial, ou sistema artificial neural. Realmente há, nessas teorias, verdadeiros equívocos. Sobre o tema, Alexy entende que:

A decisão tomada em qualquer nível da fundamentação é, assim, uma decisão sobre o que deve ou pode ser feito ou omitido. Com ela, a ação ou comportamento de uma ou várias pessoas é preferido em relação a outras ações ou comportamentos seus, isto é, um estado de coisas é preferido em detrimento de outro. Na base de tal ação de preferir está, contudo, a enunciação da alternativa eleita como melhor em algum sentido e, portanto, uma valoração ou juízo de valor.[25]-[26]-[27] (grifo do autor).

Então, cria-se uma torre de valores associada às tecnologias de inteligência artificial e neural. Por mais que se conheça o Direito e como ele funciona, não importa quão objetivo e imparcial tente estar um programa de auxílio para a decisão, será difícil alcançar um resultado impecavelmente justo e equitativo, ou como alguns arriscam dizer: ROSS terá a “melhor” resposta para o caso concreto. Tal como destaca P. Heritier[28], parece que se está diante de um debate científico e filosófico “o problema hermenêutico tecnológico”, em que a filosofia do Direito e informática jurídica se fundamentam. Esse desenvolvimento da tecnologia com as questões de ordem filosófica, social e jurídica são complexas e trazem a ideia de manipulação ou mesmo o surgimento do ciberespaço e da chamada realidade virtual; talvez seja uma espécie de ponte entre a filosofia do/no Direito e a informática jurídica. Mesmo porque não é possível continuar a pensar sobre a informação jurídica como disciplina essencialmente técnica, mas, sim, como contribuição crítica significativa, de caráter filosófico e jurídico. Streck reconhece,

Junto com Ernildo Stein, que só fazemos filosofia – inclusive filosofia no direito – se essa filosofia é uma filosofia de standard de racionalidade. Isso significa que, para que o filosofar tenha resultados profícuos, é necessário que o filósofo (jurisfilósofo) possa se movimentar no interior de um paradigma filosófico ou de algo que, com Lorenz Puntel, podemos chamar de quadro referencial teórico. É a partir desse quadro referencial teórico que o trabalho filosófico irá articular suas construções no que tange a uma teoria da verdade, uma teoria da realidade, uma linguagem e uma ideia de método[29].

Por essas razões, é que a filosofia do/no direito do século XXI, com todas as contribuições já alcançadas, pode e deve fornecer a saída para as teorias da argumentação, da ponderação, através da hermenêutica jurídica crítica, apesar dos riscos que compõem do conteúdo artificial e técnico pós-moderno. O que não se pode fazer é deixar a filosofia no pequeno reduto da metodologia jurídica, da lógica computacional ou para a “inteligência artificial” do ROSS.


Notas e Referências:

[1] É importante ressaltar que o nível de qualidade pode ser alcançado com sistemas especialistas chamados, que são equipados com uma grande quantidade de conhecimento que são inseridos em computadores, e que atualmente permitem aplicações de utilidade notáveis. No entanto, deve-se dizer que existem classificações e os níveis de qualidade que indicam o grau de desenvolvimento desses sistemas. Pode-se afirmar que há certas “gerações” de sistemas especialistas definidos pela capacidade de agir ou para cumprir um propósito inicial: “La primera generación” é aquela que pode resolver os problemas, isto é, que tem uma grande capacidade para atuar sobre um endereço Planada anteriormente, fazendo com que os dados de entrada, executar operações que conduzem a um resultado de sucesso. Esta geração, que tem entre seus sistemas mais importantes. DENDRAL y MACSYMA, foi desenvolvida entre 1965 e 1968 pela Universidade de Stanford e do Instituto de Tecnologia de Massachusetts, respectivamente. “La segunda generación é a que tem a capacidade para explicar os resultados de desempenho, como é compreendido e generaliza o resultado da aplicação e, especialmente, a característica importante de ser capaz de aprender (adquirir conhecimento). Esta geração tem desenvolvido um conjunto de sistemas especialistas para o ano de 1979, como DIGITALIS ADVISOR, MYCIN, TEIRESIAS, META-DENDRAL. La tercera generación” implica um maior aprofundamento dos comportamentos de especialistas, como a reestruturação do conhecimento e do chamado “raciocínio dos princípios” sistemas; entre expoentes têm sistemas MDX, SHRINK, desenvolvidos ente 1981 e 1984. “La cuarta generación” de sistemas especialistas envolve a formulação de regras de automação geral de raciocínio, ou seja, processo de geração e de conformidade com as regras que vão além da formalidade, considerando os aspectos conceituais (em vez de a letra do espírito da lei), e em alguns casos excede as normas. O PROLOG, linguagem de programação desenvolvida na Europa, visa cumprir estes objetivos. AVENDAÑO CERVANTES, Guillermo. El mito de la tecnología. México, DF: Diana, 1995. p. 69.

[2] Foto: http://futurism.com/artificially-intelligent-lawyer-ross-hired-first-official-law-firm/

[3] Tomando o exemplo de BOURCIER, D. y CASANOVAS, P.: (editor), Inteligencia artificial y derecho, cit., p. 71. “Os SEJ são as ferramentas utilizadas pelos juristas. Modos de estruturação na forma de regras são perfeitamente adequados para o raciocínio jurídico a priori; no entanto, seu modo de raciocínio é muitas vezes limitado no que diz respeito ao conhecimento que deve representar os casos difíceis a que podem ser submetidos.” (Ibidem, p. 91).

[4] LOSANO, Mario G. Sistema e Estrutura no Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. v. 3: Do século XX à pós-modernidade, p. 78.

[5] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 105-120.

[6] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 107.

[7] O principal problema que se reuniu a lei em relação à computação é que, inicialmente, a pretexto de uma adaptação completa deste computador para esquemas rígidos permaneceu. Só uma estreita cooperação por ambos os setores pode fazer investigação neste domínio e alcançar os resultados desejados. Os juristas devem fazer um esforço para purgar, na medida do possível, o processo de interpretação e aplicação da regra, mas sem ter que corrigir a qualquer preço as características de sua própria decisão: de textura aberta, a presença contínua das avaliações, vaga personagem de poucas palavras, a peculiaridade de sua ordem hierárquica e basicamente semântica. Este é o local onde o computador também tem que se adaptar a essas peculiaridades da linguagem jurídica, a fim de criar sistemas especialistas consistentes e reais de verdadeira ajuda.

[8] Disponivel em < http://futurism.com/artificially-intelligent-lawyer-ross-hired-first-official-law-firm/> Acesso em 09/12/2016.

[9] As teorias da argumentação jurídica surgiram como um paradigma emergente paradigma para a IA o direito, causando uma série de investigações neste campo. Abordagens iniciais foram no sentido de procedimentos de modelagem e estratégias argumentativas, enquanto a pesquisa mais recente tem sido dirigida para o campo da argumentação jurídica dialógica (Cfr. MCCARTY, L. T. (1997), op. cit. p. 215-224), entendendo o direito como um processo argumentativo entre os participantes em um discurso. MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Automatización del raciocinio jurídico: perspectivas y límites en la aplicación de la inteligencia artificial al derecho. 2004. f. 501. Tese (Doutorado) -- Facultad de Derecho, Universidad de Burgos, Burgos, Espanha, 2004.

[10] […] O Direito, para Habermas, é técnica, meio de integração social, código linguístico normativo universal por cujo meio se ligam as muitas faces do mundo da vida à idealidade do discurso, em síntese, do Estado Democrático, fundado em princípios de justiça. Para tal é preciso sistema jurídico sem balizas axiológicas inalteráveis e sempre aberto à vastidão do que se chamará aqui ethos moderno. O Direito tem de assegurar reciprocidade ao mundo da vida, densidade hermenêutica selvagem de identidades culturais, fins pessoais, valores e normas sociais ariscos ao controle. A neutralidade não só estrutura o Direito, mas ainda transporta as comunicações do mundo da vida a processos regrados (onde presunções de validade geram decisões jurídicas, põem-nas à prova e as retificam). Já que o Direito visa à autoridade universal e legítima, não pode assumir como teor exclusivo a visão deste ou daquele sistema ou grupo social. Tal, contudo, não significa voltar à noção jus positivista de neutralidade. O fechamento do Direito à Moral, à ação tradicional e autoentendimento do mundo da vida é oposto ao princípio discursivo. […] Para Habermas a unidade do Direito não fere diversidade de visões morais. Cada grupo é um sistema social (economia, religião, etc.) regido por valores não partilhados por outros; formas de vida preferidas, e noções de virtude e bem de um indivíduo não têm guarida nas preferências e filiações de outro. Essa “neutralidade significa, em primeiro lugar, que o justo, fundamentado na lógica da argumentação, tem o primado sobre o bom, ou seja, as questões relativas à vida boa cedem lugar às questões de justiça”. A definição de Direito como código universal e normativo revela, sobretudo, o uso pragmático da linguagem que libera os motivos das ações sociais dos sujeitos (autonomia privada) ao mesmo tempo em que resguarda para si a formação de uma ordem pública fundada em consensos racionais que impõe barreiras legítimas e fins públicos mais altos à liberdade individual. O Direito visa à solução de conflitos sociais, à civilização e ao desenvolvimento das potencialidades humanas. Para tanto, deve provar a racionalidade de argumentos eleitos e dos acordos assumidos. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 2, p. 25-35.

[11] CONILL, 2004, p. 57 apud ACERO, Juan José et al. El legado de Gadamer. Granada (Espanha): Universidad de Granada, 2004.

[12] MORATALLA, 2004, p. 70 apud ACERO, Juan José et al. El legado de Gadamer. Granada (Espanha): Universidad de Granada, 2004.

[13] MUÑOZ SORO, J. F. Decisión Jurídica y Sistemas de Información. Madrid: Servicio de Estadios del Colegio de Registradores, 2003. p. 215.

[14] MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Automatización del raciocinio jurídico: perspectivas y límites en la aplicación de la inteligencia artificial al derecho. 2004. f. 504-507. Tese (Doutorado) -- Facultad de Derecho, Universidad de Burgos, Burgos, Espanha, 2004.

[15] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 119-120.

[16] As decisões judiciais operam normativamente/necessariamente na forma de uma distinção, o que pode ser demonstrado no paradoxo da obrigatoriedade da prestação jurisdicional: ocorre a vinculação normativa a uma abertura cognitiva ao meio envolvente, estabelecendo-se a abertura por meio do fechamento. Assim, é a própria prática jurídica que estabelece a possibilidade de auto-observação dos paradoxos e de sua ocultação, viabilizando a operacionalidade sistêmica. Por isso, “o acoplamento entre sistemas parciais é uma das principais formas de desparadoxização das tautologias criadas pela auto referência pura”. Nesse aspecto, a Constituição deve ser vista como uma forma de acoplamento voltada à facilitação da prática jurídica. ROCHA, Leonel Severo. Tempo e constituição. In: COUTINHO, Jacinto Nelson; MORAIS, José Luis Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Estudos constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 213-214.

[17] ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 23.

[18] Vide Projeto Watson. IBM. Watson. [S.l., 2016]. Disponivel em  http://www.ibm.com/watson/>. Acesso em 12 out. 2016.

[19] A escolha por pesquisadores IA e o Direito por este novo paradigma de modelagem da argumentação jurídica como o diálogo que é devido em parte ao fato de que os SEJ são baseados em regras, construídos com base em um testador de teoremas (theorem prover), que deduz conclusões a partir de um conjunto de fatos e regras, se torna insatisfatório para resolver os problemas jurídicos de algumas razões, tais como: Um teste de lógico como uma solução para os problemas jurídicos é muito limitado. Uma vez que as regras não são o único componente da decisão em um caso, um testador de teoremas que trabalha exclusivamente com regras pode não ser capaz de promover todas as conclusões juridicamente válidas. Embora pode-se logicamente deduzir a solução para um caso, não temos certeza sobre a validade jurídica da conclusão, uma vez que no direito é quase sempre possível formular os argumentos contra a conclusão de um argumento logicamente válido; A BC dos sistemas tradicionais em muitos casos, parte de um conhecimento jurídico inquestionável, agindo em si. No direito, isso raramente ocorre. Na maioria dos casos que temos são domínios em que as normas são desafiadas abertamente. MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Automatización del raciocinio jurídico: perspectivas y límites en la aplicación de la inteligencia artificial al derecho. 2004. f. 516-517. Tese (Doutorado) -- Facultad de Derecho, Universidad de Burgos, Burgos, Espanha, 2004.

[20] Cfr. LEENES, R. E., LODDER, A. R. y HAGE, J., p. 214 apud MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Automatización del raciocinio jurídico: perspectivas y límites en la aplicación de la inteligencia artificial al derecho. 2004. f. 523-527. Tese (Doutorado) -- Facultad de Derecho, Universidad de Burgos, Burgos, Espanha, 2004.

[21] Vid. SARTOR, Giovanni. Il linguaggi (e i sistema) informatici e linguaggio giuridico. Rivista del Notariato, Milano, n. 5, p. 825-859, 1998; SARTOR, Giovanni. L’intenzionalità dei sistemi informatici e il diritto. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 57, n. 1, p. 23-51, 2003. Vid. También, BOURCIER, D. La decision artificielle: le droit, la machine et l’humain. Paris: PUF, 1995. p. 221-232.

[22] BELLOSO MARTÍN, Nuria. Algunas reflexiones sobre la informática jurídica decisional. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier et al. O impacto das novas tecnologias nos direitos fundamentais. Joaçaba: Unoesc, 2015. p. 133.

[23] Tradicionalmente há uma divisão entre as ações de calcular e decidir. Quando utilizamos uma máquina de calcular de bolso, claramente não estamos decidindo nada, apenas calculando. Se quero comprar algo com o dinheiro que possuo, posso antes calcular se esta compra deve ou não ser feita, mas a decisão é um processo independente do cálculo. Esta é tradicionalmente a concepção teórica e filosófica mais aceita. Porém, um exame mais atento poderá descobrir certas similaridades entre decidir e calcular. Suponha como é comum, que tenhamos uma norma de trânsito que proíba, em um determinado local, uma velocidade acima de 60 km/h. Os dispositivos detectores de velocidade, para os veículos que ultrapassam esse limite neste local, fotografam esse mesmo veículo e automaticamente fazem leitura da placa e transmitem esta informação para os agentes emissores da multa de trânsito Foi esta mesma pretensão, de transformação não da decisão, mas do raciocínio em cálculo, que deu origem à lógica desde Aristóteles. Nos escritos aristotélicos do Organon já podemos encontrar o uso de letras para simbolizar determinadas espécies de proposições Aristóteles já intuira que a lógica poderia utilizar o que hoje denominamos as variáveis de um argumento. Com esta pretensão, Aristóteles formulou a teoria do silogismo, que com poucas regras gerais, determina a validade ou a não validade de uma determinada conclusão para raciocínios baseados em duas premissas, universais ou particulares, afirmativas ou negativas, e suas combinações. As formas válidas do silogismo indicam as inferências e suas combinações. As invalidas indicam as inferências incorretas. A teoria lógica praticamente evolui lentamente desde Aristóteles até Kant. Foi nas obras de Leibniz, Boole, Frege Pierce e Russell que a lógica encontrou seu maior desenvolvimento e sofreu praticamente uma revolução. Em todos esses clássicos havia a pretensão de formular um aparato conceitual que transformasse o raciocínio em um calculo ou em uma demonstração rigorosa. A lógica, a partir de Russell, fornece uma linguagem formal para aa representação de uma parcela da realidade ou do conhecimento. Os engenheiros do conhecimento denominam a fase preliminar de representação de uma área do conhecimento ou da realidade a ser informatizada de Ontologia. SERBENA, Cesar Antonio. E-justiça e Processo Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2013. p. 45-46.

[24] BELLOSO MARTÍN, Nuria. Algunas reflexiones sobre la informática jurídica decisional. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier et al. O impacto das novas tecnologias nos direitos fundamentais. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2015. p. 133.

[25] Sobre os conceitos “dar preferência”, “escolha” e “melhor”, confira G. H. von Wright, The Logic of Preference, Edinburgh, 1963, p. 13 ss. A expressão “valoração” pode ser usada tanto para designar a ação de preferir como a consideração de uma alternativa como melhor, ou também para se referir a regras de preferência que subjazem a essa consideração (e, assim sendo, a preferência). No que se refere a esta última, confira A. Podlech, Wertungen und Werte im Recht, AöR (1970), p. 195 ss. Muitos usam a expressão para designar isto e ainda mais. Já que não é importante uma precisão ulterior, pode-se omitir essa.

[26] Confira com Fr. Wieacker, Zur Topikdiskussion in der zeitgenössischen deutschen Rechtswissenschaft, em: Xenion, Festschrift für P. J. Zepos, Atenas, 1973, p. 407: “Fora do núcleo da lei suscetível de subsunção e especialmente na integração do Direito... todos os problemas de aplicação do Direito... podem ser formulados como decisões entre alternativas valorativas”.

[27] ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 23.

[28] HERITIER, Paolo. La rete fra il testo e il Diritto verso un’ermeneutica figurale?. In: PAGALLO, U. (Ed.). Prolegomeni d’informatica giuridica, Padova: CEDAM, 2003. p. 165-166.

[29] STRECK, Lenio Luiz. Lições de crítica hermenêutica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 59-60.


Vinícius Almada MozeticVinícius Almada Mozetic é Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - (UNISINOS) e membro do grupo de pesquisa do Mestrado em Direito da UNOESC, Chapecó - Brasil (Dimensões Materiais e Eficaciais dos Direitos Fundamentais). Professor-visitante da Charles University, Praga – República Tcheca; Professor-visitante da People’s Friendship University, Moscou - Russia; Professor-visitante e membro do grupo de pesquisa - per l'actualització del dret de la persona i familiar - UAB-Barcelona; Professor-visitante da Cardinal Stefan Wyszyński University, Varsóvia – Polônia.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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