OS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA EMPRESA  - COMISSÕES DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS – A REFORMA TRABALHISTA  

09/07/2019

 

 

Sem uma atuação autônoma sindical, as comissões surgem no Brasil, em 2017, por força de lei, fruto da denominada “reforma trabalhista”. Mais uma vez, a exemplo do ocorrido na era Vargas, a representação dos trabalhadores é decidia de maneira heterônima.

1. OUTROS PAÍSES

Muitos Países já possuem representantes de empregados nas empresas, através de comissões, ou mesmo de delegados sindicais ou não.

Na Itália[1], a Constituição reconhece o direito de representação de empregados na empresa em seu artigo 46:

Ai fini della elevazione economica e sociale del lavoro e in armonia con le esigenze della produzione, la Repubblica riconosce il diritto dei lavoratori a collaborare, nei modi e nei limiti stabiliti dalle leggi, alla gestione delle aziende.

Reconhecendo o direito dos trabalhadores de atuarem na colaboração da gestão da empresa, na forma da lei.

O dito Estatuto dos trabalhadores (Legge 300 10/m1io/70) estabelece o direito de formação da comissão com base sindical dos sindicatos que assinaram acordo coletivo naquela empresa ( julgado em 2013 ilegítimo somente para tais sindicatos, permitindo aos que também participaram de algum modo de negociações[2]

Tratando-se assim, de representação ligada ao Sindicato, reconhecido como legítimo por possuir acordo coletivo, ou ter negociado, naquela empresa:

Art. 19 - Costituzione delle rappresentanze sindacali aziendali

Rappresentanze sindacali aziendali possono essere costituite ad iniziativa dei lavoratori in ogni unità produttiva, nell'ambito:

  1. […];
  2. delle associazioni sindacali che siano firmatarie di contratti collettivi di lavoro applicati nell'unità produttiva.

Nell'ambito di aziende con più unità produttive le rappresentanze sindacali possono istituire organi di coordinamento.

A França[3] também possui a comissão de representantes, havendo ali duas figuras, o delegado de representação e a comissão.

O delegado pessoal tem como função primordial a relação entre o empregador e seus empregados, além da fiscalização da lei, como se verifica do artigo 2312-1 do Código de Trabalhado francês:

Art 2313-1 Les délégués du personnel ont pour mission :

1° De présenter aux employeurs toutes les réclamations individuelles ou collectives relatives aux salaires, à l'application du code du travail et des autres dispositions légales concernant la protection sociale, la santé et la sécurité, ainsi que des conventions et accords applicables dans l'entreprise ;

2° De saisir l'inspection du travail de toutes les plaintes et observations relatives à l'application des dispositions légales dont elle est chargée d'assurer le contrôle.

Atua também nas empresas de menos de 50 empregados, como um representante de empregados em caso de demissões coletivas.

Já as comissões têm atuação muito mais ampla, participando da gestão das empresas, controlando aplicação das leis trabalhistas e todas as demais aplicáveis a empresa, participando e votando em decisões estratégicas, fechamento de postos de trabalho, fusões, aquisições, planejamento de investimentos, e outras, numa ampla atuação.[4]

Article L2323-1 En savoir plus sur cet article...

Modifié par LOI n°2015-994 du 17 août 2015 - art. 18

Le comité d'entreprise a pour objet d'assurer une expression collective des salariés permettant la prise en compte permanente de leurs intérêts dans les décisions relatives à la gestion et à l'évolution économique et financière de l'entreprise, à l'organisation du travail, à la formation professionnelle et aux techniques de production.

Il est informé et consulté sur les questions intéressant l'organisation, la gestion et la marche générale de l'entreprise, notamment sur les mesures de nature à affecter le volume ou la structure des effectifs, la durée du travail ou les conditions d'emploi, de travail et de formation professionnelle, lorsque ces questions ne font pas l'objet des consultations prévues à l'article L. 2323-6.

Il formule, à son initiative, et examine, à la demande de l'employeur, toute proposition de nature à améliorer les conditions de travail, d'emploi et de formation professionnelle des salariés, leurs conditions de vie dans l'entreprise ainsi que les conditions dans lesquelles ils bénéficient de garanties collectives complémentaires mentionnées à l'article L. 911-2 du code de la sécurité sociale.

Il exerce ses missions sans préjudice des dispositions relatives à l'expression des salariés, aux délégués du personnel et aux délégués syndicaux.

A Comissão é composta dos empregados e delegados dos empregados, em número definidos em decreto, podendo ser aumentada por acordo coletivo. De maneira geral, qualquer empregado da empresa que trabalhe há pelos menos um ano, e tenha mais de 18 anos pode ser eleito. (L 2324-15)

Em Portugal[5] o artigo 460 do Código de Trabalho prevê a atividade sindical na empresa, sendo a comissão sindical um dos organismos sindicais conforme artigo 442 do mesmo código, que permite os delegados sindicais, as comissões sindicais e intersindicais.

Artigo 442.º

Conceitos no âmbito do direito de associação  

1 - No âmbito das associações sindicais, entende-se por:

(…)

f) Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;

g) Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;

h) Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.

  Artigo 460.º

Direito a actividade sindical na empresa           

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

OS delegados e comissões têm direito às informações mínimas estabelecidas em lei, e o que mais for acrescido por negociação sindical, exceto nas pequenas e microempresas.

São tais informações:

a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;

b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;

c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.

Percebe-se que tais comissões têm ligação com a representação e movimento sindical.

Já no Brasil, as comissões iniciaram sua caminhada ao largo da lei, reconhecidas por acordos sindicais com as empresas.

2. HISTÓRICO BRASILEIRO

Ainda que precedida pela greve feminina instaurada em 1907 pelas costureiras, a primeira “grande greve” reconhecida no Brasil, foi a greve geral de 1917[6]:

O primeiro grande movimento grevista da história sindical no Brasil que paralisou a cidade de São Paulo em 1917, iniciou-se com greves localizadas em fábricas têxteis, ainda no mês de junho nos bairros da Moóca e do Ipiranga. Os líderes grevistas reivindicavam melhores salários e melhores condições de trabalho, além da exigência de supressão da contribuição "pró-pátria" (campanha de apoio financeiro à Itália, desenvolvida pela burguesia imigrante de São Paulo, chegando até a fazer descontos dos salários dos trabalhadores, como foi o caso do Cortonifício Crespi). As manifestações de rua foram duramente reprimidas pela polícia, culminando com o assassinato do sapateiro anarquista Antonio Martínez. Durante um mês a cidade de São Paulo viveu a agitação dos comitês de greves, que apesar de mostrar uma considerável capacidade de mobilização do operariado, não serviram para sensibilizar o Estado.

Com o desenvolvimento da atuação do movimento sindical, surgem movimentos pra criação das comissões de fábrica, num movimento oriundo da redemocratização pós 2ª grande guerra:[7]

Comissões de fábrica no Brasil

As comissões de fábrica no Brasil surgiram no período do estado novo no pós-1945. Foi no bojo do ressurgimento do movimento operário e sindical, na conjuntura de “democratização” dos anos 45-47, que apareceram os primeiros indícios de comissão de fábrica no Brasil.

Estas comissões por ter um caráter espontâneo foram fundamentais para o encaminhamento das lutas operárias em torno de suas reivindicações imediatas, dado o constante agravante de suas condições de vida. Em decorrência destas ações operárias que questionavam a estrutura sindical consolidada durante o estado novo que, além de permitir a presença de elementos contraditórios aos interesses dos trabalhadores (os burocratas e os pelegos sindicais), impedia que suas reivindicações fossem conquistadas. Esta situação permitiu, em momentos de relativa liberalização política, o surgimento de lideranças mais combativas nas direções do sindicato, eleitas pelo voto dos operários, o que significou um primeiro passo para a transformação da estrutura sindical atrelada ao Estado em instrumento de luta dos trabalhadores.

O movimento de criação de comissões teve como experiência as comissões que foram reconhecidas na fábrica da Cobrasma na greve de 1968, após sua criação em 1965 de maneira ilegal:[8]

Experiência nasceu na Cobrasma, em Osasco 
Quando as tropas invadiram as metalúrgicas de Osasco (SP), em junho de 1968, para debelar as primeiras greves sindicais desde o início do governo militar, as primeiras experiências de comissões sindicais eram o centro do movimento. Fundada em 1965 pelo operário José Ibrahim, então com 18 anos, a primeira comissão de fábrica, na Cobrasma, em Osasco, ainda era ilegal. O Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco estava sob intervenção do regime militar. Ibrahim criou a comissão, que passou a representar os funcionários. A empresa o reconheceu em 1966 e, no ano seguinte, Ibrahim venceu as eleições no sindicato. Sob sua presidência, a categoria entrou em greve em junho de 1968.

Após várias décadas, o movimento de fortalecimento das comissões começa a ser retomado, e em 1981 surge a primeira comissão “moderna” de fábrica, instaurada na Fábrica da Ford, após uma greve decorrente de uma demissão de vários trabalhadores:[9]

Essa comissão deu frutos, e sua sistemática é mantida até a presente data, como se vê da posse do Comitê Sindical da Ford e Mercedes em julho de 2017:[10]

Representantes na Mercedes e na Ford tomam posse

Os representantes eleitos pelos trabalhadores para o Comitê Sindical de Empresa, o CSE, na Mercedes e o Sistema Único de Representação, o SUR, na Ford, ambas em São Bernardo, tomaram posse ontem nas respectivas fábricas.

O presidente do Sindicato, Wagner Santana, o Wagnão, participou das duas atividades e ressaltou os desafios que a nova Diretoria dos Metalúrgicos do ABC terá pela frente.

“Os desafios não serão fáceis, como nunca foram para nós trabalhadores. Temos que dialogar sobre o que será do futuro das relações de trabalho, dos empregos e como as pessoas vão interagir com as novas tecnologias”, afirmou.

Wagnão falou sobre o momento em que os dirigentes assumem. “Desde a década de 90, aprendemos o que é planejar e discutir processos de produção”, relembrou.

“Criamos a concepção de ação sindical com capacitação dos dirigentes, que é referência pelo Brasil na discussão da política industrial, como o Regime Automotivo, Inovar-Auto, e a proposta de um programa nacional de renovação da frota de veículos”, exemplificou.

No entanto, de uma maneira geral, o movimento sindical não atuou mais no sentido de exigir a formação de comissões em empresas com participação sindical.

Ao contrário, em outras negociações não se viu, de maneira geral, tais reivindicações.

Essa é uma questão que o movimento sindical deve se colocar: O Quanto a pulverização de sindicatos no Brasil, com o esdrúxulo sistema de unicidade sindical mais plural que já se viu no Mundo, não contribuiu para o enfraquecimento das reais lideranças sindicais.

Sem uma atuação autônoma sindical, as comissões surgem no Brasil, em 2017, por força de lei, fruto da denominada “reforma trabalhista”. Mais uma vez, a exemplo do ocorrido na era Vargas, a representação dos trabalhadores é decidia de maneira heterônima.

3. A CONVENÇÃO 135 DA OIT

Em 1991, após 20 anos da assinatura da convenção 135 da OIT o Brasil a insere em seu ordenamento jurídico através do Decreto no 131, de 22 de maio de 1991.

A Convenção tem poucos artigos tratando do regramento das comissões, mas, em resumo, indica sua implantação nas empresas signatárias, com regras que protejam os membros de demissões arbitrárias: Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento (…)” - artigo 1º

A Convenção define o representante tanto o sindical, como o membro eleito, vinculado ou não ao Sindicato, receitadas, no entanto, as atividades exclusivas dos Sindicatos. Estabelecendo seu artigo 3º:

ARTIGO 3º

Para os fins da presente Convenção, os termos “representantes dos trabalhadores” designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacional, quer sejam:

a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;

b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

Além das normas relativas à auto-organização das comissões pelos Estados signatárias, de acordo com seu sistema normativo, importante regra é a contida em seu artigo 5º que estabelece que a atuação de membros eleitos deve ocorrer de maneira a não enfraquecer o movimento sindical:

Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

As regras contidas na legislação aprovada estão de acordo com as regras gerais da Convenção 135 da OIT.

 

4. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A Constituição de 1967 já estabelecia as comissões dos empregados nas empresas, a serem criadas na forma da lei, até com maiores poderes do que as atuais, pois atuariam na gestão das empresas:

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
(...)
V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos
;

A Constituição Federal de 1988, previa já em seu artigo 11 a criação das comissões de representantes de empregados nas empresas com mais de 200 empregados:

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.:

Sem aplicação imediata, a norma carecia de regulamentação infraconstitucional, conforme entendimento doutrinário majoritário, uma vez que não se tratava de norma relativa direitos fundamentais.

Somente em 2017, o Legislativo aprova lei com a criação efetiva das comissões de representantes de empregados nas empresas.

 

5 - A LEI 13.476/17 – reforma trabalhista

A nova lei, que altera algumas das regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cria as comissões de representantes nas empresas em seu artigo 510-A.

O artigo tem claramente um intuito da manutenção da “Paz social”, mantendo a tradição getulista, oriunda do movimento fascista, mas a desvincula dos sindicatos, uma vez que não indica que os representeares devam ser ligados aos sindicatos, ao contrário da legislação italiana atual, por exemplo.

Por outro lado, não proíbe, nem poderia, a participação de empregados sindicalizados, ou mesmo dirigentes sindicais nas eleições.

Pela nova lei, as empresas com mais de 200 empregados deverão possuir uma comissão de representantes dos empregados, na proporção ali estabelecida.

O número de representantes é estabelecido por empresa, e não por estabelecimento, salvo se a empresa possuir estabelecimentos em diferentes Estados ou no Distrito Federal, com número de empregados superiores a 200.

Diz o artigo 510-A

“Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover- lhes o entendimento direto com os empregadores.

§1º A comissão será composta:

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas          empresas      com    mais   de       cinco  mil empregados, por sete membros.

§2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo. ”

A nova legislação estabelece as regras de eleição após o primeiro mandato, mas não indica como serão instaladas as comissões iniciais, o que obrigará a uma atuação dos empregados na instalação, ou mesmo das empresas no sentido de informar a possibilidade da criação da comissão, sem, no entanto, interferir em tal criação.

Nada impede ainda que, em negociação coletiva, os sindicatos exijam tal criação.

Passada a vacatio legis, a criação poderá ser iniciada. 

Como regras eleitorais, a lei estabelece a convocação das eleições em 30 dias antes do término do mandato atual; a criação de uma comissão eleitoral de 5 membros, que não podem ser candidatos; a restrição de participação nas eleições como candidatos de empregados com contrato por prazo determinado, em aviso prévio (mesmo indenizado), ou com contrato suspenso.

Os representantes terão estabilidade desde a candidatura, até 1 ano após o fim do mandato, mas não poderão participar das próximas duas eleições seguidas à em que fora eleito, com clara intenção de evitar as estabilidades ad eternum como ocorrem nas CIPAs, com a alternância entre os mesmos candidatos.

A lei estabelece no artigo 510-B as atribuições da comissão de representantes, com claro intuito, como se verifica dos termos grifados da “paz social”:

I – representar os empregados perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a  empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o  diálogo  e  o  entendimento  no  ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando   à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das  leis  trabalhistas, previdenciárias e  das  convenções  coletivas e acordos coletivos de trabalho.

A ideia primeira das comissões é a de haver uma instância intermediária que buscará solucionar problemas ainda em seu nascedouro.

Sem se esquecer de que a sua atuação, em termos negociais, é restrita, mantida a prerrogativa negocial e de assinatura de instrumentos coletivos pelas entidades sindicais, conforme estabelecido em seu artigo 510-E:

A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, restando obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal.” 

Há, no entanto, uma situação a se analisar que é a relação da comissão de representantes com a regra contida no artigo 617 da CLT, que regulamenta a negociação coletiva quando as entidades sindicais são omissas ou se recusam a negociar.

 

6. A COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS E O ARTIGO 617 CLT

Estabelece o artigo 617, regra de que os empregados, por si, podem negociar diretamente com as empresas se as entidades sindicais formem omissas ou se recusarem à negociação, fixando regras e prazos para tal configuração.

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

 

Ora, se os empregados sozinhos podem negociar, porque não poderia assumir tal encargo, seguidos os requisitos indicados na lei, a própria comissão.

Se quem pode o menos poderia enfrentar uma negociação, porque quem pode o mais, e tem garantia de emprego a impedir futura retaliação, não poderia negociar?

Se os empregados buscam a negociação sindical, e as entidades sindicais são omissas ou se recusam a tal negociação, nada impediria que os empregados busquem apoio na comissão para tal representação.

Assim, a existência da comissão poderá levar a que os sindicatos não mais se recusem às negociações, o que gerará com certeza um desenvolvimento das relações sindicais, com os sindicatos assumindo seu papel de porta-vozes dos interesses de seus representados, procuradores deles não sobrepondo interesses e posições ideológicas a tais interesses.

 

7. CONCLUSÃO

Ainda que falha em detalhar a criação da primeira comissão, a criação das comissões poderá ser instrumento de desenvolvimento das relações entre empresas e empregados, e mesmo um fortalecimento do movimento sindical realmente atuante.

Quanto ao movimento não atuante, talvez essas comissões representem o primeiro passo para uma alternância na liderança sindical. Quem sabe nãos eram o nascedouro de novas lideranças mais ligados aos interesses dos trabalhadores.

 

 

Notas e Referências [1]          http://www.normattiva.it 

[2]              AGGIORNAMENTO (25) La Corte Costituzionale, con sentenza 3 - 23 luglio 2013, n. 231 (in G.U. 1a s.s. 31/7/2013, n. 31), ha dichiarato "l'illegittimita' costituzionale dell'articolo 19, primo comma, lettera b), della legge 20 maggio 1970, n. 300 (Norme sulla tutela della liberta' e dignita' dei lavoratori, della liberta' sindacale e dell'attivita' sindacale nei luoghi di lavoro e norme sul collocamento), nella parte in cui non prevede che la rappresentanza sindacale aziendale possa essere costituita anche nell'ambito di associazioni sindacali che, pur non firmatarie dei contratti collettivi applicati nell'unita' produttiva, abbiano comunque partecipato alla negoziazione relativa agli stessi contratti quali rappresentanti dei lavoratori dell'azienda".

 

Notas e Referências

[3]          http://www.legifrance.gouv.fr

[4]              L 2323-1  à L 2323-87

[5]             http://www.pgdlisboa.pt/

[6]       http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=55

[7]       http://www.esquerdadiario.com.br/Comissoes-de-fabrica-no-Brasil

[8]          http://www.smabc.org.br/smabc/materia.asp?id_CON=25307&id_SEC=12&busca=projeto+de+lei

[9]       http://www.smabc.org.br/smabc/materia.asp?id_CON=39465

[10]        http://www.smabc.org.br/smabc/materia.asp?id_CON=40204

 

Imagem Ilustrativa do Post: Black and White photos // Foto de: Arthur Mazi // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/black-and-white-photo-of-building-2297802/

Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura