Os reflexos da alienação parental nas ações de guarda judicial - Por Thiago Vasconcelos Moura 

01/11/2016

Por Thiago Vasconcelos Moura – 01/11/2016

INTRODUÇÃO

Antes de adentramos na análise do tema, algumas citações nos vem à tona, como a situação dos relacionamentos conturbados vividos nos mundo de hoje, onde são frequentes as separações conjugais e refazimento das novas famílias. Nessa conjuntura, ocasionam-se situações complicadas para os seus membros, especialmente para as crianças e os adolescentes, que passam a ter dois lares e muitas vezes convivendo com constantes brigas entre os seus pais, muitas vezes sendo o objeto principal de tais desavenças.

A não aceitação do fim do relacionamento, mágoa do outro ex-cônjuge ou até mesmo a raiva são direcionadas para que os filhos sejam usados como modo de atingir o outro genitor desmoralizando-o. Infelizmente se o relacionamento de duas pessoas que tenham filhos menores acabar, eles não vão poder se desvincular totalmente um do outro devido a existência de filhos comuns. Tal comportamente é denominado de Síndrome da Alienação Parental e representa sérios prejuízos para o crescimento e desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente, além das implicações geradas ao genitor alienado que ficará sem o contato com o seu filho menor por ato irresponsável do outro genitor.

Neste contexto, as implicações da Síndrome da Alienação Parental vão desaguar no Poder Judiciário para que promova a pacificação da relação entre os ex-cônjuges e filhos. É de ressaltar que a alienação parental já vinha acontecendo com bastante frequência na sociedade brasileira, mas não havia legislação específica tratando sobre o assunto. O sistema jurídico brasileiro  reclamava um novo diploma legislativo, sob o ponto de vista material, sobre a alienação parental, notadamente aos seus reflexos nas ações de guarda judicial.

Em 26 de agosto de 2010, surge a lei 12.318 com objetivo de suprimir a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro sobre a alienação parental. A nova lei trouxe muitas inovações, especialmente no que se refere as condutas de alienação parental e mecanismos para o juiz resolver tais situações de alienação parental de um genitor em relação ao outro.

Buscar-se-á neste trabalho tecer uma análise dos reflexos da alienação parental na escolha do guardião dos filhos menores, analisando a jurisprudência do Tribunal do Estado do Pará.

CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL  

A alienação parental trata-se da interferência no crescimento e desenvolvimento psíquico da  criança ou do adolescente ocasionada por um dos pais com propósito de atingir o outro abalando o relacionamento dele com o filho.

Consiste, em breves palavras, o uso do próprio filho por um dos genitores para prejudicar a relação do menor com o outro genitor, por motivo de vingança ou raiva.

O aspecto relevante da nova lei, tendo em vista que sua objetividade jurídica é a proteção ao direito da convivência familiar da criança e do adolescente, é o conceito de alienação parental. A nova lei, de maneira genérica e concisa, assim conceitua: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º, Lei 12.318/2010).

A própria lei tenta facilitar os exemplos de atos que configuram formas de alienação parental: “realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”. Nota-se que não é um rol taxativo, pois podem haver atos que são declarados pelo juiz ou por perícia como configuradores da alienação parental.

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL.

Umas das formas de proteção de criança e adolescente é garantir o seu melhor interesse, respeitando a sua idade, seu desenvolvimento, protegendo de futuros conflitos entre os pais e facilitando à uma convivência familiar saudável. A Constituição Federal em seu art. 227 dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à convivência familiar. In verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O art. 19 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 prevê que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Nessa diapasão, a conduta de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, porque prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, conforme dispõe o art. 3º da lei 12.318:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

O direito à convivência familiar saudável decorre princípio do maior interesse da criança e do adolescente. Nos processos em que se discutam a guarda dos menores, deve ser resguardada o melhor interesse dos mesmos. O novo Código Civil reconhece de forma implícita esse princípio:

“Art. 1583, §2º CC: A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la (...).

O Enunciado 101 da I Jornada do Conselho de Justiça Federal dispõe que deve privilegiar sempre o superior interesse da criança: “Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança”.

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA DISPUTA DA GUARDA JUDICIAL

Certamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como principiologia a proteção dos interesses e direitos dos menores. Obviamente, os filhos menores do casal merecem todo cuidado, respeito, atenção e educação, considerando ser uma pessoa em desenvolvimento, além de merecer o afeto de ambos os pais.

Ocorrem situações, como o caso do fim do relacionamento entre os pais e as disputas de guarda dos filhos, que ocasionam grandes problemas na convivência dos pais com os seus filhos menores, dentre os quais se destaca a Síndrome da Alienação Parental.

Infelizmente, com o fim do relacionamento, um dos genitores não aceita o término do casamento ou da união estável. Muitas vezes, movidos pelo sentimento de abandono, mágoa ou raiva do outro genitor. Inconformado, o genitor alienante toma atitudes irresponsáveis para prejudicar o convívio do outro genitor com o seu filho, sem motivos plausíveis. Isso configura a alienação parental. É importante ressaltar que a criança ou o adolescente que está sendo vítima dessa alienação, irá se negar a ter contato com o genitor alienado, sem motivo aparente, trazendo gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica para o filho menor.

Diante dessa situação, os operadores do direito não podem fechar os olhos para essa realidade que é constante na sociedade brasileira. Principalmente, o juiz e o promotor de justiça têm que ficar em alerta para inibir esse tipo de comportamento de um dos pais com o seu filho, de modo a preservar o meu relacionamento possível.

O juiz, na sua função judicante, deve analisar o melhor interesse da criança e repulsar qualquer ato de alienação parental que possa causar dano como forma de privilegiar e garantir o direito à convivência saudável. O art. 4º da lei 12.318 assegura ao juiz, de ofício, diante de indícios da prática de ato de alienação parental, tomar medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente, assegurando a sua convivência com o genitor alienado ou viabilização da efetiva reaproximação entre ambos.

Importante ressaltar, em alguns casos, o guardião que pratica ato de alienação parental pode ser afastado do convívio da criança, ou caso persista, pode ter suspenso o direito de visita. Tal fato se verifica no Acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos[1], do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

Esse julgado permite que o juiz possa tomar decisões contra o genitor alienante de modo que o mesmo perca a guarda ou tenha o seu direito de visita suspenso. Então os atos de alienação parental têm reflexos nas ações de guarda, de modo a salvaguardar o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo o direito à convivência saudável.

Em outros casos, o Judiciário tem entendimento que a prática de alienação parental não pode prejudicar a convivência do genitor alienante com o filho, mas as visitas devem ser restringidas e feitas em ambiente terapêutico, ou seja, mediante acompanhamento profissional, conforme dispõe o Acórdão do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves [2], do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: DIREITO DE VISITAS. MÃE. ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. REGULAMENTAÇÃO. 1. Como decorrência do poder familiar, a genitora não-guardiã tem o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. Os fortes indícios de que a mãe esteja promovendo alienação parental não podem impedir o contato dela com o filho, mas as visitas devem ser restringidas e feitas em ambiente terapêutico, ou seja, mediante acompanhamento profissional, devendo assim permanecer até que seja concluída a avaliação pela psicopedagoga e elaborado o estudo social determinado. Recurso parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70051157923, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012)

Já neste julgado, há ocorrência de acusações de atos de alienação parental por ambos os pais, entende não pode haver a suspensão do direito de visita, que será restrita, mas os genitores devem fazer um tratamento terapêutico de modo a superar a síndrome de alienação parental, conforme dispõe o Acórdão do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves [3], do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS. PROVIDÊNCIA LIMINAR. DESCABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ela um vínculo afetivo saudável. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e havendo acusações recíprocas de abuso sexual do pai em relação à filha e de alienação parental pela mãe, e havendo mera suspeita ainda não confirmada de tais fatos, mostra-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas. 3. Os fatos, porém, reclamam cautela e, mais do que o direito dos genitores, há que se preservar o direito e os interesses da criança. 4. Fica mantida a visitação, que deverá ser assistida pela avó paterna, em período mais reduzido, devendo tanto a criança, como ambos os genitores serem submetidos a cuidadosa avaliação psiquiátrica e psicológica. 5. As visitas devem ser estabelecidas de forma a não tolher a liberdade da filha de manter a sua própria rotina de vida, mas reservando também um precioso espaço para a consolidação do vínculo paterno-filial e do relacionamento estreito que sempre manteve com os tios e avós paternos. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70050448828, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2012)

Esse julgado tem uma posição diferente, ele tenta assegurar a preservação da boa convivência da criança e do adolescente com ambos os pais, de modo a recomendar um acompanhamento psicológico ou psiquiátrico para os pais.

CONCLUSÃO

Conclui-se que nem tudo que parece ser é. No mundo conturbado em que vivemos, é cada vez mais frequente as separações judiciais. Um dos genitores que não aceita o fim do relacionamento ou que tenha mágoa ou raiva do outro começa a praticar condutas irresponsáveis que configuram a alienação parental.

A alienação parental é o processo pelo qual um dos pais usa o próprio filho, de modo a desestabilizar o relacionamento afetivo dele com o outro genitor, sem motivos plausíveis. Essa alienação não pode passar despercebida aos olhos do Poder Judiciário, que deve combater tal mal, determinando, de ofício, medidas provisória necessárias de integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar a convivência com genitor alienado ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.

Os magistrados podem levar em conta a alienação parental para não deferir a guarda judicial do filho menor ao genitor alienado ou até mesmo suspender o direito de visitas àquele genitor, se for para resguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente. Para o genitor alienante, pode haver a determinação de acompanhamento de psicólogo ou psiquiatra.

A nossa jurisprudência ainda está caminhando, devido o pouco tempo de vigência da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Apesar de não ser o foco do nosso trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[4] é o tribunal onde encontramos mais acórdão, duzentos e noventa e um no total, referente à alienação parental.


Notas e Referências:

[1] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70017390972. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 out. 2016.

[2] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70051157923. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 out. 2016.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70050448828. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 out. 2016.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 out. 2016. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

_______. Novo Código Civil, lei 10.406/2002, Brasília, DF, Senado Federal, 2002.

_______. Lei n°: 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 03 out. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental Realidade que a Justiça Insiste em Não Ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

______. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 2. Ed. São Paulo, Método, 2007. V.5.

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em <https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-ap/felipe_niemezewski.pdf>. Acesso em 04 out. 2016.

XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia.Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2008. Disponível em https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf. Acesso em 03 out. 2016.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70017390972. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 out. 2016.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 out. 2016.


Thiago Vasconcelos Moura. . Thiago Vasconcelos Moura é Defensor Público do Estado do Pará. Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB e pós graduado em Direito da Criança e do Adolescente pela UFPA. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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