Introdução.
O estudo do meio ambiente, dada sua característica transdisciplinar, permeia as ciências e alcança o direito pelo ramo denominado de direito ambiental ou direito do ambiente. O direito do ambiente caracteriza-se por uma ideia fundamental: ele não pode ser visualizado pelo jurista com o mesmo enfoque das matérias tradicionais do Direito[1].
A premissa pressupõe um direito que se aplica à proteção de interesses meta individuais, superando os direitos privados, alistando-se aos conceitos de ordem pública e sobrepondo-se aos interesses individuais.
Pela doutrina, a ordem pública aplicada ao direito do ambiente é tratada como norma de interesse difuso, ou seja, um interesse juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normativa protege tal tipo de interesse.[2]
O exercício do direito do ambiente e a respectiva aplicação da norma de interesse difuso exigiu e exige a formulação de princípios. Segundo Mukai (op. cit. p. 60) o direito do ambiente no Brasil ressente-se de estudos sobre a sistematização dos princípios. Para Mukai (op. cit. p. 60), citando Fernando Alves Correa, a inexistência de sistematização hermenêutica no Brasil, sobre os princípios de direito ambiental, requer a utilização da doutrina Europeia para compreender e organizar os princípios contidos na Política Nacional de Meio Ambiente.
Seguindo de perto a doutrina alemã poderemos dizer que o Direito do Ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o principio prevenção; o princípio do poluidor- pagador ou da responsabilização e o princípio da cooperação ou da participação.
O presente artigo apresentará as principais características dos princípios fundamentais do direito do ambiente.
O princípio da prevenção.
Trata-se de princípio contido na Constituição Federal de 1988, art. 225, ao destacar que cabe ao Poder Público e a Coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O princípio consiste na aplicação de regras de comportamento que busquem afastar ou antecipar os riscos de agressão ao meio ambiente. Para Rodrigues (2005, p. 203)[3], a importância do princípio da prevenção está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.
O princípio da prevenção foi inserido na Política Nacional de Meio Ambiente, art. 2º, incisos I, IV e IX, retratando, adequadamente, a regra de proteção e de preservação do ambiente:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
(...)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Para Machado (2012, p. 46)[4], a aplicação prática do princípio da prevenção ocorre por meio de cinco ações administrativas:
1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição;
2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico;
3º) planejamentos ambiental e econômico integrados;
4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e
5º) Estudo de Impacto Ambiental.
Conclui-se, singelamente, que o princípio da prevenção retrata uma prioridade às medidas técnicas que evitem atentados, agressões ou lesões ao meio ambiente, considerando o adágio filosófico moderno: é melhor prevenir que remediar.
Princípio do Poluidor-pagador ou da responsabilização.
Cuida-se de princípio que consiste em obrigar o poluidor a arcar com o custo da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente. Pela Constituição Federal, art. 225, §2º, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
De igual forma, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente prescreve no art. 4º, inciso VII, à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e, pelo §1º do art. 14 sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vê-se, nas circunstâncias em que o dano ao meio ambiente não possa ser evitado ou prevenido, que o ordenamento jurídico impõe obrigação de reparação, quando houver possibilidade técnica e ambiental ou de indenização, nas hipóteses em que as atividades não permitirem reversão dos danos ambientais.
Princípio da cooperação.
Segundo Fernando Alves Correia, citado por MuKai (op. cit. p. 62), o principio da cooperação é um princípio fundamental do procedimento do direito ambiental e expressa a ideia de que para a solução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a Sociedade através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente.
O princípio da cooperação possui previsão constitucional, pois, o art. 225 da Constituição Federal prescreve que se impõe ao Poder Público e a Coletividade o dever de defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Para Rodrigues (op. cit. p. 173), o princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental. O autor destaca que o princípio, embora ainda pouco difundido no nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado.
É um princípio de diretriz educativa e com resultado à longo prazo pela formação da consciência ambiental. Tal preceito, de acordo com a concepção descrita, encontra-se insculpido dentre os Princípios da Declaração da Rio/1992:
Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.
Destarte, a amplitude do princípio da cooperação alcança a necessidade de atuação de todos no sentido de preservação e proteção dos recursos naturais. Entende-se, dessa forma, que o princípio constitucional instituiu o verdadeiro dever de cidadania voltado à proteção do meio ambiente. Logo, podemos concluir que o princípio da cooperação consiste na observação, por toda a coletividade, do dever de atuar para a prevenção do dano ambiental e para a proteção dos recursos naturais disponíveis.
Conclusão.
Conclui-se que os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da cooperação são os princípios essenciais do direito ambiental. De igual forma, destaca-se que o estudo do direito do ambiente exige do jurista maior abertura filosófica quanto aos valores transdisciplinares que envolvem a defesa do ambiente natural, construído, cultural e do trabalho.
A adequada aplicação dos princípios do direito ambiental representa um importante meio de contenção da logica desenvolvimentista presente no Brasil, cujos argumentos de crescimento econômico e social, em regra, são falaciosos e imponderáveis diante do necessário equilíbrio entre o desenvolvimento e a sustentabilidade.
Notas e Referências
[1] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[2] MUKAI, Toshio, 2012 apud ANTUNES, Luis Felipe Colaço. A tutela dos interesses difusos em direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1989.
[3] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 203.
[4] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 46.
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