Os limites do Direito na linguagem heideggeriana

02/05/2017

Por Claudio Melim – 02/05/2017

Para compreender o que está posto nesta pequena nota é preciso saber o que significa: Dasein, Ente, Ser e Sentido do Ser na linguagem de Heidegger. O texto a seguir fará pouco ou nenhum sentido sem essa prévia compreensão.

São apenas alguns apontamentos originários de um caminhar filosófico pelo mundo jurídico. Um pensar alto sobre o Direito que se compartilha para uma eventual interlocução. Algo que ainda está sendo amadurecido com muito cuidado para uma futura publicação mais densa. Não se trata do pensamento de Heidegger, mas de algo pensado com o apoio de sua Filosofia. O que está dito aqui é responsabilidade do autor deste texto e não de Heidegger.

Ao Ser humano, enquanto Dasein, não é dado um modo de acesso direto aos Entes, por isso, o Direito é um Ente que só pode ser conhecido pelo Sentido de seu Ser. Um tipo de Ente que ganha existência quando alguém percebe sensorialmente um contexto fático e compreende que sobre o respectivo contexto deve pairar o manto da coercibilidade do poder político. O Sentido do Ser do Ente Direito é uma espécie de sentimento que se dá por um tipo específico de compreensão de contextos fáticos. Não só contextos do cotidiano imediato, mas também das memórias, da literatura e da própria imaginação.

O Direito como Ente identifica uma parte específica do potencial compreensivo que constitui o Ser do Dasein. É um modo específico de Ser humano. O Sentido do Ser do Ente Direito é um produto compreensivo de uma parte específica desse potencial. É um tipo de compreensão que produz o Sentido de uma pretensão diretiva de conduta própria ou alheia em relação ao contexto fático percebido, seja ele real ou imaginário. Não se trata de sentimentos morais, religiosos ou emocionais, embora seja inevitável que tais sentimentos exerçam força ideológica sobre o potencial compreensivo que constitui o Ser do Ente Direito.

O Sentido do Ser do Ente Direito é algo que se dá no Tempo. Heidegger mostrou que Ser é Tempo. Há uma inapelável Diferença Ontológica entre Ser e Ente, e, por isso, o Sentido do Ser do Ente Direito, que se dá no Tempo, não pode ser confundido com os meros indícios entificados de sua existência (atos normativos, decisões judiciais, textos doutrinários, etc.). O Sentido do Ser do Ente Direito não pode ser cristalizado por um outro Ente em forma de texto, o que não significa que o Direito seja fruto de um relativismo sem limites. O fato de o Sentido do Ser do Ente Direito não poder ser entificado não significa que qualquer coisa possa ser dita e rotulada livremente como Direito.

O Ser do Direito é algo que possui limites existenciais, ainda que tais limites não possam ser materializados por um outro Ente. O Direito enquanto Ente é exatamente o algo que identifica os limites desse potencial compreensivo que também constitui o Ser do Dasein. Embora se saiba que o Ser jamais pode ser compreendido em sua totalidade, ter limites inacessíveis em sua totalidade não significa não ter limites. Os limites compreensivos do Ser jurídico existem e mostram-se pelo Sentido do Ser do Ente Direito, mas nunca em sua totalidade. São limites estabelecidos pela força intersubjetiva da tradição que sustenta a linguagem que empresta realidade ao mundo do Ser jurídico.

O Sentido do Ser do Ente Direito não tem existência unívoca. A percepção sensorial de um contexto fático específico pode suscitar opiniões jurídicas diversas, gerando múltiplas respostas possíveis. Mas o fato de o Sentido do Ser do Ente Direito poder suscitar variadas respostas possíveis não significa que qualquer resposta possa ser rotulada como fruto do Ser do Ente Direito. A multiplicidade de respostas possíveis que decorre da compreensão do Sentido do Ser do Ente Direito se dá pelo caráter inapelável e inacessível do Ser.

O Dasein não tem acesso à totalidade do Ser de um Ente. Algo sempre escapa no duplo movimento do velamento / desvelamento (Aletheia). A cada acontecer da compreensão, seja de uma mesma pessoa (Dasein) ou de pessoas diversas, o Sentido do Ser que se mostra é diferente do Sentido do Ser que se mostrou na compreensão anterior. A totalidade do Ser é inacessível e a parte do Ser que se mostra pelo Sentido nunca é igual. Por isso, nenhuma resposta jurídica é igual a outra em sua totalidade, ainda que haja limites para respostas possíveis no Direito.


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. Claudio Melim é Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Possui graduação em Direito e Ciência da Computação pela mesma instituição. Advogado. E-mail: claudio@melim.com. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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