Na coluna de hoje o Professor Rodrigo Becker[1] (@professorrodrigobecker) aborda com o Professor Jorge Bheron[2] (@prof.bheronrocha) a questão dos prazos dos Juizados Especiais Cíveis, com a edição da recente Lei 13.728/2018. E, se essa questão se aplicaria a contagem de prazo ao Juizado Especial Criminal.
Ressalta o Professor Bheron, que com o advento da Lei 13.728/2018, a antiga polêmica sobre a contagem dos prazos – se contados em dias úteis ou dias corridos nos Juizados Especiais Cíveis, foi superada com a introdução do artigo 12-A, na Lei 9.099/95. Dispõe a redação do artigo que:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Desse modo, nos Juizados Especiais Cíveis a contagem dos prazos ocorre em dias úteis.
A edição da Lei segue a disposição já existente no novo Código de Processo Civil em 2015, que prevê em seu art. 219, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, devendo ser desprezados os finais de semana e os feriados. [3]
Entretanto, no Juizado Especial Criminal essa contagem se dá em dias corridos em decorrência do artigo 92, da Lei 9.099/95, que dispõe:
“Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”.
Ou seja, para o Juizado Especial Criminal, a contagem ocorre em dias corridos.
Por fim, destaca o Professor que há outros procedimentos que tratam de matéria penal se aplicam o prazo a contagem em dias corridos, como já determinou o STF em vários julgados, em especial na Reclamação 23045.
Para que não restem dúvidas, ressalta-se que uma lei nova não pode ser aplicada retroativamente. Nem pode atingir ou prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada
Notas e Referências
[1] Rodrigo Becker é Advogado da União. Mestre em Direito pela UnB. Ex-Procurador Geral da União. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB-DF. Professor da Graduação e da Pós-graduação do IDB em Brasília e Goiânia e da Pós-Graduação da ATAME. Membro do IBDP.
[2] Jorge Bheron Rocha é Doutorando em Direito Constitucional pela Unifor. Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra com estágio na Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha. Investigador do Grupo de Estudos "Novos Atores do Processo Penal" do Instituto de Direito Penal Económico Europeu. Defensor Público do Estado do Ceará.
[3] Nesse sentido: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/os-juizados-especiais-civeis-e-a-nova-lei-13-728-18-22112018 Acesso em 26 de junho de 2019.
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