OS IMPACTOS DA LEI 14.195/2021 NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS  

24/09/2021

Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

O Código de Processo Civil de 2015 sofreu alterações recentes em razão da Lei nº 14.195/2021 e algumas delas refletem na comunicação dos atos processuais. Busca-se, neste momento, trazer algumas impressões iniciais e promover o debate acerca de tais mudanças.

É importante registrar que as modificações processuais foram objeto de emenda em projeto de conversão de Medida Provisória em Lei. Dessa forma, ao contrário de alguns comentários que têm circulado nesses primeiros dias de vigência da lei, não se pode dizer que houve inconstitucionalidade em razão de medida provisória não poder abordar temas de processo civil, pois a medida convertida não tratava de processo originariamente. Porém, não se pode também afirmar que o processo legislativo foi adequado, pois as modificações no processo civil decorrentes de uma emenda parlamentar em projeto de lei extraordinário prejudicam o debate e surpreendem a comunidade jurídica, o que se denomina doutrinariamente de Jabuti[i]. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.127, já decidiu que tal prática é inconstitucional[ii].

Em que pese esse ponto que pode prejudicar a aplicação da lei no futuro, por ora ela está vigente e deve ser aplicada. Passa-se, então, a analisar os impactos com relação à comunicação dos atos processuais.

No artigo 238 foi acrescentado um parágrafo único para estipular prazo para a efetivação da citação. De acordo com essa alteração, a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. A alteração é positiva e prestigia os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, por se tratar de prazo impróprio, talvez não traga tantos reflexos na prática forense.

As alterações mais profundas ocorreram no art. 246, que fazia previsão dos meios possíveis de citação e trazia a ordem de preferência.

A partir de agora, o meio preferencial para a citação é o eletrônico, que será realizado em até 2 (dois) dias úteis da decisão que a determinar, em endereço eletrônico apontado pelo réu, constante de banco de dados do Poder Judiciário. Esse banco de dados deve ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pela redação legislativa, esse meio preferencial não atinge as pessoas físicas, apenas as jurídicas e mais, as jurídicas que tenham natureza de empresa. O parágrafo primeiro do art. 246 determina que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

O meio eletrônico previsto nesta alteração legislativa refere-se ao e-mail e não se confunde com aquele trazido pela Lei 11.419/2006[iii], que continua vigente e possível de ser implementada.

Outro ponto que deve ser levantado é o fato da Lei não trazer nenhuma punição para as empresas que não se cadastrarem, algo que talvez torne o dispositivo letra morta. Porém, a regulamentação pelo CNJ pode trazer mais efetividade a esse dispositivo. Espera-se que o CNJ regulamente também como se dará esse cadastro, se numa plataforma única, ou se as pessoas jurídicas terão que se cadastrar em cada um dos 91 tribunais existentes no país.

Independente disso, as partes podem celebrar negócio jurídico processual, conforme previsão do art. 190 do CPC, e estipular que a citação se dará por endereço eletrônico, já o indicando no instrumento negocial. Nesse caso, ainda que a empresa não esteja cadastrada no Poder Judiciário, poderá ser citada por meio eletrônico.

Para reforçar a efetividade desse dispositivo, alterou-se também o art. 77, que trata dos deveres das partes e dos procuradores e de todos os que participam do processo. Acrescentou-se o inciso VII, que estipula o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Não há penalidade prevista para a infringência a esse dispositivo, apenas se presume como recebida a intimação ou citação encaminhada para o endereço constante neste cadastro. Assim, caso a empresa não o tenha mantido atualizado, poderá ser prejudicada ao ser considerada intimada ou citada por endereço eletrônico desatualizado[iv].

Além do cadastro, questiona-se se seria possível o autor indicar na inicial o endereço eletrônico do réu e requerer a citação por esse meio. A Lei não trata dessa possibilidade, mas, uma vez realizada a tentativa, havendo a confirmação pelo réu de que a citação foi recebida e ele apresentando defesa não há empecilho para que ela seja considerada válida. Todavia, não havendo a confirmação, ou ainda que ela aconteça sem a comparecimento futuro do réu ao processo, entende-se que o melhor seria utilizar um dos meios alternativos para citação.

Modificando o que se costuma ver em alterações legislativas, o acréscimo de parágrafos ao art. 246 do CPC foi realizado com acréscimo de letras à numeração, sendo assim, temos o § 1º-A, que traz as demais formas de citação para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis. Ou seja, a citação por meio eletrônico depende da resposta da empresa; se ela não ocorrer no prazo legal, deve-se caminhar para os demais formatos de citação, que continuam a ser aqueles já existentes na redação original do código, nessa ordem: (i) pelo correio; (ii) por oficial de justiça, (iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (iv) por edital.

Quando a citação ocorrer por esses outros meios, a empresa tem que justificar a não confirmação da citação eletrônica na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (parágrafos 1-B e C).

Parece positiva a previsão de que, na comunicação eletrônica da citação, seja obrigatório colocar as orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador, que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Isso porque não há no Brasil uma interoperabilidade entre os Tribunais e sistemas. Sendo assim, há diversas plataformas e seria complicado exigir das empresas o conhecimento de cada um dos sistemas de cada um dos tribunais estaduais e federais, em cada uma das suas esferas.

Cristiane Iwakura levanta outra vantagem: a proteção dos jurisdicionados contra a ação de fraudadores por meio de práticas como phishing e outros malwares[v].

Tendo em vista a previsão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), aplicável às microempresas e às pequenas empresas, deverá haver compartilhamento desse cadastro com os órgãos judiciais. Para essas empresas, o cadastro de endereço eletrônico, via Poder Judiciário, apenas será obrigatório quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado.

Murilo Avelino traz importante consideração acerca da interpretação desse parágrafo: “entendemos que o preceito se refere apenas à citação e não à intimação. É que uma vez citado e vindo aos autos do processo, a intimação será realizada regularmente, sem necessidade de comunicação via e-mail”[vi].

O prazo inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, segundo o inciso V acrescentado ao art. 231. Tal previsão de prazo soa estranha à primeira vista já que, como regra, o réu é citado para a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 e, a princípio, não tem prazos a cumprir, pois o prazo para se manifestar pelo não interesse pela audiência conta-se de forma inversa, sendo de 10 dias antes da realização da audiência. Todavia, há situações em que tal audiência já não ocorrerá, sendo o réu citado para contestar. Em outras situações, com a citação, há, por exemplo, a intimação de tutela de urgência concedida. Nessas e em outras situações é importante ter fixado o início do prazo, daí a importância desse dispositivo.

Sobre esse prazo é importante consignar que ele deve contar da efetiva confirmação e não da juntada aos autos da confirmação.

Apesar da tentativa de facilitar a citação, talvez a escolha por um endereço eletrônico possa trazer algumas dificuldades práticas. Cristiane Iwakura faz uma análise crítica desses dispositivos e sugere como alternativa “a formação de um cadastro único de pessoas em todo o território nacional, com uma plataforma específica para o recebimento de comunicações do Poder Público, semelhante ao que se fez por meio da plataforma ‘gov.br’”[vii].

Nesse sentido, talvez seja possível aproveitar a plataforma criada pela Resolução 234 de 13/07/2016 do CNJ[viii], editada como regulamentação da Lei 11.419/2006, que, no segundo capítulo, trata da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. Segundo a resolução, o cadastro é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico. Assim, a atual alteração legislativa apenas incluirá as Microempresas e as pequenas empresas, que eram expressamente dispensadas anteriormente. Mas não é algo totalmente novo, as citações por meio eletrônico já eram possíveis e possuem alguma regulamentação pelo CNJ.

Todavia, a redação da Lei 14.195 dá a entender que a citação seria preferencialmente por endereço eletrônico, ou seja, e-mail. Com isso, estamos com dois sistemas eletrônicos vigentes, de modo que a redação da lei estaria melhor se efetivamente já fizesse previsão de utilização da plataforma já existente.

Ao analisar os reflexos da Lei nº 14.195, de 2021 na Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006), pode-se concluir que o prazo previsto no inciso IX do art. 231, só se aplicaria a pessoas jurídicas litigantes habituais ou conveniadas. Entretanto, o cadastro no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), permitirá que esta determinação se aplique também às microempresas e às pequenas empresas. Uma vez que se elas não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema Redesim, estarão também obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

Importante salientar que a Lei nº 11.419/2006, ao tratar de meios eletrônicos, refere-se a dois instrumentos distintos: a comunicação em Diário Oficial Eletrônico e a disponibilização da informação em portal específico, embora como visto anteriormente a própria lei definisse meio eletrônico como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, o que já permitiria encampar a correspondência eletrônica.

Neste ponto, pode-se questionar se esta leitura abrangente permite também entender que a Lei nº 14.195/2021 validaria a citação por WhatsApp[ix].

Neste aspecto, entende-se que, em casos específicos, sim. Exemplificando: a aplicação do WhatsApp para enviar intimações processuais é regulamentada, por exemplo, pelo TJPE, por meio da Instrução Normativa nº 10[x], desde março de 2019, quando os interessados preenchiam o termo de adesão no site institucional e enviavam o documento para um e-mail de cadastramento. A ideia era que todos os 42 Juizados Especiais passassem a usar a ferramenta.

Nesta Instrução Normativa, os interessados poderiam, a qualquer tempo, solicitar a adesão ao sistema, devendo preencher e assinar o termo de adesão, no qual as partes deveriam optar por um único meio de comunicação (WhatsApp ou e-mail). A adesão a este meio de intimação era voluntária e facultativa e, embora a instrução tratasse de autorização juntada ao processo a que se referisse, nada impediria que um sistema semelhante ao SISTCADPJ fosse também criado para esta adesão permanente.

A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado e o Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico (PJe) regulamentaram o uso do aplicativo WhatsApp no âmbito da Justiça estadual. A medida está contida na Instrução Normativa Conjunta nº 01[xi], que disciplina a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp Business e WhatsApp Messenger, em conjunto com a ferramenta do WhatsApp Web.

Nesta Instrução Normativa Conjunta nº 01, o Tribunal disciplinava que a liberação do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp Business se daria mediante requerimento, por meio de chamado à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIC, pelo responsável pela Unidade Judiciária e o número de telefone fixo cadastrado pela Unidade, no serviço WhatsApp Business, seria usado para fins de contato e comunicação de atos processuais com partes, Advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Unidades Prisionais, Delegacias, Unidades Socioeducativas, Funase, demais órgãos públicos e público externo, sem prejuízo do uso dos demais meios de comunicação oficiais disponíveis.

Analisando a utilização de aplicativos para citação no TJMG e no TJDF, Lucélia de Sena Alves e Benigna Teixeira concluem que não há vedação na lei para a citação pelo WhatsApp e que pode ser encarada como uma verdadeira inovação ao sistema de justiça, mas elas levantam a preocupação com os excluídos digitais e com a regulamentação para utilização[xii].

Cristiane Iwakura, sobre a possibilidade de citação pelo WhatsApp, entende que não é uma inovação que possa ser descartada, mas que é uma ferramenta de comunicação auxiliar, sem qualquer carga de obrigatoriedade e muito menos um instrumento oficial adotado pelo Poder Público[xiii].

No Paraná, o TJPR editou a Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ que regulamenta a citação por meio eletrônico, dando preferência a citação pelo meio eletrônico, inclusive com utilização do WhatsApp, salvo se a decisão dispuser expressamente de forma contrária[xiv].

As alterações, trazidas pela Lei nº 14.195/2021, têm o condão de tornar o processo mais célere desde seu início. Uma vez que prevê, no parágrafo único acrescido ao art. 238 do CPC, que a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. Resta aguardar que esta determinação efetivamente se cumpra, ao contrário de tantas outras que são cotidianamente desrespeitadas.

Neste caso, as pessoas jurídicas, em verdade, terão o lapso entre o envio da comunicação, outrora feita pelos Correios, e a juntada do Aviso de Recebimento, termo inicial de contagem de seus prazos, consideravelmente reduzidos (uma vez que a citação por via postal, em tempos pandêmicos, poderia levar meses).

A alteração do Código de Processo Civil cria algumas situações incoerentes, que também deverão ser interpretadas de forma sistemática. Marcio Faria levanta uma questão interessantíssima, pois o art. 247 teve alteração no caput, mas não em seus incisos, que preveem as hipóteses em que a citação não ocorrerá pelo correio e por meio eletrônico. Com isso, eventual greve dos Correios poderia impedir a citação por meio eletrônico[xv]? Com essa alteração incompleta, a previsão do inciso IV continua prevendo que a citação não ocorrerá "quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência". Ora, não tem lógica aplicar esse dispositivo às citações por meio eletrônico, já que elas não seriam atingidas por falta de entrega domiciliar de correspondência ou greve dos Correios.

É possível enxergar vantagens na nova legislação com relação à comunicação dos atos processuais. A citação por meio eletrônico pode ser uma forma de transformar digitalmente o processo.

Todavia, parece que a redação da Lei foi feita sem o devido apuro, sem amplo debate e sem se atentar a sistemas de citação eletrônicos já existentes. Talvez, com um Projeto de Lei criado para essa finalidade, com um processo legislativo regular, essas falhas pudessem não ter ocorrido. Os operadores terão muito a interpretar pela frente, já que há incoerências legislativas criadas pelos dispositivos.

A preferência pelo meio eletrônico nas citações reforça a possibilidade de utilização de aplicativos como WhatsApp na prática, destacando-se que, se as partes fizerem tal previsão em negócio jurídico processual, a utilização do aplicativo será possível.

A falta de interoperabilidade, da previsão de uma plataforma única e da não punição aos que não se cadastrarem pode trazer entraves à aplicação da lei. Mas, numa primeira análise, o saldo é positivo para alcançar o objetivo de transformar digitalmente as comunicações dos atos processuais, algo que, apesar de legislações anteriores e resoluções já terem tentado implementar, ainda andava a passos lentos.

Resta aguardar a regulamentação pelo CNJ para que se possa enxergar uma melhor forma de aplicar os novos dispositivos. Provavelmente uma nova alteração legislativa seja necessária, com prévio e amplo debate da comunidade de processualistas para que realmente a comunicação dos atos processuais possa ser célere e eficiente.

 

Notas e Referências

[i] “Jabuti não sobe em árvore. Se você encontrar um, pode saber que alguém o colocou lá”. Essa expressão é associada à rotineira prática legislativa brasileira de, durante os trâmites de conversão de uma Medida Provisória em Lei, buscar inserir matérias completamente estranhas àquela inicialmente tratada na respectiva MP (FERRAZ, Diogo. Um ‘jabuti’ inconstitucional: MP 898 e a tributação de fundos fechados e FIPS. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/um-jabuti-inconstitucional-mp-898-e-a-tributacao-de-fundos-fechados-e-fips-04042020. Acesso em 8 set. 2021.

[ii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.127. Relatora: Ministra Rosa Weber, redator do acórdão: Ministro Edson Fachin, j. 15 out. 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10931367. Acesso em: 11 set. 2021.

[iii] Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

[iv] Muito embora o TJRJ através de seu AVISO nº 43/2020 já previa que a ausência de cadastramento ou atualização cadastral no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, exceto para microempresas e das empresas de pequeno porte, impediria o peticionamento, tanto inicial ou quanto intercorrente no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça.  Conforme Aviso n. 53/2020, após o dia 01/07/2020, o sistema bloquearia a distribuição e o peticionamento das Empresas que não tiverem realizado o cadastro no SISTCADPJ, independentemente do usuário logado ter perfil de advogado.

AVISO nº 43/2020. Avisa aos representantes das pessoas jurídicas acerca da necessidade de cadastramento no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas a fim de possibilitar a citação e a intimação eletrônica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais; (...)AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações.

[v] IWAKURA, Cristiane Rodrigues. BREVES APONTAMENTOS SOBRE OS IMPACTOS DA LEI Nº 14.195/2021: DESBUROCRATIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. In Empório do Direito: Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro, Coordenador Gilberto Bruschi, 17 set. 2021. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/breves-apontamentos-sobre-os-impactos-da-lei-n-14-195-2021-desburocratizacao-e-transformacao-digital. Acesso em: 17 set. 2021.

[vi] AVELINO, Murilo. IMPRESSÕES INICIAIS SOBRE AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA LEI N° 14.195/2021. Disponível em: https://www.academia.edu/s/ff2dd58fa6?source=link. Acesso em: 16 set. 2021.

[vii] IWAKURA, Cristiane Rodrigues. BREVES APONTAMENTOS SOBRE OS IMPACTOS DA LEI Nº 14.195/2021: DESBUROCRATIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. In Empório do Direito: Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro, Coordenador Gilberto Bruschi, 17 set. 2021. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/breves-apontamentos-sobre-os-impactos-da-lei-n-14-195-2021-desburocratizacao-e-transformacao-digital. Acesso em: 17 set. 2021.

[viii] CNJ. Resolução 234 de 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2311. Acesso em: 15 set. 2021.

[ix] O WhatsApp é um aplicativo de troca de mensagens e comunicação.

[x] Instrução Normativa nº 10. Disciplina o uso do aplicativo WhatsApp e e-mail, no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Pernambuco, e estabelece instruções para o seu funcionamento. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, (...) Art. 1º Instituir, no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Estado de Pernambuco, Cíveis e Fazendários, a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” ou e-mail para a finalidade de comunicação processual, notadamente nos casos de: I - cumprimento de despacho; II - mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; III - manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; IV - levantamento de alvará; V - comparecimento em audiências de instrução e julgamento; VI - comparecimento em audiência de conciliação; VII - pagamento de custas processuais; VIII - cumprimento de sentença.

[xi] INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01, DE 01 DE MARÇO DE 2021. Disciplina a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

[xii] TEIXEIRA, Benigna; ALVES, Lucélia de Sena. Comunicação de atos processuais por WhatsApp: uma análise de caso do TJMG e do TJDFT. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/comunicacao-de-atos-processuais-por-whatsapp-uma-analise-de-caso-do-tjmg-e-do-tjdft. Acesso em: 21 set. 2021.

[xiii] IWAKURA, Cristiane Rodrigues. Da utilização do WhatsApp na comunicação dos atos processuais. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/da-utilizacao-do-whatsapp-na-comunicacao-dos-atos-processuais. Acesso em: 21 set. 2021.

[xiv] PARANÁ. Tribunal de Justiça. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 – GCJ. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/44369926/IN+30-2020.+DISTRIBUI%C3%87%C3%83O+E+CUMPRIMENTO+DE+MANDADOS.pdf/09b94105-bb65-3a15-1cd4-fe770130c795. Acesso em: 22 set. 2021.

[xv] FARIA, Marcio. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CT_jz0iLDwy/?utm_source=ig_web_copy_link. Acesso em: 21 set. 2021.

 

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