Os idosos ficarão órfãos da Defensoria Pública? STJ decidirá, em 07/10, se grupo hipervulnerável merece a tutela coletiva via Estado Defensor contra Plano de Saúde. Entenda o caso

04/10/2015

Por Maurilio Casas Maia - 04/10/2015

Nota Introdutória

Não é mistério para nenhum estudante de Direito Constitucional que o Estado – em sentido amplo, incluindo Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e o Estado Defensor –, deve tutelar segmentos especialmente necessitados de proteção jurídica, conforme grupos eleitos pela Constituição. Nessa categoria de vulneráveis sociais carentes de maior atenção estatal estão, dentre outros, os consumidores (Constituição, art. 5º, XXXII) e os Idosos (art. 230, da Constituição).

Pois bem. Contrariando a tendência de ampliação da legitimidade na 2ª onda de acesso à Justiça (Processo Coletivo) e ainda os mandamentos constitucionais supramencionados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 15/5/2014, proferiu julgado cujo efeito principal e imediato seria deixar os idosos – também consumidores hipervulneráveis e usuários de planos de saúde, muitas vezes enfermos –, órfãos da Defensoria Pública.

Trata-se do REsp 1192577/RS (4ª Turma), cujo eixo central é definir se a Defensoria Pública pode ou não propor Ação Civil Pública em favor de idosos (consumidores e usuários de Plano de Saúde, reitere-se), a fim de resolver “molecularmente” a problemática dos aumentos abusivos em decorrência de faixa etária.

Contra o decisório do STJ (4ª Turma) que restringia a máxima efetividade da 2ª onda de acesso à Justiça (CAPPELLETTI e GARTH), a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul interpôs Embargos de Divergência (EREsp nº 1192577/RS), cuja tramitação não foi nada fácil, porquanto houvera tentativa de rejeitar liminarmente o recurso da Defensoria Pública. Entretanto, tal situação foi corrigida após a interposição de Agravo Regimental e retratação da relatoria do recurso em 12/11/2014.

E qual seria a atualidade do tema?

Bem, aproxima-se o momento do STJ efetivamente debater a legitimidade coletiva da Defensoria Pública em prol da coletividade de idosos hipervulneráveis, usuários de Plano de Saúde, que sofreram com o aumento abusivo de seus planos. Isso porque, após o início do julgamento do recurso defensorial em 19/8/2015 e depois de proferido o voto da relatora Laurita Vaz favorável à maior proteção processual-coletiva dos idosos hipervulneráveis (usuários de planos de saúde), o julgamento dos EREsp 1192577 foi interrompido pelo pedido de vistas do Ministro Luis Felipe Salomão e deve retornar à pauta da Corte Especial do STJ em 7/10/2015 (14 horas).

Para entender o caso, será brevemente explanado com era a jurisprudência do STJ antes e depois do referido REsp nº. 1192577/RS, além dos fatos juridicamente relevantes ocorridos após o referido julgamento.

Antes do REsp nº 1192577/RS: A amplitude do acesso à Justiça Coletiva

Em 2006, adotando solução harmoniosa entre a Constituição, o CDC e a LC n. 80/1994, o STJ já visualizava democraticamente a legitimidade da Defensoria Pública em prol da tutela coletiva de consumidores antes mesmo do advento da Lei 11.448/2007, lei essa que reconheceu expressamente legitimidade da Defensoria Pública para propositura de ACP.

Nesse sentido, o Estado Defensor já era apontado em 2006 enquanto legitimado à ACP em prol de consumidores – como consequência do dever estatal fundamental estampado no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição. Com essa razão o REsp 555.111/RJ[1] (Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma), no STJ.  Em 2008, o mesmo posicionamento foi reiterado no REsp 912.849/RS[2].

Com efeito, numericamente falando, o posicionamento majoritário do STJ foi (e é) em prol da amplitude da legitimidade defensorial para quaisquer espécies de direitos coletivos “lato sensu” (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos). Nesse sentido, basta simples leitura do AgRg no AREsp 67.205/RS (julgado em 1/4/2014), a seguir transcrito:

(...) Administrativo e Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública. Legitimidade Ativa da Defensoria Pública. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 67.205/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., j. 1/4/2014, DJe 11/4/2014).

Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que a relevância social do direito e sua finalidade maior (tutela da dignidade humana) é também “fator-guia” para fins de aferição da legitimidade sob análise: "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (STJ, REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 2.2.2011).

Com a mesma razão vide ainda o REsp 1264116/RS (2ª Turma, j. 18/10/2011, DJe 13/04/2012), relatado pelo ministro Herman Benjamin.

Portanto, inegável que o STJ possuía tendência fortalecedora da 2ª onda de acesso à Justiça (coletiva) até o advento do REsp nº. 1192577/RS, a seguir exposto.

O REsp nº. 1192577/RS: uma decisão marcada por intuitividade, enfraquecimento do acesso à Justiça Coletiva e desconhecimento da LC n. 80/1994

Em dissonância flagrante com a sequência de acórdãos que reconheciam a amplitude da legitimidade do Estado Defensor, o REsp 1192577/RS veio ao contexto jurídico buscando limitar a legitimidade da Defensoria Pública – o que vem, infelizmente, em desfavor dos segmentos sociais vulneráveis, como os consumidores (art. 4º, I, do CDC e XXXII, art. 5º, da Constituição).

Salta aos olhos, reconhecer no julgamento multicitado o argumento por “intuitividade”, que parece estar em descompasso não somente com a realidade dos aposentados e idosos brasileiros, como também com o dever de fundamentação dos julgados (art. 93, IX, Constituição):

(...) 7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada evidencia ter condições de suportar as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. (...)” (STJ, REsp 1192577/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 15/05/2014, DJe 15/08/2014).

Eis algumas das indagações que ficaram: E os idosos que tem seus planos custeados por filhos e parentes próximos? E os idosos que gastam a maior parte do orçamento próprio para subsistir? E o termo “necessitados” (art. 134, Constituição), no processo coletivo, possui conotação meramente individual e econômica quando a Constituição não restringiu[3]?

Ademais, a relevante e democrática “regra legal de potencial benefício dos hipossuficientes” (LC, art. 4º, VII[4]) parece ter sido totalmente desconsiderada no julgado em análise. Portanto, merece revisão a referida matéria, por esse motivo e tantos outros, inclusive por fatos supervenientes, como se verá a seguir.

Fatos Supervenientes ao julgamento do REsp 1192577/RS

Em 2014 – logo após o julgamento do REsp 1192577/RS –,  a legitimidade coletiva da Defensoria Pública passou a figurar expressamente no texto constitucional a partir da EC n. 80/2014. Tal fato, inevitavelmente deve acarretar consequências favoráveis ao acesso à Justiça na 2ª onda de acesso à Justiça por meio da Defensoria Pública no julgado sob análise, principalmente por retirar a questão do nível meramente legislativo e incluí-lo no patamar constitucional, o qual não é da alçada primeira do STJ.

Por outro lado, em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI n. 3943 concluindo favoravelmente à legitimidade da Defensoria Pública, indicando pela constitucionalidade da legitimidade coletiva do Estado Defensor. Certamente, a decisão sobreveio em prol do acesso à segunda onda de acesso à Justiça Coletiva, beneficiando principalmente segmentos vulneráveis, como são os consumidores (CDC, art. 4º, I).

Ademais, é notória a tendência de ampliação da legitimidade coletiva de vários sujeitos processuais no seio do STF. Além da ADI n. 3943, cita-se a expansão da legitimidade ministerial para os direitos individuais homogêneos no caso do DPVAT – apesar de – como afirmado em ementa –, tratar-se de direito com “natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável” (STF, RE 631111, Rel.  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 7/8/2014).

Em outras palavras, a tendência do STF é, corretamente, de ampliação da legitimidade coletiva em benefício da racional tutela “molecularizada” e não o inverso – que seria no sentido de dificultar o acesso à Justiça coletiva, como decidiu anteriormente o STJ no REsp 1192577.

Ademais, a afinidade do Estado Defensor com os segmentos sociais vulneráveis (veja maiores detalhes aqui), é também tendência processual. Em agosto de 2014, decidiu o TJ-MG: “(...) Em se tratando de ação que envolve interesses coletivos, a mera constatação da vulnerabilidade daquele grupo já autoriza a intervenção da Defensoria Pública (...)”. (TJ-MG - AI: 10024132933474001 MG, Rel. Armando Freire, j. 26/08/2014, Câmaras Cíveis / 1ª Câmara Cível, p. 3/9/2014).

Na mesma linha de raciocínio de ampliação do conceito de “necessitado” (CRFB/88, art. 134) para o processo coletivo (veja mais detalhes sobre o conceito de “necessitado” na 2ª onda de acesso à Justiça clique aqui e/ou aqui), o TJ-RS proferiu o seguinte decisório: “(...) A fim de se garantir o amplo acesso à Justiça, deve-se interpretar o artigo 134 da Constituição Federal de forma a alargar o conceito de "necessitado", para abranger não apenas o hipossuficiente no aspecto econômico, mas também sob o prisma organizacional (hipossuficiência social). (...)”. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70057478273, 10ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. 29/5/2014).

Brevíssima nota conclusiva

Em suma, pela continuidade da ampliação democrática da legitimidade da 2ª onda de acesso à Justiça e em nome da harmonia do microssistema processual coletivo com a Constituição (art. 5º, XXXII e art. 170, V c/c art. 230) é socialmente importante que a posição restritiva adotada anteriormente no REsp 1192577/RS seja rejeitada – evitando-se, aliás, qualquer desrespeito à autoridade do STF (ADI 3943) e à superveniente edição a EC n. 80/2014.

A democracia no processo coletivo – sem guetificações processuais* –, é o que se deseja em nome do acesso à Justiça Coletiva.

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*Se você se interessa pelo tema “legitimidade defensorial e Processo Coletivo”, pode ainda consultar outros textos que tratam sobre os seguintes temas conexos:

(1) “In dubio pro Justitia Socialis, como critério para resolução de crises de dúvida sobre a (i)legitimidade coletiva e para solução do mérito no processo coletivo – aqui;

(2) A ligação da Defensoria Pública e segmentos sociais vulneráveisaqui;

(3) O risco de guetificação do processo coletivo – aqui;

(4) Para refletir sobre a legitimidade defensorial em prol de comunidades de interesses várias – incluindo dos idosos hipervulneráveis usuários de Plano de Saúde –, clique aqui;

(5) Clique aqui para saber mais sobre o papel da Defensoria Pública na concretização de políticas públicas, pelo defensor e parceiro Igor Araújo de Arruda;

(6) Para conhecer a obra de Amanda Oliari Melotto, que debate a relação entre Defensoria Pública e vulnerabilidade, clique aqui;


Notas e Referências:

[1] “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 555.111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 363).

[2] “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos”. (STJ, REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008).

[3] Sobre o conceito de “necessitado” para o acesso à Justiça Coletiva, já foi ponderado em artigo anterior (veja aqui): “A interpretação não “pré-adjetivada” dos necessitados (art. 134, CRFB/88) e dos recursos “hipossuficientes” (art. 5º, LXXIV, CRFB/88) já é visualizada na doutrina brasileira. Nesse sentido consultar, por exemplo: (I) Rodolfo de Camargo Mancuso, para quem o termo necessitado não deve ser interpretado restritivamente, devendo abranger outros tipos de vulnerabilidades sociais; (II) Ada Pellegrini Grinover, em parecer sobre o tema, ressaltando a existência dos necessitados organizacionais, vistos pelo ponto de vista coletivo; (III) Os sempre lembrados Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr., defendendo também a existência do necessitado jurídico; (IV) Daniel Amorin Assumpção Neves, lembrando da existência dos hipossuficientes organizacionais; (V) Eudóxio Cêspedes Paes, citando a Defensoria Pública e sua legitimidade coletiva quanto aos necessitados de organização política, socialmente vulneráveis; (VI) Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que a Defensoria Pública deve tutelar o necessitado jurídico, independente de sua condição econômica; (VII) E Cássio Scarpinella Bueno, com a visão de que a amplitude da legitimidade da Defensoria Pública é em muito semelhante ao Ministério Público”.

[4] LC n. 80/1994, “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;”


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com

 


Imagem Ilustrativa do Post: Ampelio, Old Fisherman of Bordighera   // Foto de: Jartfs // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/9375173@N03/15383201675

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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