Os embargos de declaração em matéria eleitoral frente ao Novo Código de Processo Civil – Por Leandro Augusto Alves da Silva

06/10/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

1. Os embargos de declaração

Os embargos de declaração têm expressa previsão legal no art. 275 do Código Eleitoral[1], bem como no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 26 da Resolução nº 4510 de 29 de setembro de 1952[2].

O prazo previsto para interposição, será de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão que se pretende embargar (art. 275, § 1º do CE), segundo entendimento doutrinário, o prazo seria aplicado apenas para os processos cíveis eleitorais, uma vez que em se tratando de processo criminal eleitoral, aplicaria as regras previstas no art. 619 do Código de Processo Penal[3]. O próprio art. 364 do Código Eleitoral[4], corrobora com esse entendimento, uma vez que o Código de Processo Penal deve ser aplicado de forma supletiva às lides penais eleitorais.

Os Tribunais superiores firmaram entendimento de que, em se tratando de embargos declaratórios em matéria criminal, aplica-se o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, o prazo de 2 (dois) dias. Senão vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM FORA DO PRAZO. 2. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.[5] 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267⁄STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SEREM INTEMPESTIVOS. PRAZO. DOIS DIAS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EXTEMPORANEIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. (…). 2. No caso, o acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso de embargos declaratórios, quando versarem sobre matéria penal, mesmo em sede de mandado de segurança, segue o rito do art. 619 do Código de Processo Penal, e deve ser interposto no prazo de 2 dias a partir da publicação do decisum. 3. (…). [6]

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no mesmo art. 275 do CE. No mais, é importante esclarecer, que na redação original do código, previa que somente admitia embargos a decisão oriunda dos juízes de Tribunais Superiores, com a vigência do CPC/73, surgiu a corrente defendendo o cabimento dos embargos também nas decisões de primeiro grau, na qual, doutrina e jurisprudência passou a compartilhar do mesmo entendimento.

Nesse sentido, o TRE-MT em julgamento de um mandado de segurança no ano de 1992, já proferiu entendimento de que, da sentença proferida por juiz de primeiro grau, caberia a oposição de embargos de declaração. Vejamos:

“Mandado de segurança, decisão que inadmite a interposição de embargos de declaração em sentença de primeiro grau. Segurança concedida. Das sentenças de primeiro grau no processo eleitoral, cabe embargos de declaração. Aplicação subsidiária do processo civil para alcançar seu cabimento em relação às sentenças de juízes e juntas eleitorais.[7]

A nova redação do art. 275 do CE, em seus parágrafos 3º e 4º, fazem alusão respectivamente ao cabimento dos embargos tanto em primeiro, quanto em segundo grau.

O Novo Código de Processo Civil, é pautado em princípios constitucionais (art. 93, XI da CF), passando assim a prever a oposição de embargos não somente a sentença, mas também a toda e qualquer decisão proferida pelo magistrado (art. 1022 do CPC). Dessa forma, não deve haver limitação constitucional, para que autor/réu obtenha decisões claras e coerentes, como bem preceitua a doutrinadora Teresa Arruda Alvim:

“Hoje, parece poder-se sustentar sem sombra de dúvidas que os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (latu sensu) apreciados pelo poder judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitem entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente garantido ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feito por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. (…) é relevante compreender-se o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em conjunto com uma série de outros princípios que, engrenados dão sentido à garantia do devido processo legal”.[8]

Outro ponto que merece destaque, é a interrupção do prazo para interposição para outros recursos. Antigamente muito se discutia se da oposição dos embargos de declaração suspendiam ou interrompiam o prazo, tendo em vista que a redação original do art. 275 do Código Eleitoral, falava em suspensão do prazo.

O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1067, consagrou a ideia que já vinha sendo utilizada no Código de 73, de que a oposição de embargos declaratórios interrompe e não suspende o prazo para interposição de outro recurso, alterando assim a redação do art. 275, § 5º do Código Eleitoral.

Ainda, o legislador se ateve a questão de oposição de embargos protelatórios, passando a prever a aplicação de multa pecuniária, não excedente a 2 (dois) salários-mínimos, que poderão ser elevados até 10 (dez) salários-mínimos no caso de reiteração.

Por fim, o art. 1026, § 4º do NCPC, prevê que caso os dois embargos opostos anteriormente forem considerados protelatórios, não será admitido novo embargo, bem como caso a parte pretenda opor qualquer recurso, deverá fazer o recolhimento prévio das multas aplicadas anteriores (art.1026, § 3º). A limitação prevista no art. 1026, § 4º, é medida extremamente necessária, tendo em vista que muitas vezes para a parte era mais viável pela relação custo-benefício pagar a multa, do que ter a sentença executada imediatamente.

2. Conclusão 

Da leitura do presente artigo, podemos concluir que muito embora a justiça eleitoral venha a ser uma justiça especializada, regendo-se pelo Código Eleitoral, não há como afastar a aplicação do Código de Processo Civil, de forma subsidiária. O legislador no art. 15, foi claro ao expressar a obrigatoriedade dessa aplicação as lides eleitorais, nos casos em que a norma específica (Código Eleitoral) for ausente.

Os embargos de declaração sempre foi questão muito polêmico, como se pode analisar, pois não era aceito o embargo de qualquer decisão, não se sabia ao certo se interrompia ou suspendia-se os prazos para interposição de outro recurso, deixando claro a insegurança jurídica para os militantes da seara eleitoral, o novo código corroborou com o entendimento que vinha sendo firmado pela jurisprudência, bem como no código de 73, acabando assim com as divergências existentes.

De todo modo, ainda ficaram questões não resolvidas, como os embargos de declaração em matéria eleitoral, que com o passar do tempo deverão ser resolvidas pela jurisprudência, e de forma geral o novo código melhorou e muito a questão dos embargos declaratórios.


Notas e Referencias:  

[1] Artigo 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acordão obscuridade, dúvida ou contradição; II – quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal. § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acordão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto. § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acordão. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

[2] Artigo. 26. Salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, o acordão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus seguintes termos ou quando não corresponder à decisão. § 1º Os embargos serão opostos em petição fundamenta e dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão. § 2º O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal Federal e embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões da decisão no Diário de Justiça.

[3] Artigo. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

[4] Artigo 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como os recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

[5]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. Marco Aurélio Bellizze. AgRg nos EDcl no RMS 31.595⁄SP. ARACAJU-SE. DJe 28⁄08⁄2014.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. Og Fernandes. EDcl no AgRg no RMS 19.179⁄SC. DJe 05⁄08⁄2013.

[7] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. MS nº 105/92. Acordão n° 10130 de 30. Jul.1992. Relator Juiz José Silvério. Dje 03.Ago.1992.

[8] Embargos de Declaração e Omissão do Juiz. São Paulo: RT, 2014, p. 17-19.

BRASIL. Lei nº Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965.  Acesso em: 01 de out.2017.

BRASIL. Regimento Interno do TSE. Resolução nº 4.510, de 29 de setembro de 1925. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/regimento-interno/resolucao-nb0-4.510-de-29-de-setembro-de-1952. Acesso em: 01 de out. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 04 de out. 2017.

BRASIL. Lei nº Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965.  Acesso em: 04 de out.2017

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. Marco Aurélio Bellizze. AgRg nos EDcl no RMS 31.595⁄SP. ARACAJU-SE. DJe 28⁄08⁄2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. Og Fernandes. EDcl no AgRg no RMS 19.179⁄SC. DJe 05⁄08⁄2013.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. MS nº 105/92. Acordão n° 10130 de 30. Jul.1992. Relator Juiz José Silvério. Dje 03.Ago.1992.

Embargos de Declaração e Omissão do Juiz. São Paulo: RT, 2014, p. 17-19.


 

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