A contratação do servidor público temporário se dá mediante necessidade de atender demandas específicas de excepcional interesse público da União, Estados e Municípios.
São aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que não há tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas do processo seletivo previsto pela Carta Magna.
O regime a eles imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Os direitos destes contratados serão estabelecidos através da legislação pertinente. Assim, o ente que quiser realizar um contrato temporário deverá primeiro aprovar a legislação que discriminará o regime jurídico, o qual orientará o contrato a ser celebrado com cada profissional.
Isso acontece porque o profissional contratado temporariamente não é servidor público efetivo já que não tomou posse como concursado e também não é empregado regido pela CLT. Daí a necessidade de uma legislação que estabelecerá como será aquele contrato, com o tempo de duração máximo, possibilidade de renovação de contrato, férias, etc.
Ainda no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a trabalhadora teve a ação julgada parcialmente favorável. Segundo o Tribunal, as férias, o terço constitucional das férias e o 13º salário são direitos sociais de todo trabalhador, independentemente do vínculo funcional.
Mesmo se tratando, no caso concreto, de contrato de natureza jurídico-administrativo, ainda que este contrato fosse nulo não seria transformado em contrato trabalhista. Porém, sob fundamento ser vedado o enriquecimento ilícito, o Estado de Minas Gerais tem o dever de pagar os salários, 13º e férias acrescidas.
Assim foi decidido, pois na avaliação do caso concreto, segundo o tribunal, não houve comprovação da realização de horas extras, noturnas, insalubres, perigosas ou prejudicados os horários de refeição ou descanso.
Quanto ao pedido de recolhimento de FGTS e pagamento da multa referente, o Tribunal negou por entender que este direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada.
O voto vencedor foi o do Ministro Alexandre de Morais, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao afirmar:
“Em virtude da natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contrato com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho”.
Assim, foi aprovada o Tema 551 de Repercussão Geral:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescida de terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no artigo 23° deixa claro que:
“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses”.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 29 de dez. de 2022.
BRASIL. STF. Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5240485&numeroProcesso=1066677&classeProcesso=RE&numeroTema=551>. Acesso em: 29 de dez. de 2022.
NOVO, Benigno Núñez. Compreendendo contratação temporária de servidor público nos Estados e Municípios. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/96275/compreendendo-contratacao-temporaria-de-servidor-publico-nos-estados-e-municipios>. Acesso em: 29 de dez. de 2022.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=po>. Acesso em: 29 de dez. de 2022.
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