A Constituição Federal disciplina nos artigos 70 a 75 as normas que se aplicam à determinação de competências e organização das Cortes de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de Contas exercem, além da função fiscalizadora, o papel consultivo, judiciante, informativo, sancionador, corretivo e normativo, assim como parte de suas atividades assume caráter educativo.
Quanto ao momento em que se efetua (oportunidade), o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. Considera-se momento do controle, o instante em que ele ocorre e pode ser antecipadamente a ocorrência do ato, concomitantemente ou pode ser posterior ao ato.
Esta pesquisa justifica-se pela extrema relevância dos controles prévio, concomitante e posterior exercidos pelos Tribunais de Contas do Brasil afora.
De acordo com Helly Lopes Meireles, referência em Direito Administrativo, podemos definir controle como: “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
O controle externo é aquele exercido por órgão diferente do controlado, isto é, pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas dos Estados, Distrito Federal e Câmaras Municipais, auxiliados por seus respectivos Tribunais de Contas. Quando o controle é exercido por um Poder sobre as condutas administrativas de outro, se dá o controle externo.
O controle pode ser de 3 (três) tipos: preventivo, concomitante e posterior:
O controle prévio (anterior) ou preventivo é aquele exercido antes da prática, ou antes, da conclusão do ato administrativo. Existem inúmeras hipóteses de controle prévio na própria Constituição Federal, quando sujeita à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (CF, arts. 49, II, III, XV, XVI e XVII, e 52, III, IV e V). Outros exemplos de controle prévio: elaboração de cartilhas; a função pedagógica dos TC’s; homologação do resultado final de concurso para admissão de pessoal; liquidação da despesa pelo gestor (controle preventivo do pagamento); autorização do Senado para a contratação de empréstimo externo e exame pelo TCU da legalidade de editais de licitação antes de sua ocorrência. O controle prévio é um controle preventivo, porque visa a impedir um ato ilegal ou contrário ao interesse público.
Controle preventivo porque quando se acompanha determinado programa, projeto, atividade ou contrato e são identificadas falhas, elas podem ser corrigidas tendo, assim, um papel preventivo e corretivo.
O controle concomitante (simultâneo, pari passu) é aquele exercido à medida que os atos ou atividades são executados, objetivando a adoção de medidas saneadoras. Exemplos: auditoria de obras públicas (que são trabalhos mais amplos de fiscalização); acompanhando a execução de contratos, licitações, obras, concessões e acompanhamento dos processos seletivos e dos concursos públicos desde as publicações dos editais e demais fases como é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Consiste em um tipo de controle muito praticado e perseguido pelos tribunais de contas.
O controle posterior, ou a posteriori (subsequente) é aquele realizado posteriormente à edição dos atos administrativos. Ele tem por objetivo rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. É um controle de caráter corretivo. Di Pietro ensina que o controle posterior abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação e convalidação. São exemplos: as auditorias de uma forma geral; anulação de ato administrativo; o exame e o julgamento de prestações e tomadas de contas. O controle posterior é um controle corretivo, pois tem por objetivo rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
Controle é a fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, sistemas etc., para que tais atividades não se desviem dos padrões e das normas preestabelecidas, e para que alcancem os resultados desejados. Quando o controle é exercido por um ente não que integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado é dito controle externo.
Registre-se que o Tribunal de Contas possui competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 de out. de 2022.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 04 de out. de 2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.
TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 04 de out. 2022.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 04 de out. de 2022.
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