OS CONTRATOS E SEUS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ANÁLISE A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

11/08/2018

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O presente trabalho tem como objeto a análise de alguns princípios que regem a temática dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro, a partir do que vem decidindo a jurisprudência nacional, notadamente sob uma perspectiva constitucional de aplicação dessas premissas principiológicas norteadoras. A pesquisa se estruturará em seis sessões.

Na primeira sessão, será abordada uma discussão atinente à conceituação de contrato, suas características e generalidades à luz da dogmática jurídica. Na segunda parte do artigo, será analisado o princípio da função social dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro e o seu caráter de direito fundamental. Já na terceira sessão da pesquisa, será abordada a questão da boa-fé contratual, tanto na perspectiva objetiva quanto subjetiva desse princípio. Por conseguinte, sucessivamente, as outras três sessões analisarão o princípio da autonomia da vontade de contratar, o pacta sunt servanda e a probidade contratual, encerrando-se a pesquisa com as considerações finais.

Os materiais utilizados como base da pesquisa foram a legislação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, doutrinas e decisões da jurisprudência nacional. O artigo utiliza-se do método dedutivo de investigação. Salienta-se, outrossim, que a pesquisa não tem o escopo de findar a discussão sobre a aplicação dos princípios contratuais. Pelo contrário, o objetivo é iniciar e ampliar a discussão crítica sobre o tema.

 

1 OS PRINCÍPIOS: CONCEITOS E GENERALIDADES PARA INÍCIO DA DISCUSSÃO

É cediço que os princípios assumem um papel de extrema relevância para a dogmática jurídica. Não é diferente no tocante à codificação privada material do direito brasileiro. Contemporaneamente, poder-se-ia afirmar que o Código Civil de 2002 nada mais é do que um código de princípios, em razão da vasta presença nos dispositivos legais (TARTUCE, 2016). De outro contorno, soa-se vago discorrer acerca da importância dos princípios para o ordenamento jurídico sem aferir, ainda que perfunctoriamente, o significado, a origem do substantivo princípio.

Desse modo, aborda-se, inicialmente, o conceito apresentado pelo dicionário de língua portuguesa Michaelis. Veja-se: “1 Começo, início. 2 Fundamento, base. 3 Regra, preceito”. Nesse diapasão, percebe-se que os princípios são regramentos básicos, fundamentais. Na órbita jurídica, notadamente na seara contratual, tais regramentos são aplicáveis a um determinado instituto jurídico. Podem os princípios ser abstraídos das normas, da doutrina, dos costumes, das questões políticas e econômicas, da jurisprudência, dos fatos sociais (TARTUCE, 2016).

Vê-se que os princípios são diretrizes para o ordenamento jurídico, imprescindíveis à estruturação de um Estado, determinando-lhe, ademais, o modo e a forma de ser. Nesse prisma, Uadi Lammêgo Bulos conceitua princípio como sendo “mandamento nuclear do sistema, alicerce, pedra de toque, disposição fundamental, que esparge sua força por todos os caminhos do ordenamento. Não comporta enumeração taxativa, mas exemplificativa, porque, além de expresso, também pode ser implícito. Seu espaço é amplo, abarcando debates ligados à Sociologia, à Antropologia, à Medicina, ao Direito, à Filosofia, e, em particular, à liberdade, à igualdade, à justiça, à paz etc” (BULOS, p. 507, 2015).

Os princípios, não apenas na órbita dos contratos, mas na ciência jurídica como um todo, são importantes em dois grandes momentos: (a) na elaboração das leis, e (b) na aplicação do direito, pelo preenchimento das lacunas legais. O primeiro momento porque o ponto de partida para a elaboração de um ato legislativo deve ser o da seleção dos valores e princípios que se pretende consagrar, solidificar no mundo jurídico. Logo, a qualidade da lei está intrinsicamente ligada ao princípio que norteou o representante do povo – o legislador. Dos princípios tudo decorre. Não sendo justos os princípios, não há que se esperar justiça das leis. Quanto ao segundo momento, de preenchimento das eventuais lacunas da lei, aquele que for aplicar o direito deverá perquirir os princípios e valores que nortearam a formação da respectiva lei (NADER, 2013).

Ainda, há os chamados princípios gerais do direito. A amplitude da expressão, ao que parece, não oferece ao aplicador do direito uma orientação segura quanto aos critérios a serem admitidos na sua aplicação. No entanto, Del Vecchio, citado por Paulo Nader, explica: “se bem se observa, o Direito só estabelece um requisito, quanto ao que deve existir entre os princípios gerais e as normas particulares do Direito: que entre uns e outros não haja nenhuma desarmonia ou incoerência” (VECCHIO apud NADER, p. 200, 2013). Ou seja, em que pese a amplitude da expressão representar uma inexistência de orientação a quem for aplicar o direito, vê-se que apenas assegura maior liberdade, possibilitando, assim, a busca dos princípios mais adequados e aplicáveis a cada caso concreto.

Para Eduardo Sens dos Santos, o conceito de princípio, assim como a própria ciência jurídica, sofreu enormes alterações durante o século XX. Isso porque, “a dinâmica das relações humanas, da sociedade e da economia modificou profundamente conceitos e institutos, sendo essencial a qualquer estudo a definição de suas linhas mestras. Luis Diez Picazo inicia seu estudo assinalando derivarem os princípios da linguagem da geometria, indicando verdades primeiras, que estão na base de algum conjunto de ideias. Em outras palavras, são as premissas de todo um sistema. A ideia vulgar de princípio, assim gerada, designa portanto um “pensamento chave”, “uma baliza normativa”, que dirige, subordina e de onde derivam as demais ideias – o ponto de partida e o fundamento” (SANTOS, p. 65, 2004).

Os princípios são cânones que não foram ditados, de maneira expressa, pelo elaborador da norma jurídica, mas estão inseridos de forma imanente no ordenamento jurídico pátrio. Não têm existência própria, estão ínsitos no sistema, porquanto só ganham vida e aplicabilidade prática quando o aplicador do direito os descobre, dando-lhes vida e força no caso concreto. Ao servirem, em certas situações como suprimento de lacunas legais, não devem opor-se às disposições do ordenamento jurídico, mas apresentar-se como um organismo lógico, que orienta, que faz transparecer o fim objetivado pela norma positivada (DINIZ, p. 123, 2001).

Além dessa interação dos princípios com a legislação, orientando ou suprindo lacunas deixadas pelo legislador, os princípios devem, sem embargos, interagir com a Constituição Federal, notadamente no que tange aos contratos. Esses princípios são, exemplificativamente, o da valorização da dignidade da pessoa humana, basilar no ordenamento jurídico, da solidariedade social e da igualdade, no seu sentido lato sensu (TARTUCE, 2016). A interação dos princípios constitucionais com o direito dos contratos, outrossim, vem sendo realizada de longa data pela jurisprudência nacional. Isso não só é verdade que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão prolatada pelo eminente Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, assim deixou assentado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CEDAE. DÉBITO DO PERÍODO DE 1994 A 2006. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº. 4.339/04. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ré, concessionária de serviço público de fornecimento de água e recolhimento de esgoto não está imune às regras estabelecidas pelo CDC, mesmo que sua atividade esteja condicionada a determinados regramentos específicos ditados pelo Poder Público. 2. Como fornecedora típica de serviço, nos termos definidos pela lei consumerista, responde pela qualidade, continuidade e vícios de sua atividade. 3. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada quando preenchido o binômio hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, requisitos preenchidos na espécie na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O parcelamento do débito, decorrente da prestação do aludido serviço, não se trata de mera liberalidade da concessionária, pois, sendo serviço essencial, sua manutenção é imprescindível em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, com vistas à função social do contrato. 5. Além disso, a Lei nº 4.339/04, com redação alterada pela Lei nº 4.382/2004 abrangeu a presente hipótese, ao dispor sobre a criação de um programa de refinanciamento de dívidas para os consumidores residenciais da Cedae, em até 60 meses, sem cobrança de juros ou mora, conforme disposto em seu art. 1º. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ, Apelação Cível, Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme. Julgamento: 22/06/2016. 17ª Câmara Cível).

No mesmo diapasão, transcreve-se ementa do acórdão prolatado pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja-se:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.  OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1248349300, Relator(a): Ferraz Felisardo. Comarca: Batatais; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2013; Data de registro: 04/12/2013).

E, para arrematar, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão prolatada pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA, DA AUTONOMIA PRIVADA, DA FUNÇÃO SOCIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. DIÁLOGO DAS FONTES. ENUNCIADO 167 DO CNJ. ACIDENTE PESSOAL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DIREITO DO RECORRIDO DE COBERTURA EM CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. EXCEÇÃO DE CARÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2008.006094-5. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Desembargador Vivaldo Pinheiro).

Portanto, pode-se dizer que os princípios constitucionais servem de parâmetro para a aplicação dos princípios sociais que constam do Código Civil de 2002, especificamente da seara contratual. Os princípios do direito dos contratos, bem como da ciência jurídica como um todo, são a base de aplicação das normas. Orientam e suprem lacunas. Resumidamente, pode-se afirmar que os princípios possuem quatro funções: (a) norma de conduta (princípio-regra); (b) orientação ao legislador; (c) guia para o intérprete e aplicador de uma norma; e, (d) suprir lacunas normativas. Desse modo, esclarecidas as preliminares acerca dos princípios, passa-se a analisar, em espécie e de forma integrativa, alguns, dos diversos princípios que regem os contratos.

 

2 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Inicialmente, cumpre salientar que todo direito deve ter uma função social, pois só é reconhecido para e pela sociedade, que é seu destinatário final, porquanto é essa função social que dá conteúdo aos direitos, fornecendo-lhes direção e interpretação. Vale destacar, ademais, que segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657 de 04.09.1942), em seu art. 5º, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (grifou-se).

A expressão função social deve ser visualizada, segundo Flávio Tartuce, com o sentido de “finalidade coletiva”. Isso porque, o contrato não pode mais ser visto como uma bolha fechada dentro da sociedade, que isola das partes contratantes o meio social, e o meio social da relação contratual. Metaforicamente, elucida o autor civilista, a função social seria uma agulha que fura a bolha, trazendo uma interpretação e integração social do contrato. Não existindo mais essa “bolha”, os contratos deixam de ser interpretados única e exclusivamente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim leva-se em conta a realidade social que o rodeia. Desse modo, pode-se dizer que à luz da constitucionalização do direito civil, a função social do contrato não busca garantir a segurança jurídica, mas atender aos interesses da pessoa humana (TARTUCE, 2016).

A função social do contrato, por outro lado, possui uma dupla eficácia, especificamente eficácia interna (entre as partes contratantes) e eficácia externa (para além das partes contratantes). A eficácia interna da função social do contrato, para Flávio Tartuce, possui cinco aspectos principais: (1) proteção dos vulneráveis contratuais, em que, a título de exemplo, pode-se citar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Defesa do Consumidor, no sentido de equilibrar a hipossuficiência dos contratantes; (2) vedação do desiquilíbrio contratual, que seria o feito gangorra, no caso de um contrato de financiamento bancário por adesão, ou se aceita, ou não se concede o financiamento; (3) proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, ou seja, o conteúdo do contrato não prevalece quando apresenta evidente prejuízo à dignidade de alguma das partes; (4) nulidade das cláusulas antissociais, as tidas como abusivas, ou ilícitas, pois vão na contramão da incolumidade pública; (5) tendência da preservação do contrato, sendo a extinção a última ratio (TARTUCE, 2016).

Quanto à eficácia externa da função social do contrato, dois aspectos merecem destaque. O primeiro diz respeito à proteção dos direitos difusos e coletivos, pois, a função social deve guiar-se, também, pelas exigências do bem comum (sociedade). O segundo ponto diz respeito à tutela do crédito, visto que o contrato pode gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato (TARTUCE, 2016).

Na atual codificação civilista brasileira, a matéria dos contratos é inaugurada, no Código Civil de 2002, com a positivação do princípio da função social do contrato, no art. 421. Veja-se: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A respeito, corroborando com o dispositivo legal supracitado, na 1ª Jornada de Direito Civil, realizada no período de vacância do Código Civil vigente, foi estabelecido que a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas (enunciado nº 22).

Nessa ótica, segundo Eduardo Sens dos Santos, o princípio da função social do contrato determina genericamente o exercício de um direito da melhor forma possível (SANTOS, 2004). O autor, com propriedade, ainda complementa: “mas não basta a generalidade. A função social é princípio do direito contratual porque encerra, de acordo com a teoria de Robert Alexy, um mandado de otimização, ou seja, determina que algo se realize da melhor forma possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. O contrato deve, sempre que possível, e dentro dessas condições, atender de forma ótima à função social a que se destina” (SANTOS, p. 157, 2004).

Para atingir sua função social, o contrato precisa, necessariamente, manter um equilíbrio com os demais princípios (v. g., autonomia da vontade, probidade contratual, boa-fé, solidariedade, isonomia e dignidade da pessoa humana), de modo a buscar sempre o bem comum. A importância de tais princípios manterem-se equilibrados é tamanha, que civilistas da área, na 1ª Jornada de Direito Civil, assim deixaram assentado: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana” (enunciado nº 23). A função social, portanto, é o ponto de partida para o exercício de contratar, tendo como escopo o bem comum e a justiça social.

A respeito da necessidade desse equilíbrio de princípios, já se manifestou a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se a ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS   E PROVAS. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. 5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina.  No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes. 6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto. 7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73. 8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil. 9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor. 10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. 12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. 13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido. 14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido. (REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).

Ainda, abordando o princípio da função social do contrato no cotejo econômico, o Tribunal da Cidadania, em acórdão prolatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma, assim deixou assentado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido. (REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015).

Por fim, vale discorrer brevemente sobre o parágrafo único do art. 2.030, das disposições finais e transitórias do Código Civil de 2002, que faz a seguinte previsão: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Citada disposição legal é de estrema relevância para o tema, notadamente por três aspectos. Explica-se.

O primeiro evidencia que o princípio da função social do contrato é de ordem pública, ou seja, o Ministério Público pode intervir nos casos judiciais, bem como o magistrado pode se manifestar de ofício. O segundo aspecto diz respeito ao fato de que o comando legal coloca a função social do contrato ao lado da função social da propriedade, dando fundamento constitucional ao princípio contratual, podendo-se dizer, inclusive, que a função social do contrato é um direito fundamental, visto que a função social da propriedade encontra respaldo nos incisos XXII e XXIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Já o terceiro aspecto, relaciona-se ao fato de que a função social do contrato pode ser aplicada aos contratos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que esteja gerando efeitos no Código Civil vigente (de 2002), sob o fundamento de que as normas de ordem pública podem retroagir, a chamada retroatividade motivada ou justificada (TARTUCE, 2016).

 

3 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL: CARÁTER OBJETIVO E SUBJETIVO

O princípio da boa-fé é alicerce e clausula geral de toda relação contratual. É o que preceitua o art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Acerca do tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona da seguinte maneira: “o princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega” (GONÇALVES, 2012, p.53).

Este princípio subdivide-se em boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, sendo a primeira a concepção psicológica da boa-fé, ou seja, ligada ao conhecimento ou a ignorância da pessoa frente a alguns fatos e a segunda, relacionada ao comportamento do agente durante a relação contratual (GONÇALVES, 2012)

O Código Civil se reporta à boa-fé em outros dispositivos, como o art. 113: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Relativo ao abuso de direito, o art. 187 estabelece: “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Em suma, sobre a boa-fé subjetiva, Venosa leciona que “o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado” (VENOSA, 2004, p. 393), enquanto que na boa-fé objetiva, fulmina “pelo prisma do vigente Código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle  dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 421). Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz” (VENOSA, 2004, p.393).

No tocante à constitucionalização de princípios, que outrora figuravam apenas no Código Civil, naquilo que concerne às relações de direito privado, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes inovações e integrações conformando a legislação ordinária com a Lei fundamental (DA COSTA; GOMES, 2004).

A consagração de direitos fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana, a busca pela paz e equilíbrio social são algumas das características desta Constituição.Com o advento do Código Civil de 2002, que absorveu e entrou em consonância com toda linha principiológica da Constituição Federal de 1988, uma nova hermenêutica se criou naquilo que concerne às relações contratuais, pautadas sempre na transparência, probidade, lealdade, função social, dentre outros princípios constitucionais.

Dessa forma, em que pese a boa-fé não estar expressamente disposta na Constituição, funda-se no art. 1°, III, ou seja, na dignidade da pessoa humana bem como quando determina o tratamento igualitário de todos, sem distinção, cabendo ao Estado garantir a harmonia social (DA COSTA; GOMES, 2004). Isto posto, extrai-se que a boa-fé é parte de toda essa cadeia garantidora do equilíbrio social, retratando os interesses sociais e efetivando a dignidade da pessoa humana.

 

4 O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DE CONTRATAR

A autonomia da vontade possui origem no Código Francês e consiste na liberdade de contratar. No entanto, esta liberdade possui limitações, a fim de evitar cláusulas contratuais injustas e abusivas. Sílvio Venosa pontifica que a autonomia da vontade possui dois aspectos, “pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato” (VENOSA, 2005, p. 405)

Em outros termos, as partes, enquanto sujeitos livres de direito, possuem autonomia para escolher e pactuar o que quiserem, ou seja, o conteúdo contratual, bem como escolher os modelos contratuais previstos no ordenamento jurídico vigente – locação de imóvel, por exemplo – ou, ainda, criar uma modalidade contratual de acordo com as necessidades, vide contratos atípicos.

O art. 421 do Código Civil determina a limitação na liberdade de contratar ao dispor que essa será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Dentro deste contexto, “o contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade” (VENOSA, 2005, p. 406).

A partir da ótica constitucional atribuída à autonomia da vontade, os contratos distanciam-se da lógica puramente patrimonialista para se aproximar dos valores da dignidade da pessoa humana. Leonardo Mattieto nos explica que o princípio da autonomia da vontade é relativizado em prol da justiça substancial, “deslocando-se o eixo da relação contratual da tutela subjetiva da vontade à tutela objetiva da confiança” (MATTIETO, 2006, p. 9). No que tange à relativização do princípio da autonomia privada, colhe-se a seguinte decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.   DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 12-9-16. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08.   Juros remuneratórios. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O TOGADO MANTEVE O PERCENTUAL AJUSTADO PARA OS TRÊS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE VIÉS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS NO QUE TANGE AO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE OURO EMPRESARIAL, FIRMADO POR MEIO DOS CONTRATOS DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESTA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentença incólume nO PONTO.   ANATOCISMO. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MAGISTRADO QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DO ANATOCISMO COM RELAÇÃO AOS TRÊS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NESTA SEARA. ENFOQUE VEDADO. LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE OURO EMPRESARIAL QUE, TODAVIA, NÃO SE ENQUADRA AO POSICIONAMENTO SUSO APONTADO, PORQUANTO AUSENTE INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MENSAL E ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, IMPEDINDO A AFERIÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS PARA ESTA CONTRATUALIDADE. DECISUM IRRETOCÁVEL.   REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. DECISÃO MANTIDA.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. VIABILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL POR EVENTUAIS BENEFICÁRIOS DO ESTIPÊNDIO. ADVOGADOS DOS AUTORES QUE SEQUER APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL QUE DEIXA DE SER ESTABELECIDA.   REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0006073-94.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 31-01-2017).

No caso em comento, o apelante pleiteou em sede recursal, entre outros pedidos, a impossibilidade de revisão de quaisquer das cláusulas livremente pactuadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e da autonomia privada. Contudo, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça Catarinense não acolheu a pretensão recursal sob o argumento de que não se aplica as disposições gerais do Código Civil e sim do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para as instituições financeiras, com fulcro na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

     O argumento utilizado pelo colegiado consiste que em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão contratual das cláusulas “contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90”, não violando, portanto, “os princípios do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito”.

 

5 O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA

Outro princípio vinculado à teoria dos contratos consiste na força obrigatória dos contratos a partir da premissa latina pacta sunt servanda. O contrato faz lei entre as partes, sob pena de sanção. Segundo Silvio Venosa, esta obrigatoriedade é a base do direito contratual e a sua inobservância levaria o caos às relações jurídicas. É corolário deste princípio a intangibilidade do contrato, ou seja, “ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato” (VENOSA, 2005, p. 407).

Ocorre que este princípio, assim como da autonomia privada, encontra limitações. Uma delas, prevista no artigo 413 do Código Civil, configura-se na possibilidade do juiz reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se entender que a multa é excessivamente onerosa. Nos casos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor o princípio em comento é afastado. À título de exemplificação, cita-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E LIMITE DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.   REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA.   Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990.   JUROS REMUNERATÓRIOS - OPERAÇÃO QUE OSTENTA PERCENTUAIS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - "DECISUM" APELADO QUE UTILIZA PARÂMETRO EQUIVOCADO PARA REDUÇÃO DO ENCARGO - REFORMA NECESSÁRIA TÃO SOMENTE PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA ADEQUADO - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.   É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen.   "In casu", no contrato de abertura de conta e limite de crédito firmado entre as partes em 18/10/2007), consta a pactuação de juros remuneratórios de 6,88% ao mês. De outra banda, a limitação do encargo pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme "Tabela VIII - Operações com juros prefixados - Conta Garantida", foi estipulada em 4,10% ao mês.   Dessarte, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram fixadas em percentuais superiores às médias de mercado, no entanto, denota-se que a sentença objurgada, embora tenha limitado referido encargo, assim procedeu com base na tabela para operações de capital de giro, parâmetro não adequado ao caso em comento e que previa juros na ordem de 2,10% ao mês para o período da contratação.   Dessa forma, merece ser modificada a sentença quanto à limitação do encargo segundo patamares divulgados pelo Banco Central, na monta de 4,10% ao mês.   CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, SEQUER POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA VEDADA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE TOCANTE.   A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição.   Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".   Na espécie, em que pese o contrato "sub judice" tenha sido celebrado em 18/10/2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória, não ostenta disposição expressa acerca da prática de anatocismo, sequer por expressão numérica, até porque constante apenas o índice mensal da operação, motivo pelo qual é de ser obstado o anatocismo, por afrontar o dever de informação do consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 0013060-54.2008.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 07-03-2017). 

O constituinte, por meio do artigo 170 da Constituição Federal, segundo Uadi Bulos Lamego, instituiu o ordenamento econômico composto. Em outros dizeres, ao mesmo tempo em que a carta de outubro prevê um sistema neoliberal capitalista, abre previsões “para um intervencionismo sistemático, aliado ao dirigismo planificador, ressaltando até elementos socializantes” (BULOS, 2015, p. 1522). Neste diapasão, os contratos como instrumento de crescimento econômico, deverá atender os ditames da justiça social (artigo 170, caput), da função social da propriedade (artigo 170, III, CF) bem como observar a defesa dos direitos do consumidor (artigo 170, V).

Portanto, em razão deste sistema híbrido econômico, o princípio do pacta sunt servanda, em algum momento, sofrerá relativização. O direito civil, a partir do viés constitucional promove a socialidade contratual, o qual se manifesta “no intervencionismo do Estado na vida dos contratos e na própria mudança dos paradigmas, o que acabará por levar a maior utilização dos princípios da boa-fé e da revisão contratual na formação e execução das obrigações” (DUQUE, 2007, p.16).

Nota-se que os princípios anteriormente mencionados possuem conexão entre si, tornando-se tarefa árdua analisa-los de forma isolada. É impossível falar de autonomia privada sem se valer dos postulados da função social do contrato, do pacta sunt servanda, da boa-fé, e por fim, da probidade contratual, a qual será analisada na sequência.

 

6 O PRINCÍPIO DA PROBIDADE CONTRATUAL

O princípio da probidade encontra respaldo no artigo 422 do Código civil o qual estipula que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Probidade, significa, honestidade; integridade; ética. Nos contratos de Seguro, por exemplo, este princípio possui maior relevância, conforme interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme a seguinte ementa:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RUÍNA DE AVIÁRIO PRETENSAMENTE DERIVADA DE VENDAVAL. COBERTURA CONTRATUAL PRONUNCIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEGURADORA. INCONFORMISMO COM OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA. VÍCIOS PREEXISTENTES. AVIÁRIO ANTIGO E SEM MANUTENÇÃO. PILARES MERAMENTE ESCORADOS E CARCOMIDOS POR INSETOS. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DA EDIFICAÇÃO COMO CAUSA DA RUÍNA DO PRÉDIO. ELEMENTOS DE PROVA INDICANDO QUE A EDIFICAÇÃO SEGURADA PERDEU SUSTENTAÇÃO DEVIDO AOS SEUS VÍCIOS INTRÍNSECOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, III) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR VISTORIA PRÉVIA. DEVER DE PROBIDADE E DE BOA FÉ DOS CONTRATANTES (CC, ART. 422). OMISSÃO QUANTO AO ESTADO DO BEM SEGURADO QUE NÃO PODE SER PREMIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DO FENÔMENO METEOROLÓGICO CONTRATUALMENTE COBERTO. OCORRÊNCIA DE VENDAVAL NÃO DEMONSTRADA PELO SEGURADO-DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS NAS DEMAIS PROPRIEDADES VIZINHAS NA LOCALIDADE PRETENSAMENTE ATINGIDA, ASSIM TAMBÉM NOS DEMAIS AVIÁRIOS E GALPÕES EDIFICADOS AO LADO DAQUELE DESMORONADO. PRETENSÃO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS COBERTURAS CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIO PRONUNCIANDO A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.   REDIMENSIONAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM A INVERSÃO DIANTE DA DERROTA DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.   Os princípios gerais da probidade e da boa-fé, tanto na formação como na execução das obrigações (CC, art. 422), têm aplicação sobremaneira importante nos contratos de seguro, sendo impositivos para ambas as partes contratantes, vale dizer segurado/consumidor e seguradora, resultando a inobservância desses elementos essenciais do ajuste consequencias para qualquer um dos lados do pacto.   A razão primária para que a lei tenha reafirmado com tamanha intensidade a necessidade de comportamento retilíneo e verdadeiro das partes na contratação do seguro está nas características próprias dessa espécie de contrato, cujo prêmio pago pelo contratante/segurado para fazer jus ao benefício futuro e incerto a ser pago pela seguradora/contratada está baseado nas suas próprias informações.   Deve-se ter em mente que nesses contratos o valor pago pelo segurado é sempre muito inferior à indenização em caso de sinistro, do que decorre ser imperioso para a seguradora o cálculo correto dos prêmios dos seguros contratados, sem os quais coloca-se em risco todo o sistema de seguro e a capacidade de cobertura dos sinistros eventualmente ocorridos durante a vigência da contratualidade, com prejuízos para toda a coletividade.   A pretensão da parte segurada de obtenção de indenização por ruína de aviário segurado à guisa de cobertura por ocorrência de "vendaval" não prescinde de demonstração mínima de sua ocorrência, especialmente quando a parte adversa produz convincentes elementos de convicção no sentido da não ocorrência daquele fenômeno meteorológico na localidade onde está localizado aquele prédio, além da fragilidade da construção por falta de manutenção adequada. (TJSC, Apelação Cível n. 0000371-33.2011.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 07-11-2016).

Para os desembargadores os princípios gerais da probidade e da boa-fé, tanto na formação como na execução dos contratos de seguro, tornam-se imperiosos para ambas as partes. O legislador conferiu maior observação a este princípio, pois, em virtude “do prêmio pago pelo contratante/segurado para fazer jus ao benefício futuro e incerto a ser pago pela seguradora/contratada está baseado nas suas próprias informações”.

Um contrato honesto e dotado de probidade significa um contrato justo e solidário, confluindo com as previsões constitucionais dispostas no artigo 3 e 170. O juiz, dentro deste contexto, valer-se-á deste princípio para apreciar os contratos nos conflitos judiciais. Para Maria Helena Diniz, o princípio da probidade “requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais” (DINIZ, 2011, p. 54). Para a autora, o princípio da probidade está intimamente ligado ao princípio da boa-fé, uma vez que, depende da honestidade daqueles que participam.

Ratifica-se a ligação que este princípio, assim como os demais anteriormente mencionados, possui com o “respeito e proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art, 1º, II), dando tutela jurídica aos contrates para que se efetivem a função social da propriedade (CC, artigo 1.118, §1º), a do contrato (CC, art. 421) e a justiça social (CF, artigo 170)” (DINIZ, 2011, p. 54). Por fim, é impossível a realização de um instrumento contratual sem observar os princípios esposados neste trabalho: função social, boa-fé, autonomia privada, pact sunt servanda e a probidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do apresentado, verifica-se que a noção meramente privada relacionada aos contratos fora afastada pela ordem constitucional. Nesse sentido, os contratos deixam de ser interpretados somente pelo seu conteúdo assinado pelas partes, mas também levando em consideração o meio social em que estão integrados. Para uma interpretação integracionista e humana nas relações contratuais, tal princípio deve ser sempre observado, pois não basta somente o conteúdo contratual.

Os demais princípios, como a boa-fé, a autonomia da vontade, o pacta sunt servanda e a probidade, são imprescindíveis para se compreender a matéria civilista debatida ao longo do texto, no entanto, esses não podem ser desassociados da função social do contrato, pois, do contrário, recaria em uma visão limitada e afastada da ordem constitucional. Como se vê, o princípio da função social tem como objetivo proteger as pessoas vulneráveis nas relações contratuais para trazer equilíbrio aos hipossuficientes, tal como ocorre nos contratos amparados pelo Direito do Trabalho e do Consumidor. Visa, ademais, dirimir o desequilíbrio contratual existente, à título de exemplificação, nos contratos de adesão, bem como proteger os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e à personalidade. Além disso, busca erradicar as nulidades encontradas nas cláusulas abusivas e ilícitas, contrárias à ordem pública e, por fim, a preservação do contrato, evitando sua extinção do mundo jurídico.

O princípio da boa-fé consiste no tratamento correto entre as partes tanto durante a negociação, quanto na fase de formação e cumprimento do contrato. Tal princípio possui correlação com o direito de ninguém poder se beneficiar da própria torpeza e, também, serve como um norte ao magistrado para presumir, durante a análise do processo, a boa-fé, devendo ser provada a má-fé por parte de quem alega. Correlata à boa-fé, a probidade também é de extrema importância para a instituição dos contratos. Probidade, em outras palavras, significa: honestidade, integridade e ética. Assim, Um contrato honesto e dotado de probidade significa um contrato justo e solidário.

A autonomia da vontade é a liberdade de contratar. As partes, enquanto sujeitos livres de direito, possuem autonomia para escolher e pactuar o que quiserem: o conteúdo contratual, instituir modelos contratuais previstos no ordenamento jurídico vigente, ou ainda, de acordo com as suas necessidades, contratos atípicos, desde que observados os requisitos do negócio jurídico previsto no Código Civil. Cumpre ressaltar que tal princípio encontra limitações para se evitar cláusulas abusivas e contrárias ao direito.

No que tange ao postulado do pacta sunt servanda, esse significa a seguinte frase: os contratos devem ser cumpridos. O contrato faz lei entre as partes, sob pena de sanção, sendo tal imposição base do direito contratual e a sua inobservância levaria caos às relações jurídicas. Entende-se, a partir desse princípio, o qual não é absoluto, que ninguém pode alterar um contrato de forma unilateral. Assim com os demais princípios aqui elencados, também há limitações: os contratos como instrumento de crescimento econômico, deverá atender a justiça social (artigo 170, caput, CF), da função social da propriedade (artigo 170, III, CF) bem como a defesa dos direitos do consumidor (artigo 170, V, CF). À guisa de conclusão, com a jurisprudência analisada nesse trabalho, ficou demonstrada a materialização e utilização desses princípios ao caso concreto, dando uma resposta aos litigantes que buscam por justiça e pacificação em suas relações privadas.

 

 

Notas e Referências

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. atual. de acordo com a emenda constitucional nº 83/2014 e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.

DA COSTA, Patrícia Ayub; GOMES, Sérgio Alves. O princípio da Boa-fé Objetiva à Luz da Constituição, 2004. Disponível em: <http://www.estudoadministracao.com.br/ler/16-11-2014-como-fazer-citacoes-internet/>. Acesso em: 28 de março de 2017. 

DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil interpretada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3 Teoria das Obrigações e Contratos e Extracontratuais.  27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma

releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Panóptica,

Vitória, ano1, nr. 8, Maio – Junho, 2007, p. 258-277

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 (Contratos e Atos Unilaterais). São Paulo: Saraiva, 2012. 

MICHAELIS. Dicionário prático da língua portuguesa. São Paulo:  Melhoramentos, 2008, p. 701).

MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos

Contratos. Dipsonível em < http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc>. Acesso em: 28 de março de 2017. 

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 35. ed. rev.  e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2004.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.  

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – Quarta edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – Quinta edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

 

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