Os caminhos do genocídio indígena na atual política brasileira    

29/01/2019

Declarações polêmicas do recém empossado Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, a respeito dos povos indígenas, situa o futuro das demarcações das terras indígenas no terreno do impossível. O tema, porém, é juridicamente complexo e as consequências da paralisação das demarcações podem ser nefastas não apenas para os povos indígenas, mas para toda a sociedade brasileira.

O Brasil é um país onde vivem aproximadamente 900 mil índios, divididos em 305 diferentes etnias, falando 274 línguas e presentes em todas as regiões do país, como revela o Censo do IBGE de 2010.[i] Segundo o mesmo Censo, o País tem 505 terras indígenas (TI’s), que representam 12,5% do território brasileiro (106,7 milhões de hectares), onde residem 517,4 mil indígenas (57,7%), dos quais 251,9 mil (48,7%) estão na região Norte.[ii] Excetuando o povo Tikuna, que é a maior etnia indígena, com 46.045 indivíduos declarados, a segunda e a terceira maiores etnias, que são Guarani-Kaiowá (43.401 indivíduos) e Kaingáng (37.470 indivíduos), vivem ao sul do país, fora da Amazônia.[iii]

Portanto, quase metade da população indígena brasileira ainda vive fora das terras que reivindicam como tradicionais e fora da Amazônia. O processo de demarcação dessas terras é um ato administrativo complexo, que envolve várias fases.[iv] Uma TI regularizada é a que passou por todas as fases deste longo processo, até então regulado pelo Decreto n.º1775/96.[v] Segundo a Funai, existem 436 terras já definitivamente demarcadas. Porém, há aproximadamente 245 processos de demarcação em andamento, o que significa que, oficialmente, há 245 TI’s aguardando a definitiva regularização,[vi] sem contar as terras cujos pedidos ainda não geraram a abertura do respectivo estudo. As comunidades que reivindicam essas terras vivem em verdadeiros limbos sociais e jurídicos.

O fundamento legal para demarcar uma TI está no artigo 231 da Constituição de 1988[vii], que garante aos povos indígenas o direito originário e o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam. A ocupação tradicional de uma terra define-se por critérios estabelecidos neste dispositivo constitucional, a saber: habitação em caráter permanente pelos índios; utilização para suas atividades produtivas; imprescindibilidade para a preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; necessidade para a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Estando caracterizados estes requisitos, a União Federal tem a obrigação de demarcar a terra que se torna, a teor do artigo 20, XI, um bem da União, destinado à posse permanente da comunidade indígena.

O direito internacional igualmente consagra aos povos indígenas o direito à terra. A Convenção 169, da OIT, ratificada pelo Brasil em 2004,[viii] estabelece, em seu artigo 14, que “dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.” Nesse sentido, determina, em seu artigo 13, que os governos respeitem a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.

A Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas, de 2007, endossada pelo Brasil,[ix] também reconhece aos povos indígenas, em seu artigo 26, o direito as terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido. Para tanto, determina que os Estados assegurem reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos, respeitando-se os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra.[x]

O entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre a necessidade de os Estados declararem como terras indígenas aquelas ocupadas pelas comunidades indígenas, respeitando a especial relação que estes povos mantêm com seus territórios, é antigo e consolidado. Segundo a CIDH, a relação especial com a terra é fundamental tanto para a subsistência material, como para a integridade cultural dos povos indígenas, razão pela qual tem sido enfática em explicar que as sociedades indígenas se estruturam com base em sua relação profunda com a terra, na medida em que esta constitui condição de segurança individual e de união do grupo.[xi]

Não apenas a Comissão manifestou-se sobre o tema, mas também a Corte Interamericana de Direitos Humanos já julgou inúmeros casos envolvendo o reconhecimento do direito à terra indígena.[xii] No primeiro caso julgado em 2001, conhecido como Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni v. Nicaragua,[xiii] a Corte assentou a base jurídica sobre o direito indígena à terra, com base no art. 21, da Convenção Americana de Direitos Humanos, também ratificada pelo Brasil.[xiv]. Segundo a Corte, o conceito de propriedade para as comunidades indígenas difere do clássico conceito de propriedade do direito civil ocidental. Para os povos indígenas, há uma tradição comunitária que determina que a propriedade da terra seja comunal, ou seja, a propriedade da terra é coletiva, no sentido de que o domínio não se centra em um indivíduo, mas no grupo. A Corte reconhece, ainda, que não é necessário título formal e que a simples posse da terra é suficiente para que a comunidade obtenha o reconhecimento formal da propriedade e seu consequente registro. Ademais, terra, para comunidades indígenas, não é um bem econômico, como uma fazenda, mas a base para a mantença de suas vidas e de suas culturas. As comunidades, em geral, mantêm com a terra laços fortes de pertencimento que têm a ver com sua integridade cultural, sua vida espiritual, e também com sua sobrevivência econômica. [xv]

No Brasil, desde a Constituição de 1988, mesmo que com atraso, os governos federais vinham cumprindo a Constituição e procedendo aos processos de demarcação, sob responsabilidade da Funai. Por força do art. 67, do ADCT,[xvi] a União Federal deveria concluir a demarcação de todas as terras em até 5 anos da data da Constituição. Porém, no governo de Dilma Roussef, as demarcações começam a se tornar cada vez mais raras. Apenas 21 TI’s foram homologadas, 25 TI’s foram declaradas e 44 TI’s foram identificadas e delimitadas.[xvii] No governo de Michel Temer, apenas uma TI foi homologada, mas acabou sendo suspensa pela Justiça Federal.[xviii] Embora descumprissem a Constituição e as obrigações internacionais, nenhum dos dois presidentes anteriores declararam abertamente sua contrariedade ao direito à demarcação ou sua disposição em descumprir o que determinam as normas vigentes.

O quadro começa a se alterar no plano da ação política, mas mais ainda no plano do discurso com a corrida ao poder do atual Presidente Jair Bolsonaro. Bolsonaro registra um histórico de falas abertamente contrárias aos interesses e aos direitos conquistados pelos povos indígenas em normas jurídicas da mais alta hierarquia. 

Em 03 de abril de 2017, em um discurso polêmico na Sociedade Hebraica do Rio de Janeiro, que lhe rendeu processos judiciais, Bolsonaro falou: “Se eu chegar lá, não vai ter dinheiro pra ONG (..). Não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola”.[xix] Já em campanha para presidente, da qual sagrou-se vitorioso, repetiu a promessa de não demarcar TI’s.[xx]

Em 30 de novembro de 2018, Bolsonaro volta a dizer: “Sobre o acordo de Paris, nos últimos 20 anos, eu sempre notei uma pressão externa – e que foi acolhida no Brasil – no tocante, por exemplo, a cada vez mais demarcar terra para índio, demarcar terra para reservas ambientais, entre outros acordos que no meu entender foram nocivos para o Brasil. Ninguém quer maltratar o índio. Agora, veja, na Bolívia temos um índio que é presidente. Por que no Brasil temos que mantê-los reclusos em reservas, como se fossem animais em zoológicos?”[xxi] E prossegue: “O índio é um ser humano igualzinho a nós. Quer o que nós queremos, e não podemos usar o índio, que ainda está em situação inferior a nós, para demarcar essa enormidade de terras, que no meu entender poderão ser, sim, de acordo com a determinação da ONU, novos países no futuro. Justifica, por exemplo, ter a reserva ianomâmi, duas vezes o tamanho do estado do Rio de Janeiro, para talvez, 9 mil índios? Não se justifica isso aí”.[xxii]

Já empossado, em 02 de janeiro de 2019, publica em seu Twitter: “Mais de 15% do território nacional é demarcado como terra indígena e quilombolas. Menos de um milhão de pessoas vivem nestes lugares isolados do Brasil de verdade, exploradas e  manipuladas por ONGs. Vamos juntos integrar estes cidadãos e valorizar a todos os brasileiros.”[xxiii]

No mesmo dia, o presidente assina a Medida Provisória 870/2019, determinando que constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.[xxiv] Ou seja, sai da Funai a competência para demarcar TI’s. Por outro lado, o Ministério que se torna responsável pela demarcação de TI’s é chefiado por Tereza Cristina da Costa (DEM), que até a última legislatura era a líder da bancada do agronegócio na Câmara dos Deputados e representante do Mato Grosso do Sul, estado com maiores índices de conflitos envolvendo demarcações.[xxv] A retirada da função de demarcar TI’s das mãos da Funai é um antigo desejo do setor do agronegócio e da bancada ruralista do Congresso Nacional.[xxvi]

O ex-senador e ex-presidente da Frente Parlamentar Agropecuária e hoje deputado federal, Nilson Leitão (PSDB-MT), declarou à BBC em 03 de janeiro: “Essa decisão foi muito bem recebida por nós, mas foi uma surpresa. Não imaginei que iria bem para o Ministério da Agricultura”.[xxvii]

Imediatamente à publicação da Medida Provisória, a APIB, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, [xxviii] protocolou representação pedindo que a Procuradora Geral da República ingresse com ação judicial para suspender o Art. 21, inciso XIV e seu parágrafo 2º, inciso I, da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019.[xxix]

No dia 23 de janeiro, a ministra Tereza Cristina declarou: “Se acharmos uma tribo nova cuja área precisa ser demarcada, é claro que nós vamos ver isso com muito cuidado, isso está na Constituição.”[xxx] A declaração é dada em um contexto em que ainda tramitam cerca de 245 processos de demarcação. Ou seja, já há muitas “tribos” cujos processos de demarcação de terras o governo precisa dar conta.

O que significa, na prática, atribuir a função de demarcar terras indígenas ao Ministério da Agricultura, chefiado pelo setor que há anos luta pela reversão do direito dos povos indígenas à terra?

Isso tem, ao menos, dois significados. Primeiro, uma intenção do governo de descumprir a lei e, portanto, de violar o direito dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas. Segundo, a configuração, desde já, da violação do direito à consulta prévia.

E para que serve o direito à terra e o direito de ser consultado, “mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente (art. 6o. da Convenção 169 da OIT) ”?[xxxi]

O Conselho de Direitos Humanos da ONU esclarece que o “direito ao consentimento livre, prévio e informado está embutido no direito à autodeterminação, porque é um elemento integrante desse direito.”[xxxii] O direito à autodeterminação, segundo a Declaração da ONU para povos indígenas, está relacionado ao direito destes povos ao autogoverno e à autonomia no que diz respeito a seus assuntos internos e locais. Assim, em relação à consulta prévia, o Estado tem o dever de consultar os povos indígenas previamente à tomada de decisões que os afetam. Este dever não é apenas uma exigência processual, mas um mecanismo substantivo para garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas.[xxxiii]

O recente reconhecimento do direito à consulta prévia, livre, informada e de boa-fé foi uma verdadeira reviravolta no modo como a sociedade e os governos se relacionam com os povos indígenas. No Brasil, e também nos demais países onde há povos indígenas, até quarenta anos atrás não havia dúvidas sobre a necessidade de integrar esses povos à sociedade dominante. Essa integração significava assimilação a uma cultura estranha à deles e, portanto, destruição e extinção das suas próprias culturas, percebidas e descritas como inferiores desde a ocupação colonial europeia de seus territórios nas Américas e na Oceania, sobretudo. Nessa condição, povos indígenas não eram vistos como sujeitos ou coletividades autônomas que merecessem ser ouvidos e considerados, mas como seres primitivos que precisavam ser tutelados e ensinados a viver segundo os padrões do mundo dito civilizado. A fala do Presidente Bolsonaro atualiza essa visão: “[os índios] que ainda está em situação inferior a nós”.[xxxiv]

Essa relação de poder de quase 500 anos começou a se alterar quando os povos indígenas alcançaram as arenas de decisão política nos anos 70 do século XX e passaram a ser ouvidos dentro e fora do país. A terra, a autodeterminação e a consulta prévia são alguns dos direitos coletivos assegurados pela nossa Constituição e pelo direito internacional e seu reconhecimento foi resultado de um longo processo de lutas sociais nas Nações Unidas, na Organização dos Estados Americanos e junto ao governo brasileiro, com forte atuação dos índios na Constituinte de 1987-1988. Nestes movimentos, os povos indígenas deixaram claro que não aceitariam abrir mão de seu modo tradicional e diferenciado de viver e de se relacionar entre si, com os outros e com a natureza.[xxxv]

A Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas chega, então, ao ponto de garantir-lhes o direito de não serem submetidos a qualquer ato de genocídio (art. 7) e de não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura (art. 8).[xxxvi] Nossa Constituição já havia garantido, sob outra linguagem, semelhante direito em seu art. 215, ao estabelecer ao Estado o dever geral de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e o especial de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.[xxxvii]

A terra é uma condição sem a qual a vida e a cultura dos povos indígenas não têm como ser mantida. É a base material e espiritual de reprodução dos povos indígenas, espaço que não apenas os pertence, mas ao qual eles pertencem e que, portanto, constitui espaço de domínio coletivo e para fins mais amplos que a mera exploração econômica. Terra não é apenas um bem onde se possa plantar soja ou criar gado, arrendar, comprar, vender ou herdar, como compreendem os “brancos”, que tampouco estão dispostos a entrar em conversação com os índios. Segundo um estudo do Banco Mundial, os territórios indígenas tradicionais abrangem 22% da superfície terrestre do mundo e coincidem com as áreas que detêm 80% da biodiversidade do planeta. Além disso, a maior diversidade de grupos indígenas coincide com as maiores áreas selvagens de floresta tropical do mundo nas Américas (incluindo a Amazônia), África e Ásia e 11% das terras florestais mundiais são de propriedade legal de povos indígenas e comunidades.[xxxviii]

Autodeterminação, consulta prévia e terra tradicionalmente ocupada são um conjunto de direitos efetivamente demandados e conquistados pelos povos indígenas, não por brancos simpatizantes ou interessados, que o presidente eleito parece denominar, em suas falas, de “ONG’s”. São direitos que devem ser respeitados e cumpridos pelo Estado, independente do viés ideológico dos seus mandatários.

As falas do presidente do Brasil certamente não assimilaram ou então desconhecem a história do movimento indígena e suas conquistas. Culturalmente, “o índio” não “é um ser humano igualzinho a nós”. Ele não “quer o que nós queremos”. Quando questiona por que “temos que mantê-los reclusos em reservas, como se fossem animais em zoológicos”, ignora que não somos “nós” que os mantemos lá, que eles não vivem em reservas, mas em terras com as quais têm relação ancestral e onde querem e lutam para estar, e que compará-los a animais em zoológicos é desumanizá-los. Quando diz “vamos juntos integrar estes cidadãos” e, ao mesmo tempo, toma uma medida que na prática inviabiliza a demarcação de terras, o presidente não só esquece que eles têm que ser ouvidos, como também assume um risco altíssimo para o país.

As consequências do descumprimento da lei que manda demarcar terras indígenas são mais amplas e, em tese, mais graves do que parece. Se a demarcação de uma terra tradicionalmente ocupada, mesmo que dela tenha sido expulsa uma comunidade e impedida de regressar, é condição sem a qual esta comunidade não pode sobreviver nem física nem culturalmente, e se índios são grupos étnicos, a questão se projeta para outra dimensão.

Muito antes de o movimento indígena tomar corpo politicamente, as Nações Unidas promulgaram, em 1948, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, ratificada pelo Brasil em 1952. [xxxix] O genocídio é um crime internacional que pode ser perpetrado de diversas formas, mas que exige elemento intencional e pessoal, a saber, a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso (art. II). Povos indígenas são grupos étnicos e, portanto, vítimas potenciais de genocídio. Embora matar membros de um grupo seja uma das formas de cometer um genocídio, esse crime pode ser cometido sem que nenhuma pessoa seja assassinada. As outras formas pelas quais um genocídio pode ser praticado são (art. II): causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo; efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Portanto, a garantia de os povos indígenas não serem vítima de genocídio foi apenas reforçada na Declaração de 2007.

A Convenção de 1948 estabelece não apenas a obrigação dos Estados de punir os culpados pelo genocídio, mas de prevenir que o genocídio aconteça. Em 26 de fevereiro de 2007, a Corte Internacional de Justiça proferiu uma sentença na qual declarou que houve um “genocídio” em Srebrenica e concluiu que, embora a Sérvia não fosse diretamente responsável ou mesmo cúmplice no genocídio, com base na falta de intenção específica, responsabilizou o país por violar o dever legal de prevenir o genocídio, bem como punir os responsáveis pela sua perpetração.[xl] A Servia foi o primeiro Estado a ser declarado violador da Convenção do Genocídio, desde sua adoção em 1948.

A decisão da Corte Internacional de Justiça foi proferida em um momento em que os Estados-membro das Nações Unidas recém haviam assumido o compromisso primário com a responsabilidade de proteger (R2P) suas populações contra crimes de atrocidade, assim considerados o genocídio (Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, de 1948), crimes de guerra (Estatuto de Roma), crimes contra a humanidade (Estatuto de Roma) e limpeza étnica. O compromisso foi formalizado nos parágrafos 138 e 139 do Documento Final do Encontro Mundial de 2005 (“World 2005 Summit”), da 60a sessão da Assembleia Geral da ONU.[xli]

O então Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, produziu em 2009 um relatório que resumiu e estabeleceu a estratégia de aplicação da R2P, composta de três pilares. O primeiro pilar aborda a responsabilidade do Estado de proteger a sua população; o segundo pilar estabelece o dever da comunidade internacional de ajudar os Estados a cumprirem sua responsabilidade de evitar e proteger; o terceiro pilar endereça à comunidade internacional a responsabilidade de tomar respostas oportunas e decisivas através de meios pacíficos e, se necessário através de outros meios mais fortes, de uma forma consistente com lei internacional. Pilares um e dois constituem elementos cruciais na prevenção de crimes de atrocidades em massa.[xlii] A prevenção baseia-se no fato de que esses crimes não são eventos, mas processos que levam tempo e que, antes de serem definitivamente perpetrados, mostram diversos sinais ou fatores de risco que apontam para sua escalada.[xliii]

De acordo com Waller, as fontes de um conflito violento podem ser escassez e competição por recursos naturais vitais (terras agrícolas, florestas, água, alimentos, energia, minerais, metais, petróleo, e assim por diante) e desigualdades na alocação de tais recursos. Outras fontes incluem desigualdades políticas e sociais, crises estatais, frágeis sistemas políticos que transitam de ditaduras para democracias, disputas territoriais e uma história de queixas e provocações entre grupos. [xliv]

Além disso, Patrick Wolfe explica que a questão do genocídio nunca está longe das discussões sobre o colonialismo de ocupação de territórios, na medida em que a terra é vida e qualquer disputa pela terra implica vida e riscos para a vida das pessoas.[xlv] A ocupação dos territórios dos povos nativos para povoamento e exploração econômica foi um objetivo central do colonialismo, que permanece até hoje. Como forma de acessar a terra possuída pelos povos indígenas, a necessidade de integração ou assimilação e, em alguns casos, de aniquilação de populações indígenas foi sempre um componente integral das políticas coloniais.[xlvi] Raphael Lemkin, que cunhou o termo genocídio, explica que “o genocídio tem duas fases: uma, a destruição do padrão nacional do grupo oprimido; o outro, a imposição do padrão nacional do opressor.”[xlvii]

Nesse sentido, Waller considera que as fontes mais crescentes das divisões e conflitos violentos que abalam o mundo contemporâneo são questões de identidade.[xlviii] Isso porque algumas identidades – adquiridas ou inatas – nos dão poder e privilégio em certos contextos e deixam outros vulneráveis e inseguros.[xlix] Os casos de genocídio envolvem uma relação violenta que atribui ao Outro uma posição inferior ou depreciada na configuração mais ampla à qual tanto perpetrador e vítima pertence.[l] Waller esclarece que a polarização baseada na identidade é alimentada por ideologias excludentes e preconceituosas, muitas vezes nacionalistas em intenção e propagadas pela retórica extremista na política, na educação e na mídia. Essas ideologias - enraizadas nos binômios “nós” e “eles” - baseiam-se na supremacia de uma certa identidade ou em versões extremistas de identidade. Slobodan Milosevic, então presidente da Sérvia, declarava: “Nessa terra [na Grande Sérvia], onde quer que vivesse um sérvio, sérvios e apenas sérvios deveriam viver, com outros removidos pela morte ou deportação”. [li]  Já durante o genocídio de 1994, uma transmissão foi repetida várias vezes na rádio RTLM, em Ruanda: “a inyenzi [uma palavra kinyarwanda que significa“ barata ”] sempre foi tutsi. Nós vamos exterminá-los. Pode-se identificá-los porque são de uma raça. Você pode identificá-los pela altura e pelo nariz pequeno. Quando você ver esse nariz pequeno, quebre.”[lii]

No caso dos povos indígenas brasileiros, a sociedade envolvente não tem exatamente um ódio irracional determinado pelo desejo de extermínio. Mas há um forte interesse de certos setores econômicos no controle de suas terras e recursos que tem se valido de uma retórica inflamada para justificar e legitimar a violência e a tomada dos seus bens. No Brasil, os povos indígenas têm sido historicamente depreciados, por meio de diferentes estratégias, como discursos de desumanização, animalização, ridicularização e rebaixamento dos seus modos de vida. Em recente pronunciamento, o presidente Jair Bolsonaro compara os índios que vivem em suas terras a animais em zoológicos, numa clara intenção de depreciá-los e de adquirir apoio popular para sua política de des-demarcação. Discursos de desumanização e animalização são particularmente preocupantes porque dificilmente um genocídio ocorre sem que seja precedido por tais discursos.[liii]

A situação particularmente vulnerável dos povos indígenas coloca-os sob clara necessidade de proteção do Estado, que, ao contrário os discrimina e os vulnera ainda mais. O problema da demarcação de terras tem levado a inúmeros conflitos violentos e obrigado comunidades indígenas a viverem em beiras de estradas ou confinadas em pedaços diminutos de terras, muitas vezes cercados por plantações de soja ou cana, sem acesso a bens vitais, como água, e expostos à pulverização de agrotóxicos. São verdadeiras situações de calamidade, especialmente o caso dos Guaranis e Kaiowás, no Mato Grosso do Sul, estado da atual Ministra da Agricultura.[liv] Já a desproteção dos territórios demarcados expõe as comunidades a invasões de grileiros e garimpeiros.[lv]

O prenúncio da paralisação das demarcações durante o mandato de Jair Bolsonaro, com a transferência da competência para demarcar TI’s a um órgão controlado por um setor que há anos batalha pela anulação dos direitos territoriais indígenas, e as suas falas a respeito dos povos indígenas explicitam vários elementos colonialistas que são centrais para os crimes de genocídio. A intenção manifesta de assimilação e o discurso de desumanização, motivados pelo interesse econômico em acessar os bens (terras, minérios, madeira, recursos hídricos) daqueles sobre quem se fala são identificados como fatores de risco para crimes de atrocidade no Framework of Analysis for Atrocity Crimes: a tool for prevention. Este documento foi lançado pela ONU em 2014 como forma de auxiliar os governos a protegerem suas populações vulneráveis e prevenir que atrocidades ocorram.[lvi]

Os direitos assegurados na Constituição Brasileira e nos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário tratam justamente de assegurar condições de sobrevivência física e cultural aos povos indígenas. Fazer cumprir o direito dos povos indígenas à terra, não somente com a demarcação, mas também com a efetiva proteção desses espaços, é obrigação do Estado, porque os indígenas precisam da terra tradicional para sobreviver. Como há interesses e disputas poderosos sobre suas terras e recursos, sem essa garantia, as comunidades se tornam extremamente vulneráveis à violência.

Ocorre que o Estado Brasileiro faz muito mais do que se omitir em sua obrigação de proteger os índios contra o genocídio. Deliberadamente negar aos índios o direito às terras tradicionais pode significar que determinados representantes do Estado Brasileiro estão submetendo intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial. Ou seja, pode configurar não só a violação do dever objetivo de prevenir genocídio, mas o efetivo cometimento do crime de genocídio, a depender do que, de fato, resultar dessa política e da identificação dos responsáveis.

Como Estado, criamos leis e assumimos responsabilidades também no plano internacional, as quais devemos cumprir. Especialmente porque temos boas razões para isso: o respeito à diversidade e à cultura dos povos indígenas que habitam esse país muito antes dos demais brasileiros e que ajudam a preservar o que resta de biodiversidade com seu modo de vida “incivilizado” e “selvagem”. Ademais, no Estado de Direito, um mandatário jamais é investido do poder de agir contra a lei, assim como não pode fazer valer sua vontade pessoal de acordo com uma ideologia que não está na Constituição ou mesmo ficar refém de interesses de um setor da sociedade que pretende acessar os bens de minorias para explorá-los economicamente. Em relação aos povos indígenas, é exatamente isso que vem fazendo o governo do presidente eleito e por isso está assumindo, para todos nós e para o futuro, a responsabilidade e as consequências pelo extermínio, ainda que parcial, desses povos.

 

Notas e Referências

[i] IBGE. Atlas Nacional Digital do Brasil 2016. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/apps/atlas_nacional/>. Acesso em: 28 jan. 2019.

[ii]GOVERNO DO BRASIL. Brasil tem quase 900 mil índios de 305 etnias e 274 idiomas. http://www.brasil.gov.br/governo/2012/08/brasil-tem-quase-900-mil-indios-de-305-etnias-e-274-idiomas?TSPD_101_R0=c8fda0100e33d0b61b866ebf3548874dnKw00000000000000002bf006bdffff00000000000000000000000000005c4f04df00908015a508282a9212ab2000e094efe4f0fa6a608e8424531313b8ee9b056370a399bee38902077102825c5a085ab685b30a2800f7aa9e1fb3196689e6a05dd4807eef7eec775ebf1aae16eceeec44b3d74f0474804a63727330bae7

[iii] IBGE. Censo 2010: Características Gerais dos Indígenas – Resultados do Universo. Disponível em https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/caracteristicas_gerais_indigenas/default_uf_ods.shtm. Acesso em 28 jan. 2019.

[iv] No site da FUNAI, constam as fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas definidas por Decreto da Presidência da República e que atualmente consistem em:

Em estudo: Realização dos estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação ea delimitação da terra indígena.

Delimitadas: Terras que tiveram os estudosa provados pela Presidência da Funai, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena.

Declaradas: Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento.

Homologadas: Terras que possuem os seus limites materializados e georreferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial.

Regularizadas: Terras que, após o decreto de homologação, foram registradas em Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União.

Interditadas: Áreas Interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas isolados.

Disponível em http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas. Acesso em 28 jan. 2019.

[v]Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm. Acesso em 28 jan. 2019.

[vi]Disponível em http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas . Acesso em 28 jan. 2019.

[vii] Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

  • 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  • 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 28 jan. 2019.

[viii]Convenção 169 da OIT. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm. Acesso em Acesso em 28 jan. 2019.

[ix] http://unbisnet.un.org:8080/ipac20/ipac.jsp?profile=voting&index=.VM&term=ares61295

[x] Apesar de não ser um instrumento juridicamente vinculante, a Declaração da ONU serve para estabelecer diretrizes para as políticas e legislações nacionais que dizem respeito aos povos indígenas. Além disso, a Decla- ração reconhece direitos importantes e reafirma alguns direitos já estipulados de forma vinculante por tratados internacionais de direitos humanos e pela prática de organismos internacionais como, por exemplo, o direito às terras tradicionalmente ocupadas e aos recursos naturais nelas existentes, e o direito à consulta prévia e informada.

[xi] COMISSION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS (CIDH). Derechos de los  pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales : normas y jurisprudencia del sistema interamericano de derechos humanos. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 56/09. 2010.  Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/docs/pdf/Tierras-Ancestrales.ESP.pdf. Acesso em: 06 jul. 2016. p. 22.

[xii] Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay, Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua, Caso de la Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay, Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay, Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Suriname, Caso Comunidade Indígena Xucuru vs. Brasil. Disponível em http://www.corteidh.or.cr.

[xiii] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/04/1d066bbac6f06f20e3bb0e08e5697c4a.pdf. Acesso em: 06 jul. 2016. p. 22.

[xiv] Art. 21,1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm . Acesso em 28 jan. 2019.

[xv] Estes conceitos estão nos parágrafos 148-151 da sentença.

[xvi] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 28 jan. 2019.

[xvii] ISA. O que o governo Dilma fez (e não fez) para garantir o direito à terra e áreas para conservação? Publicado em 01 de Junho de 2016. Disponível em https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/o-que-o-governo-dilma-fez-e-nao-fez-para-garantir-o-direito-a-terra-e-areas-para-conservacao. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xviii] ESTADÃO. Única demarcação de terra indígena feita por Temer é suspensa pela Justiça. Publicado em 20 de dezembro de 2018. Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,unica-demarcacao-de-terra-indigena-feita-por-temer-e-suspensa-pela-justica,70002653734. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xix]Disponível em https://veja.abril.com.br/brasil/bolsonaro-e-acusado-de-racismo-por-frase-em-palestra-na-hebraica/. Acesso em: 28 jan. 2019.

Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-e-criticado-por-confederacao-israelita-apos-palestra-em-clube-judaico-no-rio,70001728978. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xx] Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2018/11/09/politica/1541769904_001109.html. Acesso em: 28 jan. 2019.

Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/12/18/governo-bolsonaro-anuncia-conselho-para-discutir-demarcacao-de-terras-indigenas.ghtml. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxi] Disponível em https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2018/11/30/indios-em-reservas-sao-como-animais-em-zoologicos-diz-bolsonaro.ghtml. Disponível em https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-12-01/bolsonaro-indios-zoologico.html Acesso em: 28 jan. 2019.

Disponível em https://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRKCN1NZ2OI-OBRDN. Acesso em: 28 jan. 2019.

https://exame.abril.com.br/brasil/bolsonaro-compara-indios-em-reservas-com-animais-em-zoologicos/. Acesso em: 28 jan. 2019.

Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,por-que-manter-indios-em-reservas-como-se-fossem-animais-em-zoologicos-diz-bolsonaro,70002628617. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxii] Disponível em https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2018/11/30/indios-em-reservas-sao-como-animais-em-zoologicos-diz-bolsonaro.ghtml. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxiii] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/02/bolsonaro-diz-que-vai-integrar-indios-e-quilombolas.ghtml. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxiv] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxv] Futura ministra da Agricultura, Tereza Cristina recebeu doação de réu por assassinato de líder indígena em MS. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/amp/mercado/2018/11/futura-ministra-da-agricultura-tereza-cristina-recebeu-doacao-de-reu-por-assassinato-de-lider-indigena-em-ms.shtml. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxvi] Disponível em:

 https://brasil.elpais.com/brasil/2018/12/28/politica/1546015511_662269.html.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/01/bolsonaro-retira-da-funai-a-demarcacao-de-terras-indigenas.shtml

Todos com acesso em: 28 jan. 2019.

[xxvii] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46749222. Acesso em  28 jan. 2019.

[xxviii] A APIB é uma entidade que representa os povos indígenas do Brasil e da qual fazem parte organizações indígenas regionais, a saber: a Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME), Conselho do Povo Terena, Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (ARPINSUDESTE), Articulação dos Povos Indígenas do Sul (ARPINSUL), Grande Assembléia do povo Guarani (ATY GUASU), Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e Comissão  Guarani Yvyrupa. Disponível em http://apib.info/apib/. Acesso em  28 jan. 2019.

[xxix] Disponível em http://apib.info/2019/01/03/apib-aciona-pgr-contra-a-transferencia-para-a-agricultura-da-demarcacao-de-terras-indigenas/. Acesso em  28 jan. 2019.

[xxx] Disponível em https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/terra-indigena-sera-demarcada-com-base-na-lei-diz-ministra-da-agricultura . Acesso em  28 jan. 2019.

[xxxi] Convenção 169 da OIT. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm. Acesso em 28 jan. 2019.

[xxxii] A/HRC/18/42, 17 August 2011, at para. 21. Disponível em https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/18session/A-HRC-18-42_en.pdf. Acesso em 28 jan. 2019.

[xxxiii] A/HRC/18/42, 17 August 2011, at para. 21. Disponível em https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/18session/A-HRC-18-42_en.pdf. Acesso em 28 jan. 2019.

[xxxiv] Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,por-que-manter-indios-em-reservas-como-se-fossem-animais-em-zoologicos-diz-bolsonaro,70002628617. Acesso em: 28 jan. 2019.

[xxxv] ANAYA, S. James. INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS AND INDIGENOUS PEOPLES. Austin: Aspen Publishers, 2009.

[xxxvi] Disponível em https://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf. Acesso em 28 jan. 2019.

[xxxvii] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 28 jan. 2019.

[xxxviii] SOBREVILA, Claudia. The Role of Indigenous Peoples in Biodiver- sity Conservation The Natural but Often Forgotten Partners. Washington, D.C.: THE WORLD BANK, 2008. Disponível em https://siteresources.worldbank.org/INTBIODIVERSITY/Resources/RoleofIndigenousPeoplesinBiodiversityConser- vation.pdf. Acesso em 11 Jan. 2018.

[xxxix] DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952. Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-30822-6-maio-1952-339476-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 28 jan. 2019.

[xl] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 136.

[xli] ROSENBERG, Sheri P. Responsibility to Protect: A Framework for Prevention. Global Responsibility to Protect 09/2009; 1(4):442-477. DOI: 10.1163/187598509X12505800144837.

[xlii] KI-MOON, Ban. Implementing the Responsibility to Protect. A/63/677, 12 jan. 2009. Disponível em: <http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/63/677>. Acesso em: 12 ago. 2015.

[xliii] UNITED NATIONS. Framework of Analysis for Atrocity Crimes: a tool for prevention. United Nations: 2014. Disponível em: <http://www.un.org/en/preventgenocide/adviser/pdf/framework%20of%20analysis%20for%20atrocity%20crimes_en.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2015.

[xliv] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 139.

[xlv] Patrick Wolfe (2006) Settler colonialism and the elimination of the native,

Journal of Genocide Research, 8:4, 387-409, DOI: 10.1080/14623520601056240. P. 387.

[xlvi] MAKO, Shamiran. Cultural Genocide and Key International Instruments: Framing the Indigenous Experience. International Journal on Minority and Group Rights 19 (2012)

175–194.

[xlvii] MAKO, Shamiran. Cultural Genocide and Key International Instruments: Framing the Indigenous Experience. International Journal on Minority and Group Rights 19 (2012)

175–194.

[xlviii] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 139.

[xlix] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 141.

[l] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 146.

[li] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 158.

[lii] WALLER, James. Confronting evil : engaging our responsibility to prevent genocide. Oxford/New York: Oxford University Press, 2016. P. 158.

[liii] STATON, Gregory H. The 8 Stages of Genocide. Disponível em http://www.genocidewatch.org/aboutgenocide/8stagesofgenocide.html . Acesso em 28 jan. 2019.

[liv] CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO (CIMI). Relatório Violência contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados de 2013. Brasília: CIMI, 2014. Disponível em: <http://www.cimi.org.br/pub/Relatviolenciadado2013.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2015; KROYER, Kristina. Resource Conflicts Between Landholders And Indigenous People In Mato Grosso Do Sul, Brazil: Policies, Sources And Consequences In A Historical Perspective. Ñanduty, 3(3), p. 131-144, 2015; SURVIVAL INTERNATIONAL. Violations of The Rights of The Guarani of Mato Grosso do Sul State, Brazil, 2010. Disponível em: http://assets.survival-international.org/documents/207/Guarani_report_English_MARCH.pdf . Acesso em 20 jul.2016.; ANISTIA INTERNACIONAL. Nota pública: Anistia Internacional apela às autoridades brasileiras que protejam os direitos das comunidades Guarani-Kaiowá. 2015. Disponível em: <https://anistia.org.br/noticias/nota-publica-anistia-internacional-apela-autoridades-brasileiras-que-protejam-os-direitos-das-comunidades-guarani-kaiowa/> Acesso em: 13 out. 2015; FIAN International for the right to adequate food. Eviction takes place despite national and international efforts. 2016. Disponível em: http://www.fian.org/en/news/article/eviction_takes_place_despite_national_and_international_efforts/. Acesso em 19 jul. 2016; O ESTADO DE SÃO PAULO. Extermínio Guarani-Caiová, 2016. Disponível em: http://infograficos.estadao.com.br/public/politica/terra-bruta/exterminio-guarani-caiova.  Acesso em 18 jul. 2016.; WORLD ORGANIZATION AGAINST TORTURE. List of Issues arising from the Second Periodic Report of Brazil to the Committee on Economic, Social and Cultural Rights. 2008. Disponível em: http://www.refworld.org/docid/491ac3222.html.  Acesso em: 18 jul.2016.; UNITED STATES DEPARTMENT OF STATE. Country Reports on Human Rights Practices for 2014, Brazil, 28 (2014). Disponível em: http://www.state.gov/documents/organization/236882.pdf. Acesso em 18 jul. 2016; HUMAN RIGHTS WATCH. World Report, 2016. Disponível em: https://www.hrw.org/world-report/2016/country-chapters/brazil. Acesso em 19 jul.2016; CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO (CIMI). Brief Report on the violations of the human rights of the Indigenous Kaiowá Guarani People in Mato Grosso do Sul – Brazil, 2014b. Disponível em: http://cimi.org.br/pub/Kaiowaguaranibriefreport.pdf. Acesso em 19 jul. 2016.; AGÊNCIA BRASIL. ONU Mulheres pede rigor na apuração da morte de líder Kaiowá. 2014. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2014-11/onu-mulheres-pede-rigor-na-apuracao-da-morte-de-lider-kaiowa>. Acesso em: 13 out. 2015; G1. Acusado de matar cacique se entrega 12 anos após crime, diz MPF em MS. 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2015/01/acusado-de-matar-cacique-se-entrega-12-/anos-apos-crime-diz-mpf-em-ms.html.

[lv] Disponível em https://ofertasglobo.oglobo.globo.com/garc/landing-padrao/paywallexclusivo/index.html?campanha=nao&utm_origem=siteoglobo&utm_midia=barreiraPaywall&utm_campanha=paywall_padrao&url_retorno=https%3A%2F%2Foglobo.globo.com%2Fbrasil%2Fgarimpeiros-invadem-terras-ianomamis-disparam-contra-indios-em-roraima-3187259. Acesso em 28 jan. 2019.

[lvi] Indicadores de risco: 4.2 Interesses econômicos, incluindo aqueles baseados na salvaguarda e bem-estar das elites ou grupos identitários, ou controle sobre a distribuição de recursos. 7.14 Aumento da retórica inflamatória, campanhas de propaganda ou discurso de ódio direcionados a grupos, populações ou indivíduos protegidos; 8.7 Atos de incitação ou propaganda de ódio direcionados a determinados grupos ou indivíduos. In: UNITED NATIONS. Framework of Analysis for Atrocity Crimes: a tool for prevention. United Nations: 2014. Disponível em: <http://www.un.org/en/preventgenocide/adviser/pdf/framework%20of%20analysis%20for%20atrocity%20crimes_en.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2015.

 

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