O STJ por maioria nos votos, deu provimento ao recurso de uma operadora de planos de saúde e estabeleceu que, por não comercializar plano de saúde individual, ela não teria a obrigação de oferecer essa modalidade a uma beneficiária de plano coletivo cujo contrato foi reiscindido.
O recurso teve origem em ação ajuizada por uma servidora aposentada para manter a cobertura após a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato coletivo do qual ela era beneficiária enquanto estava em atividade.
Em primeiro grau foi determinado que a empresa oferecesse à usuária, um contrato de plano de saúde individual, por tempo indeterminado, sem cumprimento de novas carências. O TJPE havia mantido o entendimento e ainda condenou a empresa a pagar R$10 mil de danos morais.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post:Woman holding sword statue during daytime // Foto de: Tingey Injury Law Firm // Sem alterações
Disponível em: woman holding sword statue during daytime photo – Free Law Image on Unsplash
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/