Para o STJ, a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do CC de 2002.
Após confirmar o acórdão do TJSP, onde considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do CDC ao caso.
A origem da controvérsia teve origem na ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora da ação alegou que o reajuste de preços aplicados ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.
Fonte: STJ
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