Onde o réu deverá ser interrogado? – Por Paulo Silas Taporosky Filho

12/03/2017

Situação 01: processo crime tramitando na comarca “X”; réu residindo na comarca “Y”; designada audiência de instrução; réu solto peticiona, por seu advogado, requerendo seja interrogado por precatória em sua cidade; juiz indefere e determina que o réu compareça em audiência, sob pena de revelia. Pode?

Situação 02: processo crime tramitando na comarca “X”; réu preso na comarca “Y”; designada audiência de instrução; para evitar custos com transporte, juiz determina de ofício que o interrogatório seja realizado por precatória. Pode?

Nos exemplos hipotéticos acima, nada longes da realidade, tem-se a questão do réu residindo ou preso em comarca diversa da qual tramita o processo. Pela regra, os atos processuais para com o réu serão procedidos mediante precatória. É o que prevê, por exemplo, o artigo 353 do Código de Processo Penal, o qual determina que a citação se dará por precatória nos casos em que o réu estiver em comarca diversa daquela em que tramita o processo. O mesmo deve se dar para com relação à oitiva de testemunhas e interrogatório de réu residente fora da comarca em que estiver o processo em trâmite, com a designação de audiência para tal fim no juízo deprecado. Simples, a não ser por algumas particularidades que merecem comento, com o fito de evitar a ocorrência das duas situações que iniciaram o presente escrito (porque não, não pode).

O chamado princípio da identidade física do juiz, identificado no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, estabelece que o magistrado que presidiu a instrução deverá ser o mesmo a proferir a sentença. Inobstante algumas ressalvas de ordem prática que, apenas a título de exceção, acabariam por afastar a aplicação concreta de tal princípio, tal deve ser a regra no processo. O motivo se justifica diante do fato de que o juiz que realizou a instrução processual foi aquele que teve contato efetivo com as provas produzidas, que acompanhou o caso “mais de perto”, que “viu tanto a cara quanto o coração”. Assim, mais justo e razoável que seja este o magistrado responsável por proferir a sentença no caso penal.

O réu, na circunstância em comento, pode acabar vendo vantagem (ou não) em tal situação. O juiz, ao ordenar o designar da audiência de instrução, determinará a intimação do réu e das testemunhas para que compareçam ao ato. Em respeito ao mencionado princípio, além de se tratar de um direito do acusado em ser interrogado pelo juiz da causa, o réu deverá (ou poderá) ser intimado para que compareça na audiência em questão. Como dito, esta é regra.

Sendo assim, na hipótese da “situação 02” aqui mencionada, o réu preso deverá ser conduzido para a comarca em que tramita o processo, a fim de que seja interrogado pelo juiz da causa. Precatória expedida para o interrogatório de réu preso, havendo discordância deste em tal sentido, não é ato processual legítimo, de modo que assim não deve ser procedido. Alguns argumentam em favor do interrogatório por videoconferência, que resolveria a celeuma de custos e demais diligências necessárias para com relação ao transporte do réu preso, porém, mesmo existindo diversas críticas pontuais contra tal método de interrogatório, não é o intento do presente escrito adentrar ao mérito desta proposta. A questão aqui exposta é que, querendo o réu preso ser interrogado pelo juiz da causa, deverá ser conduzido para a comarca em que o processo tramita para que assim seja procedido, até mesmo porque esta é a regra. É um direito do réu.

Já com relação ao exemplo mencionado na “situação 01”, a questão é diversa. Em que pese o interrogatório procedido pelo juiz da causa se tratar da regra, tem-se que tal regra é pautada em um direito do réu. Caso o próprio réu opte por abrir mão de tal direito, ou seja, preferindo que seja interrogado na comarca em que reside, a precatória para tal fim deverá ser expedida para tanto.

Vale lembrar que o réu pode inclusive deixar de comparecer à audiência de instrução, abrindo mão de sua defesa pessoal. E que não se fale em revelia, como equivocadamente alguns magistrados pontuam quando da inércia do acusado ou quando este não comparece em audiência de instrução. Diz-se aqui do processo penal, e não do processo civil. Desde que garantida a defesa técnica ao acusado, este pode desistir de exercer sua defesa pessoal, calando-se em seu interrogatório ou inclusive deixando de comparecer em audiência da qual foi intimado. Se desta forma pode proceder, obviamente também pode preferir evitar uma viagem para a comarca em que tramita o processo e solicitar que seja interrogado mediante precatória.

Assim, há equívocos em ambos os exemplos dados neste artigo (situações 01 e 02), cada qual com suas especificidades. O réu deve ser interrogado, em regra, no juízo de origem. Se preso, deverá ser conduzido até a comarca em que tramita o processo quando da audiência. Se solto, poderá se deslocar até a comarca da audiência, ou ainda pleitear para que seja interrogado na comarca em que reside mediante precatória com tal finalidade.

Sobre a pergunta constante no título do presente artigo: onde o réu deverá ser interrogado? Em regra, onde o processo estiver tramitando, ou ainda, caso assim o réu prefira, na comarca em que este residir.


Publicado anteriormente em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/12/07/onde-o-reu-devera-ser-interrogado


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