ONDE NÃO HÁ ATIVIDADE JURISDICIONAL, NÃO CABE FALAR-SE EM COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS, MORMENTE TENDO EM VISTA O NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO

31/07/2018

Como decidir sobre a competência dos órgãos jurisdicionais antes da acusação formal da parte autora do processo penal? 

Como falar em competência onde não há jurisdição? 

É incrível a falta de conhecimento jurídico de alguns ministros, desembargadores e juízes de primeiro grau. 

No sistema processual penal acusatório, não cabe ao Poder Judiciário tratar da sua competência antes da acusação formal, a ser feita ou não pelo Ministério Público. O magistrados só podem decidir sobre a sua competência ou incompetência a partir de imputação feita na denúncia ou na queixa. 

Em nosso sistema processual, não é papel do juiz ou tribunal decidir que crime deve ser investigado ou que crime restou apurado. Juiz não é órgão persecutório, juiz não é acusador.

Antes de provocada a atividade jurisdicional, não se coloca a questão da competência processual. O Poder Judiciário só pode dizer sobre a competência deste ou daquele órgão jurisdicional diante de uma imputação feita pelo Ministério Público na sua denúncia, vale a pena repetir. 

O Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a fazer esta ou aquela acusação. Só depois da acusação formal feita, tendo em vista a imputação ali apresentada, é que os magistrados poderão decidir sobre a sua competência.

Exercido o direito de ação penal, aí sim caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a sua competência, sempre tendo como base a acusação feita pela parte autora. Se algum fato constante da imputação não tiver respaldo em alguma prova do inquérito ou peças de informação, então caberá ao juiz competente rejeitar a denúncia por falta de suporte probatório mínimo, quarta condição da ação penal condenatória. 

No sistema processual penal acusatório, o Ministério Público, como titular do direito de ação, é quem decide onde, como e quando vai formular a sua acusação em juízo (ação penal pública condenatória). 

Para dizer, em uma investigação preliminar, que um órgão jurisdicional é ou não competente, o juiz tem de raciocinar partindo de uma "acusação hipotética", ainda não feita (sequer se sabe se ela será efetivada).

O Poder Judiciário não pode "rascunhar" a futura acusação da parte autora do processo, pois isto viola o sistema acusatório e a independência funcional dos membros do Ministério Público, assegurada expressamente na Constituição da República.

O interessante é que o Ministério Público Federal que, nos dias de hoje, "se mete" em tudo e em todos os assuntos, não se mete onde devia, exercendo o seu direito de ação penal pública independentemente das ordens judiciais !!!
Sem dúvida alguma, o Direito Penal e o Direito Processual Penal nunca foram "o forte" do Ministério Público Federal ...

Este é o motivo da série de equívocos apontados na notícia abaixo, publicada no "site Brasil247", sendo relevante salientar que foi o S.T.J. que encaminhou os autos da investigação preliminar à justiça eleitoral ... (tem mais este dado complicador!!!).

"JUIZ ELEITORAL DEVOLVE O CASO DO TUCANO BETO RICHA A SERGIO MORO".

A juíza eleitoral Mayra Rocco Stainsack devolveu ao juiz federal Sérgio Moro o inquérito que apura se o ex-governador do Paraná e pré-candidato ao Senado Beto Richa (PSDB) cometeu crimes no processo de licitação para duplicação da PR-323. Os autos haviam sido enviados por Moro à Justiça Eleitoral em junho, mas ele terá que julgar o tucano

21 DE JULHO DE 2018 ÀS 20:37 // INSCREVA-SE NA TV 247 Youtube

247 – "A juíza eleitoral Mayra Rocco Stainsack devolveu ao juiz federal Sérgio Moro o inquérito que apura se o ex-governador do Paraná e pré-candidato ao Senado Beto Richa (PSDB) cometeu crimes no processo de licitação para duplicação da PR-323. 
Os autos haviam sido enviados por Moro à Justiça Eleitoral em junho. De acordo com a investigação, Richa favoreceu a Odebrecht em troca de pagamento, via caixa dois, de R$ 2,5 milhões. Ao encaminhar à Justiça Eleitoral, Moro pediu que o caso fosse devolvido a ele, para que a investigação de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude à licitação continuassem. No despacho de encaminhamento, o juiz federal alegou que a competência do caso é da Justiça Federal e não da Justiça Eleitoral. 'Não se trata de mero caixa dois de campanha', afirmou o juiz, que é o responsável pelos processos da Operação Lava Jato na 1ª instância.

Agora, a juíza eleitoral concluiu que 'os delitos eleitorais e os de competência da Justiça Federal Comum são autônomos e podem ser apurados separadamente, não havendo possibilidade de decisões contraditórias justamente por serem delitos independentes, sendo indiferente terem sido praticados, em tese, pelo mesmo agente público'", informa reportagem do G1.". 

Entendo que as atribuições dos órgãos estatais, que participam da investigação inquisitória preliminar à instauração do processo penal, devem estar previstas em lei formal, sendo relevante obedecer ao princípio do “Promotor Natural”, bem como é relevante que se crie alguma forma de inamovibilidade, ainda que parcial, para os delegados de polícia. 

É exigência do Estado de Direito que os agentes públicos só atuem autorizados por norma prévia, genérica, abstrata e objetiva.

PARA MELHOR ESCLARECER O NOSSO ENTENDIMENTO, PEÇO QUE OS LEITORES ASSISTAM AO VÍDEO DE UMA DE NOSSAS PALESTRAS, OPORTUNIDADE EM QUE EXPLICO TODAS ESTAS E OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS À COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ATENÇÃO: reputo esta palestra como uma das mais importantes que proferi. Não pela forma, mas sim pelo conteúdo.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: MASP - São Paulo - Brasil // Foto de: David Xavier de Carvalho // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/david_xavier/7514285952/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura