ÓDIO VIRTUAL (?): LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DISCURSO DE ÓDIO – BREVE ANÁLISE DO ORDENAMENTO JURÍDICO E A JURISPRUDÊNCIA DO STF

28/10/2022

1. INTRODUÇÃO

A grande rede em que se tornou a sociedade que vivemos deve-se, em grande parte, as tecnologias de comunicação e informação, estreitando laços, diminuindo distâncias e oportunizando espaço àqueles ignorados de outras formas de difusão de opiniões e notícias.

Grande expoente dessa pós-moderna forma de interligação social é o sociólogo Manuel Castells, que estuda as mudanças sociais ocorridas e cunhou o termo sociedade em rede ainda no final da década de 1980. Segundo o pesquisador, o mundo no qual vivemos está em processo de transformação estrutural há duas décadas, no que se constata um processo multidimensional atrelado à emergência de um novo paradigma tecnológico. Esse paradigma lastreia-se nas tecnologias da comunicação e informação, as quais ensaiaram vida e forma a partir dos anos 1960, tendo uma difusão desigual por todo o mundo (CASTELLS, 2002).

Nessa visão é que podemos inferir a grande rede que a sociedade atual está inserida e conectada. Por mais que tecnologias se criem, construam ou aperfeiçoem quem dá forma a elas é a sociedade levando em conta as necessidades, valores e interesses dos sujeitos que as utilizam. Corrobora isso o fato de as tecnologias de comunicação e informação serem especialmente sensíveis aos efeitos dos usos sociais da própria tecnologia (CASTELLS, 2021).

O paradigma hodierno é estipular um limite à liberdade de expressão, posto que discussão permeada por posicionamentos antagônicos, os quais procuram sempre defender eventual limitação que não configure censura, principalmente considerado o período sombrio de ditadura militar vivida pela sociedade brasileira no final do século XX.

Desafio atual de combate no Estado Democrático de Direito, porquanto constitui limitador ao princípio constitucional da liberdade de expressão é o aspecto sociocultural ligado ao discurso de ódio. É fato que o fenômeno não é novo, tendo sido experimentado em outras épocas, porém o alcance e disseminação foram potencializados com o advento da internet e, especialmente, com a popularização das redes sociais digitais - Facebook, Instagram, Twitter, TikTok, WhatsApp, entre outras -. Contexto vivenciado hodiernamente que não se restringe a determinado espaço ou tempo, caracterizando-se pela hipervelocidade, alcance global e gravidade de manifestações ofensivas e/ou discriminatórias disseminadas por escrito, por meio de imagens/áudios e/ou vídeos.

Nesse contexto, a presente pesquisa discorrerá acerca da dicotomia entre o direito/garantia constitucional da liberdade de expressão lato sensu, o abuso desse direito no universo da internet e das redes sociais digitais e a prática de discurso de ódio. O método de pesquisa utilizado foi o exploratório, a partir de levantamento bibliográfico e estudo de caso tendo por recorte a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito[1] – CPMI das Fake News - em seu estado atual de tramitação -, abrangendo também o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto se há ou não limitação da liberdade de expressão em relação às manifestações que expressem/contenham discurso de ódio e de que forma, quando houver, deverá ser aplicada.

Por fim, conclui-se, na esteira do conteúdo discutido, que os discursos de ódio não estão abrangidos pelo bojo de proteção do direito constitucional de liberdade de expressão, sendo expressa a cautela que deve ser tomada para qualificar uma mensagem discursiva como odiosa. 

I – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL E O CONCEITO EMPREGADO NOS TEMPOS ATUAIS

A liberdade de expressão entendida em conceito geral é direito previsto desde os primórdios constitucionais brasileiros, embora, é claro, não com a extensão e alcance hodiernamente tratados, considerando-se a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã e o Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Aliás, antes de dissertarmos sobre o direito de liberdade de expressão, importante abordarmos o conceito de Estado Democrático de Direito e sua relação com a Constituição. Porquanto consista no Estado regido por normas em regime democrático, tem por compromisso garantir as liberdades civis, e o exercício de direitos e garantias fundamentais.

Importa destacar, de pronto, que a expressão liberdade de expressão deve ser entendida como gênero e as suas decorrências como espécies que dela derivam. Contudo, para melhor sistematização e abordagem, no presente trabalho utilizaremos a liberdade de expressão de forma abrangente, entendendo-se como a livre manifestação do pensamento individual ou coletivo por meio oral, escrito, por imagens, áudios, imagens, entre outras maneiras que englobem a reprodução, publicação, exposição de pensamentos. Desse modo, a Constituição Federal Brasileira é, em primeira linha de entendimento, uma constituição da liberdade.

De acordo com o que se verifica a partir da dicção do artigo 5.º, caput, da CF, a liberdade constitui, juntamente com a vida, a igualdade, a propriedade e a segurança, um conjunto de direitos fundamentais que assume particular relevância no sistema constitucional brasileiro. Tendo em conta que o atual texto constitucional aderiu, em termos gerais, ao que já vinha sendo parte integrante da tradição do constitucionalismo brasileiro, verifica-se que também para o caso do Brasil é possível afirmar a existência não apenas de um elenco de direitos de liberdade específicos - ou direitos especiais de liberdade -, como é o caso das liberdades de expressão, liberdades de reunião e manifestação, entre outras, mas também de um direito geral de liberdade.

Assim, verifica-se que o destaque outorgado à liberdade e aos demais direitos tidos como invioláveis traduz uma aproximação evidente com o espírito que orientou, já no seu nascedouro, as primeiras declarações de direitos, bem como reproduz o catálogo de direitos da pessoa humana difundidos pela literatura política e filosófica de matriz liberal.

Nesse jaez, deve ser entendida liberdade de expressão como um meio e não um fim, pois serve para demonstrar, divulgar o pensamento e vontade do ser humano. Ela existe em razão da mens humana, a qual estabelecerá limites e contornos, posto que como fim em si mesma, os limites seriam inadmissíveis, considerando que seria tida por absoluta; serve para atender determinada finalidade, e não como valor máximo, autossuficiente.  

O texto constitucional apresenta-se como redundante, ao passo que eleva a posição de destaque da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, também a limita. Ao consagrar no artigo 5º, incisos IV, X e XIV, bem como no artigo 220, caput e parágrafos 1º e 2º; o direito é apresentado como liberdade de manifestação do pensamento, de atividade intelectual, artística, científica e de informação, garantia da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e informação sob qualquer forma e instrumento, de informação jornalística sob qualquer meio de comunicação social e a proibição de qualquer censura de natureza política, artística e ideológica.

Por outro lado, traduz, conforme Tavares (2018), duas dimensões pelas quais pode ser entendido o direito/garantia: I) dimensão substantiva, pela qual se compreende a atividade de pensar, formar a própria opinião e exterioriza-la e II) dimensão instrumental, pela qual se entende a possibilidade de utilizarem-se os mais diversos recursos à divulgação do pensamento. Assim, poder exteriorizar algo se liga a autodeterminação do indivíduo, também conectada a dignidade da pessoa humana.

Em outro sentido, estando a liberdade de expressão tutelada para, entre outras finalidades, assegurar a formação da personalidade individual, restaria inviável que seu exercício provocasse o oposto, o desrespeito a direitos da personalidade, não obstante passasse a mensagem, por meio de divulgações viciadas, que os direitos podem ser violados sempre.

A institucionalização advinda disso tem por fator primordial representar a proteção do indivíduo frente ao Estado e garantir ao povo sua participação política e cidadã. A Carta Magna de 1988 consolida direitos e garantias fundamentais, seja expressa ou implicitamente diversos dispositivos presentes no texto constitucional; representa a norma fundamental e hierarquicamente superior as demais normas jurídicas na legislação pátria. Além disso, destacam Batista e Oliveira (2020), a Constituição é imprescindível para a existência do Estado Democrático de direito, posto que valida o próprio ordenamento através dela.

Se a liberdade de expressão, nas suas diversas manifestações, engloba o direito – faculdade – de a pessoa se exprimir, também o de não se expressar ou mesmo de não se informar (SARLET, 2019, p. 522); logo, essa mesma liberdade é peça essencial em qualquer regime constitucional que se pretenda democrático.

Nesse viés, o espaço virtual deve apresentar regras e o cumprimento de normas legislativas, como no caso da Lei Federal n.º 12.965/14 - Marco Civil da Internet - e de proteção à privacidade do usuário da rede mundial de computadores. Todavia discuta-se a edição de norma mais abrangente e atual, como veremos adiante, para o desenvolvimento da sociedade, de respeito aos direitos alheios, fortalecimento da democracia e de mínima conformação humana, os limites ao exercício da liberdade de expressão devem ser observados. Até porque, a limitação que porventura aconteça não quer significar o não exercício, posto a sua essencialidade em qualquer regime constitucional que se pretenda democrático.

Portanto, é de ser grifado, no âmbito do direito constitucional brasileiro, não se admite nenhum direito como absoluto, embora o valor simbólico da livre manifestação de ideias resida na crença de que a liberdade não tenha limites, considerando, como pretexto. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como adiante será abordado.

A existência de limitações ao direito de liberdade de expressão se explica sob dois aspectos: a) pela necessidade de harmonia entre os direitos individuais; b) para que haja uma coerência, visto que seria, ao menos, contraditório se a liberdade de expressão, que é um direito engendrado pelo homem para assegurar e possibilitar sua autodeterminação individual estivesse em contradição com essa mesma finalidade, atentando contra o desenvolvimento da personalidade individual e desrespeitando direitos essenciais à própria personalidade.

Problema identificado na mensagem discursiva odiosa, que tem por objetivo negar a igualdade entre as pessoas, propagando a inferioridade de alguns e legitimando a discriminação. A contumaz desqualificação que o discurso de ódio provoca, tende a reduzir a autoridade dessas vítimas nas discussões de que participam, ferindo a finalidade democrática que inspira a liberdade de expressão (MENDES e BRANCO, 2020, p. 359). Em outro viés, provoca, incita negação à democracia e o ataque às instituições de Estado.

A proibição deve ser concebida não como vedação ao dissenso em relação aos valores básicos da comunidade, antes, porém, como instrumento necessário à garantia da integridade do próprio discurso público, para desempenhar o seu papel numa democracia marcada pelo pluralismo e igual dignidade de todos devem existir balizas que demonstram que a restrição ao discurso de ódio não ameaça a democracia, mas antes a fortalece (SARMENTO, 2012).

Interessante nesse ponto o entendimento de Stroppa e Rothemburg (2015) sobre o tema. Na visão dos autores é preciso superar a percepção acerca da liberdade de expressão como apenas uma liberdade negativa, como se apenas existisse liberdade quando não há uma interferência externa, identificada com atuação do Estado, que restrinja/impeça o sujeito de fazer o que quiser. A compreensão mais acertada seria enxergar o Estado não como inimigo da liberdade de expressão, exercendo este um papel positivo para aqueles grupos que, se não houver a garantia estatal, não conseguem se expressar no espaço público em conta do efeito silenciador promovido pelos grupos dominantes.

Destarte, o aspecto fundamental é decifrar, distinguir e determinar a medida de extensão da restrição a livre expressão no que tange aos discursos contendo ódio, derivando disso a tarefa do traçado de parâmetros que possam basear e guiar o intérprete e aplicado do Direito. Parece-nos o mais aproximado de uma coexistência que propicie a prevalência da liberdade de expressão, não em caráter absoluto, mas sim e ideia de ponderação e mais restritivo quando contenham as ações discursivas relacionadas à discriminação, intolerância, eliminação e supressão daquelas minorias e atentatórias à democracia.

A restrição às expressões de intolerância e preconceito voltadas a grupos estigmatizados e contra a própria figura de Estado, o que encerra ameaças diretas a democracia, tem escala duplicada o que abrange a autonomia individual e capacidade de autorrealização de quem profere o discurso e daquele que o ouve, porquanto restringe e de alguma forma as garante e promove (SARMENTO, 2012).

O caminho adotado pelo Brasil, que aceita as restrições à liberdade de expressão, voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas é o mais adequado, tanto sob o aspecto jurídico como moral. Ainda, está em consonância com a normativa internacional sobre direitos humanos. Entretanto, num país como o Brasil, em que a cultura da liberdade de expressão ainda não está arraigada, necessário que se tenha cautela e equilíbrio nesse caminho, para que os nobres objetivos de promoção da tolerância e de defesa dos direitos humanos não resvalem para a tirania perigosa do politicamente correto. 

II DISCURSO DE ÓDIO E O DIREITO BRASILEIRO

Liberdade de expressão é um direito inato do ser humano. Desde a formação de grupos de seres humanos até o que hoje conhecemos como sociedade, a pessoa nasce com esse direito, devendo exercê-lo plenamente, de maneira livre, sem censura. Contudo, isso não quer dizer sem regramento, sem limites, principalmente quando a livre manifestação de alguém atinge direitos de terceiros ou mesmo atenta contra o próprio estado de democracia.

Nesse sentido, não raras vezes, na história mundial tivemos ondas de discursos odiosos, mesmo antes do advento da internet e das redes sociais digitais. Logo, discurso de ódio não é algo novo, entretanto a forma de disseminação e a rápida propagação de mensagens discursivas odiosas ganhou notoriedade nos últimos tempos, algo que se justifica pela expansão da internet e das redes sociais digitais.

O mundo virtual sugere um mecanismo privilegiado de projeção do ser humano, assim como o reflexo surgido de um espelho, reflete virtualmente aspectos nada promissores da realidade dos usuários que não poderiam, como em vários casos acontece, exteriorizar no mundo concreto. Grande parte dessa experimentação ilícita se deve a ideia equivocada de respaldo em dita liberdade de expressão e de ausência de limites legais na concepção daqueles insertos no mundo virtual. 

O discurso odioso é composto de dois elementos: discriminação e externalidade. A pessoa tem ideias discriminatórias em um plano mental e as transpõe para o mundo fático, a partir desse momento está consumado o discurso de ódio, pois apenas o pensamento preconceituoso não configura um discurso, e também não causa nenhum tipo de dano, logo não pode sofrer qualquer tipo de intervenção jurídica.

A violação causada nesses casos produz uma vitimização difusa, isso porque, mesmo quando dirigida a apenas um indivíduo, será ofensiva para todos aqueles que fazem parte daquela minoria social, logo, não é possível determinar, numericamente, a quantidade de pessoas atingidas por aquela agressão.

A inefetividade dos direitos humanos provoca uma equivocada ideia e distorção da realidade vivenciada diariamente, isto é, a complexidade que envolve a conduta discursiva de ódio decorre da prática de abstração a tal ponto de menosprezar, suprimir peremptória e temporariamente a identidade do alvo, ou alvos, que é o ser humano e os direitos que decorrem dessa significante concepção.

Não apenas isso, no mais recente entendimento jurisprudencial e doutrinário, a forma de Estado, os Poderes constituídos, o desprezo da dignidade da pessoa humana, da democracia e do Estado de Direito constitucional estão interligados a ponto de constituírem os aspectos protegidos e repelidas todas as formas de negação, ruptura e desmanche de suas estruturas e concepções protegidas e praticadas, especialmente, com a redemocratização do país e construção da Constituição Cidadã de 1988.

Novos tempos, novas vozes, velhos hábitos. Muitas pessoas que antes não eram ouvidas passaram a sê-lo. Nesse ambiente, ao contrário dos antigos meios de manifestação do pensamento - livros, jornais, rádio, televisão - substancialmente não há filtragem ou censuras. Praticamente, tudo é publicável na rede, terra em que o filtro é realizado pelo próprio emissor da mensagem.

Nessa medida, isto é, de ausência de filtros, a irrestrita exteriorização do pensamento, muitas vezes, implica violação a outros direitos, acarretando embate de difícil solução. Embora não seja algo necessariamente novo, a problemática acentuou-se nos últimos anos, criando problemas e tensões em sociedades cada vez mais miscigenadas e plurais, onde grupos distinguem-se por traços identitários ou ideologias em comum.

Essa pluralidade, natural e saudável, muitas vezes descamba para a intolerância com o diverso, sendo este o caldo de cultura em que se manifesta o chamado discurso de ódiohate speech - direcionado a pessoas e a grupos. Isso coloca em rota de colisão valores caros à pessoa humana como a liberdade de expressão, a igualdade e os direitos de personalidade.

Em outras palavras, o discurso do ódio consiste na divulgação de mensagens que difundem e estimulam o ódio racial, a xenofobia, a homofobia, cultura da humilhação, baseados na intolerância e que confrontam os limites éticos de convivência com o objetivo de justificar a privação de direitos, a exclusão social e até a eliminação física daqueles que são discriminados.

A atuação de grande parte dos odiadores - haters no termo em língua inglesa - é influenciar o comportamento coletivo nas redes sociais, expondo estigmas sociais de aparente violência simbólica. O que caracteriza não apenas ações individuais, mas condutas reiteradas, partindo de um ponto em comum: disseminar, propagar a opinião de mensagem discursiva odiosa para desfazimento de alguém ou algo.

Por evidência, seguindo a linha trazida na presente pesquisa, sabe-se que o combate ao discurso de ódio não é algo necessariamente novo no direito brasileiro. No entanto, em termos de combate no ambiente virtual o Brasil está alijado de medidas efetivas que tratem do tema de forma direta.

Do ponto de vista do direito legislado, ainda não temos uma legislação específica sobre discurso de ódio. Todavia, há alguns dispositivos legais esparsos que podem ser invocados para, de forma indireta e em conjunto, construir um conceito e aplicação de penalidades em razão de discurso de ódio praticado por alguém.

A Constituição Federal, como exposto, abarca dispositivos que protegem a liberdade de expressão, todavia também prevê a proteção aos direitos de personalidade, pluralismo, igualdade e contra a discriminação. Nesse sentido, a legislação brasileira e os tratados dos quais o país é signatário, tendo em seu bojo a proteção aos direitos humanos, sendo penalmente tipificados ou não, promovem o combate às mensagens discursivas de ódio indiretamente, tais como: 1) Lei Federal n.º 7.716/89 (Lei do Racismo), 2) artigo 140, caput e §3º, do Código Penal – injúria racial, 3) artigo 13, inciso 5, do Pacto de San José da Costa Rica; 4) artigo 4º, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Não obstante, destaca-se que tramita no Congresso Nacional o PL n.º 2.630/2020, denominado popularmente como Lei das Fake News, que apresenta como proposição um conceito de crime de ódio, sendo caracterizado por ofensa à vida, à integridade corporal, ou à saúde de outrem motivada por preconceito ou discriminação em razão de classe, origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência.

Destarte, a temática discurso de ódio ganhou força nos últimos anos no Brasil, principalmente por conta de diversos episódios ocorridos no ambiente virtual, especialmente nas redes sociais digitais. No entanto, como esposado, mesmo que não se tenha um conceito fechado sobre o que pode ou não ser considerada mensagem discursiva odiosa, bem como não haja legislação específica tratando sobre o tema, como veremos adiante, a Corte Constitucional Brasileira tem se deparado cada vez mais com casos que contém a temática e traçou diretrizes que servem ao balizamento análogas e para barrar/conscientizar os limites da liberdade de expressão quando haja discurso de ódio. 

III LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DISCURSO DE ÓDIO – CPMI DAS FAKE NEWS E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Se por um lado há um grande avanço da internet e das redes sociais digitais; por outro o Direito não alcança a subsequência dos fenômenos sociais, como também não há o tratamento civilizatório e de consciência de limites, direitos e deveres, algo que não se resolve apenas com a edição de normas, mas sim com entendimento do que se pode ou não fazer e as consequências dos atos praticados.

Em relação ao discurso de ódio como fator limitador da liberdade de expressão, o Supremo Tribunal Federal não dispõe de um volume jurisprudencial suficiente a indicar a presença de padrões interpretativos consolidados.

Com base no objeto de pesquisa proposto, verificou-se em pesquisa no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal que o julgamento de Siegfried Ellwanger, nos autos do Recurso em Habeas Corpus n.º 8.424/RS, continua como o mais representativo dos casos envolvendo a temática discurso de ódio. O paciente, editor de obras de cunho revisionista e antissemita negando o Holocausto judeu na Segunda Grande Guerra, foi condenado pelo crime de racismo e teve a distribuição de suas produções proibida.

Ao final, embora tenham sido explanados bons argumentos a favor da concessão do recurso em habeas corpus, esse foi denegado por maioria dos votos, e tal julgamento consolidou o entendimento de que o antissemitismo também pode ser classificado enquanto prática de racismo. Assim foi o entendimento consolidado em um caso que muito contribuiu para a visão de que os direitos humanos devem ser priorizados no nosso ordenamento jurídico.

Mesmo que desde a proclamação do resultado do julgamento haja muitas críticas sobre a metodologia adotada, especialmente quanto ao uso do juízo de ponderação para a tipificação penal, bem como a fragmentação teórica dos votos e o não aprofundamento no tocante a distinção entre a defesa de ideias e incitação criminosa. Porquanto o exposto, é possível afirmar que a Corte Suprema Brasileira, não agasalhou a conduta descrita como discurso de ódio, ainda mais sob o manto da liberdade de expressão.

Outro fato que deve ser descortinado tem relação com demais julgados ao longo do tempo no âmbito do STF, nos quais a base adotada foi a do Caso Ellwanger. Todavia, as condutas analisadas tenham relação nuclear com o exercício da liberdade de expressão intelectual, de pensamento, de opinião a forma e proporção verificadas transcendem um público específico, atingindo um sem número de pessoas por conta dos meios utilizados para a propagação de discurso de ódio: a internet e as redes sociais digitais.

No cerne está a posição de precedência das liberdades comunicacionais albergada pela Suprema Corte Brasileira que, ao que se revela, permite a exposição de pensamentos ofensivos, desde que não seja extremista, com intuito de aniquilar grupo ou indivíduo, capaz de gerar violência imediata ou atentar contra as instituições democráticas.

Após longo tempo, o Plenário do STF deliberou que escrever, editar, divulgar e comercializar livros fazendo apologia de ideias arraigadas de preconceito e discriminação contra a comunidade judaica constitui o crime de racismo, conforme o previsto no artigo 20 da Lei Federal n.º 7.716/89. Nessa esteira, muito embora o direito do réu à liberdade de expressão não tenha sido suscitado no instrumento impetrado, a Corte trouxe à baila o assunto, proclamando, em resumo: a) a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica; b) afirmação de que as liberdades públicas não são incondicionais e devem ser exercidas de maneira harmônica, nos estritos limites definidos na Constituição Federal, não podendo servir de respaldo ao cometimento de ilícitos contra a honra.

Posição contrária é a adotada por Facchini Neto e Rodrigues (2021), quanto à restrição a liberdade de expressão ante ao discurso de ódio - hate speech -, o qual, por sua essência desconstrutiva e seu desvalor para o indivíduo e a sociedade, não tem amparo na jurisprudência brasileira. Pois, considerando ainda a escassez jurisprudencial no âmbito do STF acerca do discurso de ódio, concluem não ser possível a afirmação de que a Corte Constitucional adote a mesma postura que assume ante conflitos envolvendo as liberdades comunicativas em geral.

Tal valorização seguiu avançando, de modo que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 686.965/DF em 2015, o STF consolidou entendimento de que não só o crime de racismo, mas também a injúria racial deve ser considerada imprescritível, alegando que também se trata de crime de ódio contra a cor.

Nessa toada, embora distante do ideal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem indicado o posicionamento do Poder Judiciário frente a esse fato social, visando conter uma onda de totalitarismos travestidos de liberdade de expressão. Exemplo disso, todavia discutível sob o ponto de vista procedimental se cabível ou não é o início de investigação de ofício pelo STF, como os Inquéritos sobre os Atos Antidemocráticos e das Fake News, amplamente noticiados e discutidos nos mais diversos “cantos” da internet e das redes sociais virtuais.

Aliás, nesse ponto a relação intrínseca entre a CPMI das Fake News e os Inquéritos instaurados pelo STF para investigar atos antidemocráticos contra instituições de estado e a própria democracia brasileira. Os procedimentos investigatórios instaurados pela Corte Constitucional tem por bojo exatamente a propagação de discursos pela internet/redes sociais virtuais que pregam a violência de Estado, supressão de direitos e garantias constitucionais, intervenção militar e o desfazimento de instituições e poderes de estado em prol de ditas ordem e disciplina, além de animosidade entre as forças armadas e as instituições de estado.

Conforme se depreende, o Inquérito 4828/20, que teve determinado o seu arquivamento[2], gerou outros dois procedimentos investigatórios vinculados ao Inquérito 4.781/20, visando apurar a presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de organização criminosa, de atuação digital destacada e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político semelhantes entre si, com a finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito.

Desse modo, verifica-se que o conceito de discurso de ódio foi alargado após as eleições gerais de 2018, contendo em seu bojo papel destacado às investigações promovidas no âmbito da CPMI das Fake News e os Inquéritos 4.781 e 4.828/20 – atualmente Inq. 4.874/21 - principalmente para abarcar a veiculação e propagação de discursos contrários ao Estado de Direito, a democracia, a instituições de estado, os poderes constituídos e os agentes públicos.

Por sua vez, O objetivo da CPMI é assentado no Requerimento de abertura, datado de 2019: investigar os ataques cibernéticos contra a democracia e o debate público; utilização de perfis falsos para influenciar os resultados das eleições 2018; a prática de cyberbulling sobre os usuários mais vulneráveis da rede de computadores, bem como sobre os agentes públicos; e o aliciamento e orientação de crianças para o cometimento de crimes de ódio e suicídio.

A tramitação da CPMI está suspensa desde antes de abril de 2020, em razão da Pandemia de Covid-19. Durante o período em que esteve ativa, a Comissão orientou-se em duas linhas de investigação: a) a atuação organizada de perfis de usuários nas redes sociais contra a honra e segurança de instituições de Estado, o denominado Gabinete do Ódio[3]; b) o uso de disparos em massa de mensagens nas eleições majoritárias de 2018, isto é, para Presidente e Vice-Presidente da República.

Evidentemente, não se descarta o viés político que apresenta a CPMI, por meio de seus membros, no sentido de desgastar o Presidente da República e seus aliados. Porém, mais forte do que isso, é fato que motivou as discussões que hoje são travadas em nosso país, seja em âmbito social, político e/ou jurídico, objetivando traçar possíveis limites a liberdade de expressão frente ao discurso de ódio e uma de suas vertentes que são as fake news - notícias falsas -. 

IV CONCLUSÃO

Nos itens anteriores expuseram-se os fundamentos acerca do direito de liberdade de expressão, discurso de ódio, como a discussão acerca da dicotomia entre esses dois conceitos foi agravada nos últimos anos, especialmente após as Eleições gerais de 2018, inclusive com a abertura de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no âmbito do Congresso Nacional e como a jurisprudência do STF ainda carece de parâmetros mais específicos no que concerne a propagação de mensagens discursivas com esse teor na internet e nas redes sociais digitais.

O cerne que representa eventuais critérios adotados pelo Poder Judiciário Brasileiro, especificamente a Corte Constitucional, desvela a premissa de que as manifestações de ódio não contribuem para o debate e precisam ser reprimidas, porém não pode acarretar a supressão de discursos reprováveis moralmente, que destoem da maioria, ou contrários a posicionamentos governamentais lato sensu, porquanto comprometeria o núcleo da liberdade de expressão. Nesse sentido, carece de legitimidade a restrição a manifestações pelo simples fato de rejeitarem opiniões majoritárias ou divergentes dos posicionamentos oficiais do governo lato sensu

Entretanto, como esposado no trabalho, o alargamento do que é discurso de ódio atingiu manifestações tendentes à ruptura do Estado Democrático Brasileiro, ataque as instituições de Estado, aos Poderes constituídos, incitação à animosidade entre as Forças Armadas e STF, entre outras considerações presentes nos mais recentes julgados da Corte Constitucional Brasileira e que embasou a CPMI das Fake News.

O aspecto volitivo de quem se expressa, muitas vezes de difícil percepção ou comprovação, deve ser relevado; se dada mensagem apresenta objetivo de estimular deliberadamente a discriminação e, sobretudo, incitar a violência, por certo requer limites mais estreitos à liberdade de expressão.

Não obstante, a globalização e acesso universais a internet e às redes sociais também difundiram a naturalização do ódio quando em defesa de outro ato discursivo considerado odioso. Assim, o discurso de ódio não deve ser aceito, pois enseja a distorção e o excesso do que pode ser considerado o constitucional exercício do direito de liberdade de expressão.

Depreende-se algo fundamental: a liberdade de expressão não é incondicionada. É sim direito/garantia, o que não significa ilimitado ou desregrado, posto que o limite ao seu exercício existe: o próprio texto constitucional.

Conforme STRECK (2020), o STF deve, em suas decisões, considerar não só os direitos dos “falantes”, mas também os iguais direitos dos “ouvintes”, dos destinatários dos discursos, de modo que sua interpretação não seja autocontraditória e lastreada na Constituição republicana, ainda mais quando esses são de profunda aversão e ódio aos últimos. Ou seja, liberdade de expressão é direito e discurso de ódio é ilícito.

A sociedade em geral deve desaprovar negações desse jaez, não apenas por serem manifestações de discriminações qualificadas, mas porque o combate a elas representa um marco na luta contra a violação dos direitos fundamentais e da democracia.

Nessa medida, obrando-se da filosofia não se admite tolerar os intoleráveis, pois representa o próprio paradoxo da tolerância. Razão pela qual, liberdade de expressão sem limites é o mesmo que desconsiderar o outro e focar apenas no individual, podendo levar ao desaparecimento do próprio direito (POPPER, 1974).

Por fim, conclui-se, que os discursos de ódio são amplamente difundidos, em razão da facilidade de propagação das informações, por meio da internet e das redes sociais digitais, não estando abrangidos pelo bojo de proteção do direito constitucional de liberdade de expressão, consequência da ponderação e proporcionalidade que decorrem de interpretação principiológica do texto constitucional. 

 

Notas e Referências

ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. Revista Emerj, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, jan.-mar.2021. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v23_n1/revista_v23_n1_9.pdf. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BATISTA, Evelyn de Vasconcelos; OLIVEIRA, Matheus Maciel. Liberdade de expressão e discurso de ódio: análise até o contexto brasileiro atual. Disponível em: https://www.caedjus.com/wp-content/uploads/2020/11/dimensoes_juridicas_dos_direitos_humanos_vol2.pdf#page=515. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BOAVENTURA, Morgana de Sousa. Liberdade de expressão e discurso de ódio: a proteção às minorias sociais perante a liberdade de expressão. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/27540. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BRASIL. Congresso. Senado. Requerimento de Instituição de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - n.º 11, de 2019. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/pesquisa/-/materia/137594. Acesso em 14 jan. 2022. 

BRASIL. Congresso. Senado. Projeto de Lei n.º 2.630 de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, Brasília, DF. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8110634&disposition=inline. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus n.º 82.424/RS – Rio Grande do Sul. Habeas-corpus. Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência constitucional. Liberdade de expressão. Limites. Ordem denegada. Paciente: Siegfried Ellwanger. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relatoria: Min. Moreira Alves, 17 de setembro de 2003. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur96610/false. Acesso em: 08 jan. 2022.   

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n.° 1021/DF – Distrito Federal. Penal e processo penal. Ação penal privada. Crime de difamação. Art. 139 do código penal. Preliminar de inépcia da queixa-crime rejeitada. Imunidade parlamentar. Não incidência. Publicação de vídeo editado mediante cortes, atribuindo-lhe conteúdo racista inexistente na fala original. Comprovação da materialidade e da autoria. Configuração do animus diffamandi. Ação penal julgada procedente. Autor: Jean Wyllys de Matos Santos. Réu: Eder Mauro. Relaor: Min. Luiz Fux, 18 de agosto de 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434530/false. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n.°4.781 de 2020/DF – Distrito Federal. Penal E Processo Penal. Não Incidência De Inviolabilidade Parlamentar (Cf, Art. 53, Caput). Possibilidade Constitucional De Prisão Em Flagrante Delito De Deputado Federal Pela Prática De Crime Inafiançável (Cf, Artigo 53, §2º). Necessidade Da Câmara Dos Deputados Deliberar Sobre Sua Manutenção. Decisão Referendada. Autor: Sob Sigilo. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 17 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur446255/false. Acesso em: 08 jan. 2022. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n.° 4.828 de 2020/DF – Distrito Federal.  Sob Sigilo. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5895367. Acesso em 20 jan. 2022. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n.º 4.874 de 2021/DF – Distrito Federal. Prosseguimento das Investigações dos Eventos NºS 01/02/03/04/05 Identificados pela Polícia Federal em virtude da presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e politico absolutamente semelhante àqueles identificados no Inquérito 4.781, com a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6214799. Acesso em 18 set. 2022. 

CANAL TECH. A “Cultura de Cancelamento” foi eleita como termo do ano em 2019. Disponível em: https://canaltech.com.br/redes-sociais/a-cultura-de-cancelamento-foi-eleita-como-termo-do-ano-em-2019-156809/. Acesso em: 21 dez. 2021. 

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. 6.ed.1 vol. São Paulo: Paz e Terra, 2002. 

_____. A Sociedade em Rede: do Conhecimento à Política. A Sociedade em Rede: do Conhecimento à Acção Política. p.17-31. Disponível em: http://labds.eci.ufmg.br:8080/bitstream/123456789/62/1/CASTELLS%3B%20CARDOSO.%20Sociedade%20em%20rede.pdf. Acesso em: 13 dez. 2021. 

COUTO, M. R. D. Contradições da democracia: a dualidade entre discurso de ódio e liberdade de expressão nas mídias sociais. 2021. 98 f. Dissertação (Mestrado em Comunicação) - Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2021. Disponível em: https://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/11687. Acesso em: 08 jan. 2022. 

FACCHINI NETO, Eugênio; RODRIGUES, Maria Lúcia Boutros Buchain Zoch. Liberdade de expressão e discurso de ódio: o direito brasileiro à procura de um modelo. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], p. 1–36. Disponível em: https://unoesc.emnuvens.com.br/espacojuridico/article/view/29220/17263. Acesso em: 08 jan. 2022. 

FAUSTINO, André. Fake News e a Liberdade de Expressão nas redes sociais na Sociedade da Informação. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/mestradodir/af.pdf. Acesso em: 08 jan. 2022. 

FREITAS, Riva Sobrado de; CASTRO, Matheus Felipe de. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Revista Sequência Publicação do Programa de Pós-graduação em Direito da UFSC. Ano XXXIV, jul. 2013, vol. 34, n. 66, p. 327-355. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/issue/view/2013 Acesso em: 08 jan. 2022. 

MELLO, Patrícia Campos. A máquina do ódio. Notas de uma repórter sobre fake news e violência digital. São Paulo: Cia. das Letras, 2020. 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 

NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. O Supremo Tribunal Federal e o discurso de ódio nas redes sociais: exercício de direito versus limites à liberdade de expressão. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, n.º 3, 2017, p. 313-332. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/handle/11449/175933. Acesso em: 08 jan. 2022. 

OLIVEIRA, Thatiana Araújo de. Liberdade de expressão X discurso de ódio na internet. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 10, pp. 19-35. Julho de 2021. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/odio-na-internet. Acesso em: 08 jan. 2022. 

PAMPLONA, Danielle Anne; MORAES, Patrícia Almeida de. O discurso de ódio como limitante da liberdade de expressão. Quaestio Iuris, vol. 12, nº. 02, Rio de Janeiro, 2019. p. 113 – 133. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/index. Acesso em: 08 jan. 2022. 

POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos (trad. Milton Amado). 2 vol. Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 1974. 

QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Liberdade de expressão na internet: a concepção restrita de anonimato e a opção pela intervenção de menor intensidade. Suprema Revista de Estudos Constitucionais: v. 1, n.1, jan.-jun. 2021. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/24. Acesso em: 08 jan. 2022. 

RIBEIRO, Keila Cristina de Lima Alencar. Liberdade de expressão e Fake News:  uma análise acerca da possibilidade de regulação das redes sociais à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/3420. Acesso em: 08 jan. 2022. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Liberdade de expressão e o problema da regulação do discurso do ódio nas mídias sociais. Revista Estudos Institucionais. Vol. 5. N.º 3. Ano 2019, p. 1207-1233. Disponível em:  https://estudosinstitucionais.emnuvens.com.br/REI/article/view/428. Acesso em: 08 jan. 2022. 

SARMENTO, Daniel. A Liberdade de Expressão e o problema do “HATE SPEECH”. Disponível em: http://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/4888/material/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 08 jan. 2022. 

SILVA, Priscilla Bertoloze da. A liberdade de expressão nos discursos de ódio e a dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://repositorio.ul.pt/handle/10451/45737. Acesso em: 08 jan. 2022. 

STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Pode-se, em nome da democracia, propor a sua extinção?. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/streck-cattoni-nome-democracia-propor-extincao. Acesso em: 30 dez.2021. 

STROPPA, Tatiana; ROTHENBURG, Walter Claudius. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio: o conflito discursivo nas redes sociais. Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, v.10, n.º 2, 2015, p. 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo:

[1] Não houve encerramento da CPMI, estando, atualmente, suspensos os trabalhos investigatórios. Razão pela qual a análise está adstrita as informações até então obtidas e a repercussão em medidas das plataformas/empresas responsáveis pelas redes sociais digitais Facebook, Instagram, Twitter e WhatsApp para combater a disseminação de informações falsas e de discursos de ódio disseminados por meio desses canais.

[2] Procedimento instaurado a requerimento da PGR, visando apurar fatos ocorridos em 19.04.20 e anteriores, em razão de aglomerações de indivíduos diante de quartéis do Exército Brasileiro, das quais foram noticiadas pretensões de animosidade entre as Forças Armadas e as instituições nacionais; até 01.07.2021 tramitava sob sigilo, tendo sido levantado apenas nessa data. Com o arquivamento do Inquérito 4.820, foi determinado de ofício pelo STF a abertura do Inquérito 4.874/2021, o qual permanece em andamento.

[3] Suposto agrupamento de apoiadores do governo Bolsonaro, que atuariam desde as eleições de 2018, composto por digital influencers (influenciadores digitais), políticos e assessores remunerados com verbas públicas, organizados em milícias digitais. Forma organizada e estruturada com o objetivo de obtenção de vantagens financeiras e/ou político-partidárias, por meio de produção e divulgação de informações de notícias falsas, falsas comunicações de crimes, violação de sigilo funcional, ameaças e crimes contra a honra, causando ou expondo a perigo de lesão o Estado Democrático de Direito, afetando a independência e harmonia entre os Poderes da República, bem como ocultando/dissimulando a origem, movimentação ou propriedade de valores decorrentes da atividade criminosa (Inquérito n.º 4874-DF).Saraiva, 2020.

 

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