O valor econômico da natureza na gestão pública

15/04/2018

Introdução

Uma rápida pesquisa entre os órgãos ambientais, em qualquer nível de atuação, revelará que as ações públicas envolvendo a gestão ambiental estão limitadas pela ausência de recursos orçamentários e financeiros.

O gestor público, por conta das condições orçamentárias, é obrigado a realizar escolhas a partir da eleição de critérios, ordenando prioridades dentro da regra custo-benefício.

O meio ambiente, mesmo sendo reconhecido desde a Conferência de Estocolmo em 1972 até a Constituição Federal de 1988, como um bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, não recebeu (e não recebe) a atenção econômica do poder público para fazer frente aos desafios da gestão dos recursos naturais.

O orçamento público, ao ser elaborado, parece desconhecer a existência das necessidades econômicas da natureza, fazendo uma gestão pública voltada apenas para as áreas de saúde, educação e assistência social.

Não se desconhece o fato de que os cuidados com a saúde e a educação são essenciais à sociedade e, muito menos, que o gestor público possui responsabilidade legal, sob pena de incorrer na prática de improbidade administrativa, na aplicação dos percentuais mínimos do orçamento na gestão dos serviços de saúde e educação.

Contudo, não destinar os recursos elementares para as ações públicas voltadas para a educação ambiental, preservação e conservação de recursos naturais é uma medida negativa e com impacto direto na sustentabilidade do planeta terra, cujas consequências podem ser de difícil ou impossível reparação, como o caso do aquecimento global, das alterações climáticas, da escassez dos recursos hídricos e do desaparecimento de indivíduos da fauna e da flora, dentre outros problemas.

A gestão pública e o valor econômico da natureza

Qual é o valor econômico da natureza na gestão Pública? A questão é posta sob o enfoque do grau de importância que a conservação e a preservação da natureza possuem na gestão e para a gestão pública, seja pelo viés econômico, político e eleitoral. A mensuração do valor econômico da natureza é expressa pela Lei Orçamentaria. O orçamento público, quando elaborado, atende ao critério de legalidade e ao fator político.

O critério de legalidade expressa a taxatividade normativa das leis que obrigam o Poder Público a realizar a destinação, na forma de percentuais, de valores específicos para investimento na área de saúde e educação.

A lei exige que os governos apliquem um percentual mínimo de sua receita em educação e saúde. O Governo Federal, por exemplo, é obrigado a aplicar na saúde ao menos o mesmo valor do ano anterior mais o percentual de variação do Produto interno Bruto. Em relação à saúde, Estados e Município precisam investir, respectivamente, 12% e 15% da receita e para educação, os percentuais são de 18% para a União e 25% para Estados e Municípios. 

O fator político, por outro lado, revela a opção do gestor em relação a magnitude das políticas públicas e denota o aspecto ideológico da gestão pública.

No Brasil, dado os aspectos culturais que envolvem o processo eleitoral, aliado as altas taxas de precariedade dos serviços públicos básicos, especialmente os afetos às obras de infraestrutura, assistência social, saúde e educação, as decisões que circundam a alocação de recursos públicos tendem a priorizar setores e áreas com maior visibilidade, sacrificando os investimentos nas áreas da cultura, esporte, turismo, lazer e meio ambiente.

Na hipótese do fator político, o investimento na preservação e conservação do recurso natural é estimado frente aos demais serviços públicos sob a tutela do Estado. Motta[1] (1997, pg.01), explica que determinar o valor econômico de um recurso natural é estimar o valor monetário em relação aos outros bens e serviços disponíveis na economia.

A gestão pública, superada a decisão em que o orçamento é fixado pela lei de responsabilidade fiscal, tem revelado que na eleição das prioridades para investimento, utiliza o expediente da comparação entre o custo de realizar determinada políticas públicas em detrimento do benefício ou resultado, decidindo, em regra, pela ação que representar melhor relação custo-benefício econômico-político.

Ocorre que o meio ambiente não é tangível, em todas as situações, no formato custo-benefício econômico-político diante dos projetos eleitorais. A população, por outro lado, por absoluta ignorância e ausência de cidadania ambiental, não exige dos gestores a implementação de políticas ambientais na mesma proporção que denunciam os problemas ligados a saúde e a educação.

Conclusão

Embora a natureza exija aplicação econômica e orçamentária, o gestor público tem se mostrado incapaz de incluí-la nas preferências políticas, esquecendo que o custo-benefício é incalculável sob o ponto de vista social.

O investimento na proteção do meio ambiente ultrapassa a dimensão de tempo e espaço, sendo que os custos e os reflexos da degradação ecológica, pela ausência de políticas públicas, são imensuráveis – a falta de educação ambiental atinge diretamente toda a sociedade do presente.

Ademais, as decisões políticas do presente, em não investir adequadamente em políticas socioambientais e de preservação dos recursos naturais poderá acarretar um alto investimento para as gerações futuras.

Notas e Referências:

[1] MOTTA, Ronaldo Seroa da. Manual para valoração econômica de recursos ambientais. IPEA/MMA/PNUD/CNPq: Rio de Janeiro, 1997.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Money Plant // Foto de: Tax Credits

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