O uso de armas apreendidas pelas forças policiais – Por Ricardo Antonio Andreucci

09/02/2017

Em vigor desde o dia 21 de dezembro de 2016, o Decreto nº 8.939 dispõe sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas, providência de extrema importância para o combate à crescente criminalidade que assola o País.

Efetivamente, o referido decreto alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 5.123/04, que regulamentou a Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, passando a dispor que “as armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.”

Até então, antes do novo decreto, o destino das armas de fogo apreendidas, sem interesse à persecução criminal, era a destruição, independentemente do estado de uso ou conservação em que se encontrassem. Agora, atendidos alguns requisitos procedimentais, poderão ser doadas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

É sabido há muito tempo que a criminalidade organizada e até mesmo o criminoso comum, não raras vezes, possui armamento muito mais sofisticado e moderno que as forças policiais, o que coloca em risco a atividade policial e cria uma disparidade muito grande entre o poder de fogo dos infratores da lei penal e a legítima resposta do Estado por meio do enfrentamento armado das polícias.

A doação, entretanto, segundo o texto legal, se restringe às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665/00 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), ou seja, às carabinas, espingardas, fuzis e metralhadoras, ficando de fora os revólveres e pistolas, que já são de uso regulamentar da maioria das forças policiais do País.

Para ter acesso ao armamento apreendido, os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão deverão manifestar interesse pelas armas de fogo, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército.

Cumpridos os requisitos estabelecidos no §3º do art. 65 do Decreto nº 5.123/04, com a nova redação, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.

Tratando-se de armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.

De certo que a nova providência decretada não irá, por si só, resolver a questão do inconsequente e irresponsável desaparelhamento policial levado a cabo pelo Estado em doses homeopáticas, deixando de investir e de cuidar da segurança pública e levando a sociedade a um verdadeiro caos anunciado, como o que vimos assistindo em diversos estados da Federação.

Servirá, entretanto, de importante paliativo para que as forças policiais recuperem, ainda que em parte, sua pujança sobre a criminalidade, contribuindo para que a sociedade, farta de tantos desmandos e corrupção, possa desfrutar de uma segurança pública minimamente eficiente.


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Imagem Ilustrativa do Post: Secretaria de Segurança apresenta armas apreendidas com quadrilha detida // Foto de: Fotos GOVBA // Sem alterações

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