O Tribunal do Júri: A participação do povo no Poder Judiciário

20/08/2016

Por Alexandre Carrinho Muniz - 20/08/2016

SUMÁRIO: Introdução; 1. O povo, o poder e a liberdade; 2. O Tribunal do Júri e a participação do povo no Poder Judiciário; Considerações finais; Referência das fontes citadas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico pretende, sem esgotar outras fontes de pesquisa, aquilatar sobre a importância do instituto do Tribunal do Júri como instrumento de fortificação da democracia e liberdade, bem como de aproximação da sociedade e Estado, diminuindo a distância entre povo e poder que costumam se apresentar nos mais diversos regimes de governo.

A apatia e antipatia de muitos operadores do Direito para com o Tribunal do Júri, fruto muitas das vezes da má condução do procedimento, parece fazer desprezar sua importância à democracia e à necessidade de a sociedade dele participar.

A finalidade do artigo é trazer alguns elementos que sustentam o Tribunal do Júri, como instituição milenar, e seu papel na sociedade e na democracia, utilizando-se como bases teóricas a necessária participação do cidadão no exercício do poder, ou ao menos no seu controle.

Pretende-se demonstrar que é no tribunal do Júri que o cidadão tem a oportunidade, única no Poder Judiciário, de dele fazer parte (ainda que efêmero), exercendo a função de julgar, tendo sua decisão maior legitimidade social, aproximando cidadão e poder.

Portanto, dentro dos conceitos de democracia, participação popular, liberdade política e Justiça, justifica-se a escolha do tema envolvendo o Tribunal do Júri como instituição essencial, e que deva ser aprimorada, e nunca diminuída.

E é dentro desses limites conceituais que se pretende conduzir a pesquisa, localizando e demonstrando a posição do Tribunal do Júri dentro da democracia, e a respectiva relevância.

A validade da pesquisa se justifica não só pela importância do assunto, e intimamente ligado com a democracia, como também pela aproximação da sociedade com o poder, algo extremamente salutar. Além disso, o instituto, como já dito alhures, é milenar, difundido pelos mais diversos ordenamentos jurídicos de países afora, e dificilmente sequer se cogita possa ser abolido, sendo considerado, inclusive, cláusula pétrea na Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, num primeiro plano, pretender-se-á contextualizar a importância do povo nos mais diversos regimes de governo, e como suas demandas influenciaram e influenciam o poder, apurando-o a ponto de aproximá-los, servindo como forma de controle, discorrendo-se sobre a democracia, o exercício do poder e a participação popular, com a pesquisa de obras sobre teoria política e as liberdades políticas.

Na mesma senda, identificar-se-á a forma com que o povo pode participar do poder no atual Estado Democrático de Direito, nos mais diversos segmentos, e a importância dessa participação para que as liberdades possam se sustentar.

Finalmente, analisar-se-á como o Tribunal do Júri pode ser relevante à sociedade, como instrumento de aproximação entre o povo e o poder, se eficaz ao controle social sobre as decisões judiciais e permeando, no exercício do poder, representatividade e presença direta num dos poderes da república, notadamente o Poder Judiciário.

  1. O POVO, O PODER E A LIBERDADE

Se o povo é a união de indivíduos que, dotados ou não de determinadas capacidades civis ou virtudes, exercem influência sobre os governos (seja lá quais forem, e ainda que subjugados por eles), é difícil escapar da conclusão de que a mera existência dele faz pressupor a existência do poder, extraído da condição de cada indivíduo abrir mão de parcela de seus direitos para que unam forças em nome de um governo.

Conforme acena Felipe, quando cita Hannah Arendt, o poder surge dessa união de forças e convergência de intenções, analisando a questão do poder constituinte a partir de dois movimentos revolucionários ocorridos no século XVIII, as revoluções estadunidense e francesa, interessando-se essencialmente pela forma de fundação de um novo corpo político, o que teria ocorrido em ambos os exemplos históricos tomados, mas com diferenças consideráveis.[2] Refere-se o autor especificamente acerca daquilo que Arendt denominava de constitutio libertatis, que seria o momento da fundação de uma liberdade política por um movimento que se levanta diante de uma ordem vigente opressora[3].

Para Arend, tal ocasião só ganharia importância enquanto representasse uma verdadeira união de vontades, que constituiria o poder humano, ou seja, o poder só começaria a existir quando os homens se unissem com o propósito de ação, desaparecendo sempre que se dispersassem e se afastassem uns dos outros, sendo vital, assim, que vinculação e promessa, pacto e associação, fossem os meios através dos quais o poder se manteria vivo.[4]

Ou seja, a proximidade de vontades decorrentes dos anseios do povo, ou seja, em oposição à desagregação, é elemento essencial à concessão do poder, como real motivação propulsora de transformações.[5]

Se, de um lado, temos o povo, do qual emerge o poder, de outro temos a relação instituída entre eles (povo versus poder), numa simbiose – ora benéfica, ora nociva, a depender da forma com que se estabelece a concessão de um e a recepção de outro.

Conforme Paulo Cruz, essa relação entre o cidadão político e o governo é o objeto nuclear da política, citando a premissa – aristotélica – de que o homem é um ser político, entendido no contexto de relações com seus semelhantes e de sua conseqüência: o governo de sua Sociedade.[6]

O autor ainda cita Sieyès, distinguindo três épocas na formação das sociedades políticas: em primeiro lugar como a reunião de indivíduos para exercer os direitos de uma nação; em segundo lugar deliberando acerca de suas demandas e formas de resolução (vontade real comum); e em terceiro lugar, o exercício do poder pela representação, ou seja, o povo escolhe seus representantes para tutelar suas necessidades.[7]

Ou seja, a política, que é a relação entre o cidadão e o governo (povo versus poder), passa a ser aquilatada de forma mais benéfica possível a tal simbiose, ultimando a representatividade como forma possível de salvaguardar os interesses da sociedade com o exercício do poder.

Nesse ponto, convém citar o autor:

O mundo da política começava e terminava no Estado. O cidadão ator econômico mantinha uma relação inversa com a política: maior dedicação aos negócios e pouco tempo para a política. A conseqüência lógica era o princípio de representação política: os governantes exercem a política representando os governados para que estes possam se dedicar ao “privado”. Quando do surgimento dos chamados direitos de terceira geração, os ditos direitos difusos, e durante o desenvolvimento das políticas inspiradas por eles, a atividade política ganha um traço claramente ideológico e começa a ocupar espaços vitais na Sociedade civil. A existência da Ciência Política é reconhecida e regulamentada. O Estado já não é a única instituição pública, porque os direitos sociais levam a política ao conjunto da Sociedade de forma lenta mas gradativa. Os partidos políticos e o voto universal concorrem de forma decisiva para a mudança que criará as condições materiais para a delimitação de um campo de investigação que ultrapassa os limites do Estado e se introduz na Sociedade “privada”. Segundo Caminal Badia, foi a efetiva democratização do Estado liberal contemporâneo a responsável por criar as condições para o nascimento e desenvolvimento da Ciência Política: 1) a ampliação do direito de participação política e o reconhecimento do sufrágio universal masculino, independente da condição social (um homem um voto); 2) o reconhecimento do pluralismo político e da possibilidade de ascensão ao governo de concepções políticas distintas; 3) a integração das classes sociais no sistema político, encerrando a exclusão política da classe operária; 4) a afirmação do Estado como sistema político cujos atores fundamentais são os partidos políticos. A partir daí, o Estado e o governo não mais monopolizam todo o espaço da análise política e cedem uma parte dele à organização e funcionamento do sistema político, que, com o passar do tempo, ganharam mais e mais importância, numa relação direta com o processo de avanço – ou ampliação – da Democracia. (p. 44-45)[8]

Assim, essa evolução da simbiose poder e povo dá lugar a institutos que envolvem mais os representados na governança, com a demonstração de que o assembleísmo (como citado por Pedro Manoel Abreu[9]) não pode ter lugar permanente na democracia, ou tampouco a representatividade estancada sem espaço para manifestações públicas.

Como lecionado por Bobbio, as sociedades democráticas são as que “toleram, ou melhor, que pressupõem a existência de diversos grupos de opinião e de interesse em concorrência entre si”[10]. Numa democracia nos parece ainda mais enfático que os institutos da participação direta e representatividade devem se permear do modo a permitir que o exercício do poder reflita, o mais fielmente possível, aquilo que anseia o povo.

Assim, se o poder provém do povo, e em favor dele deva ser exercido, é mister, igualmente, que por ele seja exercido, direta ou indiretamente, inclusive possibilitando a retomada do espaço de liberdade política quando não houver sintonia entre o povo e poder[11]. Assim, “quem participa e quem decide, desde a ótica popular aqui defendida, nas diferentes esferas e manifestações políticas, não podem estar separados, mas sim trabalhar em conjunto – em uma perspectiva de mútua responsabilidade institucional entre representação e participação”[12].

Tanto que as liberdades, os direitos naturais e o pacto social voluntário se revelam como vetores do Estado como poder público que deixa de ser um elemento de opressão à sociedade e passe a ser um instrumento a serviço desta mesma sociedade, com a adoção, por conta própria, dos instrumentos políticos para atingir seus fins[13].

Tais instrumentos, que se identificam com a finalidade de não só preservar mas também aprimorar a democracia, mantendo com sob o controle do povo aquilo que lhe é de direito – o poder –, contrabalanceando um e outro lado, com, por exemplo, a descentralização, a consulta frequente ao cidadão[14], e uma política mais interativa com a sociedade e com as demandas da cidadania[15].

Pedro Manoel Abreu cita que o modelo da democracia moderna de representação passa por transformações experimentais de dois níveis:

No primeiro, adota internamente mecanismos de intervenção decisória direta, conjugando a fórmulas de democracia direta com a representação política, tais como o referendum, o plebiscito e a iniciativa popular de leis, como sucede na Carta Magna brasileira de 1988, inaugurando um modelo de democracia semidireta ou semirepresentativa.

Em segundo nível, é a efetivação de modelos democráticos alternativos, para fazer face à perda de sentido da democracia representativa, permitindo dar conta desse processo de desconstrução do modelo de Estado da Modernidade, calcado na sua configuração clássica (povo, território e poder), e de reconstrução de outras esferas de tomada de decisão. Nesse particular, vale ponderar que há uma cidadania que se rearticula em novos espaços públicos locais, regionais e supranacionais, ou mesmo constitui estruturas coletivas de caráter público, ainda que não vinculados aos Estado.

(...)

O convívio profícuo entre o espaço da representação e o da participação é que se ambiciona idealizar. Construir uma democracia participativa, porém, não significa que toda decisão política deva ser tomada por assembleias populares, transformando a democracia em assembleísmo, mas que possibilite a composição de momentos democráticos de representação com períodos de participação direta. Trata-se, assim, de ampliar as possibilidades participativas, estabelecendo relações de coexistência e complementaridade entre a democracia participativa e a representativa, mesmo porque não são formas políticas contrapostas, uma vez que representar e participar não são atitudes marcadas pelo antagonismo.

Ampliar quantitativamente e qualitativamente os espaços da participação, para Bonavides, significa aperfeiçoar o próprio instituto da representação. A participação popular é elemento fundamental da democracia participativa, que se expressa por quatro princípios – dignidade da pessoa humana, soberania popular, soberania nacional e unidade da Constituição[16].

Assim é que a participação do povo na atividade do Estado é o pilar da democracia, e as decisões no Es

tado de Direito deve estar apoiada na opinião de todos os membros da comunidade jurídica para ter validade, tanto quanto no processo penal, para cuja conclusão pretendemos fazer no próximo capítulo[17].

A disposição de institutos que não só garantam a democracia, mas como a retomada do próprio poder, torna-se essencial à sociedade, que passa a participar das decisões políticas do Estado, não ficando refém da (má) condução por seus representantes.

No Brasil, para o exercício da soberania popular além dos três instrumentos previstos na Constituição da República – plebiscito, referendo e iniciativa legislativa popular – Aramis acrescenta à tríade o Tribunal do Júri, como uma das mais legítimas manifestações da soberania popular.[18]

Prossegue o autor afirmando ser o povo que julga seu concidadão acusado de prática do homicídio doloso, resultando, da força da intervenção popular no julgamento, a polêmica “soberania do veredicto” e, assim que “o povo, com autonomia, sem muita distância do desempenho das autoridades eleitas ou não que o fazem em seu nome, exerce o poder que é legítimo e é dele próprio emanado”[19].

Essa participação política do povo é denominada por Bobbio como liberdade positiva, ou seja, o indivíduo fazendo parte da tomada de decisões, distinguindo-a da liberdade negativa (gozo privado de alguns bens fundamentais para a segurança da vida e o desenvolvimento da personalidade humana, como as liberdades pessoais, a liberdade de opinião, de iniciativa econômica, de reunião e similares)[20], afirmando que enquanto a negativa é um bem para o indivíduo e tem suas raízes numa concepção individualista da sociedade, a positiva é um bem para o membro de uma comunidade, na medida em que essa comunidade, o todo do qual o indivíduo singular faz parte, deve tomar decisões que dizem respeito à sociedade em seu conjunto e em suas partes.

Nesse contexto é que Bobbio afirma que a liberdade positiva é compreendida como a participação da maior parte dos cidadãos no poder político, que se realiza gradualmente até o sufrágio universal masculino e feminino.[21]

Nesse transcurso de idéias parece claro que o equilíbrio entre a representatividade e a participação direta do povo no poder é algo salutar à manutenção da democracia e, para tanto é mister sejam lhe dado os instrumentos necessários a proceder os necessários freios e contrapesos de modo a evitar que um se sobressaia ao outro.

A predominância exagerada da representatividade afasta o povo do exercício das liberdades positivas a que se refere Bobbio, e o assembleísmo a que se refere Abreu, por outro lado, parece tornar inviável o exercício do próprio poder em si.

Essas liberdades - negativas e positivas - a que se remeteu Bobbio estão interconectadas pois o desaparecimento de uma faz desaparecer a outra, não havendo que se falar em liberdades civis - de imprensa e de opinião; associação e de reunião - sem a participação popular no poder político, pois provavelmente pouco durariam, já que essa simbiose faz concluir pela necessidade de controle social do poder para que as liberdades civis possam ser mantidas[22], pois, conclui o autor, a luta contra um regime despótico se orienta sempre em duas direções: a da reconquista das liberdades civis e a da busca de uma nova e mais ampla participação popular no poder.[23]

Portanto, e reafirmando as palavras de Felipe, o poder delegado se manifesta como universalidade em contraposição a uma mera individualidade e, assim, torna-se um exercício de poder que deverá retornar, obediencialmente, a quem o delegou, posto que a serviço das exigências, necessidades, reivindicações da comunidade política[24], do contrário estaremos diante de um exercício corrupto do poder, e a participação que se daria pelos(as) representantes é alienada do mundo real, da vida concreta dos sujeitos e as instituições perdem sua força de legitimidade, tendo que recorrer à violência, à opressão para continuar existindo diante de uma comunidade politicamente apartada.[25]

Ainda que o Estado exerça o poder sobre os indivíduos, como leciona Paulo Cruz, é mister se garantir ao cidadão a possibilidade de se insurgir contra os atos ilegais e/ou arbitrários do Poder, já que o Estado passa a ser entendido como um instrumento a serviço dos cidadãos e não o contrário, como acontecia constantemente durante o absolutismo.[26]

E prossegue o autor, citando Georges Burdeau, que a autoridade do Poder político deve ser limitada e que a Sociedade civil deve ser capaz de adotar os instrumentos políticos necessários à solução dos conflitos e para o controle do próprio Estado, assegurando-se assim os direitos fundamentais, que para ele seriam constituídos pela vida, pela liberdade e pela propriedade.[27]

Citando a Terceira Via como alternativa ao Estado da esquerda clássica, Paulo Cruz reafirma que, diante de um cidadão propenso a se conceber exclusivamente como sujeito de direitos, é preciso lembrar também a necessidade de se dividir os deveres e responsabilidades entre todos, pois, frente a um governo grande, poderoso e monolítico, o que se propõe é a descentralização, a consulta freqüente ao cidadão.[28]

A necessidade de superação dos problemas políticos merece que sejam, no dizer de Bobbio, a formação de decisões coletivas que, uma vez tomadas, passam a vincular toda a coletividade.[29]

As falhas da representatividade podem e devem dar lugar à participação direta do povo no poder, com instrumentos que lhes garantam o exercício dele da forma mais eficaz possível.

E as críticas a tal participação não raro advém do fato de termos participações superficiais ou por cidadãos alheios às políticas públicas ou mesmo às demandas sociais.

Mas também não temos exemplos de representantes que falham na tomadas de decisões ou execuções de políticas públicas, muitas vezes pelos mesmos problemas que afetam o cidadão? Essa dicotomia - representante e representado - não distorce ainda mais a característica de quem falha no exercício do poder, qual seja, o caráter humano?

Paulo Cruz cita Lucas Verdú e Murillo de la Cueva que listam alguns dos problemas que denotam a crise do Estado, e que, dentre outras situações, vê-lo como magistrado que se encontra desprestigiado, oferecendo uma justiça lenta e, algumas vezes, corrupta, e não raras vezes incorre em inconstitucionalidades evidentes e é refém do corporativismo, tanto público como privado.[30]

Embora tratando de questão diversa, Dworkin cita que uma comunidade deva ser governada por homens e mulheres eleitos pela maioria e responsáveis por ela, e que na maior parte os juízes não são eleitos, e como na prática eles não são responsáveis perante o eleitorado, como ocorre com os legisladores.[31]

Maquiavel, em Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio, relatou que quando os Tarquínios (os quais refreavam os aristocratas pelo terror que lhes inspiravam) deixaram de existir, foi preciso buscar novas instituições que os substituíssem, com o mesmo efeito e que, em consequência, só depois dos distúrbios, das contínuas reclamações e dos perigos provocados pelos longos debates entre nobres e plebeus é que se instituíram os tribunos, para a segurança do povo, cercando a autoridade desses novos magistrados de tantas prerrogativas e prestígio que puderam manter o equilíbrio entre o povo e o Senado, oferecendo um obstáculo às pretensões insolentes da nobreza.[32]

Interessante também expor que em “O Príncipe”, Maquiavel sustenta a necessidade de que o governante não deve ficar encarregado da distribuição dos castigos, tarefa que deveria delegar a terceiro, reforçando a ideia de um tribunato:

Os estados bem organizados e os príncipes sábios puseram sempre a máxima diligência em não fazer desesperar os grandes e em satisfazer o povo, nisso consistindo uma das mais importantes tarefas de um príncipe. Entre os reinos bem organizados e bem dirigidos dos nossos tempos há o de França e nele se encontram muitas instituições excelentes das quais dependem a liberdade e a segurança do rei, sendo a principal delas o parlamento com a sua ampla autoridade. O organizador desse reino, conhecendo por um lado a ambição e a insolência dos poderosos e julgando ser necessário um freio para os conter, e sabendo por outro lado que a aversão do povo aos grandes tem por causa o medo, não quis deixar o remédio desse duplo mal a cargo exclusivo do rei. Entendeu que o soberano poderia, no desempenho de tal função, vir a incorrer no desagrado dos poderosos se favorecesse o povo, e no do povo se os favorecidos fossem aqueles. Criou por isso um terceiro poder, o qual, sem responsabilidade para o rei, ficava incumbido de punir os grandes e de favorecer os pequenos. Não poderia haver organização melhor e mais sábia do que esta, nem tão eficaz para a segurança do rei e do reino. Daí se pode deduzir esta conseqüência digna de menção: os príncipes devem atribuir a outrem a imposição de castigos, e tomar a seu cargo a distribuição de benefícios. Concluo mais uma vez que a um príncipe é necessário estimar os grandes, mas sem provocar a inimizade do povo.[33]

Assim é que a incursão do povo no poder, e, como se verá a seguir, especificamente no Poder Judiciário, reforça ainda mais a estabilidade democrática, vinculando ainda mais o cidadão e o Estado, sendo equivocada qualquer argumentação no sentido de que o leigo não possa adentrar tal esfera de poder, não se concebendo a crítica ao caráter do povo como o dos governantes, pois todos estão sujeitos aos mesmos erros quando não há freio que modere as paixões, como disse Maquiavel.[34]

Como dito pelo florentino, um povo que tem o poder, sob o império de uma boa constituição, será tão estável, prudente e grato quanto um príncipe, e a diferença que se pode observar na conduta de um e de outro não vem do caráter – semelhança em todos os homens, e melhor no povo – mas sim do respeito às leis sob as quais vivem.[35]

  1. O TRIBUNAL DO JÚRI E A PARTICIPAÇÃO DO POVO NO PODER JUDICIÁRIO

Estabelecida a premissa da necessária e conveniente participação do povo no poder, especificar-se-á o exercício desse poder pela inserção do cidadão na administração da Justiça.

E não há instituição com maior força de participação do cidadão no Poder Judiciário que o Tribunal do Júri, instituição milenar e muito presente na maior parte dos países em que vigora o Estado Democrático de Direito.

Como afirmado por Ivan Senra Pessanha, o júri se antecipou no tempo, pagando alto preço por significar o começo da participação popular direta na distribuição da justiça e, expurgada de alguns vícios, decorrentes de sua constituição, trará o povo em missão pedagógica, para a justiça, compreendendo melhor a difícil ciência de julgar.[36]

No Tribunal do Júri é que o bem jurídico violado e as circunstâncias em que o foi submetem-se à direta avaliação popular, examinando a circunstância do ato humano que, nas questões propostas, outra vez deve ser considerada além dos limites ou das limitações da ciência jurídica.[37]

É a forma com que o cidadão exerce o poder dentro do Judiciário de forma direta, sem intermediários ou representantes, refletindo na decisão parcela daquilo que a própria sociedade exprime, com todos os defeitos e todas as virtudes que ela traz.

Como mecanismo de participação do povo no exercício do poder, o Tribunal do Júri é uma forma direta e salutar, injetando no processo os valores da comunidade, e, portanto, pode trazer um senso de equidade e justiça contra a aplicação mecânica da lei.[38]

O Júri se coloca, ao lado do plebiscito e do referendo, como instrumento de participação direta do povo nas decisões políticas, a caracterizar, em conjunto com tais instrumentos participativos, nossa democracia como semidireta (que, em regra, se exerce através de representantes efeitos e, por exceção, sem intermediários, pelo próprio povo), despertando o amadurecimento da consciência cívica do povo não apenas para criticar mas para assumir a responsabilidade pela decisão.[39]

A composição do Tribunal do Júri é de pessoas comuns, no sentido de que não sejam necessariamente formadas em Direito – a maioria não o é –, mas que representam as mais diversas classes sociais, culturais e econômicas, orientadas a se debruçarem livremente sobre o fato levado a julgamento, a sopesarem o conjunto das provas na busca da verdade real, de maneira a formarem suas convicções, levando-as a absolver ou a condenar. Assim, esse somatório das sete visões revela o sentimento e pensamento da comunidade, tornando-se, dessa forma, mais humana a justiça, por que a busca do justo não se faz consoante as fórmulas ou pela verificação de congruências entre a acusação e a prova.[40]

A premissa básica do Tribunal do Júri reside na ampliação do acesso e da participação popular na Administração da Justiça, encontra fundamento político na luta encabeçada em especial pelos revolucionários franceses, que importaram do direito inglês, pela democratização do então vigorante sistema jurídico de solução de conflitos, cujos pressupostos de poder e de legitimação do poder eram sistematicamente questionados e revisados pela postura ideológica do sistema que emergia, em oposição à vinculada magistratura do ancien régime, característica de tempos absolutistas, e vem daí o motivo (histórico, político e social) para considerá-la, como hoje ainda se faz, como órgão de seguridade e de garantia dos direitos fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXXVIII, da CR).[41]

Oportuno lembrar a citação feita por Kátia de trecho da exposição de motivos do Decreto-lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938, de autoria do então Ministro Francisco Campos, atrelando o Júri à democracia, de que é inerente o princípio de que o povo, além de cooperar na formação das leis, deve participar na sua aplicação, e que se outros méritos não tivesse o tradicional instituto teria, pelo menos, o de corresponder a um interesse educacional do povo e o de difundir, no seio deste, a nítida noção e o apurado sentimento da responsabilidade que lhe cabe como participante do Estado.[42]

Resta claro que se trata de democracia política, pluralista, porque na sua base está a liberdade política das pessoas, ela somente poderá subsistir enquanto for assegurado um ambiente de tolerância cívica, de respeito mútuo e de abertura ideológica; e enquanto se estabelecer a concorrência entre grupos que têm de convencer pela razão, e não pela força, do mérito das teses que defendem. Assim, participar dos julgamentos pelo Tribunal do Júri na função de jurado é uma forma de exercício da cidadania. E, seguindo nossa tradição cultural, esse exercício da cidadania – assim como o voto nas eleições periódicas – se torna uma obrigação.[43]

Edson se refere a duas espécies de participação popular no processo penal, a direta ou por fiscalização (notícia crime, representação da vítima, oferecimento da queixa, declarações testemunhais, assistência à acusação, composição de um conselho de comunidade na fase de execução, além do próprio tribunal do júri), e aquela por meio dos mecanismos de controle, e nessa parte é que o Júri se apresenta quando o povo participa do julgamento em si, o que, em toda sua história, sempre buscou ampla participação do povo na administração da justiça. Na realidade, inexiste justiça mais precisa que aquela na qual o próprio cidadão examina a conduta praticada por outros membros do corpo social, emitindo um juízo de valor sobre ela. Ao participar do processo penal do júri, mais especificamente, do julgamento, o cidadão exerce a democracia em sua plenitude. Em poucas palavras, é o tribunal popular a instituição mais democrática do Poder Judiciário.[44]

Por essa razão é que Ionilton tem visto que tal instituição é a que mais tem resistido aos contratempos e contra-ataques e que mais se entranhou no espírito democrático dos povos, necessária à democracia, como complemento do regime democrático, não havendo dúvida do seu caráter democrático que nasce, exatamente, das decisões emanadas do povo, retirando das mãos dos magistrados comprometidos com o déspota o poder de decisão.[45]

Ou, como pelo autor registrado, o jurado, pessoa do povo e habitante comum das cidades, sabe, de forma mais clara e precisa, o que é melhor para sua vida do que qualquer Congressista – Deputado ou Senador, por mais nobre e digna que seja a intenção deste, mas isolado em ricos gabinetes no Planalto Central e, por tal razão, em verdade, os críticos do Tribunal do Júri são críticos da própria Democracia, por não aceitarem que as pessoas interessadas no bem da comunidade em que vivem, possam, diretamente, manifestar-se sobre a reprovabilidade, ou não, de determinada conduta.[46]

É importante assinalar que, dos vícios apontados contra o Tribunal do Júri venha daquele de que leigos cometem erros, mas é bom lembrar que esses erros não são maiores do que os cometidos por juízes togados[47], e que o jurado conhece a vida, e sabe em que circunstância os crimes são cometidos, de sorte que qualquer pessoa de bom senso pode ser elevada à função de magistrado de consciência, dado ser sabido que todos os cidadãos, em todos os momentos, estão habilitados a julgar os fatos da vida.[48]

Exercendo diretamente o poder, sem intermediários, sem representantes, o Tribunal do Júri encontra sua fonte primária de legitimidade na Constituição e, num outro patamar, na soberania popular.[49]

Outrossim, a divergência de respostas por diferentes julgadores não parece ser um privilégio de leigos, pois, como afirmado por Dworkin, quando dizia que, mesmo nos casos difíceis, o juiz continua tendo o dever de descobrir quais são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos retroativamente, concluía que o argumento pressupunha que os juristas e juízes sensatos irão divergir frequentemente sobre os direitos jurídicos, assim como os cidadãos e os homens de Estado divergem sobre os direitos políticos, afirmando não se garantir que juízes e juristas dêem a mesma resposta às questões de difícil indagação.[50]

Ou seja, a alegação de falta de conhecimento jurídico dos componentes do Tribunal do Júri não faz frente aos argumentos de necessidade da participação e do controle popular no exercício da distribuição da Justiça, tendo como fundamento político a função de garantia e controle, atendendo igualmente à necessidade de educação cívica e de legitimação democrática, favorecendo uma maior circulação de informações e conhecimentos, bem como uma maior tomada de consciência e politização, pela co-gestão da coisa pública e, no campo social, a estreita relação que guarda com a pacificação, pois há uma maior identificação popular para com os juízes leigos, favorecendo uma maior aproximação do julgamento com a evolução social.[51]

E tal é a vocação democrática do Tribunal do Júri que, nos Estados Unidos, ele é comparado ao voto, ao sufrágio, implicando num serviço estatal que poder ser enquadrada como uma instituição paradigmática da política e da sociedade, como pessoas físicas em que atuam coletivamente a mando do Estado para fazer uma mediação entre a lei e as ações da sociedade civil.[52]

A vida e a liberdade são dois bens jurídicos caros, a ponto de serem ambos, nessa escala, os primeiros a serem lembrados e citados pelo legislador constituinte (art. 5º, caput, da CR) e, para proteger tais bens, primordiais à subsistência da própria sociedade e do regime que vigora, é dever do Estado, por meio da participação popular, incluí-lo nessa função e evitar limitar sua competência jurisdicional, pois a participação do povo na justiça penal, sobremaneira, reveste-se de absoluta legitimidade, isso por ser o tribunal popular o órgão mais do que legítimo para o julgamento do ser humano.[53]

Não custa lembrar, apesar dessas críticas, que as teses da legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, nasceram no júri.[54]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que se atinja o possível da plenitude da democracia, é mister que o cidadão possa ter, além das liberdades civis, as liberdades políticas, e que possa participar do poder ou ao menos do controle dele, e essa participação vai além do sufrágio, com a efetiva tomada de decisões que possam melhor conduzir os destinos da sociedade.

Na travessia da história, a distinção entre Estado e sociedade vem se acentuando cada vez mais. No entanto, a distinção vem permitindo, em igual frequência, que a sociedade se permeie no Estado, através de instrumentos políticos adequados que possam melhor conduzi-los. A resolução de seus conflitos merece ser rápida e legitimada.

Portanto, a inserção cada vez maior (quantitativa e qualitativamente) do cidadão nas esferas políticas do Estado é condição essencial ao seu desenvolvimento, já que é nessa fusão que a relação de poder passa a se tornar mais legítima e reconhecida, como forma de consenso.

A participação política dos cidadãos merece ampliação constante, como forma de combater determinadas mazelas resultantes de institutos com falsa ou fraca democracia, constantemente alvos de críticas.

Com isso, assinalar-se-á o reconhecimento da própria autoridade na democracia, já que a participação popular firmaria o poder em si.

Com a definição de responsabilidade ao cidadão pela participação no Estado, poder-se-á, aí sim, imaginar um resultado mais consensual e digno de obtenções de direitos.

No Poder Judiciário, diferentemente dos demais poderes, as decisões são tomadas por pessoas com vocação à magistratura, após colar grau em Direito, exercer a prática forense, aprovar-se e se ver classificado em concurso público e, após, obter a vitaliciedade no cargo decorridos dois anos de efetivo exercício. Não há, em regra, espaço para que qualquer cidadão, seja lá qual for sua formação, possa exercer a judicatura. No Brasil as exceções são o ingresso pela quinta parte constitucional (bastante restrita, pois se cinge entre representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Tribunal do Júri. Nos Poderes Executivo e Legislativo, é possível que qualquer pessoa, com um mínimo grau de alfabetização e idade, possa, após ser filiado a partido político e vencer uma eleição, exercer um mandato e o poder a ele inerente. Embora em ambos os casos possa haver um certame (dadas as devidas proporções), no Poder Judiciário os pré-requisitos bem mais restritos.

A aproximação do cidadão com o poder dá mais legitimidade às decisões tomadas, e consegue equacionar melhor os desvios que a democracia representativa possa eventualmente criar. São decisões que melhor espelham aquilo que a sociedade anseia.

O Tribunal do Júri representa o ápice da democracia no Poder Judiciário, pois qualquer pessoa, seja com qual formação tiver, bastando que preencha requisitos mínimos, pode exercer a função de magistrado, decidindo em colegiado com outros cidadãos.

As decisões do Poder Judiciário, quando tomadas pelo Tribunal do Júri, são tomadas pela sociedade, que passa a exercer o poder e assumir a responsabilidade pelo veredicto prolatado, inclusive quanto às suas consequências.

Não raro se encontram críticas sobre o instituto do Tribunal do Júri, tanto por pessoas que não trabalham com o Direito, quanto por operadores do Direito. Há críticas - até ferrenhas - no sentido de afirmar que os jurados não possuem condições técnicas para julgar a pretensão apresentada, ou que tomam decisões tidas por irracionais ou extra jurídicas, ou que são influenciáveis pela opinião pública ou pela mídia.

No entanto, tais vícios não são exclusivos dos magistrados leigos, sendo inerente ao ser humano, seja lá qual função exerça, sujeitar-se a tais erros ou (má) influências.

De outro lado, sustenta-se que os custos para realização de uma sessão do Tribunal do Júri (bem como toda a etapa anterior do procedimento) são grandes, e que acabam ocasionando atrasos nas pautas e interferindo no cotidiano das pessoas nele envolvidas, em especial os próprios jurados, que não fazem dessa função seu trabalho.

Mas a democracia tem um custo, e não é barato. Basta vermos o que é mais caro (financeiramente), se o exercício do sufrágio universal ou a manutenção de um ditador. No entanto, parece-nos óbvia a conclusão sobre a escolha entre um ou outro à manutenção da democracia. Assim é que os custos econômicos podem e devem ser levados em conta, mas não num simples raciocínio utilitarista.

Portanto, a participação do cidadão no Tribunal do Júri permite que a sociedade possa fazer parte do Poder Judiciário, e suas consultas, através dos vereditos lançados após a pretensão do Estado acusador, permitem um fiel reflexo do pensamento popular.


Notas e Referências:

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VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed, 2014.

[2] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 228.

[3] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. p. 228.

[4] ARENDT, Hannah. Da revolução. Tradução de Fernando Dídimo Vieira. Brasília: Ed. UnB; São Paulo: Ática, 1988, p. 140.

[5] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. p. 229.

[6] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. 3ª. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 51.

[7] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 71.

[8] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 44-45.

[9] ABREU, Pedro Manoel (Coord.). Processo e Democracia: o processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito. vol. 3. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 238.

[10] BOBBIO, Norberto. Direita e Esquerda. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1995, p. 35.

[11] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. p. 23.

[12] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. p. 235.

[13] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 102.

[14] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 248.

[15] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 246.

[16] ABREU, Pedro Manoel (Coord.). Processo e Democracia: o processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito. p. 234-236 e 238-239.

[17] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. São Paulo: Iglu, 2006, p. 88.

[18] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2008, p. 33.

[19] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. p. 34.

[20] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997, p. 62.

[21] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. p. 64.

[22] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. p. 65.

[23] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. p. 67.

[24] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. p. 230-231.

[25] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord). Constituição, democracia e justiça: aportes para um constitucionalismo igualitário. p. 231.

[26] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 44-45.

[27] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 99.

[28] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 248.

[29] BOBBIO, Norberto. Direita e Esquerda. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1995, p. 40.

[30] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. p. 200.

[31] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. Tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 132.

[32] MACHIAVELLI, Niccolò. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000. p. 29-30.

[33] MACHIAVELLI, Niccolò. O Príncipe, com notas de Napoleão Bonaparte e Cristina da Suécia. Tradução de Mário e Celestino da Silvas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/campanhas/conselhos/downloads/maquiavel.pdf>. Acesso em: 18 de dezembro de 2015. p. 223-224.

[34] MACHIAVELLI, Niccolò. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. p. 180.

[35] MACHIAVELLI, Niccolò. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. p. 180.

[36] PESSANHA, Yvan Senra, et al. Livro de Estudos Jurídicos, v. 3. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1992. p. 153.

[37] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. p. 33.

[38] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed, 2014. p. 229.

[39] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. p. 227.

[40] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. p. 91-92.

[41] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Artigo 5º, XXXVIII. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 de março de 2016.

[42] CASTRO, Kátia Duarte de. O tribunal como instrumento do controle social. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed, 1999. p. 41.

[43] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. p. 226.

[44] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. p. 88.

[45] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. p. 233.

[46] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. p. 233.

[47] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. p. 93.

[48] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. p. 92.

[49] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. p. 237.

[50] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. p. 127-128.

[51] CASTRO, Kátia Duarte de. O tribunal como instrumento do controle social. p. 39-40.

[52] VALE, Ionilton Pereira do. O tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. p. 242

[53] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. p. 91

[54] SILVA, Edson Pereira Belo da. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. p. 89


alexandre-carrinho-muniz. Alexandre Carrinho Muniz é Mestrando do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica – CMCJ, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Processual Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Promotor de Justiça no Estado de Santa Catarina. E-mail: amuniz@mpsc.mp.br. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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