O sócio remisso em sociedade em comum e a legitimação para o pedido de indenização - Por Eduardo Silva Bitti

10/10/2017

No julgamento do recurso especial 1.327.357-RS, em 20 de abril de 2017, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o voto-vencido do Ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que, em sociedades limitadas, dada a “sistemática informal que a rege” e com “a formação societária apresentada”, porquanto os dois sócios em litígio detendo, cada um, cinquenta por cento do capital social, somente caberia “ao sócio descontente com a atuação do outro a promoção da demanda de responsabilidade em nome próprio, como se infere do disposto no art. 159, § 4º, da Lei 6.404/76”.

O voto vencedor, porém, sob a lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu, que:

“O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante”.

O posicionamento da Corte Superior, em que pese não ser definitivo, eis que ainda não transitado em julgado[1], não pode ser tomado como regra absoluta em todas as questões societárias.

O caso do sócio remisso, o que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota em sociedades em comum, serve de exemplo.

Conforme leciona Fabio Ulhoa Coelho[2], o remisso:

(...) deve indenizar a sociedade pelo inadimplemento que incorreu (CC, art. 1.004), cabendo fazer, contudo, uma pequena observação relativa à natureza da integralização prometida. Se a contribuição havia sido contratada em dinheiro, pelo atraso, o remisso responde pela integral indenização dos prejuízos causados à sociedade por sua mor, incluindo entres os consectários eventual multa estipulada no contrato social. Nesse caso, a multa é devia sem prejuízo da indenização por perdas e danos (CC, art. 404).

Tratando-se de sociedade contratual personificada, é latente que a legitimidade para o pedido indenizatório é da própria sociedade e, não dos sócios. Portanto, correto é o julgamento do recurso especial 1.327.357-RS, acima mencionado.

Esse dever de indenizar[3] é cabível em razão da necessidade de se punir aquele que gera expectativa aos interesses da sociedade, mas não cumpre a subscrição, deixando a pessoa jurídica e os demais sócios à mercê de fatos alheios, como possíveis retirada da limitação de responsabilidade, quando for o caso.

Como lembra Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa[4]:

“(...) nos casos em que a inadimplência – parcial ou total – representar a perda de recursos insubstituíveis, o projeto econômico fatalmente virá a se frustrar. Daí o direito que se concede aos sócios adimplentes de tomarem as providências que a lei lhes outorga para a reparação de tais perdas, inclusive a exclusão do majoritário remisso. Evidentemente, neste caso, os sócios deverão encontrar alguma forma de recomposição do capital social necessário para o empreendimento que resolvam enceta, podendo, em última análise, reduzi-lo a proporções mais modestas, mas ainda assim factíveis”.

Agora, veja-se o caso da sociedade em comum.

Ela, na forma do artigo 986 a 990 do Código Civil, não possui personalidade jurídica, mas é considerada um sujeito de direito não personificado. Aliás, consoante o artigo 988, os sócios mantêm a titularidade em comum do patrimônio social, razão pela qual a comunhão funciona de maneira semelhante ao que ocorre com o regime matrimonial da participação final nos aquestos, instituto do direito de família.

Daí a dúvida sobre a questão da legitimidade quando um sócio não integralizar o capital social, tratando-se de tal “espécie” societária.

V.g., cite-se a situação de dois profissionais liberais, “A” e “B”, que queiram celebrar um contrato de sociedade e que, para tanto, subscrevam cada um 50% (cinquenta por cento) da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando ambos com a administração social. Adicione-se ao exemplo o fato de que não tenha havido a respectiva inscrição dos atos constitutivos e que “A”, tendo integralizado a parte que lhe cabia, endividando-se para que a sociedade pudesse pagar os compromissos contratuais assumidos com terceiros para o início da empresa, na expectativa de que “B” viesse a fazer o mesmo, o que nunca ocorreu.

Em termos prováveis, o sócio “A”, com a atividade ainda em estágio embrionário, teria a própria renda vilipendiada para o sucesso do negócio, que, não vindo, acabaria por lançá-lo a toda sorte de infortúnios financeiros por culpa de “B”.

Sendo inútil a notificação do sócio “B” para que satisfizesse o valor devido, de acordo com a previsão do contrato social[5], por certo a punição ao sócio remisso, prevista no artigo 1.004 do Código Civil - indenização, exclusão, ou redução da quota ao montante já realizado - poderia causar resultados pouco efetivos, eis que já teria ocorrido o completo abalo ao crédito de “A”, ou seja, os danos morais.

Aliás, com as dívidas já contraídas pelo já adimplente, o caminho do pedido indenizatório será o único.

Daí a dúvida acerca da legitimação do sócio para ser autor de ação.

Sabe-se que o artigo 75, IX, do Código de Processo Civil preceitua que “serão representados em juízo, ativa e passivamente”, “a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”, sem dizer ao certo em quais hipóteses tais sujeitos de direito não personificados poderiam vir a ter legitimidade ativa[6].

O próprio Superior Tribunal de Justiça, contudo, já deu sinais de que não aceita a legitimidade ativa das sociedades em comum, como fê-los nos julgamentos do agravo em recurso especial 14.460 – SP, do agravo de instrumento 1.405.853 – SC,, principalmente, do agravo em recurso especial 14.180-SP, quando decidiu, sobre contratos de incorporação, que “enquanto não arquivado no registro próprio”, “incorporadora e incorporada continuam a ser, em relação a terceiros, pessoas jurídicas distintas, cada qual legitimada para figurar em juízo na defesa de seus interesses”.

Logo, o caminho para a utilização do resultado do julgamento do recurso especial 1.327.357-RS aparenta não se adequar às sociedades em comum, motivo pelo qual seria indispensável ao sócio adimplente pleitear em nome e direito próprios a indenização contra o remisso.

Notas e Referências:

[1] A decisão ainda não é definitiva, ainda pendente de análise um recurso de embargos de divergência.

[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial: sociedades. v. 2. 15 ed. São Paulo: SARAIVA, 2011, p. 429.

[3] O caput do artigo 1.004 traz consigo a obrigatoriedade da notificação do sócio para que satisfaça o débito.

[4] VERÇOSA, Haroldo Malheiro Duclerc. Curso de direito comercial: teoria geral das sociedades; as sociedades em espécie do Código Civil. v. 2. . Sâo Paulo: MALHEIROS, 2006 , p. 125

[5] Vale lembrar que, entre os sócios, na forma do artigo 987, a sociedade em apenas pode ser provada por escrito.

[6] O §2º, contudo, determina que “a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada”.

 

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