Por Sonia Aparecida de Carvalho - 03/02/2016
O direito à proteção do meio ambiente é reconhecido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[1] O direito ao meio ambiente saudável e equilibado consiste a satisfação de interesses individuais e coletivos, assim como, o direito da pessoa humana. Nesse sentido, é inerente ao ser humano o direito ao saneamento básico e à água potável.
O crescimento populacional e o desenvolvimento desordenado da ocupação urbana acarretam diversos problemas, como a poluição, a ocupação irregular do solo, a destinação inadequada dos resíduos sólidos e a falta de saneamento básico.
O saneamento básico consiste em um processo complexo que se inicia com a captação ou derivação da água, seu tratamento em estações apropriadas, adução e distribuição, incluindo o transporte da água, desde o local da retirada até o de consumo final, culminando com o esgotamento sanitário, isto é, o procedimento de coleta e purificação nas estações de tratamento de esgotos. Também integram o saneamento básico a coleta de lixo e drenagem urbana, o manejo de águas pluviais.[2]
Nesse sentido, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o saneamento não se restringe ao abastecimento de água potável e à coleta e tratamento do esgoto sanitário. O saneamento é um conjunto de ações que também, inclui a coleta de lixo e a limpeza das vias públicas, proporcionando, um ambiente saudável para os habitantes.[3]
O saneamento básico é essencial para o desenvolvimento humano, pois o ser humano só poderá se desenvolver com plenitude, física e social, se tiver saúde e acesso à água limpa e ao saneamento adequado. O ser humano que não tem moradia e vive em meio ao lixo, exposto ao esgoto e às substancias tóxicas, além de vetores transmissores de doenças, tem poucas oportunidades de se desenvolver com plenitude.[4]
Desse modo, “o saneamento básico constitui um direito fundamental ligado à dignidade humana, pois a água é o próprio mínimo vital”.[5] O direito ao saneamento básico é essencial à dignidade humana, além disso, o saneamento admite a intrínseca vinculação ao mínimo vital ou mínimo existencial. O mínimo vital estão incluídos os direitos indispensáveis a sobrevivência do ser humano, inclusive o saneamento básico; e o mínimo existencial estão outros direitos essenciais ao desenvolvimento da personalidade dos indivíduos. Assim, “enquanto o mínimo vital garante a sobrevivência, o mínimo existencial vai além da sobrevida, garantindo o desenvolvimento do ser humano em diversos aspectos de sua personalidade”.[6]
Atualmente, mais de 2,5 bilhões de pessoas ainda não têm acesso ao saneamento básico adequado em todo o mundo. A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece o saneamento básico como um direito humano separado do direito fundamental à água potável. A falta de estruturas sanitárias adequadas prejudica e viola outros direitos humanos, como o direito à saúde, à vida, à educação e o desenvolvimento do ser humano. A Organização das Nações Unidas (ONU) assinala que problemas ligados à falta de saneamento e água influencia diretamente nos índices de mortalidade infantil, como favorece a transmissão de doenças infecciosas.[7]
O saneamento básico é fundamental para o desenvolvimento humano, porquanto o ser humano precisa ser considerado em todos seus aspectos e precisa ter a oportunidade de se desenvolver com plenitude em todos eles, sendo imprescindível, o mínimo de infraestrutura sanitária adequada e o mínimo vital.[8]
Portanto, o saneamento básico é um direito humano, um direito fundamental e constitui o mínimo vital, pois é essencial à própria sobrevivência do ser humano, e integra junto com outros elementos o mínimo existencial, caracterizando o binômio vida e dignidade, isto é, qualidade de vida ou vida saudável ligada à dignidade humana.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[2] DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 110.
[3] ONU reconhece saneamento básico como direito humano. Disponível em: http://www.pensamentoverde.com.br/governo/onu-reconhece-saneamento-basico-como-direito-humano/?utm_source=fanpage&utm_medium=quente&utm_campaign=saneamentobasico. Acesso em: 29 jan. 2016.
[4] DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 139.
[5] DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 139.
[6] DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 139.
[7] ONU reconhece saneamento básico como direito humano. Disponível em: http://www.pensamentoverde.com.br/governo/onu-reconhece-saneamento-basico-como-direito-humano/?utm_source=fanpage&utm_medium=quente&utm_campaign=saneamentobasico. Acesso em: 29 jan. 2016.
[8] DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 137.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
ONU reconhece saneamento básico como direito humano. Disponível em: http://www.pensamentoverde.com.br/governo/onu-reconhece-saneamento-basico-como-direito-humano/?utm_source=fanpage&utm_medium=quente&utm_campaign=saneamentobasico. Acesso em: 29 jan. 2016.
Sonia Aparecida de Carvalho é Doctoranda en Derecho en la Universidad de Alicante - UA - Espanha. Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - SC. Mestra em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC - RS. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco - UCB - RJ. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR - PR. Especialista em Direito Previdenciário por esta mesma Instituição. E-mail: sonia.adv.2008@hotmail.com
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