O “Salão - Parceiro”: entre a pejotização e a parassubordinação: indagações ao elemento subordinação das relações trabalhistas

10/01/2017

Por Guilherme Wünsch e Paulo Rogério Muniz Barros – 10/01/2017

Após sanção, no ano de 2016, do Projeto de Lei 5230/2013, pelo então presidente Michel Temer, culminando na edição da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, foram criadas as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, regulamentando a relação entre salões de beleza e os profissionais que trabalham neles. A ideia central da chamada “Lei do Salão Parceiro” é que os tomadores do serviço possam firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, ou seja, serão firmados contratos escritos entre o proprietário do salão e o profissional-parceiro sem vínculo empregatício.

Ocorre que tal lei exige que os profissionais parceiros figurem como autônomos portadores de CNPJ, inscritos como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. Como já mencionado, a Lei do Salão Parceiro cria a obrigatoriedade de o profissional parceiro constituir uma empresa – Pessoa Jurídica - no intuito aprimorar ganhos e resultados financeiros, sem que haja vínculo empregatício entre eles.

Há muito vêm se discutindo acerca do fenômeno chamado de “pejotização”, ou seja, na contratação de um trabalhador - pessoa física - através da constituição de uma empresa - pessoa jurídica - resultando no afastamento da relação de emprego e os demais encargos oriundos dela. Desse modo, o trabalhador se transforma em uma “empresa fictícia”, muito embora o empregado continue trabalhando em condições idênticas de quando era de fato empregado, permanece exercendo as mesmas atividades, sob a gerência do mesmo empregador e no mesmo local de trabalho, mas que, a partir da constituição da PJ, ser-lhe-ão afastados os direitos trabalhistas protegidos na relação de emprego, pois a CLT protege o empregado, pessoa física apenas.

Na visão de parte da doutrina, a “pejotização” pode ser vista, na maioria das vezes, como uma espécie de “fraude” à relação de emprego, na qual o empregador visa apenas o afastamento das obrigações trabalhistas oriundas da relação de emprego e o trabalhador acaba aceitando esta ficção para não perder seu “emprego”, e em contrapartida, optando por condições extremamente desfavoráveis. Ocorre que esta ficção é defesa pela legislação trabalhista, e está prevista em seu artigo 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”

Sendo assim, uma vez evidenciada a “fraude” na constituição da Pessoa Jurídica, acarretará na nulidade do contrato de constituição desta empresa, pois esta, na realidade fática, mascara uma relação de emprego. Mesmo que ainda seja considerado conceito estranho à legislação brasileira, cumpre aqui trazer a definição da figura da “parassubordinação”, já consolidada na legislação Italiana quando da edição do Código de Processo Civil Italiano.

Em linhas tênues, os trabalhadores parassubordinados são todos aqueles que detém autonomia no modo de prestação de serviços, fugindo tanto ao conceito de trabalhador autônomo, quanto ao conceito de trabalhador subordinado, mas mantendo ainda uma determinada dependência econômica em relação ao tomador de serviços. Na doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, “a parassubordinação se concretiza nas relações de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de seus serviços, contribuindo para atingir o objeto social do empreendimento, quando o trabalho pessoal deles seja colocado, de maneira predominante, à disposição do contratante, de forma contínua”.[1]

Desta forma, um ponto importante a ser destacado e que poderá, futuramente, ser debatido nas demandas trabalhistas encaminhadas ao Poder Judiciário, é que na relação de parassubordinação está presente certa supervisão ou controle sobre a organização do trabalho do prestador por parte do tomador dos serviços, mas não se pode confundir com o poder de direção presente nas relações de emprego, ou seja, o trabalho subordinado. O prestador possui autonomia – mesmo que não ampla – no desempenhar de suas atividades, porém estará presente um acordo de resultado previamente estipulado por seu tomador, estabelecendo a forma, o tempo e o lugar que será executada à prestação dos serviços.


Notas e Referências:

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ordenamento Jurídico Trabalhista. São Paulo: LTr, 2013. p. 322.


Guilherme WunschGuilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


Paulo Barros (1)

. Paulo Rogério Muniz Barros é Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Durante 4 anos foi Monitor do Curso de Direito da Unisinos. Foi Conciliador Judicial no Juizado Especial Cível por 3 anos. Atualmente, é empresário no Município de Novo Hamburgo. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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