O RÉU DELATOR FUNCIONA, NO PROCESSO PENAL, COMO UMA ESPÉCIE DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

03/09/2019

Ementa da nossa reflexão sobre esta nova questão processual:

SOB DETERMINADO ASPECTO PROCESSUAL, O DENUNCIANTE ATUA COMO UM VERDADEIRO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA ACUSAÇÃO NO PROCESSO PENAL. DESTA FORMA, SUAS ALEGAÇÕES FINAIS DEVEM SER APRESENTADAS ANTES DAS ALEGAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS, PARA QUE SEJA EFETIVO E CONCRETO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ACERTOU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS EVENTUAL INVERSÃO DESTA ORDEM IMPORTA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.

Em recente decisão, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria, anulou sentença condenatória de primeiro grau da justiça federal, assegurando à defesa técnica do réu a apresentação de suas alegações finais após a juntada aos autos das alegações finais do corréu, que firmara acordo de cooperação premiada com o Ministério Público (Agravo no Habeas Corpus 157.627, elaborado pelo excelente advogado Alberto Toron, cujo teor ainda não conhecemos).

Conforme se constata da prática cotidiana e de consulta à doutrina especializada, a introdução, em nosso sistema processual penal, do chamado acordo de cooperação premiada, vulgarmente chamado de “delação premiada”, criou uma série de dúvidas e controvérsias.

Isto ocorre não só pelo tratamento defeituoso que o artigo quarto da lei n.12.850/2013 deu a este novo instituto processual, bem como pela sua má aplicação na prática. O voluntarismo de alguns membros do Ministério Público acabou por dar um elastério descabido a este negócio jurídico processual, conforme, há anos, estamos alertando em nossa coluna do site Empório do Direito.

Entretanto, nesta oportunidade, nos cabe tão somente fazer uma breve reflexão sobre a supra mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha sido publicado o inteiro teor do acórdão, ficando claro que o ministro Edson Fachin foi o único que votou vencido.

Inicialmente, não se pode negar que aquele que firma uma “delação premiada” com o órgão acusador figura como réu no processo penal. Ele confessa uma prática delituosa e, em face dele, o Ministério Público ajuíza a sua pretensão punitiva estatal. Vale dizer, em havendo a instauração do processo penal, o delator será um dos acusados, figurando como sujeito passivo da relação jurídica processual.

Por outro lado, segundo tratamento legislativo expresso, o delator só será penalmente beneficiado se cooperar com o órgão acusador na punição de outros membros de uma determinada organização criminosa.

Segundo dispõe a lei específica, ele assume o compromisso de trazer ao processo penal informações e provas que levem à condenação de outro ou outros corréus. Seu prêmio a isto fica condicionado. Esta é uma das diferenças do que ficou conhecido como “chamada de corréu”.

Desta forma, o réu delator tem todo o interesse na condenação de corréu denunciado, requisito necessário para se beneficiar do acordo firmado com o Ministério Público. Trata-se de um réu diferenciado, de um réu que “torce” para a procedência do pedido do autor em relação aos demais réus. Trata-se de um réu que “torce” para a acusação !!!

Melhor explicando: no que diz respeito ao conjunto das relações processuais que surgem da prática dos diversos atos processuais, o “delator” assume a indiscutível posição de réu, com todos os direitos, deveres e ônus processuais. Nada obstante, no que diz respeito à pretensão punitiva deduzida pelo autor, o “delator” atuará como um assistente da acusação contra os demais corréus.

Esta peculiar posição processual do réu colaborador pode nos levar a situações totalmente anômalas no processo penal. Basta constatar o seu interesse e legitimidade para apelar em desfavor da absolvição dos corréus, os quais teriam sido absolvidos por ter o juiz entendido que foi falsa ou infrutífera a sua colaboração, condenando-o sem a outorga do prêmio previsto no acordo de colaboração premiada. 

Nesta hipótese, para lograr o prêmio, o delator terá de demonstrar ao tribunal de segundo grau que a sua colaboração foi eficaz e há prova nos autos para condenar os demais réus denunciados. Sua apelação defensiva, por uma questão de lógica, importaria reforçar a acusação em face dos demais réus, embora não tivesse efeito devolutivo suficiente para levá-los à condenação.

Assim, não resta dúvida de que as alegações finais do delator devem anteceder processualmente as alegações finais do corréus delatados.

Os corréus delatados devem conhecer previamente os argumentos de fato e de direito da acusação, onde está incluída a delação.

Como dissemos acima, o corréu delator funciona, no processo, assistindo e ajudando o Ministério Público.  Por este motivo, para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é de rigor que as alegações finais dos corréus denunciados sejam apresentadas em momento posterior, possibilitando que seus advogados ou defensores possam contrastar o que os órgãos da acusação tiverem trazido à consideração do juízo.

A toda evidência, tratando-se de violação a princípios constitucionais, que cuidam da própria estrutura do processo penal e da atividade jurisdicional estatal, a nulidade que decorra desta inversão da ordem processual será uma nulidade absoluta, insanável, e que está até mesmo fora do poder dispositivo das partes.

A doutrina assevera que, neste caso, o prejuízo para uma das partes é presumido. Prefiro dizer que ele é real, pois aqui o interesse prevalente não é das partes processuais, mas sim do “devido processo legal”, vale dizer, haverá prejuízo para a regular prestação jurisdicional do Estado, que a constituição deseja ser um verdadeiro e concreto Estado Democrático de Direito.

Destarte, concluímos que o Supremo Tribunal Federal se houve com extremo acerto e precisão técnica ao reconhecer a nulidade absoluta em uma situação até então não considerada pela doutrina e pela jurisprudência.

Por derradeiro e por questão de justiça, cabe ressaltar que esta questão processual muito peculiar bem demonstra o talento do causídico e professor Alberto Toron que, com rara acuidade, percebeu o “oculto” e complexo fenômeno que surgiu no nosso processo penal. 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Brasília // Foto de: Veriana Ribeiro Alves // Sem alterações

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