O Regime das Nulidades no Novo Código de Processo Civil - Parte VI

09/08/2015

Por Débora Carvalho Fioratto - 09/08/2015

Leia também as Partes I, II, III, IV e V

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

A norma prevista neste art. 280 CPC2015 corresponde ao art. 247 CPC/73. A comunicação dos atos processuais aos sujeitos processuais deve seguir as formalidades previstas na lei. Ressalta-se a impropriedade da expressão “serão nulas”, herdada do direito material, já que não existe nulidade automática no direito processual. Em decorrência da instrumentalidade das formas, ainda que a citação ou intimação seja praticada em desconformidade com a prescrição legal, se o réu comparece em audiência, apresenta defesa, enfim, pratica atos demonstrando que aquela comunicação, mesmo que irregular, defeituosa, viciada, cumpriu a sua finalidade e, portanto, não gerou prejuízo para a defesa da parte, não haverá necessidade de reconhecer a nulidade da citação ou intimação. Por isso a importância dos princípios (critérios) que condicionam o reconhecimento da nulidade pelo juiz e a necessidade de o julgador oportunizar o contraditório prévio ou dever de consulta às partes para que, por meio de um incidente processual, elas manifestem sobre o binômio finalidade-prejuízo, para que o julgador decida sobre a convalidação ou repetição do ato irregular.

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

A norma prevista neste art. 281 CPC2015 corresponde ao art. 248 CPC/73.  O ato que é pressuposto para a existência do ato posterior é condição prévia de regularidade do ato subsequente. Logo, o que se verifica é a condição de regularidade do ato processual. Consequentemente, se o ato processual é reconhecido como nulo e perde a sua eficácia, o posterior será constituído e atingido por um defeito (GONÇALVES, 1993).

Dois enunciados sobre o tema foram aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que ocorreu em Belo Horizonte, no final do 2º semestre de 2014.

Enunciado n.º 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

Enunciado n.º 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais) (CARTA DE BH, 2014).

Em relação ao controle dos atos processuais pelas partes e pelo juiz para a adequação da teoria das nulidades ao processo como garantia constitucional, a cognição sobre a irregularidade de um ato e a demonstração do prejuízo e do não cumprimento de sua finalidade deve ser oportunizado pelo julgador (dever de consulta) para que as partes participem da construção da decisão de reconhecimento ou de convalidação do ato irregular. As partes, enquanto sujeitos de direito, são coautoras e destinatárias da decisão do julgador.

Ressalta-se que nesse espaço argumentativo em que se demonstrará a necessidade ou não de se reconhecer o ato irregular como ato nulo será também o espaço para argumentar quais atos processuais são dependentes desse ato irregular e se há a necessidade ou não de refazê-los diante da decisão que comine a sanção a esse ato irregular originário. Logo, defende-se que a sanção de nulidade seja cominada não só ao ato nulo, mas a todos os demais que forem realizados após ele e possuam um vínculo procedimental nos termos de o ato nulo ser pressuposto lógico e necessário para o ato consequente (FIORATTO, 2013).

Para que a decisão não seja o produto de uma interpretação única e subjetivista do juiz e seja adequada ao caso concreto, garante-se a fundamentação das decisões às partes. Não obstante, essa fundamentação deve refletir os argumentos debatidos pelas partes em contraditório sobre o ato irregular originário (a (des) necessidade do reconhecimento da nulidade) e os atos subsequentes que dele dependam e, portanto, também devam ser reconhecidos como nulos e refeitos, visto que os legitimados ao processo e, por conseguinte, ao provimento, têm a garantia de uma ampla argumentação e têm, portanto, o direito de influir na decisão, a qual, destarte, não pode representar uma surpresa para os afetados pelo provimento final (FIORATTO, 2013).


Notas e Referências:

CARTA DE BH: Enunciados consolidados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. In: IV ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS em Belo Horizonte/ Dezembro de 2014. Disponível em: <http://prestandoprova.blogspot.com.br/2015/05/enunciados-do-fppc-sobre-o-novo-cpc.html>.Acesso em 17 de março de 2015.

FIORATTO, Débora Carvalho. Teoria das nulidades processuais: interpretação conforme a Constituição. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2013.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processoRio de Janeiro: Aide, 1993.


Débora Carvalho Fioratto é autora da obra "Teoria das Nulidades Processuais: Interpretação conforme a Constituição". O livro pode ser adquirido diretamente pelo site da Editora D'Plácido. Também disponível em versão eletrônica - eBook.CAPA_Teoria-das-nulidades


Debora FiorattoDébora Carvalho Fioratto é Professora da PUC Minas. Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Licenciada em Letras pela UFMG. Pesquisadora e Orientadora no Grupo de Estudos de Direito, Constituição e Processo Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, da Faculdade Mineira de Direito, da PUC Minas.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Notes // Foto de: Quinn Dombrowski // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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