Por Débora Carvalho Fioratto - 06/08/2015
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Nulidade: vício x sanção
Sanção e vício não se equivalem: o vício é qualidade negativa, defeito do ato, e a sanção é a consequência jurídica que decorre do ato praticado em desconformidade com a lei.
Logo, como consequência jurídica, a sanção de nulidade deve ser reconhecida pelo juiz para que o ato deixe de produzir os efeitos, cesse sua eficácia e seja considerado nulo. Por isso, é incorreto o entendimento de que a nulidade é consequência automática do vício. É somente após o pronunciamento do juiz que o ato defeituoso, viciado, deixará de produzir efeitos, tornando-se nulo (GONÇALVES, 1993).
Nulidade: forma de controle do ato processual, de sua regularidade e de sua conformidade em relação ao modelo constitucional de processo (BARROS, 2010). Portanto, nulidade é sanção cominada pelo juiz ao ato irregular desconforme a esse modelo, devendo o ato irregular, após a cominação da sanção de nulidade, ser refeito (FIORATTO, 2013).
Nulidade x Inexistência:
Em relação à intempestividade da prática de atos processuais, sempre que se tratar de atos das partes, estar-se-á diante de inexistência dos atos, e não de nulidade.
Logo, se o ato praticado pela parte for intempestivo, ele será considerado inexistente pelo juiz.
O ato nulo, ou seja, aquele ato irregular, viciado, passível de ser anulado por decisão judicial, pode se tornar nulo (e, portanto, ter cessada a produção dos efeitos) ou pode manter-se irregular, considerando-se regular e válido, se não for arguida a sua irregularidade em momento oportuno ou se houver coisa julgada. Ao passo que, o ato inexistente, por não produzir nenhum efeito, não poderá ter sua ineficácia declarada pelo juiz nem se “manter” válido, como ocorre com o ato defeituoso passível de nulidade. Contudo, o ato inexistente no processo, “pode ser suprido, como a falta de citação pelo comparecimento do réu” (GONÇALVES, 1993, p. 76).
A norma prevista neste art. 277 CPC2015 corresponde ao art. 244 CPC/73 e disciplina a instrumentalidade das formas e sua correlação ao princípio da finalidade. Acrescenta-se que este dispositivo deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática com a norma do art. 283, parágrafo único, CPC2015, que explicita o princípio do prejuízo.
O critério da finalidade é facilmente demonstrado quando há o entrelaçamento com o critério do prejuízo; é, por isso, que se fala no binômio finalidade- prejuízo. Se inexistente o prejuízo, é porque o ato processual cumpriu a sua finalidade de garantir o contraditório, a ampla argumentação, o terceiro imparcial e a fundamentação das decisões.
Por opção de política legislativa, o legislador cominou sanção de nulidade aos atos viciados, defeituosos, irregulares, ou seja, aqueles atos praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, fixando, contudo, limites (princípios da finalidade e do prejuízo) para que o julgador pudesse reconhecer a nulidade deste ato ainda que eivado de vício na forma.
Caso o ato defeituoso, viciado, irregular tenha atingido o fim para o qual ele foi realizado, o julgador não poderá retirar a eficácia do ato.
Ressalta-se que, no Estado Democrático de Direito, com o objetivo de afastar a interpretação discricionária por parte dos julgadores, deve-se desvincular o reconhecimento das nulidades processuais à mera inobservância da forma/formalidade dos atos prescrita na lei e deve-se atrelar o seu reconhecimento ao conteúdo principiológico, de maneira que a discussão do prejuízo e da finalidade abranja, de forma conexa, a violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, terceiro imparcial e fundamentação das decisões que devem estar presentes em todo e qualquer processo civil constitucional (Cf. Fioratto, 2013 e 2014).
Notas e Referências:
BARROS, Flaviane de Magalhães. Nulidades e Modelo Constitucional de Processo. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Org.). Teoria do processo panorama doutrinário mundial. Salvador: JusPodivm, 2010. v. 2, p. 243-256.
FIORATTO, Débora Carvalho. Teoria das nulidades processuais: interpretação conforme a Constituição. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2013.
FIORATTO, Débora Carvalho. AS NULIDADES PROCESSUAIS E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. In: Rosimere Ventura Leite;Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz;Alexandre Freire Pimentel. (Org.). Processo e jurisdição I - CONPEDI/UFPB. 1ed.FLORIANÓPOLIS: CONPEDI, 2014, v. , p. 82-111.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
Débora Carvalho Fioratto é autora da obra "Teoria das Nulidades Processuais: Interpretação conforme a Constituição". O livro pode ser adquirido diretamente pelo site da Editora D'Plácido. Também disponível em versão eletrônica - eBook.
Débora Carvalho Fioratto é Professora da PUC Minas. Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Licenciada em Letras pela UFMG. Pesquisadora e Orientadora no Grupo de Estudos de Direito, Constituição e Processo Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, da Faculdade Mineira de Direito, da PUC Minas.
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