O RECURSO COMO ATO POSTULATÓRIO DE NATUREZA IMPUGNATIVA - 5ª PARTE

12/11/2019

No texto anterior, a partir de descrição de consagrada classificação dos atos das partes, sustentou-se que os chamados atos instrutórios são formados por comunicação de fato, tal como ocorre com os atos postulatórios. Diferentemente do que se dá com estes, não há como precisar-lhes a razão dessa comunicação de fato. O que leva a parte, por exemplo, a confessar? São tantas possibilidades que qualquer tentativa de descrição tende a ser infrutífera. Não haveria – mormente do ponto de vista dogmático – viabilidade nisso.

Logo, no que tange ao conceito de ato instrutório, a definição deve-se limitar à comunicação de fato. Ocorre que, exatamente por isso, o ato não é instrutório, não necessariamente. O servir à formação de prova é-lhe um dado acidental. O exemplo da confissão é emblemático. O que move alguém a confessar pode ser algo totalmente alheio a qualquer questão probatória, como na confissão qualificada, cuja função é possibilitar a defesa indireta de mérito: “não posso ser condenado pois a dívida cobrada foi paga”, diz um réu de uma ação de cobrança qualquer.   

Em verdade, sequer a confissão pode ser entendida como meio de prova. Meio de prova é aquilo do qual se extrai prova, ou seja, para se ter uma alegação por demonstrada. Mais do que simples meios, há entes que são a prova em si mesma, caso dos instrumentos. A confissão não é nem uma coisa e nem muito menos outra. Afora os propósitos dos mais diversos do confitente, a confissão tem por função, numa perspectiva normativa, tornar desnecessária a prova da alegação do fato confessado (art. 372, II, CPC).      

Em termos essenciais, a único dado que se pode apreender da confissão é o seu viés de comunicação de fato, uma declaração mais especificamente, ou seja, reconhecer (no caso, ao juiz) que o fato alegado é (ou foi) existente.

Tal como a confissão, o depoimento pessoal – seja o por provocação, seja o por iniciativa do depoente, seja o interrogatório – tem forma de declaração. A finalidade dele varia[1], mas na perspectiva do sujeito depoente ou há declaração de um fato ou ato não existe como depoimento, tal qual se tem na recusa em depor.

Assim, resta demonstrado que tais atos não são instrutórios, sendo a formação de prova um elemento que ou lhes é antagônico, caso da confissão, ou lhes é meramente acidental, caso do depoimento. O que lhes essencial é o elemento declaratório.

Não podem ser igualmente classificados como instrutórios o requerimento para a produção de determinada prova e a juntada aos autos de um documento. No primeiro caso, há, evidentemente, postulatoriedade como elemento essencial; no segundo, além de o ato de anexar não ser da parte: é próprio do serventuário, o ato de juntada não é constitutivo da prova, que é apenas revelada. A constitutividade (no sentido geracional), no caso, é do dever de analisar a admissibilidade e, em consequência, o conteúdo do documento, afora outros deveres que disso derivam, como o de possibilitar à parte adversa a oportunidade de falar sobre o documento.   

 Dito isso, na próxima postagem seguir-se-á com a definição de ato postulatório.

 

Notas e Referências

[1] Poder-se-ia dizer que no depoimento pessoal por provocação da parte adversa a causa final seria delimitada: obter a confissão do depoente. Ledo engano, porém. Tal finalidade não é do ato de depor, mas sim do requerimento para tanto. Quanto ao depoimento, mesmo aqui, a finalidade resta difusa e, por isso, inapreensível.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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