O RECURSO COMO ATO POSTULATÓRIO DE NATUREZA IMPUGNATIVA - 2ª. PARTE

22/10/2019

Dando sequência a esta série, apresento a resposta à pergunta lançada na postagem anterior, qual seja: capacidade postulatória e jus postulandi são expressões sinônimas?

Válido repetir que toda a série desenvolver-se-á a partir de um esquema perguntas e respostas, de modo que ao final de cada postagem será lançada uma pergunta por ser respondida na postagem seguinte.

Como dito alhures, tratei, em minha dissertação de mestrado, as expressões acima de modo unívoco, ou seja, como designativas de um mesmo conceito. Ledo engano meu – digo desde já-, o qual só vim a perceber não há muito tempo.

Trata-se de um erro analítico, cuja censurabilidade deve ser total. Isso porque não é um mero de um erro de "escolha" entre duas ou mais opções, para o qual, no máximo, se pode dizer: "sua escolha não foi a melhor". O erro analítico inviabiliza a conclusão defendida, pois ou consiste num erro lógico (no sentido apodítico do termo) ou, no mínimo, num grave equívoco de utilização conceitual.  Analogamente, é como num trabalho de Física ocorrer um erro de cálculo.

Além de ignorar certa tradição jurídica sobre (como o que se fala sobre o "jus postulandi" no âmbito do Direito Processual do Trabalho), fui contraditório com uma premissa que estabeleci em meu trabalho: a capacidade postulatória tem um viés técnico, sendo dada àqueles que, por algum motivo institucionalmente reconhecido (como o êxito no Exame da OAB ou aprovação no concurso de membro do Ministério Público), passem a ser reconhecidos como detentores do conhecimento dogmático-jurídico, em especial a parte analítica que o compõem.

Como consta na própria dissertação, a capacidade postulatória é, analogamente, técnica como o é (inclusive na perspectiva jurídica) a capacidade para o exercício da medicina.

Os detentores da capacidade postulatória são aqueles que, na forma constitucionalmente prevista, exercem função essencial à Justiça de forma interessada: postulam, mais especificamente. Conquanto a previsão de tais entes seja constitucional, é reservada à legislação infraconstitucional, na forma estabelecida, regular a aquisição da capacidade para tanto.

 

Não há sentido em atribuir tal tipo de capacidade para determinadas situações e não a atribuir para outras. A capacidade é dada ao sujeito como um todo, desde que ele demonstre ter o conhecimento necessário para obtê-la. Não à toa, atribui-se capacidade postulatória relativa ao estagiário inscrito na OAB, pois entende-se-o como alguém em desenvolvimento para a obtenção do conhecimento necessário a adquiri-la plenamente. Ele encontra-se numa etapa, logo faz jus a um quê de capacidade, desde que, como qualquer relativamente capaz, pratique os atos em conjunto com alguém absolutamente capaz.

É preciso registrar que a atribuição de capacidade postulatória é efeito de fatos jurídicos estranhos ao processo, como a regular inscrição na OAB. Não se tem capacidade postulatória, portanto, por força de um processo determinado. Sua alegada processualidade não está nela em si, mas no fato de ela funcionar processualmente, sendo requisito de validade dos atos postulatórios, com as ressalvas legais. Ou seja, a lei a tem como elemento complementar do suporte fático de tais atos.

E é exatamente nisso que reside a ideia do "jus postulandi", verdadeiro direito subjetivo. A lei dispensa o sujeito não dotado de capacidade postulatória de suprir sua carência, uma vez que, nos casos previstos (como os processos no âmbito da Justiça do Trabalho), dispensa a própria necessidade de capacidade postulatória para a prática do ato. Dá-se ao sujeito o direito (em faculdade) de postular sem se fazer representar por alguém dotado de tal capacidade, "direito a postular sem advogado", como se diz. 

Ao momento da confecção de minha dissertação não percebi tal nuance, de modo que afirmei, categoricamente, que a lei atribuía, de forma circunstancial, capacidade postulatória aos sujeitos em geral, um verdadeiro contrassenso com a essência dessa capacidade.

Verdadeiro erro analítico, nos moldes acima definidos. Deste tipo, foi o maior de todos os que já cometi.

Segue a pergunta do próximo texto: o que faz de um ato ser postulatório?

 

Imagem Ilustrativa do Post: Hammer Books // Foto de: succo // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/en/hammer-books-law-court-lawyer-719066/

Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura