O RECURSO COMO ATO POSTULATÓRIO DE NATUREZA IMPUGNATIVA - 1ª PARTE

16/07/2019

 

Como já mencionado nesta Coluna, estou a escrever uma tese acerca do conceito de recurso. Um dos problemas a serem enfrentados é o da natureza jurídica dele. Mais especificamente, se ele tem uma essência e, tendo-a, como ela se apresenta no sistema jurídico. A hipótese a ser analisada é a de que a essência recursal é estabelecida normativamente. Recurso seria assim aquilo que é tido de tal modo pelo ordenamento jurídico vigente.

Para tanto, é preciso enquadrar o recurso em categorias mais genéricas. Nesse sentido, como espécie, ele tem por gênero os atos impugnativos[1]. É ato, porquanto seja conduta, agir; impugnativo, visto que se dê contra uma decisão.

Por sua vez, as impugnações estão abarcadas num gênero. Este é o dos atos postulatórios. Por um motivo simples: quem impugna age contra algo, mas o faz mediante a atuação de outro sujeito. A decisão, por exemplo, embora atacada pelo recurso, só é realmente atingida por força de outra decisão, cuja prolação é requerida no recurso. Ou seja, por ele, pede-se uma decisão que, de algum modo, se sobreponha à recorrida.

Com isso, já se possibilita uma conclusão: ainda sem a necessária especificação, recurso é ato postulatório (gênero próximo) de impugnação (diferença específica).    

Logo, seu recurso deve ser precedido de uma definição do que seja postulação. O conceito de ato postulatório funciona, aqui, como premissa da conclusão a ser apresentada, ao menos esta última como hipótese.

Eis a razão desta série que inicio: estabelecer os contornos do conceito de ato postulatório e, em consequência, de impugnação a fim de fixar bases sólidas à demonstração da natureza do recurso.

Toda ela desenvolver-se-á a partir de perguntas-problema. A de hoje é a seguinte: a palavra petição deve ser utilizada para designar o ato postulatório em si ou o documento que o materializa?

 

Desenvolvimento

Em geral, utiliza-se o termo demanda para designar o ato postulatório, notadamente o ato inicial. Embora seja possível entender demanda como sinônimo de solicitação, o termo refere-se a um ato de procura, ou seja, a uma resposta a determinada oferta. Mesmo na demanda judicial isto ocorre, pois que o sujeito demandante procura a tutela jurídica lhe ofertada pelo Estado.

Aqui, a procura se perfaz num pedido, que, como se sabe, é o cerne do ato de demandar. Desse modo, o uso do termo petição para designar tal tipo de ato é não só possível, já que petição é a ação de pedir, como também é até mesmo mais próximo da univocidade, uma vez que se refere ao núcleo da demanda, e não a ela como um todo; logo, ganhando-se em especificidade.  

Além disso, é importante ressaltar que, no sentido de procura, nem toda demanda consiste num pedido: o comprador, por exemplo, procura, mas não pede ao vendedor; aceita a oferta por este lhe feita.

Há demandas que, muito em virtude de razões pragmáticas, são observadas a partir de outros elementos que as compõem, conquanto, por óbvio, contenham pedido. É o caso da contestação, nome devido ao fato de que se leva em conta as alegações feitas pelo réu em contraposição às lhe feitas pelo autor. Daí se empregar o verbo apresentar para referi-la: apresentadas são as alegações, e não propriamente o pedido delas decorrente. 

Com inteira razão, Pontes de Miranda diz que a petição (termo utilizado por ele para designar o próprio ato de postular) é composta de comunicação de fato (alegações) e comunicação de vontade (pedido). Isto porque, no Brasil (como, de resto, em qualquer Estado democrático), o ato de pedir deve ser antecedido das razões jurídicas que possibilitam a submissão da parte adversa.

A ideia de comunicação de vontade prevalece para o emprego do termo petição à postulação inicial; enquanto comunicação de fato é a referência para nominar a contestação. Nesta e naquele dão-se ambas as coisas; a escolha do nome deve-se apenas à preponderância dos elementos em cada um.

O termo petição, porém, é largamente utilizado para designar o documento (ou peça, como, de costume, se diz) representativo do ato de postular. E isto até mesmo na linguagem normativa, caso da menção ao termo contida no caput do art. 319, CPC. Aqui, está-se diante de uma metonímia, pois o nome do elemento representado (pedido) serve àquilo que o representa (documento).

Isto, todavia, em vez de ser um óbice ao emprego do termo petição como designativo do agir, é algo que contribui para tanto, pois que, com exceção daquelas que podem se perfazer por expressão oral (caso dos juizados especiais), em toda demanda há o documento petição, daí se falar: a petição da contestação, a petição do recurso etc. Petição é termo que, também neste sentido, está presente nos atos postulatórios, de modo que seu uso metonímico se robustece. 

Na próxima postagem desta série, tratarei do problema em torno da capacidade necessária à prática dos atos postulatórios. Deixando, de logo, a seguinte pergunta neste contexto: capacidade postulatória e jus postulandi são expressões sinônimas?

 

Notas e Referências

[1] Em rigor, o problema da essência do recurso é o problema da diferença específica entre ele e as outras espécies de impugnação. Isto é, aquilo que o distingue dentro do gênero impugnação.

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