O que fazer quando dois candidatos à prefeitura de uma cidade compartilham do mesmo sobrenome?

10/08/2016

Por Henrique Milanez Pirolla - 10/08/2016

Criciúma, SC, é uma cidade conhecida por polêmicas e reviravoltas em seus pleitos eleitorais. Todo ano eleitoral reserva alguma surpresa ao eleitor, e esse ano não será diferente.

A controvérsia da vez é a disputa para o cargo de prefeito que contará com a presença de dois primos, Clésio e Cleiton, que compartilham o famoso sobrenome Salvaro. Ambos reivindicam para si próprios, talvez com a mesma obstinação, a preferência do uso do sobrenome  nas urnas.

 É inegável a força política que carrega tal sobrenome, o que torna compreensível a disputa, no entanto, qual dos dois possui direito de usá-lo?

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece, em seu artigo 12, que o candidato, no pedido de registro, deverá indicar, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

O §1º deste artigo regula as hipóteses nas quais ocorre a homonímia, ou seja, o uso de um mesmo nome por dois candidatos diferentes. O inciso II deste parágrafo determina uma regra de preferência, segundo a qual, o candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, terá deferido o uso do nome no registro, ficando os demais impedidos de fazer propaganda com este mesmo nome.

Esta regra, sob um primeiro olhar, beneficiaria o candidato Cleiton, visto que este exerce atualmente o mandado eletivo de Deputado Estadual. Assim, por conta disto, teria o direito de preferência ao uso do sobrenome, ficando o candidato Clésio impedido de utilizar este nome em suas propagandas eleitorais.

No entanto, uma análise mais aprofundada diz que esta regra se aplica também ao candidato Clésio, visto que ele exerceu mandato de prefeito em Criciúma no ano 2012, dentro do lapso temporal de quatro anos exigido pela lei.

Ainda, existe outra regra, especificada no inciso III do §1º do artigo 12 da Lei nº 9.504/97, que poderia em tese beneficiar o candidato Clésio Salvaro, isto porque tal regra determina que ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome. Neste caso, leva-se em conta o histórico do candidato que pleiteia o uso do nome, a fim de se verificar se o mesmo já possui certa tradição, podendo ser facilmente identificado pelo uso do nome indicado. Neste caso, o candidato Clésio Salvaro que já disputou inúmeras eleições utilizando-se do sobrenome eleitoral disputado levaria vantagem sobre o candidato Cleiton, que soma apenas um pleito, por enquanto.

Portanto, como vimos, analisadas as duas regras acima colocadas, ainda restam dúvidas quanto a quem possui a preferência pelo uso do nome, visto que, ambos os candidatos se enquadram nos requisitos da lei. Neste caso, a norma determina que a Justiça Eleitoral deverá notificar os candidatos para que, em dois dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados.

Caso o acordo não ocorra, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. Uma solução para este impasse pode ser encontrada na jurisprudência, ou seja, tanto nas súmulas editadas pelo TSE quanto nos seus julgados anteriores. A Súmula de nº 4 do Tribunal Superior Eleitoral diz que "não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido". Nesse caso, valeria a regra do "quem chegou primeiro leva".

Ainda, existem julgados antigos do TSE que dão preferência ao candidato que tenha nome conhecido e incorporado ao seu patrimônio político-eleitoral, ou seja, que tenha disputado diversas eleições utilizando-se de tal nome, e que, por conta disso, não possa dissociar sua imagem do uso deste nome. Neste caso, novamente, ponto para o candidato Clésio.

Dadas todas estas circunstâncias, a única coisa que podemos saber por enquanto é que a disputa será árdua, uma vez que nenhum dos dois candidatos parece pretender abrir mão do uso do valioso sobrenome, e que, quem ganhar esta disputa já larga com certa vantagem na corrida eleitoral.


. Henrique Milanez Pirolla é graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). Pós-graduando em Direito Eleitoral. Advogada atuante nas áreas de Direito Empresarial, Direito de Família e Direito Civil. Associado ao escritório Trevisol Advocacia. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Eleições // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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