O que esperar do Estado em 2019?

17/01/2019

 

Mais um ano se inicia e, naturalmente, colocamo-nos a pensar sobre expectativas familiares, profissionais e, num ano de memorável mudança de governo, logo, é natural que tenhamos essas mesmas preocupações sobre os novos rumos do Estado- Administração nos próximos quatro anos.

O cenário político vindouro alimenta inúmeras conjecturas acerca de como a Administração Pública, mormente a federal, será conduzida. Novéis planos do governo, já pensados e propagados, serão e já estão sendo implantados e, assim, pergunta-se, o que esperar do Estado em 2019 e como o Direito Administrativo acompanhará e legitimará tais medidas?

Ânimos precipitados temem uma ruptura nas atividades administrativas estatais, o que não parece ser verdadeiro.

Uma das causas de tais críticas foi a promoção de exonerações em massa de cargos em comissão, anunciadas após a diplomação e a posse do novo Presidente da República e a nomeação de seus Ministros, já rotulada por alguns de “limpeza ideológica”.

Da mesma forma, outra medida marcante da atual gestão do governo federal foi a extinção e a unificação de Ministérios; a notícia de possíveis fusões de agências reguladoras, com a criação de “Superagências”, como promessa de redução do aparelhamento político e do aumento da tecnicidade e da independência da atividade estatal, sob o mote de fortalecimento dos processos de privatização de serviços públicos pelo governo federal – fato que não é aceito de forma unânime.

De todo modo, sob a ótica do Direito Administrativo, resta verificar se tais providências geram, em curto e médio prazos, empecilhos ao regular funcionamento do Estado.

Para melhor responder a essa indagação, há algumas premissas básicas a serem consideradas.

A primeira é a de que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, conforme atesta a Constituição, para funções de chefia, direção e assessoramento, assim definidos em lei, e que tais decisões são fortemente tomadas de viés ideológico. A neutralidade política, nesse caso, sequer era esperada.

A segunda é que a junção de pastas é medida legalmente permitida e importa em natural realocação de funcionários (concursados) e muito provavelmente na exoneração dos não concursados.

É fato público e notório que o orçamento federal é altamente comprometido com a folha de pagamento de servidores, em evidente meio de enxugamento de gastos, como promessa liberal de diminuição da estrutura administrativa estatal.

A terceira premissa é a de que a função administrativa e a função política se distinguem, embora concentradas nas mãos da mesma autoridade máxima – o Presidente da República.

Isso porque, na República Federativa do Brasil, em que o modelo de governo é o presidencialista, a figura do Chefe do Executivo Federal coincide com a do Chefe do Estado Brasileiro, causando confusões entre as referidas funções.

Doutrinariamente, entende-se por “Governo” o conjunto de órgãos e atividades de condução política discricionária do Estado e suas diretrizes, não se com confundindo com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de realizar concreta e de forma subordinada as diretrizes traçadas pelo Governo, ambos submetidos ao controle de legalidade.

Apesar de a estrutura administrativa, permanente, idealizada para garantir que mudanças de governo não importem em solução de continuidade da função administrativa, é inegável sua submissão aos comandos políticos.

A despeito das sucessivas alternâncias de cargos eletivos, o Estado-Administração se mantém em constante funcionamento, seja prestando seus habituais serviços públicos em geral, seja exercitando o poder de polícia, apto a fiscalizar e a sancionar atividades e interesses privados em prol do clássico interesse público.

É certo, por outro lado, que funções administrativas como as de regulação de mercado e de fomento sofrem fortes influências de planos de governo, como é o caso das agências reguladoras, autarquias em regime especial, cuja função é a de intervir e de controlar atividades econômicas.

O que não se pode olvidar, sequer admitir num Estado de Direito, é que a função pública do novo governo federal se afaste do cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso de poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica e dos limites constitucionais.

Para tanto, o controle social da atividade administrativa estatal ganha relevo e uma nova importância, considerando a nova era de multi informações compartilhadas em tempo real.

Assim, além de exercer efetivo controle sobre as novas atitudes do governo frente ao atual cenário do Estado nacional, não devemos esquecer de cobrar da sociedade uma nova postura de fiscal da atividade pública em nome do alcance de reais e constantes benefícios comuns por meio da gestão da coisa pública eleita para continuar a realizar a constitucional tarefa de construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Stair spiral // Foto de: Stuart // Sem alterações

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