O que é necessário saber sobre Compliance e a Lei Geral de Proteção de Dados (um panorama inicial).

25/03/2019

 

 

Compliance não é algo novo.

A novidade, talvez, esteja na sua imprescindibilidade atual para grande parte dos negócios e, em breve, para qualquer negócio que se revele minimante sério.

Sem dúvida, o custo de implementação de pudorosos programas de compliance nunca será tão alto quanto o prejuízo de não estar em conformidade. Isso porque, o valor de uma não conformidade, para uma empresa ou para uma entidade pública, que dependem de credibilidade para atuar, é imensurável e se propaga no tempo e no espaço indefinidamente

Um dos maiores danos que qualquer entidade (pública ou privada) venha a sofrer em razão de inconformidades, penalizadas pelo sistema regulatório anticorrupção e de conformidade de pessoas jurídicas (destaque à Lei 12846/13), além do financeiro direto, é o da reputação, da credibilidade e do rompimento de uma história escorreita construída sobre pilares da ética e da boa governança.

Logo, acompanhado do dever de prezar pela imagem da organização engajada em um projeto de integridade, é importante esclarecer que programas de integridade são atualmente necessários, inclusive, para viabilizar negócios, ao baixar os custos de transação das atividades empresariais e estatais, justamente para que ocorra um maior e melhor desenvolvimento intersubjetivo dos partícipes do Estado.

Uma economia em que as relações obrigacionais possuem um custo menor é uma economia onde mais negócios acontecem, pois, com baixo risco e alta confiança, o desenrolar dos contratos é mais ágil e as fricções geradas pelas possíveis inconformidades são reduzidas.

E assim ocorre justamente porque programas de compliance estabelecem, pelo menos, duas perspectivas na atividade pró ativa de controle das entidades.

Uma interna, com, por exemplo, o concreto objetivo de orientar os colaboradores e agentes das entidades sobre a necessidade de agir nos limites da integridade, a partir de um claro regramento de boas práticas; de prevenir irregularidades; de monitorar ações e comportamentos; bem como, de sancionar agentes faltosos e de reestruturar os possíveis atos de inconformidade daqueles que estão no interior dos muros da entidade; dentre outros quesitos.

Outra externa, em que será necessário desenvolver, por exemplo, a sensibilidade e a pesquisa para adequar a cultura da empresa aos parâmetros locais de quando e onde a entidade está inserida; o estabelecimento de relacionamentos produtivos com os respectivos órgãos de controle que regulam a atividade da pessoa jurídica que possui um programa de integridade estabelecido; a obrigatória submissão das entidades ao sistema regulatório correspondente; dentre outras obrigações necessárias para a busca de um efetivo programa de compliance.

Sem dúvida, implementar um consciencioso programa de compliance, com uma equipe preparada, treinada e experimentada para tanto, de forma estruturada e adequada ao porte e à complexidade de uma empresa ou de uma entidade pública, irá permitir uma salutar atuação preventiva, assim como um ambiente organizacional sustentável e ético propício para a continuidade e o desenvolvimento das atividades dessas organizações.

Nesse sentido, por exemplo, é sabido que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/18) tem gerado alguns questionamentos e hesitações por parte das empresas que tendem a se preocupar com o tema apenas mais adiante, já que a respectiva lei entra em vigor 18 meses após sua publicação, considerando a sua ocorrência em agosto de 2018.

Entretanto, aguardar a plena vigência da lei para então iniciar a adequação da empresa ou da entidade pública à norma pode representar uma falha capital de gestão que, por si, é capaz de levar as empresas à derrocada e os administradores públicos à pesadas punições administrativas, por exemplo (sem falar da responsabilização criminal e cível, também, eventualmente, decorrente da prática de atos que agridam a regulação de proteção de dados já estabelecida).

Desse modo, em respeito próprio, do cidadão, do cliente e do mercado onde se está inserido, pensar em programas de compliance e de compliance digital indica, objetivamente, que a responsabilidade e o comprometimento com o permanente respeito a todos os envolvidos na atividade de uma determinada organização está presente.

Porque, afinal, respeito é bom, todo mundo gosta e traz desenvolvimento sustentável aos impactados, interna e externamente, das empresas e entidades públicas responsáveis (e responsabilizáveis).

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Texas State Capitol, Austin // Foto de: hampusklarin // Sem alterações

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