Licitar é regra e contratar diretamente é exceção. É comum haver no ordenamento jurídico de diversos países a previsão de situações em que o procedimento licitatório não é aplicado. Esses são os casos de contratação direta. É a chamada contratação direta cujas hipóteses a CF/88 delegou para a legislação, o que, em sua maioria, são disciplinadas pelas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.
Contratação direta é o processo de contratação pública em que é suprimida a etapa de disputa, quer dizer, a licitação.
A ausência de licitação não significa que a sua formalização é desnecessária, a instrução de processo administrativo é indispensável.
A NLL (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma seção específica sobre o processo da contratação direta, o que não acontecia na Lei nº 8.666/93. Basta fazer uma leitura rápida do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e do art. 72 da NLL para perceber que a diferença é gritante.
A NLL traz os documentos mínimos que deverão instruir os processos de contratação direta, o que certamente trará muito mais segurança jurídica aos agentes públicos:
1. Documento de formalização da demanda
Tem como principal objetivo definir o objeto e justificar a contratação. Se for o caso, também virá acompanhado do estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo.
2. Estimativa da despesa
O principal objetivo deste documento é mostrar que o valor da contratação está condizente com aquele praticado pelo mercado. Tal estimativa será realizada em conformidade com o art. 23 da Nova Lei.
3. Parecer jurídico e parecer técnico
A elaboração de pareceres jurídico e técnico traz elementos de convencimento e dá suporte à motivação do ato vinculado. Ambos os pareceres devem constar do processo por tratarem de matéria e aspectos distintos da contratação.
4. Prova da compatibilidade de recursos orçamentários
Esse documento visa comprovar a existência de recursos orçamentários para a futura contratação.
5. Preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação
Visam mostrar que o futuro contratado tem aptidão para executar o objeto da contratação.
6. Razão da escolha do contratado
A razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço deverá expressar, clara e objetivamente, as razões e os elementos que se prestaram à demonstração da conveniência e da oportunidade na escolha de um determinado proponente e não de outro, sempre em observância ao disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
7. Justificativa do preço
Tem como propósito mostrar que o valor é compatível com o de mercado e inclui todos os itens necessários ao atendimento da demanda da Administração.
8. Autorização da autoridade competente
É condição de eficácia para a contratação e deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
Notas e referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei Licitações e Contratos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.
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