Por Jaqueline Moretti Quintero - 27/12/2016
A globalização pode levar a guerras que são geradas pela falta de estabilidade e segurança provocadas pelas transformações econômicas e sociais que ocorrem no mundo e suas respectivas consequências na vida e no cotidiano das pessoas.
Essa transformação internacional está atravessando os continentes, sem respeitar as barreiras territoriais existentes. Alguns facilitadores no domínio de mercado internacional, tornam permissíveis uma maior abrangência e distribuição de sua atuação inesperada e com ascendência no plano econômico.
As transformações trazidas pela globalização não podem mais ser refreadas, pois, muitos fatores são positivos à humanidade e, alguns outros, podem trazer consequências amargas, como a falta de emprego e a má gestão na distribuição dos recursos entre os povos de uma ou mais nações. No entanto, é necessário que os povos de forma organizada, possam se fazer representar politicamente para minimizar as distâncias sociais e lutar pelas conquistas sociais adquiridas.
A preocupação com o crescimento e o consequente desenvolvimento econômico e de que forma atinge o meio ambiente, como também a impossibilidade de conciliação desse crescimento, relacionando-o com a sustentabilidade, trouxe à tona discussões importantíssimas para a evolução de acordos internacionais que causaram efeito diretos em países desenvolvidos e em desenvolvimento, com o intuito de diminuir em escala global os graves danos causados ao ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.
A integração entre nações, hoje, torna-se essencial para o desenvolvimento que possa atingir um maior número de civilizações, não se limitando a determinados espaços geográficos do planeta ou territórios politicamente delimitados. O crescimento deve ser amplo e compartilhado em diversos aspectos para que se torne sustentável. De tal modo, faz-se necessário refletir sobre a sustentabilidade como paradigma da pós-modernidade.
Assim, devem-se observar os diversos fatores que interferem nas mudanças que estão acontecendo no Estado Contemporâneo para viabilizar o desenvolvimento sustentável, permeado pelo próprio paradigma da sustentabilidade como regulador desta última.
De tal forma, a Sustentabilidade Econômica surge como possibilidade de reflexões sobre normas regulamentadoras transnacionais para o Direito Ambiental que poderão nortear as alternativas de prevenção e precaução para o desenvolvimento econômico e sustentável para a preservação da dignidade da pessoa humana.
Um dos problemas de mais visíveis hoje na urbanização contemporânea é o da mobilidade urbana, principalmente em grandes cidades. Diante da complexidade do desenvolvimento do meio urbano da sociedade contemporânea, surgem também as dificuldades advindas do crescimento desenfreado dessa modernização, trazidas pelo aumento significativo do espaço urbano com a construção civil, a cultura consumista para a rápida substituição de bens de consumo pela sua célere substituição em face da evolução tecnológica e pelo aumento do tráfego de pessoas para atingir seus objetivos diários, chegam estes relacionados ao trabalho, estudo ou lazer.
A mobilidade de pessoas nas cidades atualmente, têm sido motivo de preocupação e suscitado o desenvolvimento de propostas para auxiliar planejamento no urbanístico e ambiental, como também nos planos de transporte e infraestruturas urbanas. Tal preocupação traz à Administração Pública uma especial atenção sobre as possibilidades de melhorias na organização do transporte urbano e interurbano de pessoas e bens com o intuito de facilitar, trazer maior segurança, reduzir a poluição e preservar o meio ambiente de forma a atingir um plano de mais qualidade de vida ao cidadão.
Para atingir objetivos tão necessários às cidades, é importante concentrar esforços em medidas que possam efetivamente auxiliar na criação de alternatividades de mobilidade urbana, com segurança e celeridade sem criar graves transtornos ao meio ambiente e, aliado e esse planejamento, realizar um trabalho de conscientização com a comunidade sobre a importância da realização de tal feito, o impacto desse trabalho para a sociedade e os benefícios que poderão ser observados por tão nobre investimento.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana no Brasil está embasada nos artigos 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), instituída por meio da Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012[1], que perpetra:
Art. 2o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Em seu artigo 5º, a referida Lei[2] preceitua como princípios a acessibilidade universal; desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; segurança nos deslocamentos das pessoas; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Para Daniel Todtmann Montandon[3]:
[...] o Estatuto da Cidade não estabelece exatamente um “modelo” de cidade, mas um conjunto de diretrizes e ferramentas para o municípios lidar com a cidade real,no sentido de enfrentar os problemas urbanos, especialmente as carências urbanas e as desigualdades sócio-espaciais. Também não estabelece um conceito absoluto e universal de função social da propriedade, deixando que os fatores locais (atores dinâmicas, instituições e disputas) editem quais os elementos mais adequados em cada contexto urbano para garantir que a propriedade cumpra sua função social.
É necessário compreender, para a efetividade dos direitos apresentados no Estatuto da Cidade, requerer uma forte mudança de postura e no modo de ver a cidade enquanto elemento centro da atualidade, elevando à categoria de direito coletivo, do qual todos que vivem na cidade são titulares. Tal compreensão deve ser assim percebida pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Administração Pública e mesmo entidades da sociedade civil e movimentos sociais.[4]
Sobre o planejamento urbano brasileiro, ocorre um distanciamento de fato e não de direito entre o direito urbano e o ambiental, que tem sua origem na falta de conexão entre as agendas ambientais e as agendas urbanas, tanto do governo como da sociedade civil.[5]
Existem modelos a serem observados e, dentro das possibilidades econômicas e de infraestrutura, serem adaptados para a melhoria da qualidade de vida em sociedade através da mobilidade urbana na contemporaneidade. Um dos modelos que se pretende observar é o utilizado na Comunidade Europeia, que vem desenvolvendo projetos bem articulados ao tema da mobilidade urbana.
Com o intuito de minimizar a problemática existente na mobilidade urbana dentro da Europa, em 2007 a Comissão Europeia em ampla consulta pública, para identificar os principais problemas relacionados ao tema, publicou o Livro Verde do Meio Ambiente Urbano da União Europeia, tendo como proposta um modelo de sustentabilidade para diminuir a ocupação do solo como também o tempo de viagens no percurso traçado, otimizando o uso de energia. Suas principais proposições constam do aumento da fluidez nas cidades, a redução da poluição, a possibilidade de oferecer transportes urbanos inteligentes e mais acessíveis, maior segurança e organizar uma campanha europeia de sensibilização da opinião pública para a mobilidade urbana. [6]
Em 2010 publica, complementarmente ao Livre Verde, o Livro Branco - A Política Europeia de Transportes no Horizonte 2010: a Hora das Opções, apresentando propostas alternativas na utilização do carro como meio de transporte de pessoas, e sugestões de aproveitamento no transporte de cargas e locomoção de serviços, para que a economia e melhor desempenho das atividades relacionadas ao meio de produção e distribuição. Objetivando ainda o descongestionamento dos grandes centros, utilizando de forma mais eficaz os transportes coletivos e focar na segurança desses meios de locomoção para diminuir acidentes e mortes em rodovias, muitas vezes causadas pela imprudência ou imperícia de motoristas de veículos menores.
É importante que governo e sociedade civil consigam juntos, identificar os problemas existentes relacionados à mobilidade urbana local e apresentar propostas pautadas nas normativas permissivas, observando os investimentos financeiros necessários, bem como o necessário tempo a ser despendido para obter o resultado esperado.
A mobilização integrada entre Administração Pública e Sociedade é a única forma de garantir um desenvolvimento urbano de qualidade para a mobilidade urbana de forma sustentável, garantindo o equilíbrio para o meio ambiente saudável e o bem estar geral da população, para utilizar-se a premissa básica do direito que é a resolução de conflitos existentes na sociedade.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm <acessado em 25.04.2015>
[2] BRASIL. Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm <acessado em 25.04.2015>
[3] MONTANDON, Daniel Todtmann. Desafios para a Implementação do Estatuto da Cidade no Brasil. In: BRAVO, Álvaro Sánchez (Org.). Sostenibilidad Ambiental Urbana. Sevilha: ArCiBel, 2012. P. 81-106. p. 86.
[4] ALFONSIN, Betânia de Moares. Elementos para pensar o Direito à Ciadade Sustentável na Nova Ordem Jurídico-Urbanística Brasileira. In: BRAVO, Álvaro Sánchez (Org.). Sostenibilidad Ambiental Urbana. Sevilha: ArCiBel, 2012. P. 179-198b. p. 188.
[5] UZZO, Karina Gaspar. Rumo às Cidades Sustentáveis. In: BRAVO, Álvaro Sánchez (Org.). Sostenibilidad Ambiental Urbana. Sevilha: ArCiBel, 2012. P. 199-216. p. 200.
[6] LIVRO VERDE DA COMISSÃO EUROPEIA DE 2007 – Por uma nova cultura de mobilidade urbana. http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Planeamento/DocumentosdeReferencia/RespostaLivroVerde/Documents/LivroVerdeNovaCulturaMobilidade.pdf <acessado em 25.04.2015>
. . Jaqueline Moretti Quintero é Doutoranda do Curso de Doutorado em Ciência Jurídica da UNIVALI. Professora de Direito Civil do Curso de Direito da UNIVALI. (jaquemoretti@hotmail.com). .
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