O Princípio do Delegado Natural no Estado de Direito: matrizes dogmáticas no sistema de investigação criminal brasileiro

24/02/2016

Por Carlos Eduardo de Araújo Rangel - 24/02/2016

1) Breves linhas introdutórias: as flutuações do poder punitivo estatal na conformação do Estado de Direito Real.

Os pilares estruturantes do sistema de liberdades públicas, consagrados pela Carta Maior através do primado da dignidade humana, preceito reitor da ordem constitucional, reclamam a necessidade de contenção do poder punitivo estatal.

Por vezes, a efetiva concretização dos alicerces do Pacto Republicano, extraídos de suas decisões políticas fundamentais, distancia-se de tal modo da linha principiológica adotada pelo poder constituinte originário, que se torna clara a influência de elementos vestigiais de um estado absolutista na condução da res pública.

Tais flutuações do jus puniendi, que ora emerge sob um manto de garantias e, por outra, revestido por elementos de exceçãodenotam, a bem da verdade, a existência do chamado Estado de Direito Real, revelando que o modelo idealizado, e não menos romântico, do Estado de Direito encontra-se em constante via de tensão com as molduras autoritárias dos regimes antecessores.

Nesse sentido, precisa a lição de Zaffaroni[1]:

“O modelo ideal do Estado de Direito, no qual todos estão submetidos da mesma forma perante a lei, embora seja indispensável como farol do poder jurídico, não é nada além de elemento orientador para o aperfeiçoamento dos Estados de Direito históricos ou reais, mas que nunca se realiza plenamente no mundo. A realização desse ideal sempre será impedida pelas pulsões que atuam para que todos estejamos simplesmente submetidos à vontade arbitrária de quem manda, que é a regra no Estado de Polícia, permanentemente tentando chegar ao Estado Absoluto, ou seja, à sua máxima realização”.

Desta forma, todas as instituições democráticas integrantes do sistema de justiça criminal, no cumprimento de seu mister constitucional, devem tutelar, de forma inequívoca, essa concepção potencializadora do regime de garantias, sob pena de sua conversão em instrumentos legitimadores de um modelo repressor e autoritário, típicos do Estado Absoluto.

2) A instrumentalidade da persecução criminal como termômetro do sistema de garantias.

Indubitavelmente, o direito penal atua como precípuo vetor de manutenção da paz social e a legitimação de seu poder punitivo, titularizada pelo Estado, ergue-se a partir da supressão do sistema de vingança privada e a subsequente implementação dos critérios de justiça e equidade.

Segundo Jescheck[2]:

La missión de derecho penal es la protección de la convivencia humana em la comunidad”.

Nessa ordem, a persecução criminal, enquanto via instrumental de aplicação da reprimenda penal, exsurge como verdadeiro balizador dos elementos autoritários ou democráticos do regime constitucional.

Sobre este aspecto, preleciona Goldschmidt[3]:

Los principios de la politica procesal de uma nación no son otra cosa que segmentos de su politica estatal en general. Se puede decir que la estrutura del proceso penal de una nación no es sino e termómetro de los elementos corporativos o autoritarios de su Constituición”.

Nesse contexto, pode-se inferir que a persecução penal, sobretudo em sua fase preliminar de investigação criminal, estritamente vinculada ao monopólio estatal, constitui um reflexo do próprio regime constitucional.

Com precisão, esclarece Lopes Jr[4]:

“(...) a uma Constituição autoritária corresponderá um processo penal autoritário, utilitarista (eficiência antigarantista). Contudo, a uma Constituição democrática, como a nossa, necessariamente deve corresponder um processo penal democrático e constitucional”.

Nesse diapasão, Rubens Casara[5] pugna pelo reconhecimento do princípio da democraticidade como elemento unificador do sistema de justiça criminal, na medida em que se presta a perquirir o grau de compatibilidade entre os mecanismos de atuação estatal frente ao escopo democrático republicano.

Citando Rui Cunha Martins[6], reconhece a democraticidade como ferramenta necessária à delimitação do poder punitivo estatal:

“A democraticidade é alçada a princípio unificador do sistema processual penal porque persegue o mesmo fim do processo político que com ela se conecta, qual seja a restrição e controle de legitimidade no exercício do poder pelo Estado”.[7]

Por evidente, o refreamento das pulsões autoritárias, necessário à tutela das garantias estampadas na ordem jurídica, reclama a existência de um arcabouço principiológico, cuja integração apresenta-se hábil a delimitar os cânones fundamentais da persecução penal democrática e, portanto, alinhada aos comandos constitucionais.

3) A necessidade de equalização dos princípios naturais na sustentação da persecução criminal.

Por seu enfoque dialético, o sistema de persecução penal comporta diversos atores processuais, regularmente investidos da autoridade de Estado e responsáveis pelo desenvolvimento de funções específicas, a cargo de diversas agências estatais integrantes do sistema de justiça criminal.

Nesse âmbito, considerando as funções essenciais ao desenvolvimento da justiça e da defesa da ordem democrática, percebe-se a existência de um Estado-juiz, de um Estado-acusador, de um Estado-defensor e de um Estado-investigador.

Com efeito, a partir da multiplicidade de tais atribuições, regularmente desempenhadas por instituições de esteio constitucional, despontam, por uma correlação lógica, os princípios do Juiz natural, do Promotor natural, do Defensor natural e do Delegado natural, este último objeto do presente ensaio.

De forma geral, a doutrina tradicional trata o tema com certo reducionismo, reconhecendo, no todo ou em parte, a existência desses princípios naturais por intermédio de mera subsunção literal a garantias especificamente expressas no texto constitucional.

Entretanto, cabe aqui destacar que tais preceitos, dotados de alto relevo axiológico, decorrem da lógica sistêmica do próprio Estado de Direito, onde o processo penal, em sua função instrumental, atua como um verdadeiro filtro, domando os excessos do jus puniendi estatal.

Nessa esteira, Alberto Binder[8], ao mencionar a garantia do Juiz natural, confere essa exata dimensão:

Para comprender esta cláusula constitucional hay que tener en cuenta que todo proceso penal estruturado conforme a los principios republicanos tiene uma suerte de “obsesión”: evitar toda a manipulación política del juicio y lograr que esse juicio sea verdaderamente imparcial. Um juicio que está bajo la sospecha de pacialidad, perde toda legitimidade y vuelve inútil todo el “trabajo” que se toma el Estado para evitar el uso direto de la fuerza y la aparición de la venganza particular”.

Por óbvio, o conteúdo epistemológico desses princípios naturais busca, em sua essência, conferir um complexo mínimo de garantias para o exercício de cada uma das funções processuais monopolizadas pelo Estado, com vistas a conter toda a sorte de interferências políticas e garantir o livre exercício do múnus estatal, constitucionalmente estabelecido a cada um dos atores processuais.

Esclarecidas as premissas de sustentação dos princípios naturais, há de se concluir que o arcabouço normativo pátrio, para além dos mandamentos constitucionais de vedação de criação de tribunais de exceção (artigo 5º, XXXVII) e garantia de processamento e julgamento por uma autoridade competente (artigo 5º, LIII), também prestigia um conjunto de garantias com base na vitaliciedade, inamovabilidade, independência funcional, entre outras.

A seu turno, é justamente nesse espectro de cautelas, evidentemente adequadas a cada uma das funções de Estado na esfera de incidência da persecução criminal, que se impõe o reconhecimento de tais princípios naturais.

4) O Princípio do Delegado natural na ordem jurídica brasileira.

Num primeiro plano, importa salientar que a eventual negação do princípio do Delegado natural no ordenamento brasileiro constituiria a recusa da existência de uma investigação criminal de viés democrático e, portanto, uma verdadeira renúncia à ordem constitucional.

Primordialmente, há de se reconhecer a base matricial do princípio do Delegado natural na cláusula geral do devido processo legal, esculpida no artigo 5º, inciso LIV da Carta Republicana, na medida em que o texto constitucional consagra expressamente a garantia de um processo justo e previamente estabelecido.

Discorrendo sobre o tema, André Nicolitt[9] alerta:

“Não basta um mero procedimento previamente estabelecido, não se trata de uma garantia meramente formal; ao contrário, a exigência traz em si a necessidade de que o processo respeite os princípios materiais de civilidade jurídica”.

E prossegue, citando Rogerio Lauria Tucci[10]:

“O devido processo legal é um conjunto de garantias, assim resumidas por Tucci: o acesso à justiça, o juiz natural, a igualdade das partes, o contraditório e a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o prazo de duração razoável do processo e, em se tratando de processo penal, acrescente-se a presunção de inocência”.

Desse modo, faz-se imperioso depreender que a cláusula geral do devido processo legal congrega, a bem da verdade, um amplo feixe de princípios, dentre os quais os denominados princípios naturais, funcionando como valor axiológico preponderante na manutenção das garantias sistêmicas da ordem jurídica instituída.

Nessa linha de entendimento, valorosa a lição de Uadi Lammêgo Bulos[11]:

“O devido processo legal funciona como meio de manutenção dos direitos fundamentais. Sua importância é enorme, porque impede que as liberdades públicas fiquem ao arbítrio das autoridades executivas, legislativas e judiciais”.

Desta forma, induvidoso constatar que o conteúdo axiológico emanado desse preceito norteador legitima o reconhecimento do princípio do Delegado natural, conferindo ao Delegado de Polícia, na qualidade de titular da investigação criminal, garantias mínimas ao exercício de seu mister constitucional.

Por esse prisma, importa destacar que se trata de uma dupla garantia no curso da investigação criminal, direcionada não só ao Delegado de Polícia que, com independência funcional, titulariza o procedimento investigativo, mas também ao investigado, na medida em que submetido a um procedimento prévio, justo e imparcial, alheio, portanto, às pressões externas de todas as ordens.

Debruçando-se sobre o tema, Ruchester Marreiros acrescenta que os princípios ditos naturais evidenciam uma relação de cooperação, e não de subordinação, entre os diversos atores jurídicos da persecução penal, assegurando-lhes a independência de sua ratio decidendi no curso processual. Eis a lição do ilustre professor:

“Em outras palavras, o princípio do juiz natural deve ter como correspondente um princípio correlato com todos os operadores da Justiça criminal em razão da necessária relação de cooperação, e não de subordinação entre eles, para as garantias de independência e imparcialidade na razão de decidir de cada um[12]”.

E prossegue, citando o entendimento da jurisprudência da Corte Internacional de Direitos Humanos acerca da necessária independência e imparcialidade às autoridades estatais que exercem funções materialmente judiciais:

“No Caso Jesús Vélez Loor vs. Panamá, a corte foi mais além. Entendeu que o órgão administrativo responsável pela investigação, que tenha poder de decidir, por lei, sobre a liberdade ou manutenção da prisão de uma pessoa, é um órgão que exerce função materialmente judicial. No Brasil, esse órgão com função materialmente judicial é o delegado de polícia, além do juiz, devendo por isso ser dotado de independência e imparcialidade, conforme se depreende do trecho da sentença: Este Tribunal considera que, para satisfacer la garantía establecida en el artículo 7.5 de la Convención en materia migratoria, la legislación interna debe asegurar que el funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones jurisdiccionales cumpla con las características de imparcialidad e independencia que deben regir a todo órgano encargado de determinar derechos y obligaciones de las personas. En este sentido, el Tribunal ya ha establecido que dichas características no solo deben corresponder a los órganos estrictamente jurisdiccionales, sino que las disposiciones del artículo 8.1 de la Convención se aplican también a las decisiones de órganos administrativos. Toda vez que en relación con esta garantía corresponde al funcionario la tarea de prevenir o hacer cesar las detenciones ilegales o arbitrarias, es imprescindible que dicho funcionario esté facultado para poner en libertad a la persona si su detención es ilegal o arbitraria".”[13]

Por sua vez, o advento da Lei 12.830/13, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, consagrou um rol de garantias ao Estado-investigador, como corolário do princípio do Delegado natural.

A partir de um breve exame do supradito diploma legal, extraem-se as seguintes disposições: (a) vedação de avocação ou redistribuição de procedimentos investigativos em curso, salvo em hipóteses excepcionalmente previstas (art. 2º, §4º); (b) necessidade de fundamentação (idônea) para remoção de Autoridade Policial (art. 2º, §5º) e (c) o reconhecimento da decisão de indiciamento como ato privativo de Delegado de Polícia, adstrito à fundamentação técnico-jurídica (art. 2º, §6º).

Desse modo, no tocante às disposições normativas positivadas pela Lei 12.830/13, há de se tecer três valorosas considerações.

Primeiro, cabe destacar que ingressam no ordenamento jurídico interno com status de normas materialmente constitucionais, na medida em que dispõem sobre decisões políticas fundamentais, ínsitas ao escopo democrático-republicano.

Segundo, revelam um acervo garantidor destinado ao Estado-investigador, agregando, em certo patamar, valores como imparcialidade, inamovabilidade e independência técnico-funcional à missão constitucionalmente atribuída ao Delegado de Polícia, no curso das investigações criminais sob sua direção.

Por fim, refletem a dimensão do princípio do Delegado natural, posto que, em observância à cláusula do devido processo legal, imprimem os ditames da imparcialidade, justiça e independência no seio da investigação preambular, possibilitando o seu regular desenvolvimento sob a égide da democraticidade.

5) Conclusão 

A essência democrática da persecução penal, construída através do resguardo de valores fundamentais da ordem jurídica instituída, não pode ser desvirtuada pelo recrudescimento de um jus puniendi teratológico, sob pena de um malsinado retorno às trevas de um regime autoritarista.

Nesse prumo, o princípio do Delegado natural, cujos troncos axiológicos reconhecidamente decorrem da cláusula geral do devido processo legal e do princípio da democraticidade, emerge como preceito legitimador das garantias inerentes às atribuições constitucionais do Estado-investigador, consagradas no ordenamento pátrio pelas disposições à luz da Lei 12.830/13.

A função sistêmica deste princípio natural guarda como objetivo maior a contenção do poder punitivo estatal, rechaçando eventuais perturbações de índole política, financeira ou social, que possam interferir tanto no exercício profissional do Delegado de Polícia, como na mitigação de garantias do imputado, maculando a justeza e imparcialidade da investigação criminal, enquanto momento endoprocessual da persecução penal.


Notas e Referências:

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Revan, 2007.

[2] JESCHECK, Hans Heinrich. Tratado de Derecho Penal, Parte General. Comares, 1993.

[3] GOLDSCHMIDT, James. Problemas Jurídicos y Políticos del Proceso Penal. Bosch, 1935.

[4] LOPES JR, Aury. Investigação preliminar no processo penal. Saraiva, 2014.

[5] CASARA, Rubens R.R. e MELCHIOR, Antônio Pedro. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Dogmática e crítica: conceitos fundamentais. Volume I. Lumen Juris, 2013.

[6] MARTINS, Rui Cunha. O Ponto Cego do Direito. Lumen Juris, 2011.

[7] CASARA, Rubens R.R. e MELCHIOR, Antônio Pedro. Op. cit., p. 103.

[8] BINDER, Alberto M. Introducción al Derecho Procesal Penal. Ad-Hoc, 2002.

[9] NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Elsevier, 2012.

[10] TUCCI, Rogério Lauria. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. RT, 1993.

[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2011.

[12] MARREIROS, Ruchester. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-06/academia-policia-delegado-natural-principio-basilar-investigacao-criminal.

[13] MARREIROS, Ruchester. Op. cit.


Carlos Eduardo de Araújo Rangel

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Carlos Eduardo de Araújo Rangel é Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Professor Universitário e em Pós-Graduação, Palestrante do Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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