É uma qualidade inerente ao ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, o assegurando condições materiais mínimas de sobrevivência.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988, sendo fundamento basilar da República.
Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.
São Thomaz de Aquino foi o primeiro no pensamento cristão a desenvolver o conceito de dignidade da pessoa humana e a necessidade uma intervenção mais profícua da Igreja e do Estado em sua missão social.
O princípio da dignidade humana começou a se estruturar enquanto uma lápide dos direitos humanos a partir do Iluminismo europeu dos séculos XVII e XVIII, que culminaram num período de abandono do feudalismo e colonialismo em certos países do mundo.
Aponta no pensamento de Immanuel Kant o conceito de dignidade da pessoa humana isento de explicações metafísicas, numa cosmovisão antropocêntrica, na qual o ser humano, por ser dotado de razão, é ao mesmo tempo um fim em si mesmo e dotado de vontade autônoma.
A dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988. Mas vale salientar que desde a Constituição de 1934 a noção de dignidade humana já estava incorporada no constitucionalismo brasileiro.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê a dignidade da pessoa humana dentre outros princípios, assim considerados como sendo um dos valores ético-jurídicos fundamentais.
Com efeito, são enumerados 30 artigos que tratam dos direitos e das liberdades da pessoa humana, sendo que todos eles têm uma relação direta com a dignidade humana, nos quais estão inseridos o direito à liberdade, à vida, à segurança pessoal, locomoção, residência, liberdade de pensamento, consciência, religião, liberdade de opinião e de expressão, liberdade de reunião e associação.
É encontrado não só no art. 1º da Constituição Federal brasileira de 1988, mas sim em toda lei, como no Direito Civil, visto que o mesmo é precedente direto para o desenvolvimento e aplicação de qualquer outra norma, pelo fato de ser uma garantia fundamental assegurada por lei soberana às demais.
O princípio dignidade humana é importante para um bom funcionamento de um Estado, principalmente no caso dos democráticos, visto que nesta categoria de governo, a situação e bem-estar do cidadão são extremamente valorizados e considerados na hora de qualquer decisão.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 31 de jan. de 2023.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 31 de jan. 2023.
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