O princípio da correlação entre acusação e sentença – Por Ricardo A. Andreucci

01/12/2016

O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ou ainda princípio da congruência da condenação com a imputação, estabelece que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido.

Qualquer distorção entre acusação e sentença enseja nulidade.

“Imutatio libelli” é regra segundo a qual o juiz não pode proferir sentença “ultra, citra ou extra petita”, sob pena de causar prejuízo à defesa e consequente nulidade.

Nesse contexto, se insere a problemática da Teoria da Substanciação (o réu se defende dos fatos) “versus” a Teoria da Individuação (o réu se defende dos artigos de lei) e o princípio “juris novit curia”

No processo brasileiro vigora o princípio “juris novit curia", isto é, o juiz conhece o direito. Quanto à causa de pedir, nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria da Substanciação, que se contrapõe à Teoria da Individuação.

Segundo a Teoria da Substanciação, o réu se defende dos fatos contra ele imputados, de que toma conhecimento por intermédio da citação e da contrafé, e não da capitulação legal dada ao crime na inicial (denúncia ou queixa).

Em razão da adoção da Teoria da Substanciação e do princípio “juris novit curia”, o Código de Processo Penal, no art. 383, autoriza o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, a atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Inclusive, o art. 383, § 1º, prevê que, se em consequência da nova definição jurídica dada ao fato pelo juiz, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), deverá abrir vista do processo ao Ministério Público, para que formule a proposta. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Atente-se para o fato de que, na “emendatio libelli”, o juiz não altera de qualquer forma os fatos imputados ao réu na denúncia, limitando-se apenas a dar a esses fatos definição jurídica diversa.

Isso porque, conforme anotado, segundo a Teoria da Substanciação, o réu se defende dos fatos contra ele imputados, e não da capitulação legal dada ao crime na inicial.

Assim, o juiz poderá, inclusive, reconhecer a existência de elementares, qualificadoras e causas de aumento de pena descritas, porém não capituladas na denúncia, ainda que redunde na aplicação de pena mais gravosa que aquela que seria imposta ao crime capitulado na inicial.

De outra banda, ocorre a “mutatio libelli” quando o juiz observa, ao tempo da prolação da sentença, que os fatos descritos na inicial não coincidem com os fatos apurados durante a instrução criminal, em face da existência de elementar ou circunstância da infração penal que não se encontra descrita na denúncia ou queixa.

Neste caso, há mudança na descrição fática constante na inicial, ou seja, ocorre alteração nos fatos que são imputados ao réu.

Visando, então, garantir o direito de defesa, visto que o réu se defende dos fatos e não da classificação dada na inicial, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o aditamento for feito oralmente, deverá ser reduzido a termos.

Caso o Ministério Público se recuse a aditar a peça inicial, o juiz deverá aplicar o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. Entendendo o Procurador-geral que não é caso de aditamento da peça acusatória, não resta outra opção ao juiz a não ser absolver o réu.

Se houver aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

Não recebido o aditamento do Ministério Público, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


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