O preso pode votar? Por Ricardo Antonio Andreucci

08/09/2016

Com a proximidade das eleições municipais em todo o País, novamente vem à tona a discussão acerca dos direitos políticos dos presos.

Em tese, conforme dispõe o art. 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, sendo certo que o art. 3º da Lei nº 7.210/84 estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”

Dentre os direitos do preso arrolados no art. 41 da Lei nº 7.210/84, não se insere o direito ao voto, o que poderia levar, numa análise mais apressada, à conclusão de que os presos não teriam direito de votar e serem votados, já que as disposições da referida Lei de Execução Penal são aplicáveis tanto aos condenados quanto aos presos provisórios (art. 2º, parágrafo único).

A Constituição Federal, entretanto, no art. 15, III, determina a suspensão dos direitos políticos dos condenados, com trânsito em julgado, não lhes sendo permitido votar e nem ser votados, enquanto durarem os efeitos da condenação. Assim, estando o condenado cumprindo pena em qualquer dos regimes prisionais (fechado, semiaberto ou aberto), ou mesmo em gozo de “sursis” ou livramento condicional, terá suspensos os seus direitos políticos, não podendo votar e nem ser votado.

Há juristas que entendem que o referido preceito constitucional cuida apenas da inelegibilidade, vale dizer, o condenado perderia apenas o direito de ser votado. Verdade é, entretanto, que a mencionada disposição constitucional é lei de eficácia plena, não demandando qualquer complementação para produzir efeitos.

Assim, o condenado não pode ser votado e nem votar durante o cumprimento da pena.

Mas e o preso provisório, pode votar?

Ao preso provisório não é vedado o direito ao voto.

Conforme dispõe o caput do art. 136 do Código Eleitoral, deverão ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva (aí inseridos aqueles que abrigam presos provisórios). No mesmo sentido a Resolução n. 20.105/98 do Tribunal Superior Eleitoral.

Atualmente, a Resolução n. 23.461/15 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes, determinando que os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criem seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou de justificação.

As seções eleitorais devem ser instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar. Quando o número de eleitores não atingir esse número mínimo, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar na seção especial, podendo, nesse caso, justificar a ausência.

Entretanto, para poder votar, o preso provisório deverá ter se alistado ou transferido o seu local de votação para a seção eleitoral do estabelecimento penal onde se encontrar recolhido.

Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência relativos a presos provisórios devem ser realizados nos estabelecimentos em que se encontram, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre o Juiz Eleitoral e os administradores dos referidos estabelecimentos.

Assim, o preso provisório deverá ser alistado ou transferir seu local de votação para a seção eleitoral mais próxima do estabelecimento em que se encontra. Essa opção de transferência para as seções especiais poderá ser efetuada mediante formulário simplificado, com a manifestação de vontade do preso e sua assinatura.

A resolução determina, ainda, que os administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação devem encaminhar aos Cartórios Eleitorais relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia de documento de identificação com foto. O eleitor habilitado a votar na seção especial estará impedido de votar na sua seção de origem.

O preso que houver manifestado interesse em votar na seção eleitoral especial, se posto em liberdade, poderia, até o dia 29 de julho de 2016, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem. Obtida a liberdade em data posterior a 29 de julho de 2016, o preso poderá, nas próximas eleições, observadas as regras de segurança pertinentes: I - votar nas seções instaladas no estabelecimento em que inscrito; II - apresentar justificativa na forma da lei.

Caso o preso não tenha se alistado ou transferido seu local de votação para o estabelecimento em que estiver recolhido, não poderá nele votar, sendo permitido, contudo, justificar a ausência nas Mesas de Justificativa ali instaladas.

Inclusive, para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos da referida resolução, o Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública da União, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, sem prejuízo de outras entidades.

Encerrada a eleição, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere a mencionada resolução deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Com relação à escolha dos candidatos, dispõe também a resolução que as listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados a essa finalidade.


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Imagem Ilustrativa do Post: Eleições 2014 // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

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