O prazo para pagamento no cumprimento de sentença

24/07/2018

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

  1. Notas introdutórias

Não é novidade que o ato para assegurar a satisfação da sentença que condenou o réu ao pagamento em dinheiro seja realizado nos mesmos autos do processo de conhecimento (incidente em apartado).

Assim, em grande avanço, por meio da Lei 11.232/2005[1] que alterou o artigo 475-I e seguintes do revogado diploma processual civil, fora extinto a figura da execução de título judicial em favor do incidente de cumprimento de sentença.

Nesta seara simplificando o sistema por meio de um processo sincrético, adotou-se então o incidente processual denominado “DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, prevendo na novel legislação processual que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado.

Com a saudosa inovação vieram as dúvidas, dentre estas, se o prazo para pagamento conta-se em dias úteis ou dias corridos, uma vez, que a Lei 13.105/2015 também inovou neste sentido, trazendo em seu artigo 219[2] que os prazos processuais serão contados em dias úteis, discussão inexistente no código revogado, uma vez, que todos os prazos eram contados em dias corridos, seja processual ou material (art. 178 do diploma revogado[3]).

Assim, consiste o presente trabalho em esmiuçar a problemática, trazendo a solução mais adequada com arrimo no entendimento da doutrina atual.

 

  1. O cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar

O novel sistema processual civil determinou em seu artigo 523, §1º que a pedido do exequente o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, senão vejamos, 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.[4]

De igual modo, prevê em seu parágrafo primeiro que em caso de não pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, haverá incidência de multa e honorários de advogado sobre o valor do débito, a saber: “§1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”[5]

Assim, temos que o legislador preferiu aplicar multa na tentativa de “obrigar” o devedor a realizar o pagamento, uma vez, que ultrapassado o prazo, a aplicação da multa e honorários se dá automaticamente.

Neste sentido leciona o saudoso Cassio Scarpinella Bueno, 

O §1º do art. 523 quer estimular o executado a pagar voluntariamente o valor indicado como devido pelo exequente. Para tanto, dispõe que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará a incidência (automática) de multa de dez por cento sobre aquele valor.[6] 

Não obstante a previsão da multa e honorários no capítulo próprio, pode o Magistrado aplicar medidas diversas das previstas em Lei para assegurar o cumprimento da decisão judicial, desde que, por óbvio ultrapassado as possibilidades previstas no Código, tais como, penhora de bens ou dinheiro em conta e etc.

Desta forma, subsidiariamente o magistrado poderá aplicar “qualquer” medida que julgar necessária para a efetivação da medida, sendo certo, que o CPC prevê no artigo 139, IV um poder/dever para determinar as medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial, veja, 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.[7] 

Entendimento igualitário mantém Luiz Guilherme Marinoni, 

Como se vê, o preceito permite concluir que, embora os arts. 510 e ss., só se refiram a um sistema típico para efetivação de sentença que impõem o pagamento de soma, essa aparente rigidez é amenizada. O juiz a partir do art. 139, IV, do CPC/2015, não esta mais adstrito apenas à sentença condenatória – que fixa a obrigação de pagar e dá ensejo à abertura da execução por sub-rogação patrimonial – para a tutela de prestações pecuniárias. Pode impor essa prestação por meio de ordem judicial acoplada ao aceno de emprego de medida de indução (coercitiva ou de pressão positiva) ou de medida de sub-rogação.[8]

De igual modo, quanto aos honorários é de se considerar que mesmo sem previsão expressa no artigo em análise os honorários advocatícios seriam devidos por expressa determinação do artigo 85, §1º do mesmo código que assim prevê: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente”[9].

No mesmo sentido o STJ editou a Súmula 517 que assim dispôs: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada[10].

Ainda na seara dos honorários devemos fazer um parêntese com relação à aplicabilidade deste dispositivo nas ações que tramitam com arrimo na Lei 9.099/99, uma vez, não ser devido honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais (primeiro grau), por força do artigo 55, que assim prevê: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado...” [11].

Desta forma, o Fórum Nacional de Juizados Especiais editou o enunciado nº 97, excluindo a aplicação dos honorários previstos no §1º do art. 523, a saber: 

A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.[12] 

Tecidas as primeiras considerações sobre o cumprimento de sentença farei uma breve iniciação histórica que gerou a problemática atual aqui estudada.

 

  1. A contagem dos prazos no CPC/73 X CPC/15

Primeiramente, trazemos à tona o conceito de prazo, sendo certo, que prazo é o espaço determinado pela Lei ou pelo Magistrado para prática de determinado ato processual, sendo compreendido pelo dia de início e fim.

Aqui, cabe-nos abrir um parêntese, na medida em que o dia que o prazo começa fluir nem sempre será o dia que começara contar, sendo certo, por exemplo, que a intimação poderá ser realizada na sexta feira, mas a contagem do prazo só será realizada no próximo dia útil, neste sentido nos leciona Candido Rangel Dinamarco,

Com a ocorrência do fato que a lei considera dies a quo de um prazo, começa ele a correr, ou fluir. Isso quer dizer que começou a dilação temporal dentro da qual o sujeito deve realizar o ato previsto; a partir do dies a quo o prazo existe e esta pendente. O prazo corre invariavelmente do termo inicial até o momento em que vence, ou termo final (dies ad quem). Isso não significa que o prazo comece a ser contado logo naquele mesmo momento no qual tem início: uma coisa é correr o prazo, outra é contar as unidades de tempo que o compõem. Além disso, nem sempre a contagem de prazo principia no dia subsequente ao termo a quo. Em princípio é assim, mas se o dia do calendário imediatamente sucessivo não for apto à prática do ato, nele não se conta o primeiro dia de prazo, o que só se fará no primeiro dia útil após a intimação.[13]

De igual modo, assim prevê o CPC em seu artigo 224, a saber: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”[14].

O Código revogado previa em seu artigo 178 que os prazos estabelecidos por lei ou pelo juiz seriam contínuos e não se interrompiam com os feriados, senão vejamos: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”[15].

Assim, com a promulgação da Lei 13.105/15 que instituiu o NCPC, ficou consignado em seu artigo 219 que os prazos estabelecidos em lei ou pelo juiz serão computados apenas em dias úteis, a saber: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente dias úteis”[16].

Complementa, portanto, o parágrafo único do artigo 219 que a contagem em dias úteis será aplicada apenas aos prazos processuais.

Neste contexto, com o avanço da legislação processual, sobretudo, com o favorecimento da Advocacia (e jurisdicionado já que o advogado possui mais tempo para melhor fundamentar suas peças) que sofria com a contagem de prazos em dias corridos, especialmente quando o prazo para embargos de declaração se iniciava em uma quinta feira, perdendo seus finais de semana para preparar a peça que teria o prazo encerrado na segunda feira. 

É de se notar, portanto, que no código revogado, pouco importava a presente discussão, uma vez, que todos os prazos eram contados em dias contínuos.

Assim, com o advento da contagem de prazos em dias úteis, deu-se início à discussão se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, §1º do CPC deve ser contado continuamente ou em dias úteis, uma vez, que parte da doutrina entende ser prazo processual, e outra, prazo material.

 

  1. Hipóteses de intimação para pagamento e o início da contagem de prazo

Nesta sede, uma vez transitada em julgado a sentença, ou sendo caso de valor incontroverso, promovido o cumprimento pelo exequente temos a necessidade de intimar o devedor a realizar o pagamento.

Partindo desta premissa, o Código nos revela quatro hipóteses de intimação para pagamento, sendo certo, que no caso concreto, pode estar o devedor representado por advogado; ter sido revel; ou ter sido citado por edital.

Desta feita, em vista das variáveis processuais, necessário estudarmos estas situações, na medida em que os prazos são contados diferentemente para cada situação.

Assim, o Código Processual nos leciona em seu §2º do artigo 513 que o devedor será intimado: 

I – pelo Diário da justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.[17]

Assim, vislumbramos, portanto, que há quatro hipóteses de intimação do devedor para pagamento do débito reconhecido por sentença, ou decisão interlocutória de mérito de parcela incontroversa.

Neste contexto, analisaremos detidamente o termo inicial (dies a quo) de contagem em cada uma das modalidades supra.

Assim, quando a intimação para pagamento se der na pessoa do advogado deveremos excluir o dia de início e incluir o subsequente, conforme preleciona o artigo 224 do CPC, senão vejamos “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento[18]

Na hipótese da intimação ser direcionada diretamente ao devedor (incisos II, III e IV, do §2º do artigo 513), entendo que a contagem se inicie no momento da intimação, ou seja, inclui-se o dia de início, conforme leciona o §3º do artigo 231 do CPC, a saber: 

Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.[19]

Desta forma, importante, porém analisarmos com cautela a modalidade de intimação, já que, o dies a quo poderá ter ou não contado apenas o dia subsequente.

 

  1. Prazo Processual X Prazo Material

Adentrando ao tema prazo, primeiramente, necessário darmos significado à palavra prazo do ponto de vista jurídico.

Assim, temos que prazo é a contagem consubstanciada entre o termo inicial (dies a quo) e final (dies ad quem) para prática de determinado ato que produzirá efeitos no mundo jurídico.

Desta feita, para Alexandre Freitas Câmara “prazos são intervalos de tempo estabelecidos para que, dentro deles, sejam praticados atos jurídicos[20].

Inicio este capítulo com a seguinte interrogação, o que difere um prazo material para um prazo processual?

Neste ponto, entendo que os prazos processuais são definidos pelos prazos estabelecidos por lei ou pelo magistrado para prática de determinado ato processual dentro do processo, sob pena, de preclusão caso não praticado. Já o prazo material são os definidos por lei para prática de determinado ato “jurídico”, sob pena de escoado o prazo haver perca do direito “bem da vida”, como exemplo, a prescrição.

No tocante aos prazos processuais, assevera André Roque 

Prazos, no CPC/2015, são a parcela de tempo destinada à prática dos atos processuais e delimitada por um termo inicial (dies a quo) e outro final (dies ad quem), Eles servem para assegurar que o processo se desenvolva de forma regular, balizando a atuação de todos os sujeitos do processo e evitando que a prestação jurisdicional se retarde indefinidamente.[21] 

De igual modo, leciona o saudoso Fabio Victor da Fonte Monnerat, que assim leciona 

Os prazos processuais, neste contexto, ligam-se a ideia de ônus, sobretudo, das partes envolvidas no processo. Em última análise, decorre da necessidade de imposição de limites temporais e procedimentais para a dos atos processuais sob pena de o procedimento não avançar rumo à solução do litígio. Em outras palavras, conforme já afirmado, a possibilidade incondicionada e procedimentalmente ilimitada de se praticar os atos processuais a que as partes tem direito, implicaria a total impossibilidade de conclusão do feito, que ficaria, a todo momento, sujeito a reviravoltas e retrocessos procedimentais, impedindo o julgamento do mérito e conclusão do processo.[22] 

Realizada a dicotomia entre prazo processual e material, adentramos ao mérito do trabalho proposto propriamente dito.

 

  1. Fluência do prazo para pagamento no cumprimento de sentença

Tecidas as considerações iniciais e necessárias, entramos neste momento no ponto crucial do nosso trabalho, sendo certo, que levantaremos as questões sobre a contagem dos prazos no âmbito do cumprimento de sentença.

Desta forma, a grande polêmica transborda de importância em situações práticas, não sendo, portanto, “mera” discussão teórica.

Por primeiro, no que toca ao cumprimento de sentença a contagem do prazo pode influenciar na aplicabilidade da multa e na incidência dos honorários de advogado, conforme preceitua o §1º do artigo 523 do CPC que assim prevê: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.[23]

Em segundo plano, prevê a legislação processual em seu artigo 525, que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, se inicia o prazo de quinze dias para impugnação do executado, a saber: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.[24]

De igual modo o artigo 517 permite ao credor que leve a protesto a sentença, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, em transcrição “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.[25]

Assim, é de tamanha importância discutir sobre a contagem dos prazos, na medida em que a contagem “errada” poderá levar o executado a pagar multa e honorários advocatícios; poderá ter sua impugnação inadmitida por ser considerada intempestiva; bem como, poderá ter o nome protestado.

Neste cotejo, me parece que o prazo estipulado para pagamento no cumprimento de sentença é um prazo processual, na medida em que assinado dentro do processo, bem como, possuindo caráter sancionatório intrínseco / automático em caso de inadimplemento.

Explica Cassio Scarpinella Bueno,

 A melhor resposta parece ser a de que se trata de um prazo processual, a fazer incidir, portanto, sua fluência apenas em dias úteis nos termos do caput daquele dispositivo. Não se esqueça prezado leitor, que estamos tratando da etapa de cumprimento da sentença e não de adimplemento espontâneo (ou pagamento, na acepção de direito material) da obrigação pelo devedor. Há uma ordem de pagamento dirigida ao executado e a multa de 10% estipulada pelo §1 do art. 523 é técnica executiva coercitiva, destinada a estimular o pagamento forçado. O que o dispositivo quer é que o executado obedeça à ordem a ele dirigida e é nesse sentido que prescreve a incidência da multa.[26]

É saber, pois, que assinalado prazo a ser praticado dentro do processo, trata-se de prazo processual, muito embora, tenha reflexos fora do processo, como por exemplo, o recebimento do valor pelo credor.

Nesta linha, acentua Luiz Dellore, 

creio ser um prazo processual, considerando estar previsto na legislação processual, para realização de um ato processual e trazer consequências processuais, as quais serão abaixo expostas. Ainda que haja, por óbvio, reflexos para fora do processo, como a não fluência de juros e o recebimento de valores pelo exequente, decorrente do pagamento.[27] 

Assim, singelamente, sem muita concepção teórica, prazo processual é aquele assinalado dentro do processo, impondo determinado tempo para prática de um ato processual. Já o prazo material é decurso de tempo para prática de ato jurídico, ou seja, praticado fora do processo (quando existente), ou praticado no mundo real (como por exemplo o pagamento em dia de um cheque pré-datado, ou a compra de um carro, ou a realização de um contrato de locação, e etc).

 

  1. Conclusão

Conclui-se, portanto, que o prazo para pagamento no cumprimento de sentença deverá ser contado em dias úteis, na medida em que trata-se de prazo processual.

Desta forma, sendo certo que a matéria ainda é controvertida, pois, não houve manifestação do STJ neste sentido, é cauteloso, portanto, que os Advogados intentem na medida do possível realizar o pagamento dentro do prazo contado em dias corridos.

Doutra banda, necessário esclarecermos que incumbe ao magistrado cooperar nos autos, devendo, caso entenda ser prazo material assinalar a informação na decisão que determina o pagamento, sendo certo, caso omisso, aplique multa e honorários, poderá o ofendido rebelar-se em recurso próprio, fundamentando suas razões sobretudo com arrimo nos artigos 9º e 10 que impedem as decisões surpresas.

 

Notas e Referências

BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil, volume único. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIEDERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum – vol. 2. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 

DINAMARCO. Candido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. 

ROQUE. Andre. Teoria Geral do Processo, comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015.

MONERAT, Fábio Victor da Fonte. Introdução ao estudo do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[1] BRASIL. Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Alterou a Lei 5.869/1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm . Acesso em: 18.mai.2018.

[2] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18.mai.2018. 

[3] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, diploma revogado pela Lei 13.105/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869impressao.htm. Acesso em: 18. mai.2018. 

[4]  BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Loc. cit. 

[5] Idem. 

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2018. pág. 516. 

[7] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Loc. cit. 

[8] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIEDERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum – vol. 2. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pág. 775. 

[9] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Loc. cit.

[10] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 02/03/2015. RSTJ. VOL.:00243 PG:01055

[11] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em: 18. mai.2018. 

[12] FONAJE. Fórum Nacional de Juizados Especiais. XXXVIII Encontro – Belo Horizonte – MG. 27de novembro de 2015.

[13] DINAMARCO. Candido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. pág. 203. 

[14] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Loc. cit. 

[15] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Loc. cit. 

[16] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Loc. cit. 

[17] Idem. 

[18] Idem. 

[19] Idem. 

[20] CÂMARA. Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. pág. 135.

[21] ROQUE. Andre. Teoria Geral do Processo, comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015. pág. 685. 

[22] MONERAT, Fábio Victor da Fonte. Introdução ao estudo do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 437. 

[23] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Loc. cit.

[24] Idem.

[25] Idem.

[26] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2018. pág. 517.

[27] DELLORE, Luiz. O prazo para pagamento é em dias úteis ou corridos no cumprimento de sentença e execução?. Jota. Publicado em: 02. mai. 2016. Disponível em:  https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos-02052016. Acesso em: 19.mai.2018.

 

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