Na coluna de hoje a Professora Paula Saleh (@prof.paulasaleh) aborda a questão polêmica envolvendo as medidas executivas atípicas no novo CPC/15, tais como, suspensão de CPF; cancelamento dos cartões de crédito; retenção de passaporte ou Carteira de Habilitação (CNH) do devedor, suspensão de CPF, por exemplo, nas obrigações de prestação pecuniária. A questão é: o juiz, à luz do Artigo 139, IV, do CPC, possui tal poderes para exigir o cumprimento da obrigação através desses meios coercitivos? Seria constitucional?
Vale lembrar a redação do Art. 139, IV, CPC/15, que dispõe:
“O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medias indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. (Grifos Nossos)
No melhor estilho Pinga-fogo do Processo, para esclarecer a questão, o Professor Luiz Henrique Volpe Camargo[1] (@luizvolpe) ressalta que deve ser analisado o caso concreto.
Ressalta o Professor Volpe que o exequente deve demonstrar em primeiro lugar que tentou de todas as formas encontrar bens do executado e não obteve êxito; a posteriori, deve também demonstrar que o executado ostenta um padrão de vida incompatível com o estado de inadimplência.
Assim, na visão do Professor, para que seja assegurado a eficiência na execução é possível pedir ao juiz e deve o juiz impor então uma medida que influa na vontade do executado para que se mude o estado de coisas, ou pagando débito ou indicando onde estão bens penhoráveis ou celebrando uma composição.
Mas para que haja eficácia na medida, destaca Volpe que é preciso que o exequente faça uma pesquisa para saber o que será impactado na vida do executado, pois de nada adiantaria pedir o bloqueio de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de quem não utiliza carro, por exemplo.
Sob o prisma Constitucional, para aplicação de medidas atípicas, o juiz deve observar parâmetros valorativos constitucionais (Art. 5°, CFRB/88) atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum; respeito aos direitos fundamentais; a dignidade da pessoa humana; a legalidade; a razoabilidade e a proporcionalidade; além da eficiência do processo[2].
Ademais, destacamos novamente a subsidiariedade e excepcionalidade que as medidas atípicas devem ter em relação as medidas típicas, que precisam ser esgotadas antes da aplicação daquelas. Ou seja, a atipicidade dos meios executivos não se consubstancia em uma regra aplicável a priori[3].
Ou seja, ao conceder uma suspensão de passaporte para cumprimento da obrigação pecuniária, o executado teria seu direito de ir e vir (direito à locomoção) violado, direito este constitucional, por exemplo.
Esse assunto de extrema relevância está na agenda do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vamos acompanhar!
Notas e Referências
[1] Luiz Henrique Volpe Camargo é Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco. Advogado. Secretário do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) para o Mato Grosso do Sul.
[2] Nesse sentido: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/390527161/a-atuacao-do-juiz-e-as-medidas-executivas-no-cpc-15 Acesso em 11 de junho de 2019.
[3] Nesse sentido: https://www.conjur.com.br/2019-mai-30/opiniao-ainda-polemica-medidas-executivas-atipicas Acesso em 11 de junho de 2019.
Imagem Ilustrativa do Post: Two Kings @Kuala Lumpur, Malaysia // Foto de: Zaldy Camerino // Sem alterações
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