O parcelamento da dívida ativa federal e seus pontos polêmicos

08/02/2017

Por Charles M. Machado – 08/02/2017

Como de costume, as regulamentações, na maioria das vezes acabam criando mais dificuldade a aplicação da norma do que esclarecendo a mesma, por habito o executivo, quando regulamenta uma lei ou mesmo MP, acaba criando restrições de direito na interpretação da norma, entendendo que todo parcelamento é um favor ao contribuinte.

Quase sempre se esquecem que o parcelamento e a renegociação de um débito é algo normal em qualquer dar partes, seja o sujeito impositivo, pois Estados, Municípios e União vivem parcelando e reparcelando seus débitos, e ao mesmo tempo esquecem ainda, que a necessidade de programas especiais de parcelamento é decorrência direta de uma elevada carga tributária sem a reciprocidade dos serviços públicos de qualidade, que produz como resultado da equação empresas quase sempre com saúde financeira frágil.

Nos últimos dias a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido como "novo Refis", para permitir o parcelamento de débitos em discussão na esfera judicial, a expectativa do governo federal é de arrecadar cerca de R$ 10 bilhões com o programa.

Com a publicação das regras, por meio da Portaria nº 152, da PGFN, a primeira iniciativa que os contribuintes devem tomar, antes de aderirem ao programa é realizar uma auditoria dos processos antes de optarem pela adesão.

A Medida Provisória nº 766, que instituiu o PRT, prevê que todos os débitos "exigíveis" devem ser incluídos no PRT, mas o que são esse todos, nos termos da Medida Provisória:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória. 

§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º

§ 2º  A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.”

Logo a única limitação da natureza as dívidas tributárias que podem ser parceladas é de natureza temporal, ou seja a regulamentação, não pode criar nenhuma outra limitação, sob pena de estar legislando.

Lembro porém que é possível do contribuinte parcelar dívidas cuja exigibilidade esteja suspensa por:

1) moratória;

2) depósito do seu montante integral;

3) reclamações e recursos, segundo as leis do processo tributário administrativo;

4) liminar em mandado de segurança;

5) liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

6) parcelamento.

Nota-se que todas as modalidades acima são espécies de suspensão da exigibilidade tributária, porém é facultativo ao contribuinte, abrir mão da discussão e parcelar. Logo, todos os contribuintes que tiverem débitos ajuizados garantidos por fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens imóveis terão que incluir esses débitos no PRT, o que é bastante temeroso, e deve fazer com que muitos contribuintes não optem pelo parcelamento, visto que a discussão está garantida e o contribuinte pode obter uma vitória no transito da ação, o que exige para cada débito desse o perecer de um especialista, visto que essas execuções já estão garantidas.

No entanto, a portaria da PGFN estabelece que o contribuinte pode pedir para um débito exigível em discussão judicial ficar de fora, porém com uma mecânica no mínimo curiosa, pois o contribuinte tem que requerer a adesão incluindo tudo no PRT e, depois, formalizar por escrito o pedido para excluir determinada discussão, o que representa no mínimo um perigo, afinal se o pedido não ser aceito e essa parcela ficar em aberto no PRT, o contribuinte será levado a exclusão do programa.

A própria Medida Provisória N°766 também já prevê que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões dependerá da apresentação de garantia:

“Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I - ....

.....

§ 1º O parcelamento de débitos na forma prevista no caput cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia. 

§ 2º O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”

A primeira questão que se apresenta é se essa garantia, extra, seria também apresentada para os contribuintes que já possuem o débito garantido, por nomeação do bem a penhora ou depósito judicial, eu quero crer que para esses caso não faz sentido, caso contrário o custo do contribuinte elevaria-se consideravelmente.

Essa previsão só faz sentido para os débitos acima desse valor cujo contribuinte ainda não foi citado, e logo não promoveu a nomeação de uma garantia ou depósito nos termos da Lei 6.830.

Ao mesmo tempo deve-se destacar que atualmente não é tão simples e fácil conseguir carta de fiança e seguro garantia, em razão da atual situação financeira das empresas.

Por isso uma análise criteriosa dos litígios, por parte de um especialista, de todos os débitos inscritos em dívida ativa da companhia, antes da decisão pela adesão ao PRT, para não haver o risco de alguma surpresa, pois feito a adesão no PRT, o contribuinte se obriga a ter tudo garantido.

O PRT permite o parcelamento de débitos de tributos administrados pela Receita e os inscritos na dívida ativa, estes cobrados pela PGFN, vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

Lembro ainda que os prazos para adesão no caso de débitos junto à PGFN são diferentes dos relativos a dívidas com a Receita. Segundo a Portaria 152, a adesão de débitos decorrentes de contribuições sociais, das instituídas a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos deverá ser feita entre 6 de março e 3 de julho. Para a inclusão dos demais débitos administrados pela PGFN, a adesão deve ser realizada entre hoje e 5 de junho, já na Receita, a adesão começou no dia 1º e vai até 31 de maio.

O valor mínimo da prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1 mil para pessoa jurídica. Os débitos poderão ser parcelados por meio do pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 vezes. Ou a dívida consolidada será quitada em até 120 parcelas mensais.

Quaisquer outras limitações que impliquem em dificuldade para adesão por parte do contribuinte, ferem o disposto na medida Provisória, e o contribuinte deve buscar a proteção do judiciário para ter seus direitos defendidos.


Charles M. MachadoCharles M. Machado é Professor nos Cursos de Extensão da ESPM, Escola Superior de Propaganda e Marketing, em Direito das Marcas e Direito do Intangível, é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também já foi  palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@charlesmachado.adv.com.br


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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