O papel dos tribunais de contas na avaliação das políticas públicas

08/04/2023

A política pública é concebida como o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado  no caso brasileiro, nas escalas federal, estadual e municipal, com vistas ao atendimento a determinados setores da sociedade civil.

O planejamento, a criação e a execução das políticas públicas são frutos de um trabalho em conjunto dos três Poderes que formam o Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo ou o Executivo podem propor políticas públicas.

Os tribunais de contas (TCs), como órgãos de apoio ao controle externo, atuam na fiscalização não só contábil, financeira e orçamentária, mas também operacional e patrimonial, no que tange aos aspectos da legalidade, da economicidade e da razoabilidade.

O controle externo, por sua vez, é “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” (Meirelles, 1989, p. 602), destinando-se a comprovar: a) a probidade dos atos da administração; b) a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; c) a fiel execução do orçamento.

O controle é parte integrante e essencial de qualquer processo de produção de bens e serviços. A sua principal função deve ser a busca de melhores resultados por parte das organizações que integra. Para poder contribuir de forma efetiva para o êxito dos empreendimentos, o controle precisa atuar concomitantemente às diversas etapas do processo de produção, detectando desvios e anomalias em tempo compatível com a introdução oportuna dos aperfeiçoamentos e correções que se fizerem necessários.

A Auditoria Operacional consiste em metodologia específica que busca contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, por meio da produção de informações atualizadas e independentes e pela recomendação de ações que otimizem a capacidade de gestão, o cumprimento de metas ou os resultados das políticas públicas.

As experiências com as auditorias operacionais realizadas pelos tribunais de contas envolvem a avaliação de políticas públicas, programas e atividades governamentais, possibilitando recomendações aos gestores e órgãos executores sobre aspectos de economicidade, da eficiência e da efetividade quanto aos programas implementados em seus governos.

Sem acesso à saúde, a pessoa se afasta do trabalho. Sem educação, os salários são menores. A falta de serviços públicos de qualidade afeta a renda da família e tem influência direta na desigualdade. A qualidade no serviço público envolve a comparação das expectativas do cidadão com a percepção do serviço entregue. O serviço prestado deve atender a uma real necessidade do usuário, devendo esse serviço ser exatamente o que o usuário espera que ele seja.

Os TCs podem e devem atuar como instrumentos de cidadania, exercendo um controle externo ágil e de qualidade e, ao mesmo tempo, disponibilizando ao cidadão informações e ferramentas úteis ao exercício do controle social, como estímulo à sua efetiva participação junto à administração pública, em parceria com o controle externo. A premissa básica é a de que um país não pode ser construído apenas pelo governo, mas também pelo cidadão, cuja participação é fundamental nesse sistema.

O principal objetivo era melhorar a capacidade do Estado de implementar políticas públicas – reforço da governança –, através de uma gestão pública mais flexível, descentralizada, com foco no cidadão e no controle por resultados (CHIAVENATO, 2012). O uso e desenvolvimento de uma boa governança pode auxiliar no enfrentamento de crises, na melhor gestão de recursos, em um planejamento mais adequado e em uma execução de gestão mais efetiva, que traga melhorias mais consistentes.

O uso das funções fiscalizadora, pedagógica, de ouvidoria e normativa, as Corte de Contas, de certo modo, cuidam do progresso da governança na administração pública, cabendo aos órgãos e gestores sob sua jurisdição executar as devidas etapas e correções, devendo entender o propósito da governança, buscando o aprimoramento constante.

Em um país ainda marcado por profundas desigualdades, a abrangência dos serviços públicos vai além, e garante que o Estado possa desenvolver a proteção ao meio ambiente, geração de emprego e renda, infraestrutura, assistência social, cultura, urbanismo, gestão ambiental, abastecimento, desenvolvimento agrário, habitação, previdência social, saneamento, transporte e inúmeras outras ações.  

O controle deve ter como foco principal a melhoria dos métodos e processos administrativos, é primordial reforçar o papel das Cortes de Contas como instrumentos de controle gerencial, dando-lhe maior capacidade técnica e operacional.

 No Estado democrático de direito que vivemos é da maior importância o controle das contas públicas para resguardar a existência e manutenção do próprio Estado, a atuação dos TCs está intrinsicamente ligada aos direitos fundamentais sociais, quais sejam, o direito à saúde, educação, dentre outros. No momento em que realiza a fiscalização orçamentária e financeira, a atuação dos TCs possibilita a verificação da efetiva aplicação dos recursos, os quais deveriam ser destinados a implementação de políticas públicas estatais de garantia dos direitos fundamentais sociais. Assim, caso sejam verificadas irregularidades, a Corte possui competência para adoção das medidas cabíveis dentro dos limites de sua atuação.

 

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14853>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.

CHIAVENATO, Idalberto. Administração Geral e Pública. 3º edição. Barueri-SP: Manole, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 05 de abr. 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.

 

 

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