O papel do princípio da confiança na sociedade do risco

20/04/2016

Por Letícia Bürgel – 20/04/2016

Na sociedade contemporânea o princípio da confiança passa a desempenham um papel de suma importância para a análise da imputação do resultado. Tal importância se dá em razão de vivermos cotidianamente cercados por riscos, os quais, ainda que socialmente tolerados, podem resultar na ocorrência de lesões a bens jurídicos. Assim, estabelecem-se normas de cuidado de modo a evitar resultados danosos. No entanto, o que pode garantir que todos os cidadãos obedecerão essas normas? A partir deste questionamento, podemos verificar a importância do princípio da confiança, pois ele propõe que, ao agirmos de acordo com as normas, acreditemos, ou confiemos, que os outros também o farão. Dessa forma, cria-se uma teia de confiança entre os indivíduos membros de uma sociedade, onde cada um poderá confiar que o outro agirá corretamente.

O princípio da confiança ganha destaque, especialmente, nos subsistemas, nos casos em que há uma divisão de tarefas, como, por exemplo, equipes médicas, fábricas e tráfego viário. Nesses subsistemas há, de modo constante, uma exposição a riscos. Nesses ambiente, atribui-se a cada indivíduo um determinado papel, que deve ser cumprido de acordo com as normas estabelecidas, afim de evitar a criação de um risco proibido, bem como uma possível concreção desse risco em um resultado. No entanto, quando se trabalha com divisões de papéis, como se pode determinar se o sujeito titular da conduta anterior a do agente cumpriu com o seu papel, ou seja, se agiu dentro do risco permitido? Em muitos casos, tal verificação se mostra difícil, ou até impossível. Assim, o princípio da confiança surge como uma forma de delimitar a imputação do resultado nesses casos, pois, de acordo com ele, é permitido que se confie que cada um desempenhou seu papel da forma correta. Dessa forma, o agente não tem o dever de verificar se a pessoa anterior agiu de acordo com a norma, ele apenas confia, acredita, que ela agiu corretamente, assim, se ela não agiu segundo os parâmetros do risco permitido, ele não poderá ser imputado na hipótese de superveniência de um resultado lesivo, o qual deverá ser atribuído aquele que não observou a norma.


Letícia Bürgel. Letícia Bürgel é Mestranda em Ciências Criminais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais (PPGCrim) da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bolsista CAPES. Membro do Corpo Editorial da Revista de Estudos Criminais. Integrante do Grupo de Pesquisa Direito Penal Contemporâneo e Teoria do Crime, sob a coordenação do Prof. Dr. Fabio Roberto D’Avila. E-mail: leburgel_@hotmail.com


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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