O papel do Poder Judiciário em época de krisis: uma análise voltada para a concretização democrática da Constituição

05/07/2017

Por Iolmar Alves Baltazar e Márcia Krischke Matzenbacher - 05/07/2017

1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente texto é argumentar acerca do papel do Poder Judiciário em tempos de crise, especialmente para a concretização dos direitos fundamentais.

A justificativa reside no fato de que sucessivas reformas constitucionais, desde o início da década de 1990, têm procurado conformar a ordem jurídica brasileira a ambições políticas, muitas das vezes sem respaldo democrático e sem espeque nos direitos fundamentais, quando tais ambições é que deveriam se adaptar às normas constitucionais, máxime por ser os direitos fundamentais vetores regentes e condicionantes de toda a ordem jurídica e dos poderes constituídos, além de conquistas históricas que não podem ser desprezadas por governos passageiros, ainda que sob o pretexto de ajustes fiscais para a governabilidade, cabendo ao Poder Judiciário o papel de ser o garante da Constituição.

Para tanto, o primeiro item explora a crise financeira global e o contexto brasileiro, apontando a exaustão de um paradigma econômico da modernidade tardia. O segundo tópico aborda os direitos fundamentais (sociais) como fundamentais direitos e ressalta a lógica da justiça distributiva. Por fim, a terceira parte do texto explicita o papel do Poder Judiciário em época de crise, com análise voltada para a máxima concretização democrática da Constituição.

Quanto à metodologia empregada, foi utilizado o método indutivo, acompanhado das técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional, do fichamento e da pesquisa bibliográfica, finalizando maior rigor científico à pesquisa.

Assim delineados os contornos deste artigo, importante registrar que ele foi elaborado como parte integrante da disciplina Fundamentos da Percepção Jurídica, ministrada pelo professor doutor Rafael Padilha dos Santos, do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, na área de concentração Fundamentos do Direito Positivo e linha de pesquisa referente a Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade.

2 A CRISE ECONÔMICA GLOBAL E O CONTEXTO BRASILEIRO

Krisis, do radical grego Kri, significa faculdade de discernir e ação de escolher. Além da conotação de ruputura e desequilíbrio, também envolve um momento de julgamento. Para Hipócrates, pai da Medicina, crise seria aquele momento decisivo em que se manifestam com clareza os sintomas da doença, permitindo o diagnóstico e o prognóstico, para a cura ou para a morte, para a reorganização ou para a desestruturação.

Essa ideia de crise fez com que Rudyerd, no ano de 1627, empregasse o termo aos domínios da Ciência Política, ao se referir à crise dos parlamentos (this is the chrysis of parliaments, we shall know by this if parliaments live or die), como informa José Adércio Leite Sampaio na obra Constituição e Crise Política (2006, p. 11).

Na história das civilizações é possível identificar vários momentos de crise, movimentos de depressão e de reestruturação, sendo a saga da positivação dos direitos fundamentais, na era moderna, exemplo eloquente. As bombas atômicas de Hiroshima e Nagazaki, na Segunda Grande Guerra, bem demonstraram a necessidade de estabelecimento de uma dimensão moral como pressuposto de validade da ordem jurídica. Assim é que, ao longo dos tempos, a afirmação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais tem sido, em grande parte, o fruto da resistência, da dor física e moral das populações historicamente oprimidas, não se tratando de dádivas estatais ou de concessões do sistema econômico.

No campo econômico, a propósito, a atual crise está a afetar praticamente todos os países, principalmente os países em desenvolvimento, a partir da desaceleração da China, da fuga de capitais, da queda dos preços do petróleo e do término do ciclo das commodities. Seríamos capazes de fazer um juízo hipocrático acerca da crise econômica que atualmente nos atinge? Qual seria o dignóstico e o prognóstico dessa crise?

Inicialmente, é preciso ressaltar que esta não é a primeira crise financeira da vida moderna, havendo a crise de 2008 sido precedida das depressões econômicas de 1973, 1929 e 1873. Isso mostra que a crise contemporânea não pode ser vista de forma simplista e reducionista como mera crise episódica e conjuntural, mas deve ser totalmente considerada como verdadeiro quadro de exaustão de um paradigma econômico da modernidade tardia.

Essa crise de que nos ocupa e preocupa, no fundo, reflete de forma indissociável uma crise de valores, culturais e espirituais, uma verdadeira crise civilizatória, amparada num modelo econômico financerizado e rentista sem base sustentável que acaba atingindo as estruturas democráticas.

No Brasil é possível entrever um quadro recente de ruptura ainda mais agravado, haja vista o controvertido impedimento de uma Presidente da República democraticamente eleita, havido em 31 de agosto de 2016. Há pouco tempo, mais precisamente no ano de 2014, contudo, um relatório do Banco Mundial colocava o Brasil como a sétima melhor economia do Mundo. Apesar de toda a crise financeira, então, o Brasil era apontado como o país do futuro. De acordo com um artigo publicado na Folha de São Paulo (DIOP, 2009):

O Brasil se depara com uma crise importada dos países desenvolvidos, de enormes proporções e pela qual o país não tem responsabilidade. Pela primeira vez, uma crise que ameaça reverter progressos sociais e econômicos importantes em muitos países encontra o Brasil mais forte e preparado. Hoje, o consenso é que o Brasil estará entre os países que devem superar a crise e retomar o crescimento com maior rapidez, sendo inclusive fator de estabilidade para a normalização do comércio e dos fluxos financeiros. No pior da crise, o Brasil mostrou liderança e deu sinais inequívocos de rejeição da tentação protecionista, ajudando a dar um exemplo. 

O diagnóstico da atual crise global aponta para uma espécie de entropia, uma desordem do paradigma da economia de mercado, que passa a desestabilizar a economia interna com desvalorização acentuada da moeda nacional e aumento considerável dos índices inflacionários e das taxas de desemprego e subemprego, gerando profundos efeitos sociais desagregadores.

Neste cenário de crise que atinge até mesmo economias hegemônicas europeias, evidentemente que fortes consequencias ocorrerão na vida das pessoas, nos seus direitos mais básicos, mormente das camadas mais pobres e vulneráveis. A atual crise financeira, pois, evidencia diversas questões humanitárias que precisarão ser enfrentadas e administradas pelo direito contemporâneo, em especial pelo Poder Judiciário. No ponto, vale destacar a seguinte reflexão:

Num contexto de insegurança, fica fácil perceber o quanto o Estado de Direito perde a sua capacidade regulatória da vida social, fazendo com que a própria solidez dos direitos desapareça com a liquefação do mercado. De modo ameaçador, portanto, o que se vive presentemente é uma vaporização daquilo que é mais fundamental, e, por isso, elementar, compreendido, na linguagem do direito, como direitos humanos fundamentais. Enraizar esse questionamento e dedicar algum fôlego da reflexão do direito sobre o seu papel diante da crise, bem como perceber, por um desgaste histórico e concretamente aferível, as consequências da crise sobre a dinâmica dos direitos humanos no Brasil, parece questionamento de todo fundado e importante para se fazer (BITTAR, Eduardo, 2011, p. 24).

Os crescentes efeitos deletérios da crise financeira, a exemplo da emergência do aparato policial para contenção de movimentos sociais, da crescente intolerância social, da perda e redução de direitos fundamentais e da desoneração das políticas de desenvolvimento humano em favor do sistema econômico, consequentemente, resultam em aumento exponencial das demandas judiciais, justamente na busca de proteção de direitos individuais violados ou ameaçados e de concretização de direitos sociais prestacionais sonegados ou mitigados. A seguinte passagem bem retrata o drama humanitário em que vivemos:

É sobre esse pano de fundo que se projeta um perfil de profunda insegurança socioeconômica e política, em todos os quadrantes da Terra. Insegurança no campo do trabalho assalariado, como acabamos de lembrar, com a explosão dos índices de desemprego e subemprego, em várias regiões do Mundo. Insegurança previdenciária, com a deterioração das instituições estatais de previdência e assistência social, substituídos em vários países pelos mecanismos do mercado, suscetíveis de marginalizar a multidão dos carentes de todo o gênero. Insegurança ecológica, a afetar todos os povos e a ameaçar a subsistência, a curto prazo, de pelo menos meio bilhão de pessoas, nas regiões tropicais. Insegurança política, enfim, com a multiplicação das guerras civis, que provocaram um aumento crescente de mortos e refugiados, desde o último quartel do século XX.

Assistimos, pois, neste início do terceiro milênio da era cristã, à ruina dos grandes ideais, sobre os quais os países que lutaram contra a barbárie nazista erigiram a Organização das Nações Unidas. No discurso sobre o estado da União, pronunciado em 6 de janeiro de 1941, o Presidente Franklin Roosevelt advertiu que a segurança futura da humanidade dependia, fundamentalmente, de quatro grandes reivindicações libertárias, entre as quais se destacavam a libertação da penúria (freedom from want) e a libertação do medo (freedom from fear). Ora, raramente a humanidade, em seu conjunto, viu-se tão assolada por esses flagelos quanto no presente. O que predomina hoje, em lugar da solidariedade internacional contra a guerra e a miséria, é a subordinação da humanidade aos interesses exclusivos das grandes potências. Ou seja, vivemos um perigoso momento histórico, em que se tenta, sistematicamente, eliminar as instituições de limitação de poder político e econômico, em âmbito mundial (COMPARATO, Fábio Konder, 2015, pp. 560-561).

Nessa perspectiva, evidenciada fica uma crise de valores democráticos, uma crise de eficácia constitucional, máxime em se considerando ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais, conforme disposto no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Não se pode perder de vista, outrossim, que a ordem econômica e financeira, no Brasil, está fundada na valorização do trabalho humano e tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da busca pelo pleno emprego e da redução das desigualdades sociais, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Ao que tudo indica, então, o atual modelo das forças de mercado com predomínio absoluto do fator econômico sobre o social, calcado numa economia financeira em vez de uma economia real com fortes investimentos estruturais, não mais se sustenta como paradigma na exata medida em que faz completa inversão da relação entre pessoa e coisa. Como afirma Fábio Konder Comparato (2015, p. 36):

Enquanto o capital é, por assim dizer, personificado e elevado à dignidade de sujeito de direito, o trabalhador é aviltado à condição de mercadoria, de mero insumo no processo de produção, para ser ultimamente, na fase de fastígio do capitalismo financeiro, dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável.

Com efeito, a atual crise escancara o malogro do funcionamento das forças do mercado globalizado. Também pudera, não há como se dar uma base sólida ao sistema com a lógica dominante do discurso neoliberal, fundado na desregulamentação, na terceirização, na desestatização, na precarização das relações trabalhistas e na minimização da intervenção estatal na economia. Também não é possível se dar estabilidade ao sistema com o vazio dos valores líquidos que só beneficia rentistas e nada agrega à sociedade, sem falar nos recorrentes “estelionatos financeiros, projeções econômicas sem sustentação material, lucros estratosféricos, apostas bilionárias, dominação do mercado global pela hegemonia produtiva de certas empresas, volatilidade lucrativa, circulação material irrestrita, lastreamento das economias em capital especulativo” (BITTAR, Eduardo, 2011, p. 25).

Quem mais sofre as consequências desse modelo econômico sem base sustentável é a classe trabalhadora. Conforme adverte Fábio Konder Comparato (2015, p. 566):

Ora, justamente, o diagnóstico da crise atual aponta para uma espécie de desordem social, causada por carência governativa, tanto no interior das nações quanto na esfera internacional. O movimento neoliberal capitalista, ao propagar no Mundo todo a desregulamentação das instituições financeiras, deixando que elas se transformassem em autênticos cassinos, provocou em 2008 uma recessão mundial, comparável, segundo a grande maioria dos observadores, à grande depressão de 1929. Os perdedores, como sempre, são os fracos, os pobres, os humildes.

A razão está em que o neoliberalismo traz a consequência da minimização do Estado, sobretudo do Estado Social. Em época de crise, em vista disso, aumenta ainda mais a ofensiva do capital financeiro global sobre os fundos públicos, bem como sobre os direitos trabalhistas e previdenciários, espécie de luta de classes às avessas. Na Europa, desde 2008, a população está dizendo que não quer mais essa economia de mercado, que gera muito lucro apenas para poucos. Lá, os jovens, imensa massa de desempregados, estão vendo que fracassaram as promessas que sustentaram o poderoso mercado financeiro até então. Chega de se privatizar somente os lucros e de socializar os prejuízos. Apenas 4 norte-americanos possuem juntos o equivalente ao PIB de 42 nações com uma população de 600 milhões de habitantes. Em contrapartida, dois terços da população mundial vive abaixo da linha da pobreza, situação insustentável.

Nenhum tipo de solução para a crise pode se avistar no horizonte se a resposta mantiver acentuado o abismo das desigualdades sociais. Qualquer resposta que possa apontar perspectivas “passa, necessariamente, por incentivos à cidadania, à participação, à inclusão política e econômica, assim como pela ampliação da democracia e reforço do papel prestativo do Estado, pelo fomento de uma cultura pluralista, tolerante, democrática e centrada nos direitos humanos” (BITTAR, Eduardo, 2011, p. 25).

Como sói acontecer nesses momentos de crise econômica, socorros vultosos ao mercado e a grandes conglomerados econômicos ocorrem com uma rapidez tremenda e com um volume significativo de aportes financeiros, restando sempre como de somenos importância temas relativos a direitos humanos e fundamentais (saúde, educação, habitação, emprego, aposentadoria). O questionamento que se faz é o seguinte:

São suprimíveis as conquistas de direitos humanos, sob a alegação de faltas orçamentárias utilizadas como fundos de ajuda, e socorro monetário e financeiro, como forma de equilíbrio emergencial dos mercados e de suas lógicas, quando, para promover sua sustentação, ao mesmo tempo se é obrigado a descobrir o agasalho que mantinha possível, ao menos nas políticas de bem-estar social, a lógica da efetivação de conquistas históricas de direitos humanos? (BITTAR, Eduardo, 2011, p. 25)

É preciso compreender, outrossim, no caso específico brasileiro, que a origem do déficit orçamentário não está nas despesas primárias do governo (conta básica de quanto o governo arrecadou e depois gastou com educação, saúde, segurança, assistência social), mas reside nos pagamentos de juros nominais da dívida pública, mediante altíssimas taxas Selic, de sorte que “o motivo do déficit orçamentário no Brasil é a dominância dos interesses do capital financeiro incrustados na dívida pública do país” (ALVES, Giovanni, 2016). Para se chegar tal conclusão, basta ligeira olhada na seguinte tabela extraída do site do Tesouro Nacional:

tabela

De acordo com Ladislau Dowbor (2016):

No Brasil, o sistema foi criado em julho de 1996, pagando um Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) fantástica de mais de 15% já descontada a inflação. Instituiu-se assim por lei um sistema de transferência de recursos públicos para os bancos e outros aplicadores financeiros. Com juros deste porte, rapidamente o governo ficou apenas rolando a dívida, pagando o que conseguia de juros, enquanto o que não conseguia pagar aumentava o estoque da dívida. Nada que qualquer família brasileira não tenha conhecido quando pega dívida para saldar outra dívida. O processo vira, obviamente, uma bola de neve. Em 2003 Lula assume com uma taxa Selic pagando 24,5%, quando a inflação estava em 6%. Importante notar que são lucros gigantescos para os bancos e os rentistas em geral, sem nenhuma atividade produtiva correspondente. E nenhum benefício para o governo ou a população, pois o governo, com esses juros, apenas rola a dívida. O sistema é absolutamente inviável a prazo. É ilegítimo, pois se trata de ganhos sem contrapartida produtiva, gerando uma contração econômica. Na passagem de 2012 para 2013, o governo Dilma passa a reduzir progressivamente a taxa de juros sobre a dívida pública, chegando ao nível de 7,25% ao ano, para uma inflação de 5,9%, aproximando-se das taxas praticadas na quase totalidade dos países. Isto gerou uma revolta por parte dos bancos e por parte dos rentistas em geral... Essas três linhas da tabela do Banco Central mostram o equívoco do chamado “ajuste fiscal” do governo. E permitem entender, de forma clara, que não se tratou, de maneira alguma, de um governo que gastou demais com as políticas públicas, e sim de um governo em que os recursos foram desviados das políticas públicas para satisfazer o sistema financeiro... a PEC 241 trava os gastos com políticas públicas. São gastos que resultam no resultado primário, ou seja, onde o déficit é muito limitado e a utilidade é grande, tanto econômica como social. Mas a PEC 241 (e 55 no Senado) não limita os gastos com a dívida pública, que é onde ocorre o verdadeiro e imenso rombo. Não se trata aqui, com esta medida, de reduzir os gastos do Estado, mas de aumentar os gastos com juros, que alimentam aplicações financeiras, em detrimento do investimento público e dos gastos sociais. Trata-se simplesmente de aprofundar ainda mais o próprio mecanismo que nos levou à crise.

Conforme bem destacam Cesar Luiz Pasold, Gabriel Real Ferrer e Paulo Márcio Cruz (2016, p. 12), “a consequência dos duros ajustes econômicos é a precariedade do trabalho, o aumento das desigualdades e a tendência clara à divisão social entre pobres (muitos) e ricos (poucos), esvaziando o conteúdo dos direitos da cidadania”.

A busca da superação da atual crise financeira, agravada pelo mencionado quadro de crise de valores democráticos, está a exigir um olhar com alteridade para as futuras gerações. Somente a Sustentabilidade, através de suas dimensões econômica, social e ambiental, poderá minimizar os impactos causados à ordem econômica, constitucionalmente fundada na justiça social e na proteção ao consumidor e ao meio ambiente. O desenvolvimento é sustentável quando o crescimento econômico traz justiça e oportunidades para todos (PRONK, Jan, 1992). O desenvolvimento socialmente includente, portanto, deve ser a tônica de uma exigência transformadora, rompendo-se com a agônica estratégia de mercado segundo a qual basta que poucos tenham capacidade concentrada de renda para consumir muito, sobretudo produtos supérfluos e com obsolescência planejada.

Ainda que haja crise, o Estado Democrático de Direito impõe sejam observados os vetores constitucionais da atividade econômica, nestes compreendidos os ditames da justiça social, conforme disposição expressa do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Sob a justificativa de conter a crise financeira, mas na realidade objetivando beneficiar o mercado, não é possível demolir o que ainda resta de justiça social na Constituição (máxime em sendo a justiça social princípio imanente da ordem econômica). Não é juridicamente válido proceder a retrocessos sociais, acabar com produtos de lutas seculares e fundamentos do constitucionalismo, a despeito da imposição de “uma ideologia neoliberal que, a pretexto de desregulamentar o mercado e de flexibilizar direitos, instaura um Darwinismo Social, investindo contra as conquistas do liberalismo, com desprezo pelo Homem e pelo Direito” (AZEVEDO, Plauto Facaro, 1997, p. 103).

Assim estabelecido um diagnóstico da atual crise econômica global, haja vista a insustentável desproporção entre capital produtivo e capital meramente especulativo, temos que inteira razão assiste a Cesar Luiz Pasold, a Gabriel Real Ferrer e a Paulo Márcio Cruz quando sustentam, em relação a um possível prognóstico voltado para uma reestruturação transnacional, que:

O Estado já não estaria, como de fato ocorreu e ocorre, a serviço dos homens, mas sim os homens a serviço do Estado... A Sociedade que deveria ser a beneficiária dos serviços do Estado passa a desempenhar o papel de sua provedora para saciar sua autofagia e sustentar sua incompetência para exercer uma função social efetiva... Daí a necessidade de se alcançar uma nova congruência entre a cidadania e a comunidade que se contraponha ao princípio do mercado. Esta nova congruência pretenderia alcançar o projeto de reinvenção solidária e participativa do Estado, o que aqui se denomina Poder Público pós-Estado Constitucional Moderno... o Estado Transnacional Ambiental... A superação dessa situação de desencanto e frustração só parece possível caso sejam colocadas em prática duas exigência. De uma parte, o desempenho de uma dissidência ativa, que vá engajando um número cada vez maior de cidadãos na luta pela efetiva aplicação dos direitos fundamentais. De outra, a reconstrução de um sistema político e institucional capaz de processar as demandas dos cidadãos e de controlar a atividade e o poder dos protagonistas da nova economia global, uma espécie de republicanização da globalização” (PASOLD, Cesar Luiz et al, 2016, pp. 8-32).

E qual seria o papel reservado ao Poder Judiciário em tempos de crise? É essa a questão que, a partir de agora e dentro dos limites estreitos deste artigo, buscaremos abordar, sob a ótica da máxima efetivação dos direitos fundamentais.

3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (SOCIAIS) COMO FUNDAMENTAIS DIREITOS

Primeiramente, é preciso definir se os direitos fundamentais são realmente direitos. No Brasil, parece que direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais de cunho prestacionais, não são propriamente direitos, mas meros benefícios que podem ou não ser concedidos.

Aceitamos muito bem e exigimos como sendo nosso direito a ideia de Justiça Comutativa (ou Justiça Retributiva), aquela justiça fundada nas trocas. Pelo crime cometido por alguém aplicamos uma sanção penal. Pelo contrato não cumprido buscamos o patrimônio do inadimplente. Se alguém colide na traseira do nosso carro, prontamente, passamos a exigir o ressarcimento do dano material havido. Portanto, reconhecemos tranquilamente como sendo direito a noção de Justiça Comutativa, não se tratando de mero juízo de conveniência ou espécie de benefício.

Contudo, em relação aos direitos sociais a noção de direito é completamente diferente, porquanto a lógica está calcada no Princípio da Solidariedade como dever jurídico. O bem é coletivo e a lógica é a da Justiça Distributiva, “entendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana” (COMPARATO, Fábio Konder, 2015, p. 79).

Mas afinal, os direitos fundamentais são realmente direitos? Os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõem que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais. Logo, direitos fundamentais são efetivamente direitos. E a adjetivação “fundamentais” está a mostrar que tais direitos representam as bases éticas do sistema jurídico, servindo de veículos aos princípios de justiça da sociedade.

Nos termos da conceituação de Vidal Serrano Nunes Júnior (2009, p. 15):

Podemos conceituar direitos fundamentais como o sistema aberto de princípios e regras que, ora conferindo direitos subjetivos a seus destinatários, ora conformando a forma de ser e de atuar do Estado que os reconhece, tem por objetivo a proteção do ser humano em suas diversas dimensões: em sua liberdade (direitos e garantias individuais), em suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e em relação à sua preservação (solidariedade).

O que existe, portanto, é apenas uma falsa percepção de que os direitos fundamentais não são propriamente direitos, haja vista serem retirados ou sonegados com tanta facilidade pelos gestores e agentes políticos e passividade da população. No dizer de José Reinaldo de Lima Lopes (2001, p. 103), aliás, é preciso entender que a produção nacional, o Produto Interno Bruto, é um bem coletivo e que do ponto de vista paraprescritivo “direitos sociais são direitos, na medida em que eles são aqueles bens coletivos que garantem a sobrevivência de cada um e de todos simultaneamente”.

A respeito da lógica da Justiça Distributiva, transcrevemos o seguinte excerto:

Com base no princípio da solidariedade, passam a ser reconhecidos como direitos humanos os chamados direitos sociais, que se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social aos mais fracos e mais pobres, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente... (COMPARATO, Fábio Konder, 2015, p. 79).

Quando direitos sociais, aqueles direitos prestacionais de segunda geração, afetos ao valor fundante da igualdade, não são reconhecidos e tratados efetivamente como direitos é que começa a haver uma sociedade marcadamente excludente. E uma sociedade excludente, no caso brasileiro, vai além da pobreza ou da exclusão social, na medida em que passa a conviver com privilégios, isenções, vantagens. É a lógica da graça, é a lógica do poder paternal que nos acompanha desde o período colonial, do exercício seletivo da autoridade pública. Um “direito” previdenciário, por exemplo, é chamado pela legislação de “benefício” previdenciário.

Aqui entra o papel de fundamental importância, pensamos, para a concretização da cidadania: a judicialização das questões sociais. A judicialização das questões sociais é importante na medida em que atribui algo qualitativamente superior à demanda, que é a consciência dos direitos por parte da sociedade, o reconhecimento dos direitos imanentes à dignidade humana. Afinal, para se exigir direitos é preciso reconhecer direitos, num processo de cultura democrática dos direitos fundamentais.

De acordo com João Paulo Mendes Neto (2015, pp. 85-86):

Desse ponto, passa-se a tratar e definir os direitos sociais, cujo caráter, conforme citado alhures, é de direitos fundamentais, o que deve implicar em sua justiciabilidade... logo quando o Judiciário os garantem não viola o princípio democrático, mas afiança a conformação de um contexto adequado à manifestação efetiva da vontade popular... a via judicial parece ter sido definitivamente incorporada ao arsenal dos instrumentos à disposição dos cidadãos para a luta em prol da inclusão social e da garantia da vida digna. 

Os direitos fundamentais, rigorosamente, fundamentam todo o sistema jurídico (característica da fundamentalidade), são vinculantes para os entes públicos e setores privados (característica da vinculatividade), regidos pelos vetores da universalidade, historicidade e inalienabilidade, além de constitucionalmente protegidos e petrificados contra propostas tendentes à abolição, as quais sequer poderão ser objeto de deliberação (parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal). Essa noção de direitos fundamentais também forma verdadeira cláusula aberta de tutela jurídica, pois não excluem outros direitos ainda que implicitamente decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e pelos tratados internacionais (parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal), possuindo aplicabilidade imediata (parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal). Um direito fundamental, portanto, não é mero privilégio ou benefício. Aliás, como bem elucida Fábio Konder Comparato (2015, p. 53):

O reconhecimento de que as instituições do governo devem ser utilizadas para o serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi um primeiro passo decisivo na admissão da existência de direitos que, inerentes à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser havidos como mera concessão dos que exercem o poder.

E mesmo aquelas normas constitucionais chamadas de programáticas possuem alguma eficácia jurídica, ainda que minimamente, na medida em que sequer poderão ser contrariadas pela via legislativa, porquanto circunspectas ao Princípio da Unidade da Constituição, enquanto expressão da supremacia constitucional, servindo de diretrizes para a confecção, aplicação e interpretação das normas e para a conformação da atuação estatal.

Com isso, forçosa a conclusão de que a Constituição da República Federal do Brasil traz em seu bojo um verdadeiro pacto social democrático, o Estado Democrático de Direito Socioambiental, por meio de disposição de desenvolvimento econômico sustentável e de direitos sociais mínimos, a exemplo da saúde, da educação, da assistência social e dos direitos previdenciários, pacto este que constitui a essência republicana brasileira (em vista dos artigos 1º e 3º da Constituição), estando o Poder Reformador, então, implicitamente limitado a alterações ou a supressões de direitos fundamentais ou do orçamento mínimo para atendimento das demandas sociais da população, ainda que por Emendas Constitucionais, enquanto conquistas históricas da sociedade e não meros benefícios ou vantagens. No dizer de Fernando Facury Scaff (2016):

Programas sociais invariavelmente são utilizados para a redução das desigualdades sociais e afirmação dos direitos fundamentais. Logo, inserem-se na Constituição Econômica brasileira, que vem sendo aprisionada pela Constituição Financeira, que privilegia o pagamento da dívida em detrimento da redução das desigualdades sociais — isto é, do homem socialmente considerado.

Gilberto Bercovici e Luiz Fernando Massonetto apontam para esses efeitos em belo texto denominado A Constituição Dirigente Invertida: a blindagem da Constituição Financeira e a agonia da Constituição Econômica...

Aos amigos tributaristas, aponto que grande parte da majoração dos tributos é efetuada para pagamento da dívida, e não para uso social. É um paradoxo, mas verdadeiro. Estamos enxugando gelo no Brasil.

Aviso aos alarmistas de plantão: não estou propondo simplesmente deixar de pagar a dívida pública, não é isso. Mas é necessário reverter a escala de prioridades estabelecidas.

Estou convencido que seremos considerados um país “economicamente mais seguro” quando o nível de desigualdade social foi menor, e pudermos passear nas praças públicas sem medo; sermos atendidos pelo SUS com qualidade e pontualidade; e podermos confiar a educação fundamental e média de nossos filhos às escolas públicas, com a certeza de que terão futuro brilhante. Penso ser mais fácil retomar o grau de investimento com esse tipo de conduta, do que simplesmente abrindo os cofres e pagando o que se fizer necessário à custa da manutenção da fratura social que se vê atualmente.

Não se trata de uma proposta de calote, mas de revisão de prioridades...

Especificamente quanto à limitação dos gastos sociais, previstas na PEC do Teto no artigo 104 ADCT (quando ainda era a PEC 241, da Câmara), agora no artigo 105 (versão PEC 55, no Senado), entendo simplesmente inconstitucional, como já referi anteriormente. Repito: essa limitação é inconstitucional, mesmo que seja feita através de Emenda Constitucional, pois infringe o Orçamento Mínimo Social que foi criado pela Constituição de 1988 em sua versão original, e não pode ser reduzido, exceto se as causas que lhe deram ensejo vierem a cessar, o que não está nem remotamente perto de ocorrer.

O Estado Democrático de Direito Socioambiental, com base no princípio da Sustentabilidade, “longe de ser um Estado Mínimo (que apenas assegura o livre jogo dos atores econômicos e do mercado), deve ser um Estado regulador da atividade econômica, capaz de dirigi-la e ajustá-la aos valores e princípios constitucionais, objetivando o desenvolvimento humano e social de forma ambientalmente sustentável” (BOSSELMANN, Klaus, 2015, p. 13).

Há de ser resguardado, em síntese, o Direito ao Mínimo Existencial, condições básicas que devem ser garantidas pelo Estado para se viver com dignidade humana (alimentação, moradia, saúde, educação, segurança). “A efetivação dos direitos sociais, consequentemente para alcançar uma democracia efetiva, está intimamente ligada e é dependente de recursos econômicos do Estado, de modo que o nível de sua realização se condiciona ao volume de recursos para este fim” (MENDES NETO, João Paulo, 2015, p. 99).

Assim, mesmo em época de crise e de contrarreforma neoliberal em curso no Brasil, não pode a ordem econômica descurar da dignidade humana, da valorização do trabalho, dos ditames da justiça social, da função social da propriedade, da defesa do consumidor e do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego, não se conformando com a essência do Estado Democrático de Direito Socioambiental, portanto, propostas legislativas ou medidas executivas que objetivem, à guisa de exemplo, a precarização ou desregulamentação das relações trabalhistas, o congelamento dos gastos sociais primários em setores fundamentais como saúde e educação, reformas previdenciárias para espoliação do fundo público pelo capital financeiro e desmonte dos direitos sociais em geral com captura do orçamento público pelos interesses do mercado, além da crescente contenção criminal dos indesejáveis e excluídos da relação de consumo. 

4 O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO EM ÉPOCA DE KRISIS

Fica claro, portanto, a partir do tópico acima, que os direitos fundamentais são realmente direitos. Com isso, a sociedade brasileira precisa passar a reconhecer e a valorizar essa noção de autonomia da dignidade humana e visão sustentável dos direitos individuais e sociais como valores fundantes, vinculantes e universais, independentemente das relações hierárquicas. Isso é uma questão de justiça e não de conveniência.

Uma sociedade em que todos podem ser brasileiros desde que respeitem o seu lugar na hierarquia social não é uma sociedade democrática. Os objetivos republicanos de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, que erradique a pobreza e a marginalização e reduza as desigualdades sociais são de todos os brasileiros, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º da Constituição Federal).

Conforme publicação da Associação Juízes para a Democracia (2001, p. 9):

O Judiciário muito ajudaria se passasse a ser utilizado no desenvolvimento de políticas públicas e na defesa de direitos coletivos com vistas à erradicação do analfabetismo, diminuição de agressões ao meio ambiente e melhoria do saneamento básico. Se pudermos influir para que crianças não fiquem sem escola, para melhorar a rede de saúde pública, os transportes coletivos, o acesso ao sanamento básico, para que as prisões não sejam degradantes da condição humana, para que os corruptos sejam punidos e os direitos sociais sejam respeitados, estaremos, sem dúvidas, fazendo do Judiciário um serviço público, colocando-o a serviço da sociedade, e isso, em resumo, significa democratização.

No Estado Democrático de Direito Socioambiental cumpre ao Poder Judiciário ser o garante do desenvolvimento sustentável, o instrumento principal de defesa da cidadania e dos direitos fundamentais, inclusive contra eventual arbítrio dos demais Poderes.

A Sustentabilidade precisa ser compreendida por todos como um “metaprincípio, agindo em outras regras e princípios jurídicos, um conceito jurídico que exerce uma espécie de normatividade intersticial” (BOSSELMANN, Klaus, 2015, p. 74).

Ao Poder Judiciário, portanto, cabe o papel de efetivação desses direitos humanos e fundamentais, a missão de dar eficácia às normas constitucionais, ainda que, para tanto, tenha de exercer um papel contramajoritário. Ao Supremo Tribunal Federal, a propósito, é reservado o papel de ser o guardião da Constituição, não da governabilidade.

Enquanto poder instituído, a Suprema Corte não está acima da Constituição. Aliás, nem mesmo o Poder Reformador da Constituição, por meio de Emendas Constitucionais, por estar adstrito aos limites estabelecidos pelo constituinte originário, pode suprimir direitos fundamentais petrificados na Constituição. O que pode fazer o Poder Judiciário é ampliar direitos, jamais restringir direitos historicamente conquistados, sob pena de malferimento ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social.

A defesa da Constituição é cada vez mais necessária. Se não observar o Direito e partir para soluções puramente políticas, sob o pretexto de se alinhar à governabilidade ou de se ouvir a voz das ruas, o Poder Judiciário correrá o risco de perder em legitimidade, agravará ainda mais o presente quadro de instabilidade institucional e social e propiciará incontrolável desrespeito às regras e princípios jurídicos por parte dos jurisdicionados, sobretudo daqueles empoderados.

Em tempos de crise é a democracia que fica sob constante ataque, sendo essa a principal questão em jogo atualmente. No dizer de Geraldo Prado (2017):

É necessário compreender que sem as amarras do jurídico, o que sobra é o regime da força, da força bruta que se testemunha nas Emendas e propostas de Emendas Constitucionais que o governo resultante da deposição da Presidente Dilma leva a cabo, destruindo o projeto de Estado de Bem-Estar, por conta de um arremedo de neoliberalismo... Ao colocar o direito de lado, por melhores que sejam as razões supostas, o STF perde em legitimidade e, à semelhança de outros atores que deveriam se pautar exclusivamente pelo respeito à legalidade, direito e justiça, ingressa em um terreno movediço no mesmo plano daqueles cujas condutas deveria arbitrar, não se dissociando deles. Está na quadra como mais um jogador e não como árbitro. Quando não é mais possível distinguir, nas decisões do Supremo, o que é direito daquilo que é exclusivamente política, este órgão passa a sofrer de déficit de legitimidade que afeta os demais. No caso do Judiciário, apelar à opinião pública para apoiar as suas decisões é a receita certa para a catástrofe que arrastará a todos.

“A participação do Judiciário na garantia da efetividade dos direitos sociais, fundamentais, é uma forma de resgatar efetivamente a democracia, pois somente com saúde e educação eficaz é que se pode considerar a existência de uma soberania popular plena em sua essência. Como garantir a liberdade de expressão ou o efetivo exercício do sufrágio sem a garantia de uma educação eficaz. Ou mesmo o direito à vida, sem um sistema de saúde garantidor de que prevê a Constituição” (MENDES NETO, João Peulo, 2015, p. 91).

A despeito desse cenário de crise, decorrente de um aprofundamento do desequilíbrio das dimensões econômicas, sociais e ambientais da atividade humana, não há se falar em prosperidade sem que haja justiça social dentro dos limites da Sustentabilidade.

A preocupação procede haja vista que a agenda neoliberal traz em seu bojo o abandono do Estado Democrático de Direito Social, impondo verdadeira ausência de limites ao exercício do poder, numa aproximação ou quase identidade entre o poder político e o poder econômico (com forte apoio midiático), possível por meio da desconstitucionalização do sistema político e do sistema de justiça, mediante pilhagens, em gravame da democracia e dos direitos sociais.

Assim é que um ajuste radical nas contas públicas com manutenção da política monetária de juros altos somente tem o condão de apropriação do orçamento público pelos interesses do capital financeiro, verdadeira luta de classes invertida, mediante desmonte dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários, aprofundando ainda mais o abismo social em que vivemos. Como mandamento da Constituição Federal é preciso procurar erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais. No dizer de Klaus Bosselmann (2015, p. 129), “a preocupação com os pobres (justiça social) representa a dimensão social da justiça ecológica e pode ser denominada justiça intrageracional”.

Por todos, há de ser respeitada a força normativa da Constituição. Para Ferdinand Lassalle (2001, p. 13) há uma diferença entre a Constituição real e a Constituição escrita. A Constituição real seriam os fatores reais de poder. A Constituição escrita seria mera folha de papel. Segundo referido autor, “constituem fatores reais de poder o conjunto de forças que atuam politicamente para conservar o direito dominante, sendo a lei escrita mero instrumento de coação, sendo que os problemas constitucionais não seriam problemas de direito, mas de poder”. Contrapondo a essa doutrina, Konrad Hesse (1991, p. 22) sustenta que existe uma força normativa na Constituição, ao que ele chama de vontade de Constituição. Para Hesse, a essência da Constituição reside na sua vigência, estando a interpretação constitucional submetida ao princípio da ótima concretização da norma. Então, para este autor, “aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios ou até a algumas vantagens justas”.

Com isso, não pode o Poder Judiciário condicionar a constitucionalidade à governabilidade do país. Damares Medina (2016), para exemplificar recentes abalos a direitos fundamentais, apresenta algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que bem retratam o alinhamento da Corte a interesses atuais do mercado, nestes termos:

No primeiro mês sob a presidência da ministra Cármen Lúcia, assistimos a um giro jurisprudencial no STF, em três importantes julgamentos: 1) o ministro Gilmar Mendes concede medida liminar para suspender todos os processos que tratam da ultratividade das normas de acordos e convenções trabalhistas (ADPF 323); 2) o STF nega o direito de desaposentação ao contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RE 381.367; RE 661.256 e RE 827.833); e 3) o STF determina o corte dos dias parados dos servidores grevistas (RE 693.456). Em conjunto, essas decisões representaram um profundo alinhamento do tribunal com o governo que sucedeu a presidente impedida, alinhamento esse que se seguiu em julgados posteriores do tribunal.

Metas fiscais focadas exclusivamente nas despesas primárias do governo (investimentos sociais), excluindo dos ajustes pagamentos com juros e amortização da dívida pública, principalmente em tempos de crise e de baixa arrecadação, faz com que haja déficit orçamentário, pois as despesas com juros pagas ao mercado financeiro (capital especulativo que se autorreplica sem agregar riqueza real à sociedade) superam as economias feitas nas áreas da educação, saúde, segurança, moradia, saneamento, favorecendo a engrenagem da desigualdade social. Referidos planos econômicos, ainda, sempre deixam de atacar a renúncia fiscal para grandes empresários e conglomerados econômicos e invariavelmente esquecem de taxar grandes fortunas.

É claro que ajustes financeiros, políticas monetárias e contingenciamentos orçamentários podem ser importantes em tempos de crise, mas desde que não atinjam de forma absoluta obrigações constitucionalmente relacionadas à redução das desigualdades sociais (expressão fundamental do mínimo existencial).

Afinal, uma coisa são “medidas políticas” traçadas pelos representantes eleitos, ou seja, objetivos a serem alcançados dentro de um plano de governo aprovado nas urnas, outra coisa totalmente distinta são os “princípios e as regras jurídicas”, pressupostos normativos a serem observados sobretudo por agentes políticos e gestores de todos os Poderes. Como esclarece Klaus Bosselmann (2015, p. 71):

Dworkin separa “políticas” de “princípios jurídicos” e “normas jurídicas”... O autor entende a política como esse tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral, uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade. Um princípio é visto como um padrão que deve ser observado, não porque vai assegurar um avanço, economia ou situação social desejada, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou outra dimensão da moralidade.

Para se tentar contornar essa situação de crise, portanto, no papel que cabe ao Poder Judiciário, não entrevemos outra saída a não ser o fortalecimento da força normativa da Constituição, dentro de uma Teoria da Decisão Judicial, longe do âmbito do autoritarismo, mediante um poder legal e técnico exercido fundamentadamente, longe de um poder político manifestado acima da própria Constituição como mecanismo de espoliação e rentismo às custas do contribuinte e da economia real.

A Emenda Constitucional 45/2004, para se ter uma ideia da força do mercado financeiro, que cuidou da Reforma do Poder Judiciário, restou sobremaneira influenciada pela atividade paranormativa do Banco Mundial que, através do Documento Técnico 319 S, dispôs sobre valores recomendados para os Judiciários nacionais como elementos fundamentais para garantir segurança jurídica ao investimento estrangeiro no país. Súmulas vinculantes e incidentes de recursos repetitivos são consequências do objetivo declarado pelo Banco Mundial de necessidade de previsibilidade das decisões judiciais, de proteção à propriedade privada e de proteção aos contratos, a fim de garantir credibilidade e segurança no mercado, em gravame da justiça social (exemplo disso ocorreu com o direito bancário, com alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em desfavor dos consumidores).

O momento é realmente preocupante, em termos de eficácia constitucional das normas definidoras de direitos fundamentais, diante das anunciadas reformas previdenciárias e trabalhistas.

Fatores reais de poder objetivam precarizar as relações trabalhistas, para o fortalecimento da ordem econômica. Discursos e práticas no sentido da flexibilização da legislação trabalhista, da desregulamentação e da terceirização vem procurando fazer da Constituição mera folha de papel. Ora, isso rigorosamente mitiga o princípio da indisponibilidade das normas garantidoras de proteção ao trabalhador e viola frontalmente o artigo 170 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da  justiça social e atendidos aos princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego.

No campo previdenciário, propostas em curso procuram alterar significativamente os requisitos para a concessão de benefícios, aumentando a idade mínima para aposentação, por exemplo, assim como o quadro de contribuições dos trabalhadores, sem que haja maior debate democrático a respeito e sem auditoria independente e transparente em relação às contas públicas, situação bastante alarmante principalmente se for considerado que os maiores sonegadores, empresários e grandes conglomerados econômicos envoltos em propinas e práticas de caixa 2, são também os maiores beneficiários de todo esse esquema político e financeiro, acumuladores de grandes fortunas (ainda sem nenhuma taxação, apesar da previsão constitucional) às custas dos direitos sociais mais básicos e da dignidade humana (lembrando também ser objetivo da Ordem Social o bem-estar e a justiça social, nos termos do artigo 193 da Constituição Federal de 1988).

Não podemos deixar de destacar, outrossim, a recente Emenda Constitucional 95, de 15 de dezembro de 2016, que institui um Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros. Com isso, a despeito da carestia e da necessidade premente de maiores investimentos sociais, por 20 anos estarão congelados os gastos primários, sem que haja nenhuma limitação quanto aos gastos da dívida pública, justamente onde ocorre o verdadeiro rombo nas contas públicas. Logo, esta medida aprovada não cuida propriamente de reduzir gastos do Estado, mas sim de aumentar gastos com juros que alimentam aplicações financeiras, aprofundando ainda mais o principal fator gerador da atual crise brasileira.

Ocorre que a total redução do papel do Estado no desenvolvimento econômico e social e imposição de políticas públicas recessivas nunca mostraram eficácia na resolução de crises econômicas.

Atualmente, a interferência do Poder Judiciário em matéria de finanças públicas é uma realidade. O controle das finanças públicas está em grande parte nas mãos do Poder Judiciário. Além da intensa e constante interferência nos orçamentos e políticas públicas, determinando ou modificando a realização de despesas, a exemplo da judicialização da saúde, estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal várias questões importantes envolvendo o Direito Financeiro. É o caso das recentes questões envolvendo as dívidas dos Estados, além de outras referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como bem pontua José Maurício Conti (2017):

O país todo lamentou a recente e precoce morte do ministro Teori Zavascki, que ganhou o respeito de todos por sua competente atuação. Estavam em suas mãos as mais importantes decisões em nossa suprema corte relacionadas à chamada operação "lava jato", objeto da atenção de todos. O que poucos sabem é que estava sob sua relatoria a maior parte das ações questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ele havia liberado os processos para julgamento, que estava pautado para a primeira sessão deste ano. Sua morte provocou o adiamento de um julgamento esperado há mais de 16 anos, extremamente importante para definir e dar segurança jurídica às nossas finanças públicas. E que, na atual crise, torna-se ainda mais relevante por afetar a estabilidade econômica.

Será que veremos muitos retrocessos sociais? Será que a crise justifica a mitigação de direitos fundamentais? Como disse o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no recente caso em que a Corte relativizou a presunção de inocência em matéria criminal, “reconheço que a época é de crise, de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, devem ser guardados princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade”.

Pensamos, então, que deva ser percorrido o caminho da busca da plena cidadania com os olhares voltados para frente, sem retrocessos sociais, sem o espelho retrovisor como norte, de onde ainda se avista o fracassado modelo neoliberal marcado pelo capital especulativo que nada ou muito pouco de riqueza real agrega à sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve o propósito oferecer, de forma sintética e objetiva, um diagnóstico e prognóstico acerca da atual crise financeira global e seus reflexos e especificidades no plano nacional, apontando a exaustão de um paradigma econômico da pós-modernidade. O atual modelo das forças de mercado com predomínio absoluto do fator econômico sobre o social, calcado numa economia financeira em vez de uma economia real com fortes investimentos estruturais, não mais se sustenta como paradigma na exata medida em que faz completa inversão da relação entre pessoa e coisa. Não há como se dar uma base sólida ao sistema com a lógica dominante fundada na desregulamentação, na terceirização, na desestatização, na precarização das relações trabalhistas e na minimização da intervenção estatal na economia. Também não é possível se dar estabilidade ao sistema com o vazio dos valores líquidos que só beneficiam rentistas e nada agrega à sociedade.

Também procurou ressaltar o fato que sói acontecer em épocas de crise, relacionado ao aumento da ofensiva do capital financeiro sobre os fundos públicos, por meio de ajustes fiscais, bem como sobre os direitos trabalhistas e previdenciários, numa espécie de luta de classes às avessas. Ocorre que, ainda que haja crise, o Estado Democrático de Direito impõe sejam observados os vetores constitucionais da atividade econômica e da ordem social, nestes compreendidos os ditames da justiça social, conforme disposição expressa dos artigos 170 e 193 da Constituição Federal de 1988.

Ademais, o presente artigo abordou os direitos fundamentais (sociais) como fundamentais direitos e assentou a lógica da Justiça Distributiva. Foi possível concluir que a Constituição da República Federal do Brasil traz em seu bojo um verdadeiro pacto social democrático, o Estado Democrático de Direito Socioambiental, por meio de disposição de desenvolvimento econômico sustentável e de direitos sociais mínimos, a exemplo da saúde, da educação, da assistência social e dos direitos previdenciários, pacto este que constitui a essência republicana brasileira (em vista dos artigos 1º e 3º da Constituição), estando o Poder Reformador implicitamente limitado a alterações ou a supressões de direitos fundamentais ou do orçamento mínimo para atendimento das demandas sociais da população, ainda que por Emendas Constitucionais, enquanto conquistas históricas da sociedade e não meros benefícios ou vantagens.

Por fim, o texto explicitou o papel do Poder Judiciário em época de crise, com análise voltada para a máxima concretização dos direitos fundamentais que envolvam o mínimo existencial, na medida do possível, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ser o guardião da Constituição e não da governabilidade.

Esperamos que as informações aqui expostas possam contribuir para que seja percorrido o caminho da busca da plena cidadania com olhares voltados para a frente, sem retrocessos sociais.


Notas e Referências:

ALVES, Giovanni. A PEC 241, a contrarreforma neoliberal e a Tragédia de Prometeu. Blog Boitempo. Disponível em: https://blogdaboitempo.com.br/2016/10/19/a-pec-241-a-contra-reforma-neoliberal-e-a-tragedia-de-prometeu. Acesso em: 18 dez. 2016.

AZEVEDO, Plauto Facaro. Ensino Jurídico e Politicidade do Direito. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Volume 69. Porto Alegre: Ajuris, 1997.

BITTAR, Eduardo C. B. Democracia, Justiça e Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2011.

BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: tranformando direito e governança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CONTI, José Maurício. Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal e a Responsabilidade Fiscal. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-fev-07/contas-vista-teori-zavascki-supremo-responsabilidade-fiscal. Acesso em: 7 fev. 2017.

DIOP, Makhtar. A Voz Sensata do Brasil na Crise. Folha de São Paulo, edição de 12 de abril de 2009.

DOWBOR, Ladislau. Quem quebrou o Estado brasileiro? Outras Palavras. Disponível em: http://www.carosamigos.com.br/index.php/artigos-e-debates/8497-ladislau-quem-quebrou-o-estado-brasileiro. Acesso em: 18 dez. 2016.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

LOPES, José Reinaldo de Lima. A Efetividade dos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais. Direitos Humanos: visões contemporâneas. São Paulo: Associação Juízes para a Democracia, 2001.

MEDINA, Damares. O Supremo deveria ser o guardião da Constituição, não da governabilidade. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-20/retrospectiva-2016-decisoes-stf-repetiram-instabilidade-campo-politico. Acesso em: 31 jan. 2017.

MENDES NETO, João Paulo. A Democracia na Sociedade Moderna Fundada nos Direitos Fundamentais. Jurisdição Eleitoral e Direitos Políticos Fundamentais (Coord. Elaine Harzheim Macedo e Juliana Rodrigues Freitas). Rio de Janeiro: Forense, 2015.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988: estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos direitos sociais. São Paulo: Verbatim, 2009.

PASOLD, Cesar Luiz et al. Reflexões sobre o Futuro do Estado Constitucional Moderno. Coleção Principiologia Constitucional e Política do Direito, Tomo 1 (recurso eletrônico): constitucionalismo como elemento para a produção do direito, Organizadores Maurizio Oliviero, Pedro Manoel Abreu, Liton Lanes Pilau Sobrinho, Coordenadores Rafael Padilha dos Santos, Luciane Dal Ri, Orlando Luiz Zanon Jr, Itajaí: Univali, 2016.

PRADO, Geraldo. A Defesa da Constituição é cada vez mais necessária. Carta Capital. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/12/15/defesa-da-constituicao-e-cada-vez-mais-necessaria. Acesso em: 31 jan. 2017.

PRONK, Jan et al. Sustainable development: from concept to action. The Hague Report. New York: United Nations Development Programme, 1992.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Crise Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

SCAFF, Fernando Facury. O que vale mais: a Constituição ou o Anexo de Metas Fiscais da LRF? Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-nov-29/contas-vista-vale-constituicao-ou-anexo-metas-fiscais-lrf. Acesso em: 18 dez. 2016.


Iolmar Alves Baltazar. . Iolmar Alves Baltazar é Mestrando em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Gestão Judiciária pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Juiz de Direito em Santa Catarina. E-mail: baltazar@tjsc.jus.br .


Márcia Krischke Matzenbacher. . Márcia Krischke Matzenbacher é Mestranda em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Juíza de Direito em Santa Catarina. E-mail: marciakm@tjsc.jus.br . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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