O panóptico tributário e a reedição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

08/06/2017

Por Wagner Arnold Fensterseifer - 08/06/2017

O filósofo utilitarista Jeremy Bentham concebeu, no século XVIII, a teoria panóptica e aplicou-a a diversas instituições da época, tais como prisões, fábricas, hospitais e manicômios. A ideia, basicamente, consistia na construção de prédios nos quais essas instituições seriam instaladas, cujo projeto arquitetônico estaria disposto de tal forma (estrutura circular e paredes de vidro) que os prisioneiros (empregados, pacientes, internados) teriam a sensação de estarem sendo vigiados o tempo todo. Ainda, a arquitetura concebida impediria a comunicação entre os prisioneiros. Uma imagem contemporânea desse tipo de estrutura pode ser vista no filme “Rota de Fuga” (2013), de Mikael Hafstrom.

A ideia concebida por Bentham ganhou maior notoriedade na área das ciências penais, por meio da obra de Michel Foucault, “Vigiar e Punir” (1975). Segundo o autor, o movimento iniciado no século XVIII teria possibilitado a criação de uma sociedade que se utiliza de mecanismos racionais para maximizar a vigilância e o controle social.

Já no século XXI, com o avanço das tecnologias da informação, o filósofo Gilles Deleuze demonstra a forma como esses mecanismos de controle social e vigilância atingiram dimensões jamais imaginadas por filósofos como Bentham. Haveria, hoje, segundo Deleuze, a instalação progressiva e dispersa de um sistema de dominação de indivíduos e populações, dando origem à “sociedade do controle”. O romance distópico de George Orwell, 1984, publicado originalmente em 1949, conseguiu prever boa parte do que ocorreria nas décadas seguintes à sua publicação. Em um mundo tomado por telas controladas pelas autoridades que vigiam a todos o tempo todo e onde cada ação ou pensamento são controlados pelo partido governante, os cidadãos têm a sensação constante de que o“Grande Irmão está observando você”.

O grande mérito do romancista britânico foi prever e alertar seus contemporâneos e as gerações futuras das consequências trágicas que poderiam decorrer da difusão de sistemas de fiscalização e controle nas mãos do Estado, que muitas vezes passavam despercebidos à população.

A essa altura, o leitor deve estar se perguntando de que forma tudo isso se relaciona com o Direito Tributário e especificamente com a reedição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

Explico.

Tal como concebido por Bentham, alertado por Foucault e narrado por Orwell, os governos, em praticamente todos os países do mundo, verificaram que a ausência de transparência fiscal em algumas nações, nos chamados paraísos fiscais, permitia que os cidadãos não sentissem efetivamente que eram controlados e vigiados continuamente pelo Estado. Após esse insight, passou-se a costurar acordos internacionais no sentido de aumentar a transparência fiscal internacional. As grandes lideranças mundiais exerceram forte pressão sobre os paraísos fiscais para que aderissem ao novo standard de transparência fiscal. Boa parte desses esforços foi realizada no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), organização internacional de países que procura solucionar problemas comuns e coordenar políticas domésticas e internacionais.

O Brasil, seguindo essa tendência mundial, aderiu aos tratados internacionais e passou a envidar esforços políticos e legislativos objetivando aumentar sua transparência fiscal interna e externa, por meio de acordos internacionais de trocas de informações com praticamente todas as nações do mundo.

Ainda incertos sobre a efetiva funcionalidade desse novo sistema de vigilância e controle, que em muito dependeria da qualidade e quantidade de informação disponível em cada país, diversas nações optaram pela realização dos Regimes Especiais de Regularização (RER).

A ideia, conforme será visto a seguir, é bastante eficiente, pois consegue resolver diversos problemas por meio da utilização de um único mecanismo legislativo. Por meio do RER, o Brasil (da mesma forma que diversos outros países) conseguiu aumentar em 50 bilhões sua arrecadação fiscal no ano de 2016, bem como foi capaz de ampliar consideravelmente sua base de dados fiscal em razão das informações fornecidas voluntariamente pelos contribuintes (mais de 25 mil contribuintes aderiram).

Mas o que levou, de fato, os contribuintes brasileiros (e outros tantos espalhados pelo mundo todo) a aderirem ao RER? Teria sido o desconto tributário e a anistia penal ofertada pelo governo? Teria sido o receio de serem descobertos pela Receita Federal do Brasil em situação de ilegalidade?

A resposta está na peculiar interpretação e adaptação do panóptico de Bentham ao sistema tributário mundial. Por meio da simples ameaça de criação de uma rede internacional de troca de informações fiscais, os países conseguiram incutir nos cidadãos a sensação de vigilância e controle contínuos. Tal como na estrutura concebida por Bentham, o contribuinte brasileiro não é capaz de afirmar, com certeza, se está efetivamente sendo vigiado e se suas informações fiscais no exterior chegarão ao conhecimento da Receita Federal do Brasil.

Mas a incerteza e a possibilidade de ser autuado foi suficientemente forte para fazer com que milhares de brasileiros entregassem suas informações ao Fisco e efetuassem o pagamento de consideráveis quantias monetárias em troca da segurança de não estarem sendo vigiados e controlados pelo olho que tudo vê. Todavia, outros tantos decidiram manter-se em situação contrária à norma tributária, seja por não temerem a vigilância estatal, seja por estarem habituados a essa situação de vigília e controle, seja por estarem de alguma forma protegidos dessa nova arquitetura de transparência de informações.

Agora, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. A medida causa estranhamento, haja vista que boa parte da campanha realizada pela Receita Federal do Brasil e pelo Ministério da Fazenda no ano passado foi baseada no argumento ameaçador de que aquela seria a “última chance“ de regularizar os ativos não declarados no exterior.

Mas estamos no Brasil, e como disse Tom Jobim, “o Brasil não é para principiantes”, “o Brasil é de cabeça para baixo e, se você disser que é de cabeça para baixo, eles o põem de cabeça para baixo, para você ver que está de cabeça para cima”.

Fico me perguntando, não podendo deixar de ver aqui certa dose de ironia: se o Estado é capaz de vigiar e controlar a todos, possuindo acesso às informações fiscais internacionais com base nos acordos por ele firmados, qual é o sentido de reeditar o RER, reabrindo o prazo para adesão?

Não seria mais racional e eficiente autuar todos os contribuintes que não realizaram a adesão ao regime do ano passado? Cumprir a ameaça realizada anteriormente, de que aquela seria a derradeira oportunidade de regularização? O efeito arrecadatório certamente seria muito maior, uma vez que não haveria descontos e seriam aplicadas multas agravadas aos contribuintes autuados. Do ponto de vista do controle social, o Estado estaria enviando uma mensagem bastante clara: a era dos paraísos fiscais acabou.

Não foi o que ocorreu.

A reedição do RER no Brasil, com a reabertura do prazo para adesão, de certa maneira coloca em xeque a ameaça do panóptico tributário, uma vez que parece demonstrar a incapacidade da fiscalização nacional em efetivar os mecanismos que divulgou estarem à sua disposição. É possível que o panóptico não seja tão ameaçador quanto se imaginava, uma vez que, ao que tudo indica, ele não é tão circular e transparente quanto deveria ser.


Wagner Arnold Fensterseifer. . Wagner Arnold Fensterseifer é advogado na Piazzeta Advocacia Empresarial. . . .


Imagem Ilustrativa do Post: No Money // Foto de: Alan Levine // Sem alterações.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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