O novo rol da ANS

05/04/2021

Encerrou-se o ciclo de atualização do rol de procedimentos e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS[1].

A finalidade do rol é estabelecer a cobertura mínima nos contratos de planos de saúde.

As novidades estão fixadas na Resolução Normativa RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, com vigência a partir de 1º/04/2021[2].

As atualizações podem ser assim resumidas[3]:

a) acrescentaram-se 69 coberturas, 50 referentes a medicamentos e 19 relativas a procedimentos (exames, terapias e cirurgias);

b) na relação de novos medicamentos há 19 antineoplásicos orais e 17 imunobiológicos;

c) dos novos procedimentos há “exames, terapias e cirurgias para diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras”[4];

d) para as atualizações foram recebidas 30 mil contribuições da sociedade civil;

e) houve adoção de critérios de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, tais como evidências em saúde, eficácia, eficiência e custo-efetividade;

f) foi considerado o impacto orçamentário dos novos procedimentos e tecnologias em saúde incorporados;

g) também houve importante atualização das DUTs – Diretrizes de Utilização.

Como se observa, talvez seja a maior e mais qualificada atualização do rol da ANS.

Certamente o impacto financeiro será bilionário, tendo em vista que as operadoras terão que prestar vários novos serviços aos usuários.

Além disso, já está em estágio avançado a possibilidade de redução do prazo de atualização do rol da ANS, que poderá passar de dois anos para seis meses (em janeiro e em julho)[5].

Portanto, tais novidades devem ser observadas na Judicialização da Saúde e, principalmente, na definição da extensão do rol da ANS (se taxativo ou exemplificativo).

 

Notas e Referências

[1] A atribuição da ANS decorre do artigo 4º, inciso III, da Lei 9961/2000.

[2] BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa – RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa – RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020. Disponível em http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==. Acesso em 03 Abr. 2021.

[3] BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS define novas coberturas dos planos de saúde. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6207-ans-define-novas-coberturas-dos-planos-de-saude. Acesso em em 03 Abr. 2021.

[4] BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS define novas coberturas dos planos de saúde. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6207-ans-define-novas-coberturas-dos-planos-de-saude. Acesso em em 03 Abr. 2021.

[5] BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS realiza Consulta Pública para aprimorar revisão do Rol de Procedimentos. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sociedade/6218-ans-realiza-consulta-publica-para-aprimorar-revisao-do-rol-de-procedimentos. Acesso em em 03 Abr. 2021.

 

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